I- Improcede necessariamente fundamento de recurso jurisdicional pelo qual se impugna decisão do aresto recorrido que neste se não contém.
II- Tendo uma assistente de investigação estagiária de lugar do quadro do MAP, sido provida, em nomeação definitiva, ao abrigo do disposto no n. 12, conjugado com os ns. 1 e 3 do art. 52 do DL n. 221/77, de 28.5, na redacção dada pelo DL n. 320/78, de 4/11, e, tendo, posteriormente ingressado na carreira de investigação do MAP, com nomeação definitiva, como estagiária de investigação do quadro, ao abrigo do regime de transição constante da alínea e) do n. 2 do art. 28 do Dec. Reg. n. 78/80, de 15.12, ficou-lhe assegurada, por força do disposto na alínea i) desse normativo, a manutenção desse vínculo na progressão da carreira até à categoria de investigador auxiliar enquanto satisfizesse os prazos legalmente definidos no processo de progressão na carreira.