Não e de arquivar um processo emergente de contrato de trabalho e de integrar o trabalhador no respectivo posto de trabalho, nos termos do art. 1 al. ii) da L. 23/91, de 04/07 ( amnistia infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos ) por: a) As infracções disciplinares constantes da nota de culpa situam-se em finais de Outubro de 1988, altura em que a empresa era uma sociedade anonima de capitais maioritariamente publicos. b) A al. ii) do art. 1 da L. 23/91 cria uma situação de favor em beneficio dos trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos em detrimento dos trabalhadores de outras empresas, violadora do principio da igualdade consagrado no art. 13 n. 1 da Constituição.