Processo nº 20/15.0GTPNF.P2
Data do acórdão: 9 de Maio de 2018
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto
Sumário:
Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos em que figuram como recorrentes os demandantes B..., C..., D..., E... e F... e o arguido G
I- RELATÓRIO
1. No dia 6 de Novembro de 2017 foi proferido o acórdão no âmbito dos presentes autos, que terminou com a formulação do dispositivo que segue:
"5.1. Decisão Penal
Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
Absolver o arguido do crime de condução de condução de veículo sob influência de estupefaciente p. e p. pelo artº 292º, nº 2, do Código Penal.
Condenar o arguido G... pela prática como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, pelo período de seis meses.
Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
5.2. Decisão Civil
Pelo exposto, acordam os juízes que integram o coletivo em julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado a fls. 330 a 345 e consequentemente:
1) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar aos cinco demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente da morte de I
2) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 4.500,00 (quatro e quinhentos mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate.
3) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante B... (esposa) o montante de € 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento.
4) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante B... (esposa) o montante de € 26.002,62 (vinte e seis mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização de dano patrimonial (alimentos), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento.
5) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar a cada um dos demandantes C..., D..., E... e F... (filhos), o montante de € 11.250,00 (onze mil euros e duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros legais de mora, desde a presente data, até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios.
6) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento.
7) Absolvem a Companhia de Seguros H... do demais peticionado.
Custas pelos demandantes B..., C..., D..., E... e F... e pela demandada Companhia de Seguros H..., SA, na proporção dos respetivos decaimentos.
Cumpra o disposto no artº 69º, nº 4, do Código Penal. (…)"
2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso do acórdão, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
"O recorrente discorda do douto acórdão, quer na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, quer na aplicação do direito.
O Tribunal "a quo" entendeu dar como provada a factualidade constante dos pontos supra indicados, com a numeração (atribuída neste recurso) 1.1,1.2,1.3,1.4,1-5,1.6 6 1.7;
O Tribunal "a quo" decidiu ainda dar como não provada a matéria constante dos pontos indicados com os números 2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 neste recurso;
Fundamentou tais decisões na prova documental junta aos autos, nas declarações do arguido, na prova testemunhal apresentada em julgamento, "conjugada com as regras da experiência comum". Mais,
Na análise crítica, conjugou toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, e logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada e não provada nos termos já referidos.
Nos pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 da matéria de facto, impugnada neste recurso, está em causa, no essencial, a dinâmica do acidente ocorrido, da qual emerge o cálculo da velocidade a que seguia o veículo do arguido.
O tribunal não valorizou o depoimento do arguido por entender que não merece credibilidade, face ao depoimento das testemunhas J..., K... e cabo L..., as quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido.
Note-se que nenhuma das testemunhas que, no entendimento do tribunal, descredibilizaram o depoimento do arguido, assistiu ao acidente.
O arguido, conforme é descrito na douta fundamentação do tribunal, que neste recurso aceita na integra, disse "que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgiu subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, provindo de trás de uma carrinha da M... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao aperceber-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Referiu que, logo após a ocorrência, a referida carrinha da M..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101".
No confronto da versão do arguido com a versão trazida pelas indicadas testemunhas, apenas está em causa saber se o infeliz I... saiu ou não de trás de uma carrinha da M..., e se a mesma depois foi retirada do local por um funcionário da padaria. Ora,
No momento em que chegaram, os Senhores agentes da GNR não viram a carrinha, nem fizeram qualquer referência à mesma nos seus relatórios.
Do cotejo do depoimento da testemunha J..., verificamos que não há certezas, mas apenas dúvidas, quanto à existência ou não de outra carrinha por trás dos carros estacionados na berma e refletidos nas fotografias juntas aos autos.
Esse testemunho, que é muito vago e impreciso, em nada abala as declarações prestadas pelo arguido, antes as confirma.
Existiu, pois, a tal respeito, um claro erro na apreciação da prova, talvez devido a uma certa sobrevalorização do depoimento desta testemunha em detrimento das declarações do arguido e dos demais elementos que estão demonstrados neste recurso.
