1.1. O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorre para o Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 26 de Outubro de 2005 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso interposto de aresto da mesma Secção, o qual dera provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, residente no Funchal.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão daquela Secção de 4 de Maio de 1995 proferido no recurso nº 36954.
Para demonstrar a existência da invocada oposição, alega nestes termos:
«O acto administrativo em causa nos autos foi objecto de recurso contencioso de anulação interposto, não apenas pela ora recorrida A…, mas também pelas interessadas B… e C….
Tais recursos foram objecto de processos separados (Proc°s n°s 39.181, 39.675 e 39.676), tendo vindo, porém, a ser ordenada posteriormente a sua apensação.
Na sequência de tal apensação veio a 1ª Secção a proferir o Acórdão de 8-06-2000, em que decidiu:
“Rejeitar o recurso contencioso interposto por A…, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo, art. 25°, n° 1 da LPTA e 56º e 4° do RSTA.”
Relativamente a tal acórdão e decisão, que implicou ainda a condenação em custas da recorrida A… formou-se, em relação a ela, caso julgado, uma vez que esta conformou-se, então, inteiramente com tal decisão, dela não tendo interposto recurso nem a tendo de qualquer forma impugnado.
Diga-se mesmo que, por força de tal trânsito, a instância extinguiu-se em relação à recorrida A…, que deixou assim de ser parte no presente processo.
O Acórdão de 8-06-2000 só não transitou em relação às interessadas B… e C… (Recursos contenciosos 39.675 e 39.676), porquanto, tendo em relação a elas sido concedido provimento aos recursos contenciosos, pelo Acórdão, de 8-06-2000, da 1ª Secção, dessa parte (e só dessa) foi interposto recurso pela autoridade recorrida, ora recorrente.
Na sequência de tal recurso para o Pleno da Secção, veio a ser proferido o Acórdão de 11-12-2002, no qual se reabriu, indevidamente, a questão relativamente à recorrida A…, decidindo-se revogar, (imagine-se) na parte a ela respeitante, o Acórdão da Secção, de 8-06-2000, que rejeitara o recurso contencioso por ela interposto, isto não obstante tal Acórdão ter transitado e não ter sido posto em causa por qualquer das partes.
Ora, insiste-se, aquele Acórdão de 11-12-2002 não podia conhecer da questão relativamente à recorrida A…, porquanto tal não se incluía no objecto do recurso.
Face àquela circunstância e, além do mais, porque do Acórdão de 11-12-2002, não cabia recurso, arguiu-se nulidade do mesmo, por ofensa de caso julgado.
Ora, por Acórdão de 30-04-2003 tal arguição de nulidade foi indeferida.
Por esta razão o processo baixou à Secção para, em conformidade com o Acórdão de 11-12-2002 do Pleno, prosseguirem os autos principais, conhecendo-se do recurso contencioso interposto pela recorrida A….
Foi neste quadro que veio a ser proferido o Acórdão de 17-12-2003, de que se recorreu.
Dir-se-á que a Subsecção se limitou a respeitar e a acatar o decidido pelo Pleno da Secção no seu Acórdão de 11-12-2002 !?
Aparentemente assim é e até parece que devia ser!
A realidade, porém, não só é mais complexa como é diferente.
Estamos perante decisões ou acórdãos temporalmente distintos, transitados em julgado e que decidiram coisas diversas e opostas.
Por um lado, repete-se, temos o Acórdão da Secção de 8-06-2000 que rejeita o recurso contencioso da interessada A…, por o acto por ela impugnado não ser verticalmente definitivo.
Esta decisão transitou em julgado, porquanto, não só a recorrente com ela inteiramente se conformou, como ninguém impugnou ou pôs em causa o que quanto a ela foi decidido.
Por sua vez, o Acórdão de 11-12-2002, que decidiu no respeitante à recorrida A…, de forma oposta à daquele primeiro acórdão, também transitou em julgado.
Ficámos, pois, no que à recorrida A… diz respeito, face a dois casos julgados contraditórios, pois consagraram soluções opostas.
Defendeu-se no recurso que tal situação tinha solução na lei processual, como não poderia deixar de ser.
