I- Ao apreciarem pedidos de licenciamento de obras as câmaras municipais podem averiguar da bondade da classificação que o requerente haja atribuído à industria a cuja instalação as obras se inclinem, competindo-lhes, em face das características do projecto e do estatuído na lei, ponderar a classe de actividade industrial em causa e os reflexos dessa classificação na tramitação do processo de licenciamento da construção.
II- Uma indústria de panificação deverá ser incluída nas classes C) ou D) consoante a capacidade de produção instalada, e não de acordo com o modo como essa capacidade será porventura utilizada.
III- O licenciamento camarário das obras destinadas à instalação de uma indústria de panificação da classe C) depende da prévia demonstração do interessado de que apresentou o pedido dessa instalação, devidamente instruído, à entidade da administração central que sobre ele se devia pronunciar e de que a localização do estabelecimento industrial já foi aprovada (artigos 48º do DL n.º 445/91, de 20/11, 9º e 10º do DL n.º 109/91, de 15/3, na redacção introduzida pelo DL n.º 282/93, de 17/8, e 6º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo DR n.º 25/93, de 17/8).
IV- De acordo com o estatuído no n.º 3 desse art.º 10º, a aprovação da Iocalização do estabelecimento industrial equivale ao «documento comprovativo da aprovação da administração central», previsto no art. 48º, n.º 2, «in fine», do DL n.º 445/91, de 20/11, pelo que, na falta de demonstração dessa aprovação, é nulo o licenciamento da obra para instalar o estabelecimento, nos termos do art. 52º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma.
V- É nula a licença de utilização de edificação destinada a fins industriais que, para além de subsequente a um licenciamento de obras nulo, foi emitida sem prévia demonstração de que fora deferido o pedido de instalação dessa indústria, como exige o art.º 10º, n.º 4, do DL n.º 109/91.