IIIDo Direito:
- 1.Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
- -Alteração da matéria de facto;
- -Caracterização do acidente como acidente de trabalho;
- -Se o contrato de seguro celebrado entre os RR. não cobria o risco de acidente de trabalho de que a A. foi vítima.
- 2.Quanto à 1ª questão:
Pretende a ré seguradora que as respostas aos quesitos 5º, 8º, 20º e 13º sejam alteradas.
Antes de mais, importa referir que o que quesito 13º nada tem a ver com a matéria que a Recorrente discute no recurso[1]. No entanto, considerando que, a esse propósito, nas alegações do recurso a Recorrente faz referência ao art. 13º da contestação, no qual se diz que «se trata de uma moradia unifamiliar, na qual habitam a sinistrada, o seu marido e o seu filho, aqui ré patronal», entendemos que a este se reportará a Recorrente.
A Recorrente, complementando as conclusões do recurso com o que refere nas alegações, dá suficiente cumprimento às exigências previstas no art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, pois que concretiza os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios – depoimento de parte do réu empregador e depoimentos das testemunhas E………. (pai do Réu empregador) e F………. (perito da Recorrente) - que justificariam decisão diversa, referenciando a cassete e lado de onde consta a gravação de tais depoimentos.
Nada obstando à requerida reapreciação, importa, no entanto, ter presente que, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação, a reapreciação da matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias.
Na verdade, a alteração da matéria de facto dada como assente na 1ª instância com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova só deverá ter lugar em casos de manifesta ou inequívoca desconformidade entre os factos assentes e os meios de prova produzidos. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Não deve também esquecer-se, nos termos assinalados, que a análise e ponderação da prova deve ser feita no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas.
Assim e após audição integral dos depoimentos gravados:
No quesito 5º perguntava-se se «O local de trabalho situava-se no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, sendo que o armazém onde desempenhava funções se encontrava instalado no rés-do-chão da vivenda da sua entidade patronal?», quesito este que mereceu a resposta de provado (vertida no nº 10 dos factos provados).
A Recorrente discorda de tal resposta, entendendo que a correcta seria a seguinte: «O local de trabalho situava-se no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, sendo que o armazém onde desempenhava funções se encontrava instalado no rés-do-chão da sua vivenda em que habita com o seu filho, sua entidade patronal.» [2]
Não se descortina o interesse da pretendida alteração (que consiste apenas na especificação de que o filho da A., seu empregador, também residia com a A. na mesma vivenda onde se situava o local de trabalho), sendo certo que o que a Recorrente com ela pretende já resulta da conjugação do que consta dos nºs 10 e 22º dos factos provados.
No quesito 8º perguntava-se se «No regresso, quando já tinha as chaves da viatura consigo e descia a escadaria de acesso ao rés-do-chão, tropeçou e escorregou pela escadaria abaixo, caindo desamparada?.», o qual recebeu a resposta de provado (vertida no nº 13 dos factos provados).
A Recorrente discorda de tal resposta, entendendo que a correcta seria a seguinte: «No regresso, quando já tinha as chaves da viatura consigo e descia a escadaria de acesso ao jardim, tropeçou e escorregou pela escadaria abaixo, caindo desamparada.».
No quesito 20º perguntava-se se «O acidente deu-se quando a autora caiu numas escadas que ligam a cozinha da sua residência ao jardim?», o qual mereceu a resposta de «provado apenas que o acidente deu-se quando a autora caiu numas escadas» (vertida no nº 23 dos factos provados).
Pretende a Recorrente que nos referidos pontos da matéria de facto seja dado como provado que a escadaria onde a A. caiu dava acesso ao jardim.
Quer do depoimento de parte do Réu empregador, quer dos depoimentos das testemunhas G………. (a então trabalhadora do Réu que se sentiu mal e em virtude do que a A., a mando do Réu, se dirigiu à cozinha da habitação para ir buscar as chaves do carro no intuito de a levar ao hospital) e E……. (marido da A. e pai do réu empregador), aliás prestados de forma isenta, imparcial, segura e de forma absolutamente convincente, resulta que a A. foi à cozinha buscar as chaves, tendo subido e descido pelas escadas que a ela davam acesso; que a cozinha, e as escadas que lhe davam acesso, eram a forma diária e usualmente utilizadas para o acesso à habitação, designadamente indo-se ou vindo-se do local de trabalho; que a habitação tinha uma outra porta principal, que dava para o hall da casa, mas que estava habitualmente fechada, não sendo utilizada no dia a dia para não a sujar. A prova produzida é absolutamente convincente no sentido de que o acesso da habitação (ao nível do 1º andar) ao rés-do-chão, onde ficava a garagem/cave, este o local de trabalho, se faz pelas escadas de acesso à cozinha e não pelas escadas da porta principal. A testemunha F………., perito da Ré seguradora, apenas foi ao local do acidente após a sua ocorrência, de nada sabendo em concreto, designadamente se a porta principal era ou não utilizada e fundamentando a sua dúvida quanto à circunstância da A. trabalhar para o Réu empregador em meras suposições retiradas, em suma, da circunstância da A. residir no mesmo moradia em que se situava o local de trabalho e de o seu empregador ser seu filho.