O relatório de fls 134 tomou em consideração uma distância total de paragem de 26,9m como premissa para o cálculo da velocidade, desconsiderando que o rasto de travagem é de apenas 6,00 metros e que o Sr. Agente participante declarou desconhecer o local de imobilização do veículo logo após o atropelamento;
Desconsiderou o estado de acentuado desgaste dos pneus do veículo do arguido, declarando que esse estado não tem influência no cálculo da velocidade;
Assumiu que a vítima bateu com a cabeça no tejadilho do veículo do recorrente, desvalorizando as fortes marcas de impacto no para-brisas;
Não tomou em consideração as condições morfológicas da vítima, nem as características da viatura, utilizando, sem qualquer filtro, tabelas importadas dos Estados Unidos da América;
Não tomou em consideração os danos provocados no guarda-lamas lateral direito da frente, nem as implicações que podem ter no estudo da dinâmica do acidente;
Não tomou em consideração o tempo de reação do arguido ao surgimento da vítima, e,
Não efetuou qualquer simulação que tivesse em consideração as declarações do arguido, isto é, que não travou antes do embate, que se desviou para não embater no peão mas que a hesitação do mesmo foi determinante para o embate.
As medições consideradas para necessidade de imobilização da viatura estão em desacordo com a própria participação do acidente, quer quanto à extensão do rasto de travagem (6,00m), quer por não ter considerado, por não se saber, o local exato de paragem da viatura após o embate.
A conclusão final de que o arguido circulava a uma velocidade de aproximadamente de 72Km/h ou de que a velocidade de projeção do peão foi aproximadamente entre 47 e 65 Km/h é temerária, resulta de uma convicção íntima e não de factos objetivos.
Como decorre do relatório junto aos autos pelo arguido a fls 597, o relatório de fls 134 está assente em premissas erradas que conduziram a um resultado desconforme da realidade.
O relatório em causa deve ser apreciado livremente pelo tribunal, ao abrigo do que se dispõe no art.° 127.°, do Cód. Proc. Penal., e não adquirir a qualidade de juízo científico para os efeitos do disposto no art.° 163.° do mesmo diploma.
As declarações prestadas em julgamento pelo arguido devem ser relevadas dando-se como provada a versão do acidente por ele relatada. Em reforço deste entendimento verificamos que, conforme consta da própria participação do acidente de fls 19 e seguintes, e das declarações de fls 292/293, o arguido relatou em audiência de julgamento a sua versão, sem contradições e de forma objetiva.
Essa versão é coerente com os demais factos constantes dos autos, designadamente, os rastos de travagem, os danos na viatura (guarda lamas da frente lado direito, para-choques frontal, ótica direita e para- brisas). Não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de julgamento que infirme a versão trazida pelo arguido.
O embate deu-se quando a vítima tinha percorrido 1,3m da hemi-faixa de rodagem em que circulava o arguido. Assim, ou a vítima iniciou a travessia da via quando o veículo estava a menos de 20 metros, ou tinha iniciado a travessia em momentos anteriores e, ao ver o arguido, parou, hesitou e depois avançou, tornando inevitável o embate.
O douto Tribunal "a quo" não fez uma apreciação cuidada da prova produzida, errando de forma ostensiva quanto ao apuramento da matéria de facto provada e não provada. Na verdade,
Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que o atropelamento em causa não foi presenciado por ninguém (os agentes da GNR K... e L... foram os agentes policiais que elaboraram a participação de acidente e o relatório de fls. 85 e seguintes, mas a ele não assistiram).
Foi, pois, apenas nesse relatório de fls 134 que o tribunal, embora alegando ter conjugado com regras de experiência comum, fundou a sua convicção, íntima mas não objetiva, de que o recorrente seguia a uma velocidade de cerca de 72 km/h.
Verifica-se na decisão recorrida a ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.° 2 do art.° 410° do CPP, por se verificar nela uma "...contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum", nos factos provados relativos à velocidade a que o recorrente seguia e à contribuição dessa velocidade para o resultado da conduta.
Devem, pois, ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto elencadas nos pontos supra indicados (pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.6, 1.7,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6) da seguinte forma:
Passar a constar da matéria de facto provada, os pontos:
- Que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50 Km/hora;
- Que a vítima I... surgiu subitamente a atravessar a estrada;
- Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via;
- Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi- faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou;
- Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás;
- Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida.
Alterar a matéria provada dos pontos 1.2,1.3 e 1.4 que passa a ter a seguinte redação:
- Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para- choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido;
- O arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem;
- Em consequência desse embate, I... caiu desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte;
Passar a constar da matéria de facto não provada a matéria dos pontos 1.1,1.3,1.5,1.6 e 1.7 a saber:
- O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h.;
- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se;
- Previu e quis o arguido agir de forma acima descrita, conduzindo aquele veículo.
- Sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida.
