A possibilidade de alargar o recurso à questão da qualificação jurídica dos factos vem sendo pacífica na jurisprudência. Neste recurso, limitado a matéria de direito e, dentro desta, tendo o recorrente
(MP limitado à medida das penas aplicadas, consentido pelo artigo 403, número 1, CPP, "torna-se imodificável, em prejuízo do réu, tudo o mais que foi julgado" (seu número 3), a tal se opondo a proibição da reformatio in pejus. Não pode, portanto, o Tribunal superior extravasar do objecto do recurso (restrito
à medida judicial das penas) e reapreciar a qualificação jurídico-penal dos factos, já que esta não foi posta em causa pelo recorrente e é totalmente autónoma da colocada no parecer do MP junto do Tribunal "ad quem".