I- Funda-se na culpa, nos termos do art. 2 do Dec-Lei 48051, de 21-11-67, a responsabilidade civil do Estado por actos ilicitos dos seus orgãos e agentes no exercicio das suas funções.
II- O acto ilicito pode consistir em acção ou omissão, desde que, neste caso, haja o dever de agir.
III- Por força dos Decs.-Leis 39497, de 31-12-53, 37447, de 13-7-49, e 310/74, de 8-7, respectivamente, a
PSP e ao COPCON, que no Porto era o Comando da respectiva Região Militar, incumbia a defesa da ordem e da propriedade publica e privada.
IV- O incumprimento desse dever, violando a lei, constitui acto ilicito.
V- A culpa e apreciada abstractamente, tomado em consideração a diligencia de um bom pai de familia, em face das circunstancias de cada caso.
VI- Procede com culpa o responsavel pelas forças da ordem, que, informado da iminencia do assalto por populares a residencia particular, assalto que, pela proximidade dessa residencia, e evitavel, se abstem de fazer intervir as referidas forças, embora reconhecendo que estas dispõem de capacidade para actuar com exito.