IIIB. Fundamentação de direito:
Para conhecimento desta questão, terá de se considerar qual a verdadeira intenção do requerente e, após isso, se tem os poderes para o fazer.
A.1. A reclamação do despacho que, em Primeira Instância, não admitiu o recurso não tem, formalmente, a designação de recurso (cf. epígrafe do artigo 643.º do Código de Processo Civil). Assim como a impugnação do despacho do relator para a conferência, já no Tribunal da Relação, também não tem essa designação (cf. parte final do n.º 4, desse artigo 643.º).
Uma vez que a reclamante veio, nas suas palavras, “desistir do recurso intentado” será necessário que, através de interpretação dessas suas palavras (cf. artigos 295.º, 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil) se chegue ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir desse comportamento, sendo certo que o sentido terá de ter um mínimo de correspondência no texto.
Assim, perante o contexto e o teor da declaração emitida (considerando, ainda, a designação arcaica[1] para tal modo de reacção processual) será de considerar que a parte pretende desistir da reclamação apresentada e que constitui o objecto deste apenso.
A.2 Por outro lado, ao Ilustre mandatário emitente dessa declaração apenas foram conferidos poderes forenses gerais e não os especiais para desistir.
Considera-se, porém, que a apresentação de reclamação contra o despacho que não admitiu um recurso não importa a constituição de uma nova instância, pelo que a parte que desiste da reclamação apenas renuncia a um acto do processo e procede à aceitação de uma decisão que foi proferida (assim se consolidando o despacho que não admitiu o recurso). E a aceitação dessa decisão não implica uma desistência (ou confissão) do pedido que foi formulado no processo principal nem uma desistência da instância do processo que, em Primeira Instância, prosseguirá (ou poderá prosseguir) até decisão final.
Consequentemente, nem a desistência da reclamação depende de assentimento da parte contrária[2] nem implica que o mandatário judicial tenha de se munir com poderes especiais para desistir[3].
Assim, deve ser de admitir a desistência da reclamação, o que implica que se torne definitivo o despacho que não admitiu o recurso e deixe de ser necessário (ou possível) o conhecimento da impugnação do despacho do relator que foi apresentada.
Importa saber, por seu turno, se a desistência da reclamação impede o conhecimento da litigância de má fé e, caso não impeça, se estão reunidos os pressupostos do instituto e quais as eventuais consequências.
B.1 Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa.
A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[4] “através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios”.
Resulta da lei, portanto, que o instituto também acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela justiça[5].
Por isso, sem qualquer surpresa a doutrina[6] e, sobretudo, a jurisprudência[7] vêm entendendo que a desistência ou confissão do pedido não prejudicam a apreciação da litigância de má fé; o facto de as partes terem exarado transacção não interfere na avaliação da sua conduta processual em termos de litigância de má fé[8]; a inutilidade superveniente da lide não prejudica a apreciação da litigância de má fé[9]; e também não obsta a essa apreciação a desistência do recurso[10].
Assim, naturalmente que a desistência da reclamação ao despacho de indeferimento de um recurso também não prejudica a apreciação da conduta do desistente como litigante de má fé.
B.2 Resta saber se, no caso, se impõe a condenação como litigante de má fé.
Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- -alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- -alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- -alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- -alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No que concerne à citada alínea a), não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.
Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.
A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer[11].
No caso concreto, resulta claramente dos factos que a exequente/embargada e requerente da reclamação que esteve em apreciação, depois de ter dado um valor à execução e ter estado presente pessoalmente aquando do despacho que fixou o valor da causa (ou seja, sendo conhecedora de tal despacho que até veio na sequência do valor que essa parte deu à execução) veio dizer na impugnação para a conferência, falsamente, que não tinha sido notificada de despacho que fixou o valor da causa. Ou seja, além de ter deduzido pretensão que não tinha fundamento (por não ser verdadeira), quis fazê-lo e com consciência da sua falsidade, para entorpecer a acção da justiça.
Trata-se, claramente, de uma má fé instrumental dolosa (no sentido de que tal comportamento, intencional, diz respeito à relação jurídica processual) a impor, oficiosamente, a aplicação de sanção pecuniária por litigância de má fé.
Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte (sendo que se deverá atender, igualmente, ao valor do pedido), deve ser de fixar a multa em 5 (cinco) Unidades de conta.
Não será fixada indemnização, por não ter sido pedida.
Finalmente, importa ter presente que em casos de má fé instrumental (como ocorre na situação presente), o mandatário judicial (que subscreveu todos os requerimentos e foi notificado, pessoalmente, de todos os despachos) terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela se revelou.
Tendo presente o disposto no artigo 545.º do Código de Processo Civil, não pode deixar de se reconhecer que a má fé instrumental decorreu da actuação pessoal do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento em causa, por ser quem, no processo, exerceu as funções de aconselhamento técnico e de principal orientador da estratégia processual seguida. Deve, por isso, comunicar-se a decisão ao respectivo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
A exequente/embargada será condenada nas custas da reclamação, por lhe ter dado causa e dela ter desistido (cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).