Não se apuraram circunstâncias que permitam qualificar a velocidade como excessiva ou que permitiam concluir que o arguido agira voluntariamente (o que seria um contra-senso) ou sem as cautelas devidas para evitar o embate.
O facto de o arguido não ter conseguido imobilizar o veículo que conduzia antes de embater na vítima, não é sinónimo de excesso de velocidade, porquanto a possibilidade de parar no espaço livre e visível à sua frente caso seja necessário (que subjaz àquele conceito) pressupõe que não ocorram eventos inesperados, dirigindo-se antes às ocorrências normais do trânsito.
O arguido conduzia o seu veículo pela direita na sua hemi-faixa de rodagem e, após ter concluído uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, de repente, a vítima, saindo de trás de uma carrinha, iniciou o atravessamento da via, da direita para a esquerda.
Para que se possa concluir pela verificação de um comportamento negligente, é necessário provar-se a omissão de um dever de cuidado por parte do agente.
O juízo do douto acórdão recorrido não assenta, por isso, em factos concretos, mas em juízos conclusivos de convicção intima e não de convicção objetiva apoiada em factos concretos.
Nenhuma ilicitude estradal pode ser imputada ao arguido e, muito menos, ser considerada causa adequada do atropelamento que causou a morte ao infeliz I
A vítima, que tinha percorrido cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo a circular em sua direção e parou, dando a perceber ao arguido que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás.
O arguido tinha atenção à condução que efetuava, tanto mais que avistou a vítima, viu que a mesma hesitou dando a entender que iria abortar a travessia. Não podia contar c que a vítima, inopinadamente, retomasse a travessia da estrada num momento em que o arguido já nada podia fazer.
A vítima iniciou o atravessamento da via quando a veiculo do arguido já se encontrava a 15/20 metros, hesitou, dando a entender ao arguido que tinha abortado o atravessamento da estrada, e, retomou inesperadamente o atravessamento da estrada.
Dos factos acima elencados é vincada a omissão de vários deveres de cuidado pelo senhor I..., que assumiu uma conduta ilícita e culposa.
Foi essa conduta da vítima que determinou a ocorrência do acidente.
A vítima violou as mais elementares regras do Código da Estrada, designadamente as que decorrem dos artigos 101°, n°s 1 e 3, 99°, n° 2, al, a) e 3°, n° 2. Se o não fizesse o acidente não teria ocorrido.
SEM PRESCINDIR,
Mesmo que se entendesse, que a matéria de facto apurada na douta decisão ora em crise, se deve manter, o que não se aceita nem admite, não estariam, mesmo assim, preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido no crime homicídio negligente;
Não é exigível a um condutor que conte com a imprevidência alheia.
O nexo de causalidade do acidente não foi a velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo, mas sim o comportamento temerário da vítima Sr. I
A decisão "a quo" não logrou demonstrar que, se o arguido seguisse a velocidade não superior a 50 km/h, o acidente não se teria verificado, demonstrando o nexo de causalidade entre a velocidade excessiva do veículo e o dano verificado.
Para além disso, nunca sob hipótese alguma se poderá afirmar com certeza que se conhecem as circunstâncias em que se deu o embate, mais concretamente, a distância a que o arguido avistou a Senhor I..., o momento e o local em que este iniciou o atravessamento a faixa de rodagem, a que distância se encontrava o veículo do arguido, o tempo e a distância percorrida por cada um dos intervenientes, o tempo de reação do arguido.
A condenação de alguém pela prática de um crime, seja ele qual for, tem de ser feita depois de todas as provas terem sido devidamente avaliadas e ponderadas.
Uma vez que a decisão se baseia em valores aritméticos expostos a inúmeras variáveis, e por isso falíveis, sempre se imporia à luz do artigo 127° do Código de Processo Penal, e dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência (artigo 32° da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da descoberta da verdade material vertido no artigo 340 do CPP, a absolvição do arguido.
O arguido deve, pois, ser absolvido do crime de homicídio por negligência.
Face ao que é dito, supra, condenando o arguido pela prática desse crime, o douto tribunal incorreu em ilegalidade, violando o disposto no art° 137, n° 1 do Código penal.
AINDA SEM PRESCINDIR,
Mesmo que se entendesse que o arguido cometeu o crime de homicídio por negligência, a pena aplicada é exagerada.
Na ponderação da pena a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados no artigo 71.° do C. Penal e, designadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
Pelas razões e factos acima expostos, mesmo sem alteração da decisão quanto à matéria de facto (de que não se prescinde) a culpa do arguido e as necessidades de prevenção, no caso concreto são diminutas.
