Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Janeiro de 2015, que revogou a decisão proferida no TAF do Porto e julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES na qual pedia que devia:
- “a)Anular-se o acto administrativo impugnado;
- b)Reconhecer-se que o autor tem direito adquirido à não redução da sua pensão;
- c)Condenar-se a ré à prática do acto devido de pagamento ao autor da pensão por inteiro, sem qualquer redução (para já… 6.129,97 € mensais), desde 1-01-2012;
- d)Condenar-se a ré a pagar ao autor a diferença entre a pensão por inteiro e a pensão reduzida, com juros de mora à taxa dos juros legais;
- e)Reconhecer-se que o autor tem direito a que a ré, de futuro, se abstenha de reduzir-lhe a pensão”
- 1.2.Justificou a admissibilidade do recurso de revista dada a divergência entre a decisão da primeira instância e do TCA e porque a questão em causa é susceptível de generalização a uma multiplicidade indeterminada de casos, pois há vários Juízes Conselheiros nas mesmas condições do ora recorrente. Invoca ainda o acórdão desta formação de apreciação preliminar proferido em 28-3-2012, no processo 242/12, no qual se decidiu ser de admitir recurso de revista num caso relativa ao calculo da pensão de juiz conselheiro, numa situação em que tinha havido decisões contraditórias das instâncias.
- 1.3.A entidade recorrida contra-alegou sem por em causa a admissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.No presente caso está em discussão a regra de actualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, mais concretamente a questão de saber se havendo redução das remunerações dos trabalhadores no activo se impõe a redução remuneratória nas pensões dos magistrados jubilados.
- 3.3.A nosso ver deve admitir-se a revista tendo em conta que estamos perante um regime estatutário, ou seja, perante a definição de aspectos muito relevantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respeitantes ao cálculo da actualização da pensão de aposentação dos magistrados jubilados.
São questões que não se reconduzem apenas ao caso do processo mas sobre todos os demais interessados nas mesmas condições.
Não são questões de fácil e imediata solução como decorre da divergência entre as decisões da 1ª e 2ª instância.
Justifica-se, assim, a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.