Acrescente-se que é absolutamente falacioso e irrelevante que o acesso ao jardim/exterior da habitação pudesse ser feito, também, por tais escadas, sendo certo que era pelo exterior que se acedia ao local de trabalho e que, vindo da habitação, eram, essas (onde ocorreu o acidente) as escadas utilizadas. E, a A., quando as desceu e caiu, não se dirigia ao jardim, designadamente em qualquer acto da sua vida privada, mas sim ao seu local de trabalho.
No art. 13º da contestação da Ré seguradora dizia-se que «trata-se de uma moradia unifamiliar, na qual habitam a sinistrada, o seu marido e o seu filho, aqui R. patronal». A expressão «uma moradia unifamiliar» não foi quesitada, nem se vendo qualquer interesse no referido, sendo certo que dos nºs 10, 12 e 22, já decorre que o local de trabalho da A. se situava no mesmo imóvel onde a mesma habitava e que o filho, empregador da A., também aí habitava.
As respostas aos quesitos estão, pois, em consonância com a prova que foi produzida, não padecendo de erro, muito menos manifesto ou clamoroso, improcedendo a pretendida alteração da matéria de facto.
3. Quanto à 2ª questão:
Importa saber se o acidente de que a A. foi vítima deve, ou não, ser caracterizado como acidente de trabalho.
3.1. Dispõe o art. 6º da Lei 100/97, de 13.09 (LAT) que:
- 1.É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- 2.Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- a)No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamento posterior;
- b)Na execução de serviços espontaneamente prestados pelo trabalhador e de que possa resultar proveito económico para o trabalhador.
- c)No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos em que a lei prevê esta actividade;
- d)No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade patronal para tal frequência.
- e)Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso.
- f)Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ela consentidos.
- 3.Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito a controlo do empregador.
- 4.Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
- 5.(…)
6.(…)
Relativamente à situação configurada na citada al. a) do nº 2, a regulamentação nela referida consta do art. 6º do DL 143/99, de 30.06 (RLAT), cujo nº 2, als. a) e d), dispõem que naquela estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho (al. a) e entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual (al. d).
Para que o acidente seja caracterizado como de trabalho é, pois, necessário que: (a) ocorra um acidente; (b) que tal se verifique no local e tempo de trabalho ou em algumas das demais circunstâncias referidas no nº 2 do art. 6º da LAT (conjugado com o disposto no art. 6º, nº 2, do DL 143/99, de 30.04); (c) que o acidente determine, directa ou indirectamente, uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte; (d) que das lesões provocadas pelo acidente resulte a perda ou diminuição da capacidade de ganho.
Importa também referir que o ónus de alegação e prova dos referidos requisitos impende sobre o trabalhador[3] por constituírem pressuposto do direito de que se arroga titular (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil).
3.2. No caso, é indiscutível que a A. foi vítima de um acidente e que ele determinou lesão corporal de que resultou diminuição da sua capacidade de ganho. E, perante a matéria de facto provada, afigura-se-nos também indiscutível que a A. trabalhava para o Réu empregador e que o acidente se verificou quer no tempo de trabalho, quer no local de trabalho e por virtude de tarefa que lhe foi determinada pelo empregador.
A A. prestava o seu trabalhado numa garagem/cave, onde funcionava a fábrica do Réu, situada no imóvel onde, no 1º andar, tinha a sua habitação. E quando o acidente se deu a A. estava, por virtude do seu trabalho, a dirigir-se para o mesmo, descendo umas escadas que lhe davam acesso, e vinda de regresso da parte da habitação aonde se tinha dirigido por ordem do Réu afim de aí ir buscar as chaves de uma viatura para transportar ao hospital uma outra funcionária do Réu que se tinha sentido indisposta.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, tal acidente ocorreu aquando e por virtude da execução de serviço determinado pelo empregador.
Nada impede que o local de trabalho se situe na mesma edificação onde habita o sinistrado e seu empregador e circunstância alguma determina que, nessa situação, o acidente que ocorra no tempo e local de trabalho ou por virtude da prestação de serviço determinado pelo empregador não deva ser qualificado como acidente de trabalho. A A., quando se dirigiu à cozinha da sua habitação, não o fez por qualquer razão da sua vida pessoal ou privada. Do que a Ré Seguradora discorda é da veracidade dos factos integradores da caracterização do acidente como acidente de trabalho (se a A. seria trabalhadora do Réu e se o acidente se teria verificado no local e tempo de trabalho e/ou por causa do mesmo). Tal questão consubstancia, no entanto, pura matéria de facto, a resolver de acordo com a prova de que da mesma tenha sido feita. E, essa prova, foi indiscutivelmente feita pela A..