Face ao grau de culpa diminuto e às condições económicas do arguido (aufere o salário mínimo nacional), deverá ser-lhe aplicada, em substituição da pena de prisão, uma pena de multa, nunca superior a 50 dias à razão diária de 5,00 €.
Ainda que assim não se entenda, a pena deve ser atenuada e reduzida ao mínimo legal, isto é, a um mês, de acordo com o disposto no art.° 41.° n° 1 do Código Penal e suspensa pelo período de um ano, conforme disposto no Art.° 50.° n° 5 do mesmo diploma.
A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor é exagerada.
Por tudo quanto acima se deixou dito e, uma vez que também esta se trata de uma verdadeira pena, muitas vezes, mais gravosa para o Arguido do que a pena principal, deve esta ser reduzida para o mínimo legal de 3 meses.
O douto acórdão recorrido violou, pois, entre outras as disposições dos artigos,15°, 137° n° 1, 40°, 41°, 47°, 45°, 69°, n° 1, 70°, 71°, n° 1, 72° e 73° do Código Penal, dos artigos 124°., 127°., 163°., 171°, 340°. e 410°, n° 2, al c), do Código Processo Penal, dos artigos 3o, n° 2,24°, n° 1, 25°, 99°, n° 2, al a) e 101° n° 1 e 3, do Código da Estrada, e do artigo 32°., da Constituição da República Portuguesa.
Assim deve conceder-se provimento ao presente recurso, quer quanto ao apuramento da matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito, revogando-se e substituindo-se o douto acórdão recorrido, por outro que:
Altere a decisão da matéria de facto nos termos expostos;
Absolva o arguido da prática do crime de homicídio negligente.
3. Inconformados com a indemnização fixada no acórdão recorrido, os demandantes acima identificados também interpuseram recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
"A divergência dos recorrentes em relação ao douto Acórdão circunscreve-se à parte respeitante quer ao apuramento da responsabilidade, quer ao pedido de indemnização civil, nos termos que infra se alegarão.
Atenta esta matéria de facto provada e não provada, resulta claro que relativamente à conduta do condutor do veículo seguro, verifica-se que:
Circulando a urna velocidade de 72 km.;
E dispondo de uma visibilidade à sua frente de 58 metros,
O mesmo não podia deixar de se aperceber, a tal distância, da manobra de atravessamento do falecido I..., na berma do lado direito a entrar na hemifaixa da via.
Se o arguido circulasse atento e a uma velocidade moderada - às condições da via, de características urbana, que o mesmo conhecia perfeitamente, tendo em conta o limite máximo de 50 Kms horários - e tivesse atempadamente travado, poderia, no nosso entendimento, ter evitado o embate.
Entendemos que nestas circunstâncias, o condutor deveria ter moderado especialmente a velocidade, não circulando a uma velocidade superior a 40 Kms.
Com esta conduta, o condutor do veículo seguro violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 24.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alíneas c) e f), do C.E
Vejamos, agora, a conduta do falecido I...: Em primeiro lugar, diga-se que, desde logo, não se afigura vedada ao falecido I... a travessia da faixa de rodagem, por não existir passadeira para peões a menos de 50 metros, nos termos previstos nos artigos 99.°, n.° 2, alínea a), e 101.°, n.° 3, parte final, do C.E
No entanto, dentro do elenco da matéria de facto provada, não encontramos nenhum facto censurável que possamos imputar ao falecido em termos de co-culpabilidade.
De facto, não se provou que o falecido, ao ter empreendido tal travessia, não se certificou que nenhum veículo circulava pela faixa de rodagem em que pretendia entrar.
Na verdade, perante a factualidade considerada assente por este Tribunal, não se pode afirmar da existência de qualquer conduta contravencional por parte do peão ou mesmo outra suscetível de censura jurídico-rodoviária, bem como e ainda, designadamente que, tomando em consideração apenas o risco inerente à circulação da viatura e a causalidade da ocorrência do sinistro, a mesma se possa imputar ao movimento ou facto praticado pela vitima.
Da matéria táctica provada, não resulta v.g. que o peão atravessou inesperadamente, sem se certificar se o podia ou não fazer.
De facto, toda a matéria alegada nos autos e consubstanciadora da responsabilidade do falecido foi dada como não provada:
Assim, não resultou provado que:
Que a vítima I... surgiu subitamente a atravessar a estrada; Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via. Provindo do espaço existente entre dois veículos automóveis que, na altura, se encontravam estacionados do lado direito da faixa de rodagem. Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemifaixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou; Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás; Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida.
Deste modo, discordamos do argumento de ter sido a conduta do peão causa juridicamente relevante da produção do sinistro, atribuindo-lhe 25% de responsabilidade na eclosão do mesmo.
De facto, não se provou que o falecido tivesse ou não verificado, antes de iniciar a travessia da rua, se alguma viatura se aproximava.
De facto, competia à Ré seguradora a demonstração de todos os factos que afastassem a culpa exclusiva do condutor atropelante: Não o conseguiu.
E assim sendo, o condutor do veículo seguro e o único responsável pelo atropelamento.
Com certeza, que as contravenções cometidas pelo condutor do automóvel se destinam a evitar o risco da circulação em geral e dos peões.
Entendemos que o falecido não contribuiu, pois, de forma alguma, para a ocorrência do atropelamento; não foi a conduta do peão que contribuiu para o acidente, nem da matéria provada pode tirar-se uma tal ilação.
Em suma, conclui-se pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro para a produção do acidente.
Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 349.°, 351.° e 483.° do Código Civil e artigos 3.°, 25.° e 26.° do C.E
Quanto ao pedido cível:
Dos danos não patrimoniais dos demandantes civis: De facto, ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá também que ponderar a "falta do lesado", pai, que, no piano afetivo, resulta daquela.
Tendo em conta as especificidades do caso em apreço - a idade da vítima, a sua relação com a esposa e os filhos, a idade destes, a dificuldade que os mesmos, certamente, terão em superar a profunda perda do seu pai, a circunstância de ser uma situação que os acompanhará para o resto da sua vida), a indemnização a este título será justa e adequada se fixada em 30.000 € para a requerente esposa e 25.000,00 euros para cada um dos demandantes filhos.
Por todo o exposto, o douto Acórdão, decidindo de forma diversa, violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 494.°. 496.°. n.°1, 2 e 3 e, ainda, os artigos 562.°. 564.°. n.° 2 e 566 ° do Código Civil."
4. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, nos termos legais.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, concretizando, no essencial, o seguinte:
"Como inequivocamente resultou da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a testemunhal, no local do acidente a velocidade máxima era de 50Km/h, imposta por sinalização vertical de limitação de velocidade.
O piso em asfalto estava seco, em bom estado de conservação e as condições climatéricas eram boas.
O local onde se deu o acidente apresentava-se e apresenta-se como uma recta com boa visibilidade, sendo a faixa de rodagem constituída por duas vias, uma em cada sentido.
Isso são dados objectivos, que não permitem qualquer tipo de leitura contrária.
Mas se isso são dados objectivos que o arguido não consegue naturalmente contrariar, já tudo faz para contrariar a prova que aponta no sentido de que seguia a velocidade excessiva, o que foi decisivo para não conseguir controlar a marcha do veículo e ir embater no malogrado I..., que se encontrava na hemi-faixa direita da via, efectuando o respectivo atravessamento da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
Tendo, em consequência, projectado a vítima a uma distância de cerca de 19,1 metros do local do embate, que veio a cair desamparada no solo, desse modo lhe provocando as lesões descritas no Relatório da Autópsia de fls. 199-202, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, causa directa e necessária da sua morte.
O arguido, tentando descredibilizar o Relatório Pericial de fls. 134 e ss., que para si não é nada favorável, bem pelo contrário, apresentou como testemunha de defesa o Engenheiro Mecânico N..., o qual, sem pôr propriamente em causa tal Relatório, atacou as premissas tidas em consideração na respectiva elaboração.
Dizendo essa testemunha, no fundamental, que as premissas não são reais, que não consegue estabelecer a velocidade porque os autos não fornecem elementos objectivos que permitam um cálculo com valores reais.
Mas a verdade é que, ficando-se por essas reservas relativamente ao referido Relatório, nada de concreto adiantou no que respeita à velocidade a que efectivamente seguia o arguido, nem acima nem abaixo da velocidade calculada de acordo com as premissas tidas em conta naquele Relatório.
A posição assumida por esse Senhor Engenheiro, no entanto, foi completamente arrasada pelo Autor do Relatório Pericial, professor na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Com efeito, disse claramente a testemunha O... (Engenheiro Mecânico), para além do mais, que fez inspecção ao veículo e ao local, tendo tido na devida consideração para análise da dinâmica do acidente, respectivas consequências e, obviamente, para efeitos dos cálculos efectuados, todas as variáveis que se impunham.
Esclareceu, designadamente, uma vez que os pneus do veículo não estariam nas melhores condições, que o pneu liso em piso seco tem maior aderência do que se tiver ranhuras, pois que fica totalmente em contacto com o solo, tal como na fórmula 1; que o embate teve uma dinâmica de chicote, como é normal nestes casos, pelo que a cabeça da vítima bateu na parte da frente do tejadilho; que os cálculos efectuados foram-no pelo mínimo, podendo dizer-se que o Relatório é “conservador”, o que significa que os valores não foram “puxados para cima” mas sim “para baixo”.
O que vale por dizer que, quando naquele Relatório se fala em 72 Km/h, não se está a apontar um valor excessivo completamente afastado da realidade, bem pelo contrário, está-se a apontar um valor que, seguramente, está abaixo da realidade.
Ou seja, não será por aí que o arguido sai penalizado, ainda que também não colha qualquer benefício.
Mas se esse Relatório já nos dá informação bem segura, para além do mais, do excesso de velocidade que o arguido imprimia ao veículo que conduzia, não é menos verdade que o próprio Relatório da Autópsia nos fornece informação que, sem margem para qualquer dúvida, demonstra que a velocidade em causa nada tinha de moderada.
Com efeito, o número e a gravidade das lesões sofridas pelo malogrado I..., evidenciam só por si a violência do embate, e tal violência e respectivas consequências só poderiam ter resultado, naturalmente, de um embate provocado por um veículo que estivesse animado de uma velocidade bem superior à permitida para o local.
Aliás, basta pensar que, apesar do bom tempo que fazia, do bom estado do piso e de no local haver uma recta que permitia boa visibilidade, o arguido não conseguiu evitar o choque, o que demonstra inequivocamente que o arguido seguia a uma velocidade que não lhe permitia, como não permitiu, controlar a marcha do veículo com a indispensável segurança, de modo a evitar um acidente caso surgisse qualquer obstáculo, logo, a velocidade a que seguia era, a todas as luzes, excessiva para o local.
E foi, naturalmente e contrariamente ao que o arguido sustenta, causal do acidente.
Por isso, praticou o crime de homicídio por negligência pelo qual foi condenado.
E se alguma crítica tivéssemos a fazer à pena que lhe foi aplicada, seria pela benevolência e nunca pelo exagero da mesma.
O mesmo se dizendo no que respeita à pena acessória, não se compreendendo que, face a tão graves consequências decorrentes de pura negligência, ficasse proibido de conduzir veículos automóveis por um período inferior ao que foi fixado e muito menos por apenas três meses, tal como o arguido pretende.
Do que se deixa exposto, torna-se evidente que o pedido de absolvição é apenas um pedido sem qualquer tipo de fundamento e completamente ao arrepio da realidade e da gravidade dos factos e, obviamente, da culpa que cabe ao arguido.
Não faz qualquer sentido, por isso, falar-se em alteração da matéria de facto provada e não provada e muito menos em erro notório na apreciação da prova.
Deverá, assim, a nosso ver, o Douto Acórdão recorrido, que não violou quaisquer normas, designadamente as citadas pelo recorrente, ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
6. Por seu turno, a demandada H... - Companhia de Seguros -, S.A., apresentou resposta ao recurso dos demandantes, na qual verteu, no essencial, o seguinte:
Da responsabilidade pelo acidente de viação:
A este propósito a aqui recorrida adere à motivação apresentada no recurso interposto pelo arguido, cujos efeitos aproveita, nos termos do disposto no artigo 402.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Improcedendo deste modo as conclusões do recurso ora interposto, no que à responsabilidade pelo acidente diz respeito.
Da indemnização:
Insurgem-se os recorrentes no que concerne ao cômputo da compensação fixada para ressarcir o sofrimento causado ao cônjuge e filhos da malograda vítima.
Entendem que o montante fixado em € 25.000,00 para o cônjuge e em € 15.000,00 para cada um dos filhos é reduzido e deveria ser alterado, respetivamente, para € 30.000 e € 25.000,00.
A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A compensação atribuída ao lesado pelo dano resultante do desgosto causado pela perda de um ente querido visa contrabalançar o mal sofrido e deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação.
Na determinação do quantum compensatório importa ter em conta a situação concreta e, no que respeita à vítima, a sua idade, a saúde, a relação que estabelecia com os familiares próximos, se com eles residia e partilhava o dia a dia.
É pacífico que um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação «há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.
É que a indemnização por estes danos traduz o "preço" da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» - cf. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
Na situação sub judice ficou provado que o falecido I... nasceu a 22 de setembro de 1934, tinha, pois, à data do acidente 80 anos de idade.
A recorrente B... era esposa do falecido I..., casaram em 29 de setembro de 1960.
A vítima vivia com a esposa.
Os quatro filhos do casal faziam a sua vida autonomamente e mantinham uma relação muito forte com o pai e constituíam uma família harmoniosa e feliz.
Atendendo a estes factos provados decidiu a primeira instância fixar uma compensação de € 25.000.00 para ressarcir o sofrimento do cônjuge e de € 15.000,00 para cada um dos filhos, pela morte do seu ente querido.
Quantia que é conforme às decisões que têm sido proferidas pelos tribunais superiores em casos semelhantes.
Há que ter em conta todos os dados jurisprudenciais para evitar grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjetivismo na fixação dos valores da compensação por estes danos, o que não colide com a ideia de equidade e é até uma decorrência do princípio da igualdade.
Atendendo aos padrões geralmente adotados pela jurisprudência na fixação da indemnização verifica-se não haver fundamento para alterar o valor fixado em primeira instância para compensar o cônjuge e os filhos pela morte do progenitor, já que se mostra proporcionado ao mal sofrido e conforme com as decisões que vêm sendo proferidas pelos tribunais superiores.
Ao contrário do alegado pelos demandantes, não houve qualquer erro de interpretação ou violação do disposto nos artigos 496°, n° 2 e 494° do Código Civil, uma vez que se trata aqui de ressarcir os seus sucessores (esposa e filhos, neste caso).
A sentença recorrida respeitou por isso todos os princípios que norteiam a fixação das indemnizações a título de danos não patrimoniais e seguiu os critérios orientadores e uniformizadores da doutrina e jurisprudência.
Pelo que terá de improceder o presente Recurso interposto pelos demandantes neste tocante, mantendo-se os valores fixados na douta sentença recorrida.
7. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer quanto ao mérito do recurso do arguido, concluindo pela sua improcedência, no essencial, com base nos seguintes argumentos:
Nas conclusões da sua motivação — que delimitam o objecto do recurso — o arguido/recorrente, para além da invocação da violação do principio do «in dubio pro reo» [conclusão 46 a 54], essencialmente, impugna a decisão proferida sobre a matéria de flicto. seja de uma forma mais ampla, invocando erros/vícios do julgamento [conclusões 1 a 31 e 33 a 45]. seja de modo mais restrito, aportando à decisão recorrida o vicio do erro notório na apreciação da prova [conclusões 32]. Subsidiariamente insurge-se. ainda, contra a medida concreta da pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada, pugnando pela aplicação de pena de multa [conclusões 55 a 62]:
2. Antecipadamente diremos que acompanhamos, integralmente, a posição assumida pelo Ministério Público da 1ª instância, na sua Resposta à motivação de recurso, pelo que, entendemos, igualmente, que o recurso não merece provimento:
Assim, apenas realçaremos, muito brevemente que, como é sabido, o vicio do erro notório na apreciação da prova elencado no art° 410º n° 2, alínea c,), do CPP [vício da decisão], apesar de ser de conhecimento oficioso, sempre teria de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, conforme resulta do corpo daquele n°2, do an° 410° do CPP;
Sucede que não só não se vislumbra que do próprio texto da decisão recorrida resulte patente qualquer vicio de raciocínio na apreciação da prova, perceptível para o homem comum e incompatível com as regras da normalidade e da experiência comum, como nem verdadeiramente se vê que o arguido/recorrente tenha indicado/explicitado, onde e em que medida resulta patente do texto do acórdão qualquer incompatibilidade lógica entre a prova produzida, } relativamente à velocidade a que o recorrente seguia e os factos provados, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, a existência de tal vicio [conclusão 32];
Por sua vez, intentando impugnar a decisão da matéria de facto - e ainda que se considere que o arguido deu, minimamente, cumprimento aos ónus de especificação da sua dissidência quanto àquela que foi a decisão de facto, nos termos do disposto no art° 412° n°s 3, alíneas a e b,) e 4, não se nos afigura, contudo, que venham convocados, ou sequer existam, argumentos/fundamentos bastantes para divergir daquela que foi a convicção do tribunal quanto à factualidade que teve como provada;
Com efeito, o arguido recorrente. na ausência de testemunhas que tenham presenciado a ocorrência do acidente, pretende que seja conferida total credibilidade à sua versão, em detrimento daquela que foi a convicção formada pelo tribunal, desde logo, segundo o princípio da livre apreciação da prova [art° 127° do CPP]:
E que se fundou, para além do depoimento prestado pelo próprio arguido — cuja versão do acidente, porém, ‘‘(...) não mereceu credibilidade para o tribunal, face aos depoimentos das testemunhas J..., K... e cabo L..., os quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido’’ - no relatório pericial do Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto de fls 131, bem como na análise critica da documentação junta aos autos, com particular destaque para a participação do acidente de (fls. 56, no relatório de inspecção ao veiculo de fls. 82,no teor do relatório de inspecção ao local, de fls.85, no auto de exame directo ao veículo de fls 88 e relatório fotográfico de fls 90.
