IIFundamentação
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A denunciante apresentou queixa contra B... nos termos constantes de fls. 1.
Todavia, os factos descritos na queixa apresentada não integram a prática de qualquer ilícito criminal, limitando-se o denunciado a descrever os pressupostos típicos de uma infração disciplinar, tendo atuado no estrito cumprimento das suas funções de vogal de Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos.
Verificamos, assim, que a denunciante exerceu um alegado direito de queixa de forma abusiva e manifesta má-fé.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 5 e 520.º do Código de Processo Penal, condeno a denunciante na multa de 6 UC.»
2Apreciando
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pe-lo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimen-to oficioso.
Assim, a única questão a decidir consiste em saber se existiu, ou não, uma utilização abusiva do processo por parte da denunciante na queixa que apresentou contra B..., Vogal do Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos.
O artigo 277.º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
«Arquivamento do inquérito
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
(...)
5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.»
Da leitura da disposição em causa resulta que a utilização abusiva do processo é referida à denúncia e ao exercício do direito de queixa – é de um desses actos processuais que resultará a utilização abusiva – e que a circunstância de não ter havido crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento não determina automaticamente a verificação de ter havido utilização abusiva do processo, sendo necessário algo mais.
A condenação no pagamento da referida soma pecuniária tem natureza sancionatória, é uma sanção por utilização abusiva do processo, ou, como anota Paulo Pinto de Albuquerque, é uma sanção “que tem natureza disciplinar e ordenadora”([1]).
O conceito de utilização abusiva do processo penal foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, correspondendo à necessidade que se fazia sentir de sancionar comportamentos com contornos semelhantes àqueles que moldam a figura jurídica da litigância de má fé em processo civil.
Fazer uma utilização abusiva do processo penal mais não é, em substância, do que “fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal” – alínea d) do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
Assim, tanto faz uma utilização abusiva do processo aquele que apresenta uma queixa ou uma denúncia cuja falta de fundamento não ignora, ou não devia ignorar, ou que altera conscientemente a verdade dos factos, como aquele que usa o processo para conseguir um objectivo ilegal ou reprovável([2]).
Com a introdução desta figura quis o legislador prevenir e reprimir um uso destinado a desvirtuar o processo da sua função própria, que é a regulamentação jurídica do direito penal substantivo, logo, a realização da justiça criminal, pervertendo-o em instrumento de desígnios que são alheios.
A utilização abusiva do processo aproxima-se da figura da denúncia caluniosa mas o uso abusivo do processo terá de ter uma abrangência mais ampla – e de menor gravidade – do que a daquela figura que é tipificada como crime.
O uso abusivo do processo terá de ser uma actividade conduzida no sentido do desvio dos seus fins em prejuízo de outrem, não visando sancionar meros erros técnicos, os quais, na nossa tradição jurídica, sempre foram punidos através do pagamento de custas, para além, naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões.
O que está em causa é a própria opção de lançar mão do processo penal.
Este processo teve origem numa queixa apresentada por A... contra B..., a quem imputou a prática de factos que, no seu entender, configurariam a prática de um crime de difamação.
A queixosa atribuiu a B..., enquanto Vogal do Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos e relator no âmbito do Processo Disciplinar n.º 8/2011 da Ordem dos Médicos, em que a queixosa era arguida, uma atitude difamatória por ter feito constar na acusação que aquela se quis eximir, o que conseguiu, às obrigações de prestar assistência médica urgente aos doentes internados no Hospital e que dela necessitassem e que violou (…) com dolo, os deveres consagrados nos artºs 5.º, n.º 1 e 31.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, cometendo infracção disciplinar, de acordo com o art. 2.º do EDM.
Segundo a queixosa, com tais afirmações, aquele colocou em causa o seu bom nome, idoneidade, competência e reputação profissional quando não tinha necessidade de o fazer para o cumprimento dos deveres a que estava adstrito no âmbito das suas funções de relator do processo disciplinar em causa.
Como refere o despacho recorrido, os factos descritos na queixa apresentada não integram a prática de qualquer ilícito criminal, limitando-se o denunciado a descrever os pressupostos típicos de uma infração disciplinar, enquanto entidade actuante no âmbito de um processo de natureza disciplinar.
Estando em causa a eventual prática pela queixosa de uma infracção disciplinar naturalmente que os factos narrados na acusação lhe são desfavoráveis e são negativos para o seu bom nome e reputação profissional mas a forma de contra eles reagir situa-se no âmbito do processo disciplinar e não através da apresentação de queixa-crime contra o seu autor que, na descrição dos factos e no seu enquadramento em termos disciplinares, não extravasa o necessário para a aplicação de uma sanção.
Sendo a queixa uma declaração através da qual o titular do respectivo direito exprime a vontade de que se verifique procedimento criminal por crime cometido ele, torna-se evidente que só havendo, pelo menos, alguns indícios da prática de crime, mesmo que se desconheça o seu agente, estará justificada e, portanto, será legítima a apresentação de queixa.
Não foi manifestamente o que ocorreu neste caso, pois a queixosa sabia perfeitamente que o denunciado B..., ao deduzir acusação, enquanto relator no âmbito do processo disciplinar n.º 8/2011 da Ordem dos Médicos, em que lhe imputou factos susceptíveis de integrarem a prática de infracção disciplinar, não tinha qualquer intuito difamatório, sendo tais factos os necessários para o enquadramento da sua conduta do ponto de vista disciplinar, tanto mais que a queixa se mostra subscrita por ilustre advogado.
A queixosa sabia perfeitamente que não havia qualquer fundamento para imputar ao denunciado B... uma conduta susceptível de integrar o crime de difamação mas quis fazê-lo para colocar em causa o que consta de uma acusação em processo disciplinar, fazendo uma utilização do processo crime para um fim diverso do que foi concebido.
Assim, por ter feito do processo crime um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, a queixosa, ora recorrente, não podia deixar de ser, como foi, sancionada nos termos do despacho recorrido que não merece qualquer censura.