Também não tem qualquer sentido ou cabimento o argumento da Recorrente de que o acidente não se verificou na via pública ou após a porta de acesso à via pública (mas sim no interior da sua propriedade). E não tem qualquer cabimento pela simples razão de que, para aceder ao seu local de trabalho, a A. não tinha que aceder à via pública. O acidente in itinere (acidente ocorrido em trajecto) reporta-se ao que ocorre no trajecto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, tendo a referência à porta de acesso para a via pública utilizada nos arts. 6º, nºs 2, als. a), da Lei 100/97 e do DL 143/99 como pressuposto as situações, mais vulgares, em que o local de trabalho se situa em local exterior ao da residência do trabalhador. No caso presente, e se este se pudesse qualificar como acidente in itinere, é evidente que o trajecto a ter em conta seria o existente entre a porta de saída da parte da vivenda destinada à habitação (seja ela a porta da cozinha ou outra), no 1º andar, e a entrada na garagem/cave, situada ao nível do rés do chão, onde ficava o seu local de trabalho, não se vendo, nem fazendo qualquer sentido, que a A., para a ele se deslocar, tivesse que sair até à via pública, ultrapassando o portão e gradeamento que lhe dava acesso, para então, voltando para trás, tornar a entrar na propriedade por esse mesmo portão. Para aceder ao seu local de trabalho, bastava-lhe descer as escadas da cozinha.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir no sentido da caracterização do acidente de que a A. foi vítima como acidente de trabalho.
4Quanto à 3ª questão:
Alega ainda a Seguradora que a A. não provou ter enviado no prazo legal a folha de remunerações relativa ao mês de Outubro de 2000, na qual pela primeira vez surge incluída, sendo que tal ónus lhe pertenceria.
Antes de mais, importa referir que a Seguradora, no art. 10º da contestação, não põe em causa que a A. foi incluída na folha de remunerações de Outubro de 2000, pois que aí refere que «depois de ocorrido o acidente, logo tratou o R. patronal de incluir sua mãe nas folhas de remunerações que enviou à seguradora, (…)». Aliás, como referido no nº 25 da matéria de facto provada (por nós aditado), na fase conciliatória do processo, a ré seguradora juntou aos autos – cfr. fls. 14 – a folha de remunerações relativa ao mês de Outubro de 2000, em que consta o nome da A.
Por outro lado, na contestação, a Recorrente também não suscitou a questão do (eventual) envio tardio dessa folha de remunerações, mas sim e apenas, a questão da nulidade do contrato de seguro por o nome da A. não constar das anteriores folhas de remunerações que lhe foram enviadas. Acresce referir que, na audiência de discussão e julgamento, e a pedido da Ré Seguradora, foi solicitada e junta pela Segurança Social informação quanto à data em que lhe (à segurança Social) teria sido apresentada a folha de remunerações de fls. 14 (cujo carimbo de entrada na Segurança Social não está legível), informação essa que consta do documento de fls. 344 e na qual tal organismo refere que a «folha de remunerações do mês 10/2000 é de 15/11/2000» – cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de fls. 346 a 351.
O que a Seguradora, na acção, pôs em causa foi a circunstância de a A. não constar das folhas de remunerações anteriores à de Outubro de 2000. E, daí, que as questões agora colocadas, apenas em sede de recurso, de que a A. não teria feito prova de que constaria da folha de remunerações de Outubro de 2000 e de que esta teria sido atempadamente entregue, consubstanciem questões novas que deveriam, então, ter sido suscitadas pela Ré Seguradora na contestação. Ora, como se sabe, o recurso não é o momento adequado para se suscitarem novas questões, não atempadamente invocadas pelas partes na 1ª instância, sendo a sua arguição, apenas agora, extemporânea.
De todo o modo, dir-se-á o seguinte:
A obrigação de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constitui obrigação, ab initio, da entidade patronal, obrigação essa que, nos termos legalmente impostos (art. 37º, nº 1, da Lei 100/97, de 13.09), deve ser transferida para companhia de seguros, sob pena de ser o empregador o responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
No caso, entre os RR. empregador e Seguradoras havia sido celebrado um contrato de seguro na modalidade de prémio variável vulgo folha de férias, determinado em função dos trabalhadores e montantes constantes dessas folhas de férias.
