I- O contrato de trabalho de bancario, que prestava serviço nas ex-colonias, suspende-se, quando deixou de ser possivel tal prestação pela independencia desses territorios, sem culpa de qualquer das partes.
II- Tal contrato não pode considerar-se findo por caducidade.
III- Na verdade, so a impossibilidade absoluta e definitiva determina a caducidade do contrato.
IV- Tendo o banco - onde o trabalhador se encontrava empregado -, a sua sede em Lisboa, e exercendo a sua actividade bancaria em todo o territorio nacional, nada obstava a que, apos a independencia da ex-colonia em que aquele trabalhava, o trabalhador prestasse trabalho ao banco ou este de o receber.