IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS [1]
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, entrada em juízo em 02/02/2012, em que é Autor V… e Ré a Massa Insolvente de I…, S.A., peticiona aquele que seja declarado resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Ré, em 14/04/2008, por incumprimento definitivo por parte da Ré e seja esta condenada a pagar ao Autor a quantia de € 72.000,00, correspondente ao dobro das importâncias entregues pelo A. à Ré, acrescida de juros legais desde a citação desta até efectivo pagamento e ser reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel propriedade da ré e de conservar a sua posse para garantia do seu crédito.
A sociedade I…, SA foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 28-02-2011.
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER: se ocorre a inutilidade superveniente da lide quanto a uma acção declarativa de condenação, instaurada por um promitente-comprador, já após o trânsito em julgado da declaração de insolvência da promitente-vendedora, e tendo essa acção por objecto a condenação da insolvente a ver resolvido o contrato-promessa e na restituição do sinal em dobro.
5.1. DA INUTILIDADE DA LIDE
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma das formas de extinção da instância: art. 287º al. e) do CPC.
Como se extrai do vocábulo “superveniente”, e é entendimento consensual na doutrina, «A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar __ além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» [2] (destaque nosso)
No caso, o facto superveniente a considerar é a declaração de insolvência da Ré.
Assim sendo, tanto basta para excluir a aplicabilidade do art. 287º al. e) do CPC, uma vez que, na presente situação, a declaração de insolvência é anterior à propositura da acção.
Na verdade, temos por assente que a Ré foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 28.02.2011, tendo o Autor intentado a sua acção em 02.02.2012.
Por isso também, que não haja necessidade de ponderar a argumentação da jurisprudência invocada pela Apelante, uma vez que nela se trata de uma situação diversa da presente, em que estava em causa uma declaração de insolvência proferida já na pendência da acção declarativa.
Em termos adjectivos/processuais, o CIRE distingue (cuidaremos nesta análise apenas de acções judiciais intentadas contra o insolvente, por ser o caso):
- ·Quanto a acções/diligências/providências executivas, que atinjam bens da massa insolvente, não podem ser instauradas; e, estando já em curso, deverão ser suspensas (“obsta ao prosseguimento”): art. 88º nº 1 CIRE.
- ·Quanto a acções declarativas [3] pendentes (à data da declaração da insolvência), em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, são apensadas ao processo de insolvência, desde que tal seja requerido pelo administrador, com fundamento na conveniência para os fins do processo: art. 82º nº 1 CIRE.
Nenhuma destas previsões nos interessa, dado que no caso a acção foi instaurada já após a declaração de insolvência.
Como bem decidiu a M.mª Juíza, a solução para a questão reside no art. 146º nº 1 do CIRE, que expressamente prevê a hipótese de acções a propor já depois da declaração de insolvência (“findo o prazo das reclamações”), destinadas a obter o reconhecimento de créditos (acções declarativas, portanto, face ao art. 4º do CPC).
Ainda de acordo com este preceito legal, estas acções declarativas têm pressupostos específicos e são absolutamente autónomas [4]:
- ·Terão de ser propostas contra a massa insolvente, os credores e o devedor (nº 1)
- ·Só podem ser propostas no ano subsequente [5] ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência [nº 2 al. b)]
- ·E a sua propositura está vedada aos credores que tenham sido avisados pelo administrador da insolvência, a não ser que a constituição do crédito seja posterior [nº 2 al. a)]
Como se vê, nenhuma destas especificidades [6] contende com a inutilidade superveniente da lide; ao contrário, resulta expressamente consagrado no art. 146º nº 1 do CIRE, a possibilidade destas acções e a necessidade do seu conhecimento.
O conhecimento da acção, e verificação dos respectivos pressupostos, compete ao Tribunal competente, que é aquele onde corre o processo de insolvência, por imposição do art. 148º do CIRE, que determina que tais acções corram por apenso. [7]
E, repare-se, que esta apensação, ao contrário das acções pendentes a que alude o art. 85º do CIRE, não está sequer sujeita a critérios de oportunidade ou a requerimento do administrador da insolvência.
Concluindo, a douta decisão recorrida mais não fez que decidir de acordo com os preceitos legais, pelo que não se verificam as violações legais que lhe são imputadas.