“A…” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1994, onde lhe foi fixado o lucro tributável com recurso a métodos indiciários.
Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi a impugnação julgada parcialmente procedente.
Inconformada com a decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1) Considerou-se que a liquidação impugnada é legal por se entender que a notificação da liquidação antes de ter sido tomada a decisão sobre a reclamação da comissão de revisão, não vale para efeitos de contagem de juros de mora, mas vale como pré-conhecimento de uma liquidação posterior.
2) Face aos elementos apurados pelo tribunal constantes do probatório nas alíneas F) G) e H), a notificação foi efectuada antes de ter sido tomada a decisão sobre a reclamação para a comissão de revisão, interposta nos termos do artº 84º nº 1 do CPT
3) O efeito suspensivo da liquidação, atribuído por lei à reclamação para a comissão de revisão prevista no artº 84º do CPT, reporta-se ao período que decorre entre a interposição da reclamação até á decisão da reclamação.
4) Donde resulta que a liquidação em causa tem de ser efectuada em data posterior aquela em que se realizou a reunião da comissão de revisão que apreciou a reclamação.
5) A liquidação impugnada é ilegal, pois violou o efeito suspensivo legalmente previsto para a reclamação para a comissão de revisão. (artº 90º do CPT)
6) Aliás como igualmente foi entendido no acórdão do STA de 30/10/2002 in recurso nº 01073/02, onde se considera que só após a decisão da comissão de revisão é possível proceder legalmente á liquidação.
7) Razão pela qual a liquidação impugnada devia ser anulada, o que na presente situação não ocorreu, pelo que a douta decisão recorrida deve ser revogada.
8) O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, qualifica a notificação da liquidação efectuada, não como uma notificação normal, ou seja a efectuar nos termos da lei (artº 64º do CPT) mas como uma “pré-notificação”
9) Não existe norma legal ao abrigo da qual se possa efectuar tal notificação, aliás como o defendido pelo Digno Magistrado do M.P., que se pronunciou a favor da procedência da impugnação.
10) A notificação só terá eficácia, se for configurável legalmente a hipótese de poder ter lugar, se a notificação for impossível não pode a lei impô-la.
11) Traduzindo a liquidação a definição do imposto a pagar ao Estado, ela teria que ser efectuada de acordo com as respectivas normas de tributação.
12) Ora no presente caso, em virtude de ter sido fixado o lucro tributável por métodos indirectos, e o acto de fixação da matéria tributável, se inserir num processo de liquidação, que precede logicamente, o acto de liquidação, este só podia ser realizado ao abrigo do artº 77º do CIRC, após a decisão da comissão de revisão.
13) A Administração Fiscal notificou a recorrente da liquidação que efectuou em data anterior a estar formado o “caso resolvido” em relação à matéria colectável, não sendo possível considerar eficaz tal notificação, porque a liquidação tão pouco podia existir.
14) A douta sentença, considera que a recorrente não entrou em mora, nem a divida é ainda exigível, e tal consequência jurídica só pode extrair-se partindo-se do pressuposto que a notificação efectuada para pagar não é válida.
15) Ora se é entendimento da douta sentença recorrida que a notificação não produziu quaisquer efeitos a titulo de interpelação para o pagamento do imposto, ao contrário do decidido, igualmente deveria ser entendido que a notificação não produziu efeitos a titulo de impedir a caducidade da liquidação, o que traduz que a mesma se devia dar por verificada.
16) A douta sentença recorrida violou os artigos 33º, 90º e 64º nº 1 do CPT e 77º, 79º do CIRC.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso pela procedência dos seus fundamentos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A impugnante exerce a actividade de contabilidade, auditoria e consultadoria;
B) A sua escrita foi inspeccionada e o relatório elaborado em 1999.09.20;
C) Em 1999.10.01, neste relatório, foi exarado despacho: Confirmo. Dê-se sequência aos documentos emitidos e que visam corrigir e punir as irregularidades encontradas (a fls. 1 do processo administrativo apenso por linha aos autos);
D) O projecto de conclusões do relatório foi notificado ao contribuinte em 1999.09.07 (a fls. 39 e 40 do processo apenso aos autos);
E) Por oficio datado de 1999.10.13, a impugnante foi notificada dos actos resultantes da acção inspectiva (a fls. 9 dos autos);
F) Em 1999.12.09, deu entrada a reclamação da impugnante, nos termos do artigo 84/1 do CPT (a fls. 10 e ss. dos autos);
G) Em 1999.11.26, foi emitido o documento de cobrança nº 1999 8310019846, relativo a IRC respeitante aos rendimentos de 1994, no montante de PTE 1.492.702$00, com data limite de pagamento até 2000.01.19;
H) A Comissão de Revisão reuniu-se em 1999.12.22, e relativamente ao ano de 1994, votaram unanimemente a manutenção das correcções efectuadas pela inspecção tributária (cópia da acta a fls. 23 a 33 dos autos);
I) Na mesma data, este acordo foi confirmado pelo Chefe da Repartição de Finanças (a fls. 33 do processo apenso aos autos);
J) Em 2000.04.18, a petição de impugnação deu entrada na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que é colocada a este Supremo Tribunal Administrativo e que cumpre decidir reporta-se à validade da liquidação efectuada à impugnante, relativamente ao IRC de 1994, calculado na sequência de utilização de métodos indiciários, antes da decisão da reclamação deduzida pela impugnante.
Prescrevia o artigo 84º do CPT, ao caso aplicável, na redacção então em vigor, que:
1. da decisão que fixe a matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação por métodos indiciários cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.
2.
3. A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários.
Por sua vez o artigo 90º do mesmo CPT prescrevia que a reclamação para a comissão de revisão tinha efeito suspensivo até à sua decisão.
Resulta meridianamente claro do teor dos normativos referidos que a liquidação não pode ser efectivada antes de ter sido decidida a reclamação. Na verdade, sendo esta reclamação condição necessária para se poder impugnar e tendo ela efeito suspensivo, não faria sentido que, ignorando tais preceitos, se fizesse desde logo a liquidação sem esperar pela decisão da mesma. A própria sentença recorrida refere que a notificação da liquidação antes de ter sido tomada a decisão sobre a reclamação para a Comissão de Revisão, não podendo dar-se como assentes os resultados dos procedimentos inspectivos, integra preterição do dispositivo legal tanto na sua forma como na intencionalidade do sistema, não podendo por isso deixar “de ser identificada aqui um motivo de anulação do acto impugnado”. Considera porém irrelevante tal ilegalidade por ter dado o mesmo resultado que daria se tivesse emergido directamente da decisão da Comissão, relevando apenas para a contagem de juros de mora que fossem devidos.
Afigura-se-nos que tal entendimento não pode ser sufragado. Na verdade a apreciação da legalidade da actuação da administração fiscal deve reportar-se ao momento em que ela teve lugar e não aos resultados concretos que dela resultam. Se a conduta era ilegal não passa a ser legal por, a posteriori, se concluir que o montante a pagar seria o mesmo. Ora, nos termos da lei, a reclamação era obrigatória e condição necessária de impugnação, tendo efeito suspensivo expressamente consignado, aliás em contrário da regra geral da inexistência de tal efeito. Se era assim, não podia a administração fiscal efectuar a liquidação antes de estar decidida a reclamação por só então estar fixada a matéria colectável. Nem se diga que era a mesma que foi considerada e que se tratou de um pré-conhecimento da liquidação, como se faz na sentença, pois só posteriormente era possível saber qual a matéria colectável a ter em conta na liquidação. Não pode pois manter-se a sentença recorrida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anulando-se a liquidação.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.