Efectivamente, o n° 2 do art° 675° do CPCivil é claro no sentido de que perante casos julgados contraditórios prevalece o que tiver transitado em primeiro lugar.
Ora, no que diz respeito à recorrida A… é óbvio que o Acórdão que transitou em primeiro lugar foi o de 8-06-2000.
Daqui decorre que, confrontada com esta situação, a 3ª Subsecção teria, pura e simplesmente, de acatar o seu próprio Acórdão de 8-06-2000 e não o Acórdão do Pleno de 11-12-2002.
É que, por mais voltas que o Acórdão de 11-12-2002 dê, e por mais que se rejeitem as arguições de nulidade por ofensa de caso julgado deduzidas relativamente a tal Acórdão, este, em nenhuma circunstância, tem a virtualidade, no tocante à recorrida A…, de se transformar em caso julgado anterior ao Acórdão de 8-6-2000.
Por outro lado, também não é possível fazer ressuscitar uma parte, relativamente à qual, por força do referido transito em julgado, a instância se tinha por extinta.
Por isso no recurso que deu lugar ao Acórdão do S.T.A., de 2005-10-25 se tenha entendido e defendido que se deveria, face a dois acórdãos transitados em julgado contraditórios — o de 08-06-2000 (V. fls. 282/306) e o Acórdão do Pleno de 11-12-2002 (V. fls. 318/327) teria este Supremo Tribunal de decidir no sentido da aplicação do disposto no n° 2, do art° 675° do CPCivil, fazendo prevalecer, no tocante à recorrida, o Acórdão de 08-06-2000.
Ora, o acórdão recorrido recusou-se a aplicar o art° 675°, n° 2., fazendo uma leitura de caso julgado distinto do ali consagrado, para se furtar à sua aplicação e à prevalência que devia ter dado ao Acórdão de 08-06-2000 (caso julgado mais antigo) sobre o Acórdão do Pleno de 11-12-2002 (caso julgado posterior ou mais recente).
É assim manifesto que, ao decidir assim, ou seja, ao recusar acatar o conceito de caso julgado do art° 675°, n° 2., fazendo prevalecer o decidido pelo Acórdão de 08-06-2000 sobre o decidido pelo Acórdão de 11-12-2002, é manifesto que o Acórdão, sob recurso, está em manifesta oposição com o Acórdão fundamento de 04-05-1995.
Na verdade, no Acórdão de 08-06-2000 decidiu-se que “Rejeitar o recurso contencioso interposto por …, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo”.
Deste acórdão não foi interposto recurso pela recorrida, ou pelo ora recorrente, pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão sob recurso, transitou em julgado.
Acontece que o Acórdão de 11-12-2002 veio a decidir o contrário, ou seja, veio a entender que o acto administrativo em causa era “verticalmente definitivo”, mesmo relativamente à recorrida A…, ou seja, decidiu de forma oposta e ofendendo o caso julgado constituído pelo Acórdão de 08-06-2000 que, nesta ponto relativo à recorrida transitou em julgado.
Ora chamado a dirimir a questão, por via da aplicação do art° 675°, n° 2, do CPCivil, o Acórdão sob recurso entendeu considerar que o Acórdão de 08-06-2000 não constitui caso julgado, e, consequentemente, não prevalecia sobre o Acórdão de 11-12-2002.
Ora, o Acórdão sob recurso ao decidir assim, fê-lo, de forma oposta e em contradição, com o decidido pelo Acórdão do S.T.A., de 4-05-95. 8° Acórdão fundamento).
Na verdade, neste ultimo Acórdão considerou-se, e bem, que a decisão do Tribunal de Conflitos que decidira não haver lugar à remessa dos autos para o TAC do Porto que constituía caso julgado e prevalecia, nos termos do art° 675°, nº 2, do CPCivil, sobre posteriores despachos daquele Tribunal que consideraram correcto tal remessa, despachos que igualmente transitaram e constituíram também caso julgado, embora mais recente.
Há, pois, manifesta contradição entre os dois Acórdãos sobre o conceito do caso julgado para efeitos do art° 675°, n° 2, do CPCivil, e sobre a prevalência do julgado com trânsito mais antigo, relativamente ao caso julgado mais recente.
Termos em que se deverá considerar ocorrer oposição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, prosseguindo o recurso até final».
1.2. A recorrida A… defende que, ao contrário, inexiste tal oposição, concluindo assim:
«1°
Não há lugar a recurso por oposição de acórdãos no caso em apreço, por não se verificarem os seus pressupostos, nomeadamente, por não se estar perante dois acórdãos (o proferido a 25/10/05, ora recorrido e o fundamento, a 04/05/95) que tenham versado sobre as mesmas questões de facto e de direito, tendo tido por base pressupostos completamente diferentes.
2º
O acórdão de 25/10/05, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não contrariou um caso julgado, pois, no âmbito do processo em causa, não há ainda, qualquer decisão transitada em julgado, pois o acórdão de 8/06/00, primeira decisão que, segundo o Recorrente, deveria prevalecer, não transitou em julgado, tendo sido integralmente revogado pelo acórdão proferido a 11/12/02.
3º
No caso em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 675.° do C.P.C., uma vez que o acórdão proferido a 8/06/00 da Secção foi revogado pelo acórdão proferido a 11/12/01 pelo Pleno da Secção, segundo o qual, “Deste modo, e por procedência das três primeiras conclusões da alegação do recurso jurisdicional, o acórdão “sub censura” tem de ser revogado, inclusivamente na parte em que rejeitou o recurso contencioso deduzido nos autos principais; e os autos devem voltar à Subsecção para que aí se conheça das demais questões postas nesse recurso, ressalvadas aquelas cuja apreciação porventura fique prejudicada pela decisão dada a outras.”
4. °
O acórdão de 8/6/00 não transitou cm julgado, por o próprio ora Recorrente ter interposto recurso do mesmo e ter levantado a questão da tempestividade do recurso da A…, nas conclusões das suas alegações, sendo certo que são as suas conclusões que delimitam objectivamente o recurso interposto.
5. º
Daqui resulta, que não se formou, efectivamente, um caso julgado, formal nem material, quanto à rejeição do recurso interposto pela A…, formação de caso julgado que constitui condição necessária e suficiente para que se coloque a questão da oposição de julgados, tal como se encontra colocada pelo artigo 675.° do CPC.
6. °
O Recorrente interpôs o recurso e alega, no falso pressuposto de que o acórdão de 8/6/00 transitou em julgado e deu origem a um caso julgado material, alegação que induz em erro, mas que não pode ser considerada pelo Tribunal.
7. º
Assim sendo, como é, efectivamente, não deverá ser considerado admissível, nem apreciado o presente recurso por oposição de acórdãos.
8. °
A questão da tempestividade dos recursos tem que ser analisada de modo amplo de modo a que se realize justiça, para que os Tribunais sejam de facto, órgãos de soberania e componham os interesses das partes, com o objectivo de atingir a Justiça Material.
Pelo que,
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto pelo ora Recorrente ser considerado não admissível, rejeitando-se o conhecimento de mérito do mesmo ou caso assim não seja entendido, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o acórdão recorrido, nos seus precisos termos».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deve julgar-se findo o recurso, por não ocorrer a alegada oposição de acórdãos, escrevendo:
«Constitui pressuposto do recurso por oposição de julgados que os Acórdãos alegadamente em oposição perfilhem soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, em decorrência da aplicação divergente dos mesmos preceitos legais, de forma expressa, a situações de facto idênticas, no domínio do mesmo quadro normativo — Cfr, entre outros, os Acórdãos do Pleno do STA-1ª Secção, de 27/11/03, rec. 819/03 e rec. 132/03 e de 12/11/03, rec. 1266/03 e 1409/03.
Ora, são manifestamente diversas as situações de facto subjacentes aos doutos Acórdãos recorrido e fundamento, pelo que nenhuma pronúncia antagónica existe entre eles relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Na verdade, enquanto o douto Acórdão fundamento apreciou uma situação de oposição de casos julgados sobre a mesma questão concreta da relação processual, surgida entre o despacho do Relator do Tribunal dos Conflitos e despachos do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, já o douto Acórdão recorrido conheceu da situação de oposição entre duas decisões sobre a mesma questão processual mas em que apenas uma delas revestia eficácia de caso julgado, no caso, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 11/12/02, que revogara a outra decisão em causa, o douto Acórdão da Secção, de 8/6/00, nomeadamente quanto à decisão de rejeição do recurso contencioso interposto pela interessada A…, não obstante esta não ter dele recorrido.
A diversidade de situações de facto determinou, consequentemente, que para diferentes questões jurídicas os doutos Acórdãos fundamento e recorrido perfilhassem soluções jurídicas igualmente diferentes através, respectivamente, da aplicação e da recusa de aplicação do regime previsto no Art° 675º, nº 2 do CPCivil.
Pelo exposto, deverá julgar-se findo o presente recurso — Artº 767º, nº 1 do CPCivil».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Para melhor entendimento do que se seguirá, interessa reproduzir aqui o segmento relevante dos discursos fundamentador e decisório dos acórdãos recorrido e fundamento.
Lê-se naquele:
«2.2.1. A primeira questão que a autoridade recorrente submete à apreciação deste Tribunal Pleno é a da violação do caso julgado “constituído pelo Acórdão do S.T.A, de 8-06-2000 que prevalece, nos termos do art. 675°, n° 2, do CPCivil, sobre o acórdão do S.T.A. e 11-12-2002”.
Para boa compreensão do problema cumpre ter presente o respectivo quadro circunstancial. Passamos a enunciá-lo, nas linhas essenciais que interessam à decisão a tomar.
No acórdão de 8 de Julho [trata-se, antes, de Junho] de 2000, proferido a fls. 238/262, a Secção apreciou os recursos contenciosos interpostos, autonomamente, por A… (rec. n° 39 181), B… (rec. n° 39 675) e C… (rec. n° 39 676) e que passaram a unidade única por força do despacho de fls. 116° que ordenou a apensação dos dois últimos ao primeiro.
Nas respectivas impugnações, as três recorrentes pretendiam, sem excepção, a anulação da decisão final do concurso interno geral de acesso para o provimento de oito lugares de Enfermeiro Chefe — nível 3, do quadro de Pessoal do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, anunciado põe Aviso publicado, em 12/9/94, no Jornal Oficial da mesma Região Autónoma. Todavia, na sua ponderação, a recorrente A… considerou que essa decisão final estava consubstanciada no acto de homologação da lista de classificação do concurso, da autoria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e fez dele o alvo da sua reacção contenciosa. Por sua vez, as recorrentes B… e C… elegeram como objecto do recurso de anulação, não aquele acto de homologação, mas o acto que indeferiu a impugnação administrativa contra ele interposta, para a mesma entidade, isto é para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
No citado aresto, o Tribunal decidiu: (i) rejeitar o recurso contencioso interposto por A…, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo (art. 25°, n° 1 da LPTA e 56° § 4º do Reg. do STA); (ii) julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso 39 676, suscitado pela entidade recorrida e (iii) conceder provimento aos recursos contenciosos 39 675 e 39 676, anulando os actos impugnados, com fundamento em vícios de violação da lei.
Pela autoridade recorrida, e só por ela, foi interposto recurso para este Tribunal Pleno que dele conheceu no acórdão de fls. 318-327, de 11 de Dezembro de 2002.
Nesse acórdão este Tribunal considerou, antes de mais, em síntese, que apesar de o facto de a recorrente A… não ter interposto recurso parecer sugerir que transitara a pronúncia de rejeição da sua impugnação, uma vez que a autoridade recorrente se insurgiu contra a decisão de se considerarem recorríveis os actos impugnados nos recursos interpostos pela então recorridas C… e B…, intentando obter a rejeição dos recursos por elas deduzidos, “sem que, com isso, revivesça o recurso contencioso que a A… interpôs”, essa solução, “que permitiria a rejeição de todos os recursos por decisões mutuamente antagónicas no mesmo processo, constituiria um desfecho inesperado e chocante” e considerou que havia razões jurídicas que decisivamente impediam a possibilidade desse resultado”.
Explanadas que foram essas razões, o Tribunal considerou que a circunstância de o ora recorrente pretender que aquela questão volte a ser reavaliada, obrigava a retomá-la em toda a sua latitude, incluindo não apenas a revisão do julgamento feito acerca da recorribilidade dos actos acometidos nos processos apensos, mas ainda a reapreciação do que a Secção decidiu quanto à legalidade do recurso interposto principal pela impugnante A….
Uma vez definido, deste modo, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Pleno no recurso em causa, o Tribunal procedeu à revisão do decidido no aresto da Secção, tendo concluído o seu discurso justificativo e decidido nos seguintes termos:
“Deste modo, e por procedência das três primeiras conclusões da alegação do recurso jurisdicional, o acórdão "sub censura" tem de ser revogado, inclusivamente na parte em que rejeitou o recurso contencioso deduzido nos autos principais; e os autos devem voltar à Subsecção para que aí se conheça das demais questões postas nesse recurso, ressalvadas aquelas cuja apreciação porventura fique prejudicada pela decisão dada a outras.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em rejeitar os recursos contenciosos a que se referem os autos apensos; e mais acordam em determinar o prosseguimento do recurso contencioso constante dos autos principais, devendo os autos baixar à Subsecção para os fins sobreditos”.
A autoridade recorrente arguiu ainda nulidade do aresto, arguição que foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 365-368.
Voltando os autos à Subsecção, foi aí proferido, em 17 de Dezembro de 2003, no recurso n° 39 181, o acórdão de fls. 374-393 e que ora se encontra sob recurso, no qual, de acordo com a decisão do Pleno em relação à questão da recorribilidade do acto, foram conhecidas as demais questões suscitadas decidindo-se: (i) julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso e (ii) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado, com fundamento em vícios de violação de lei (art. 35º, nº 1, al. a) do DL 437/91 e 18°, n° 3, al. e) do mesmo diploma.
Posto isto, estamos em condições de adiantar que não assiste razão à autoridade recorrente.
Na verdade, nos termos da sua alegação, o acórdão ora sob recurso — o aresto da Subsecção de 17 de Dezembro de 2003 – na parte relativa à recorribilidade do acto no recurso da impugnante A… ofende o caso julgado, uma vez que, respeitando embora o acórdão do Pleno de 11-12-2002, contraria o caso julgado, nessa matéria, constituído pelo acórdão da Secção de 8-6-2000, sendo este o prevalente, nos termos previstos no art. 675°/2 do C.P.C.
Vale a pena transcrever o essencial da argumentação da recorrente em defesa da sua tese:
“(...) Na sequência da (...) apensação veio a 1ª Secção a proferir acórdão de 8-06-2000, em que se decidiu:
“Rejeitar o recurso contencioso interposto por A…, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo, art 25º, n° 1 da LPTA e 56º e 4° do RSTA”
Relativamente a tal acórdão e decisão, que implicou ainda a condenação em custas da interessada A… formou-se, em relação a ela, caso julgado, uma vez que se conformou inteiramente com tal decisão.
(...) Na sequência de recurso para o Pleno da Secção veio a ser proferido Acórdão de 11-12-2002, no qual se reabriu, indevidamente, a questão relativamente à interessada A…, decidindo-se revogar, na parte a ela respeitante, a Acórdão da Secção de 8-06-2000, que rejeitara o recurso contencioso por ele interposto.
Ora, insiste-se, aquele acórdão de 11-12-2000 não podia conhecer da questão relativamente à interessada A…, porquanto tal não se incluía no objecto do recurso.
(...) Estamos perante decisões ou acórdãos temporalmente distintos, transitados em julgado e que decidiram coisas diversas e opostas.”
Ora, é evidente que não há lugar à aplicação do regime do art. 675°/2 do C.P.C.
Esta argumentação, por si só, espelha, em harmonia, de resto, com o que demais já se relatou, que, na realidade, a uma primeira decisão da Secção, se sucedeu uma outra, de sinal contrário, do Tribunal Pleno, que a revogou. E sobre isto, pese embora a discordância da recorrente, não há espaço para qualquer dúvida razoável. O acórdão do Pleno de 11 de Dezembro de 2000, deixou bem claro, no respectivo discurso justificativo que, em seu entender, apesar da aparência do contrário, a decisão de rejeição do recurso contencioso da interessada … não transitara em julgado e que o acórdão da Secção tinha de ser revogado, inclusivamente nessa parte. E na parte dispositiva não foi menos incisivo ao determinar “o prosseguimento do recurso constante dos autos principais”.
Houve, pois, duas decisões opostas, mas só a segunda tem eficácia de caso julgado. Não a tem a primeira, por ter sido revogada, precisamente aquela que sustentaria a alegada violação da norma do art. 675°/2 do C.P.C.».
2.2. Foi pedida a aclaração deste acórdão, a qual foi indeferida, escrevendo-se então:
«O transcrito discurso só tem uma leitura. É inequívoco que o aresto cuja aclaração vem requerida, considerou que o acórdão da Subsecção de 17 de Dezembro de 2003, na parte relativa à recorribilidade do acto no recurso contencioso da impugnante A… não prevalece, por ter sido revogado pelo acórdão do Pleno de 11 de Dezembro de 2002, não havendo lugar à aplicação do art 675°/2 do CPC».
2.3. Veja-se, agora, o acórdão fundamento:
«(...) a situação que a decisão ora recorrida procurou resolver resultou de uma sucessão de lapsos processuais: o primeiro lapso consistiu em a Secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de apoio do Tribunal de Conflitos, ter remetido os presentes autos para o tribunal julgado competente (o Tribunal. Administrativo de Círculo do Porto) pelo acórdão de fls. 150-154 do Tribunal de Conflitos, apesar de despacho do Conselheiro Relator deste último Tribunal, de fls. 172 verso, transitado em julgado, ter declarado que não havia lugar a tal remessa; o segundo lapso consistiu em o juiz do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, recebido o processo, não se ter apercebido da sua indevida remessa e ter proferido despacho saneador (fls. 187), também transitado em julgado, proclamando ser o tribunal o competente e o meio processual o próprio e válido, daí se seguindo toda a subsequente tramitação até à marcação de julgamento.
É óbvio que estamos perante dois casos julgados contraditórios: um, formado sobre o despacho de fls. 172 verso, que declarou que estes autos não podiam ser remetidos para o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto para aí prosseguir a tramitação da acção; outro, formado sobre o despacho saneador de fls. e despachos sub sequentes que, expressa ou implicitamente, julgaram admissível a transferência destes autos para esse Tribunal e o seu aproveitamento para a tramitação da acção em causa.
A decisão ora recorrida resolveu a questão com invocação no disposto no nº 1 do artigo 675° do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.”
É contra este enquadramento legal que se insurge o recorrente, com o argumento de que o despacho de fls. 172 verso não se pronunciou sobre o mérito da causa, pelo que inexistem duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, e, assim, é inaplicável o aludido n° 1 do artigo 675° do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão do regime dos casos julgados contraditórios, interessará recordar a sua justificação e a evolução do seu tratamento legislativo.
Quanto ao primeiro aspecto, como refere JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, ed. Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 193), “a razão da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (artigos 671° e 672°). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior. O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem jurídica, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir”.
Quanto à evolução legislativa, há que recordar que o artigo 1075°, § único, do Código de Processo Civil de 1876, aditado pelo Decreto n° 4618, de 13 de Julho de 1918, determinava que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo assunto e no mesmo processo, devia cumprir-se a primeira que passou em julgado.
O artigo 675° do Código de Processo Civil de 1939 manteve a mesma doutrina, mas alterou a redacção do comando legal, dizendo que:
“Havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.”
Como anota JOSÉ ALBERTO DOS REIS (obra citada, p. 192), as alterações consistiram em substituir-se a palavra assunto pela palavra objecto e em suprimir-se a frase e no mesmo processo. Esta última alteração justificou-se pela constatação de que, tratando-se de casos julgados materiais contraditórios, ser irrelevante que se tenham constituído em processos diferentes, pois o caso julgado material, posto que constituído noutro processo, produz efeitos também no processo em que se constituiu aquele que o contradiz. Diversamente, tratando-se de casos julgados formais, a aplicação do artigo 675° só tem razão de ser quando os dois casos julgados se tenham formado no mesmo processo, pois “se foram emitidos em processos diferentes, não há colisão jurídica, visto que cada um deles produz efeitos unicamente dentro do processo (artigo 672°); cumprir-se-ão, pois, um e outro no processo respectivo”.
Esta diversidade de regimes foi clarificada no artigo 675° do Código de Processo Civil vigente (cfr. JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, ed. do autor, Lisboa, 1972, pp. 264-265): no n° 1 contemplam-se os casos julgados materiais contraditórios, estipulando-se que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, mesmo que emitida em processo distinto daquele em que foi proferida a decisão que transitou em julgado em segundo lugar. Para a hipótese de casos julgados formais contraditórios, dispõe o no 2 do mesmo preceito:
“É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”
É este comando que se aplica ao caso sujeito, pois, como se demonstrou, o despacho de fls. 172 verso decidiu a questão processual da possibilidade de remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto a fim de aí se seguir a tramitação da acção em sentido negativo e o despacho de fls. 187 (e despachos subsequentes) admitiu aquela remessa e este prosseguimento de tramitação. São, pois, decisões contraditórias, todas transitadas em julgado, sobre a mesma questão concreta da relação processual, devendo cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a constante do despacho de fls. 172 verso, como bem se decidiu no despacho ora recorrido.
E certo que nesse despacho se invocou o n° 1 do artigo 675°, quando em rigor se devia ter invocado o no 2 do mesmo preceito, o que, aliás, foi reconhecido no despacho de sustentação do agravo. Mas esta correcção da fundamentação jurídica não afecta o reconhecimento da justeza do sentido da decisão impugnada».
3.1. Como se extrai do excerto transcrito no antecedente ponto 2.1., no caso de que tratou o acórdão recorrido houve uma série de seis arestos.
O primeiro foi proferido em 8 de Junho de 2000 pela Secção e rejeitou o recurso contencioso interposto pela agora recorrida A….
O segundo recaiu sobre o recurso jurisdicional interposto do primeiro; emanou do Pleno, em 11 de Dezembro de 2002, e revogou o primeiro, mandando à Secção que reapreciasse a legalidade do recurso interposto pela dita recorrida.
O terceiro, de 30 de Abril de 2003, conheceu da arguição de nulidade do segundo.
O quarto foi prolatado pela Secção em 17 de Dezembro de 2003, em cumprimento da decisão do Pleno.
O quinto decidiu, em 25 de Outubro de 2003, o recurso jurisdicional interposto para o Pleno do quarto, e é o acórdão agora recorrido.
O sexto indeferiu o pedido de aclaração do quinto.
Vê-se, deste modo, que a questão atinente ao pretenso caso julgado feito pelo aresto da secção de 8 de Junho de 2000, relativamente à rejeição do recurso contencioso interposto por A…, foi decidida, não pelo acórdão presentemente recorrido – que data de 17 de Dezembro de 2003 – mas pelo que o Pleno proferiu em 11 de Dezembro de 2002.
Foi nessa ocasião que se julgou que, não obstante aquela então recorrente não ter recorrido jurisdicionalmente do acórdão de 8 de Junho de 2000, o facto de a entidade ainda agora recorrente o ter feito dava ao Tribunal poderes cognitivos cujo âmbito lhe permitia revogar aquele aresto, incluindo a parte em que rejeitara o recurso contencioso trazido pela falada A….
O acórdão da Secção de 17 de Dezembro de 2003 não fez mais do que dar cumprimento à injunção do Pleno.
E, quando esta última formação veio a proferir, em 25 de Outubro de 2005, o acórdão aqui recorrido, achou-se perante uma situação clara:
1º o aresto de 11 de Dezembro de 2002 decidira negativamente, com trânsito em julgado, a questão de saber se a inicial decisão da Secção, de 8 de Junho de 2000, sobre a (i)legalidade da interposição do recurso contencioso por A…, transitara em julgado;
2º o acórdão da Secção que cumprira o determinado pelo Pleno não ofendia nenhum caso julgado, pois o de 8 de Junho de 2000 não o formara, revogado como fora em 11 de Dezembro de 2002.
Daí que o Pleno, no acórdão recorrido, tenha afirmado não ser razoável a dúvida sobre a inexistência de caso julgado acerca da rejeição do recurso contencioso originado por A…. E daí que asseverasse, também, não ser chamado à liça o dispositivo do artigo 675º nº 2 do Código de Processo Civil, posto que a decisão de 8 de Junho de 2000, ainda que oposta à de 11 de Dezembro de 2002, não tem eficácia de caso julgado – que só exorna a última.
3.2. Começa a tornar-se evidente a ausência de oposição entre o acórdão recorrido e o fundamento.
Eram completamente diferentes as situações que motivaram os dois arestos.
No acórdão fundamento havia um despacho do relator do processo, passado em julgado, declarando não haver lugar à sua remessa para o tribunal de 1ª instância, não obstante o que, por aparente lapso, ocorreu essa remessa e sequente tramitação até ao julgamento.
O que a propósito afirmou o Pleno, no acórdão de 4 de Maio de 1995, foi que se estava perante casos julgados contraditórios. De uma banda, o feito pelo aludido despacho do relator; de outra, o formado pelos despachos saneador e subsequentes proferidos pela 1ª instância. Em consequência, o Tribunal entendeu chamar a terreiro o artigo 765º nº 2 do Código de Processo Civil e, aplicando-o, declarou dever ser cumprido o despacho que mais cedo transitara em julgado, deste modo confirmando a decisão da 1ª instância que estava em apreciação.
Patente fica a diferença profunda entre os arestos recorrido e fundamento: aquele debruçou-se sobre uma situação em que não havia casos julgados contraditórios; este, ao contrário, apreciou uma conjuntura em que existiam julgados incompatíveis.
Por esta substancial razão o acórdão recorrido achou inaplicável o artigo 675º nº 2 do Código de Processo Civil, enquanto que o acórdão fundamento o entendeu apropriado a dirimir a questão que havia para resolver.
Ou seja, se os dois arestos não convergem na solução que deram aos respectivos casos, tal não resulta de terem aplicado de modo diverso os mesmos preceitos legais a situações de facto semelhantes, ou de, num caso, terem aplicado um regime legal que no outro não fizeram uso, mas de terem sido chamados a intervir perante circunstancialismos desiguais: um, em que havia casos julgados contraditórios, a apelar à aplicação do regime legal do falado artigo 675º; outro, em que não havia decisões transitadas em oposição, a não fazer jus à mesma aplicação. Um e outro acórdão não perfilharam conceitos diferentes de caso julgado, nem dissentiram na interpretação e aplicação do artigo 675º nº 2 do Código de Processo Civil.
De resto, a leitura da alegação do recorrente mostra que, na realidade, a sua discordância não se dirige tanto ao acórdão do Pleno de 17 de Dezembro de 2003 quanto ao do mesmo Tribunal de 11 de Dezembro de 2002. Foi neste último acórdão (cronologicamente primeiro) que se fizeram as afirmações contra que se insurge o recorrente, ao dizer-se, nomeadamente, que o aresto da Secção de 8 de Junho de 2000 não fizera caso julgado, e ao mandar-se reabrir – indevidamente, diz o recorrente – a questão relativamente à recorrente A…. O recorrente funda a sua alegação no pressuposto de que o acórdão de 8 de Junho de 2000 fez caso julgado – mas tal pressuposto não é verdadeiro, porque, repete-se, o de 11 de Dezembro de 2002 o revogou e, como aceita o recorrente, transitou em julgado.
3.3. Conforme ainda proximamente (25 de Maio de 2005) reafirmou este mesmo Plenário, no processo nº 1218/02, o recurso fundado em oposição de julgados do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Plenário do mesmo Tribunal tem como pressupostos «que se trate do "mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial na regulamentação jurídica" e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta». O que, acrescentou-se, «naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos».
Perante a disparidade das situações de facto apreciadas não há, como vimos, oposição que possa resolver-se através do recurso jurisdicional que sobre tal oposição se constrói.
4. Termos em que acordam, em Plenário, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Lúcio Barbosa.