Em tal modalidade de seguro, a entidade patronal segura a responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas (o que determina uma variação do montante salarial com necessária repercussão no valor dos prémios a cobrar), dependendo o objecto do seguro da declaração periódica do tomador que, para não celebrar diversos contratos consoante a flutuação do seu número de trabalhadores, celebra um único contrato com conteúdo variável, tendo igual natureza, variável, a respectiva obrigação de seguro.
Ou seja, é através das denominadas folhas de férias (folha de salários) a que o tomador do seguro está obrigado a enviar mensalmente à seguradora, até ao 15º dia do mês subsequente àquele a que se reporta a cobertura do seguro (cfr. art. 16º, nº1, al. c), da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma 12/99, do ISP, publicada no DR, II Série, de 30.11.99, a aplicável ao caso), que o conteúdo ou objecto do seguro se vai preenchendo ou actualizando e, consequentemente, se vai actualizando o correspondente prémio a cobrar. Daí que a responsabilidade da Seguradora pela reparação dos riscos emergentes de acidente de trabalho esteja necessariamente dependente da identificação quer dos trabalhadores nas referidas folhas de férias, quer dos montantes retributivos que, mensalmente, lhes são pagos.
Como se tem pronunciado a jurisprudência, da não inclusão do nome do trabalhador nas folhas de férias remetidas à Seguradora não decorre a nulidade do contrato de seguro prevista no artº 429º do Cód. Com., mas sim a não cobertura, pelo mencionado contrato de seguro, do trabalhador sinistrado cujo nome não conste das mencionadas folhas de férias - cfr., entre outros, os Ac. de 9.12.99, 31.10.2000 e 25.01.01, in, respectivamente, BMJ 492, p.306 e CJ, AC. STJ, Ano 2000, T I, p. 274 e Ano 2001, T III, p. 285, bem como, mais recentemente, Acórdãos do STJ de 09.12.04, 12.01.05, 2.11.05, e 20.09.06, in www.dgsi.pt (respectivamente, Processos nºs 04S2954, 04S3155, 04S3588 e 06S981.
Aliás, tal questão já foi objecto do Acórdão do STJ nº 10/2201, de 21.11.01, de uniformização de Jurisprudência, publicado no DR I-A, nº 298, de 27.12.01, que se pronunciou no sentido acima referido.
Por outro lado, como se diz no sumário do Acórdão do STJ de 20-09-2006, in www.dgsi.pt (Proc. nº 06S981) «I – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001 de 2001.11.21 (DR I-A, de 2001.12.27), de acordo com o qual “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro” é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador do seguro.
II - A mera recepção tardia pela seguradora dessas folhas é situação diversa que não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes confere à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio do seguro - art.7.º, n.º2, al. a) das Condições e Condição Especial 01, n.º4 da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 22/95-R do ISP (DR, III série, n.º 268 de 95.11.20).
III - Recai sobre a seguradora que pretende ver excluída a sua responsabilidade o ónus de alegar e provar que o nome do sinistrado não foi incluído na folha de férias relativa ao mês do acidente ou, caso tenha sido incluído, que o sinistrado já anteriormente prestava serviço ao tomador de seguro sem que o seu nome fosse incluído nas respectivas folhas de férias.».
Refira-se que os preceitos da Apólice Uniforme aprovada pela norma 22/95-R indicados no Acórdão transcrito têm, na Apólice Uniforme aprovada pela Norma nº 12/99-R, numeração e conteúdo idênticos, mantendo a doutrina constante de tal acórdão actualidade no âmbito do caso em apreço nos autos.
Ora, neste a A. não constava das folhas de remunerações anteriores à data do acidente precisamente porque, à data das mesmas, ainda não havia sido admitida ao serviço do Ré empregador, o que, apenas, veio a ocorrer aos 02.10.2000, este o mês em que se deu o acidente de trabalho. E, daí, que a folha de remunerações correspondente apenas devesse ser entregue até 15 de Novembro de 2000. E, desta folha de remunerações, consta o nome da A., o que a Recorrente bem sabe já que foi ela própria quem a juntou aos autos (fls. 14).
Por outro lado, o eventual envio tardio dessa folha não implicaria a exclusão da sinistrada da cobertura do contrato de seguro, antes conferindo à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio do seguro - art.7.º, n.º2, al. a) das Condições Gerais e Condição Especial 01, n.º4 da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 12/99-R do ISP, normas essas que dispões que a seguradora poderá resolver o contrato de seguro quando o tomador não cumprir qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 2 do art.16º, bem como que a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.
Mas, ainda que, porventura, se entendesse que esse envio tardio determinaria a exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora, então, porque assim sendo, ter-se-ia que concluir que também a ela, seguradora, incumbia o ónus de alegação e prova desse tardio envio.
Deste modo, também à Recorrente não assiste razão nesta questão.
Face ao referido, mais não resta do que concluir no sentido da improcedência das conclusões do recurso.IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12/06/2008
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares