I- Nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível - o de interpor recurso versando matéria de facto - não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão.
II- Não tendo sido documentados em acta os depoimentos orais prestados em audiência, não pode o tribunal superior apreciar a prova oralmente aí produzida, apenas podendo sindicar se a matéria de facto apurada é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida.