O disposto na alínea a) do art. 66 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro) abrange as portarias de regulamentação e de extensão, de trabalho.
Por isso, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade desses diplomas.