I- O prazo de 15 meses para iniciar a construção de obras licenciadas conta-se da data de emissão da licença, e da entrada em vigor do DL. 19/90 para as licenças concedidas anteriormente.
II- Não prevendo, o DL. 19/90 a prorrogação das licenças que as obras já tivessem sido iniciadas e tivessem fundações pilares e vigas na data da caducidade da licença, ou do termo da sua validade.
III- Sendo certo que o requerente da prorrogação tem até ao termo do prazo de 15 meses para iniciar as obras de construção que lhe permitam obter a prorrogação da licença, certo porém que se a licença terminar antes do termo desses 15 meses, é necessário, para obter a prorrogação que se verifique o requisito constante do art. 1 n. 1 a) do DL 19/90 e n. 6 a) deste dispositivo mas na redacção do DL 382/90 sem o que a licença não poderá ser prorrogada não obstante ainda se não terem esgotado os 15 meses.
IV- A prorrogação da licença é regulada pelas disposições em vigor à data do seu termo de validade, ainda que tenha sido concedida inicialmente, à luz de outra legislação.