Podendo, assim, dizer-se, para além de qualquer dúvida razoável, que a versão que o arguido pretende afirmar no seu recurso — tal como, aliás, o fez em sede de julgamento — ou seja. nomeadamente, que “(...) o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50Km/hora ... “ [ponto 2.11 e que a vitima “(...) surgiu subitamente a atravessar a estrada [ponto 2,2, da conclusão 33°], ao que a provinda de trás de uma carinha da M... que, na altura, se encontraria ali estacionada [cfr. conclusão 101, se encontra infirmada, desde logo, pelo Relatório Pericial elaborado pelo Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto [fias 134/149], em que se concluiu que “C..) (…) foi possível determinar uma velocidade de circulação para o veículo de aproximadamente 72 km/h e uma velocidade de projeção do peão de aproximadamente entre 47 a 65 km/h e pelos esclarecimentos que foram prestados em audiência pelo perito engenheiro mecânico da FEUP. O..., que o subscreveu, o qual “(...) esclareceu exaustivamente as premissas do seu relatório de fls 133, relativamente ao cálculo da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, o qual mereceu total credibilidade para o tribunal (…);
Bem como pelas declarações prestadas pela testemunha J..., que referiu, designadamente, que “(...) o falecido I... ... terá saido pela rampa de acesso da garagem da padaria [e que] ... no local não estava estacionada nenhuma carrinha da padaria apenas se encontravam estacionados na berma os três veículos visíveis nas fotos de fls 96, sendo que a berma em frente à rampa, por onde terá saido a vítima, não tinha qualquer veículo parado…‘‘.
Acresce que na sentença recorrida, respeitando as exigências de prova, se mostra profusamente explanada, em sede de fundamentação de facto, a razão por que a convicção do Mm° Juiz a quo se formou (…).
Razão por que. subscrevendo-se, integralmente, a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância entendemos, igualmente, que a decisão de facto não merece qualquer censura, pelo que deve ser manter-se inalterada.
Todavia, se bem se observa, verifica-se que o arguido/recorrente. para além da alteração da matéria de facto, por que propugna. parece pretender obter a sua absolvição invocando uma eventual concorrëncia de culpas entre o arguido e a vítima na produção do acidente dos autos;
Invocando que “(...) a vitima iniciou o atravessamento da via quando o veículo do arguido já se encontrava a 15/20 metros, hesitou, dando a entender ao arguido que tinha abortado o atravessamento da estrada, e, retomou inesperadamente o atravessamento da estrada ‘‘[conclusão 42];
Sucede, todavia, que contrariamente ao que se verifica no âmbito do direito civil, em que vigora a figura de «compensação de culpas», com implicação em sede de indemnização civil, tal figura é repudiada no direito penal, não só por razões de política criminal, traduzidas na ideia de impunidade que resultaria da não punibilidade de determinadas condutas negligentes bem como o seu caracter nefasto para a consciência social, sem esquecer considerações de carácter mais técnico voltadas para o carácter eminentemente subjectivo e pessoalissimo reclamado pela responsabilidade e culpa penais.
O que importa é que, assim, numa situação em que coexista, porventura, um concurso de comportamento negligentes por parte do agente da conduta e por parte da vitima, a atitude desta não desvirtue a negligência do agente que, por se revelar prevalecente e determinante na produção do resultado, torna irrelevante a conduta negligente da vítima.
Ora, se é certo - como bem se refere no acórdão recorrido — que “face à forma como o I... iniciou a travessia da estrada, com visibilidade do veículo conduzido pelo arguido, também a 58 metros, sem se certificar previamente que o podia fazer sem perigo de acidente, a sua conduta assenta, necessariamente, na infracção ao disposto no art° 101º do C. Estrada.
No entanto, em qualquer circunstância — tal como se frisa, igualmente, no acórdão recorrido - o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e do respeito pelas regras, designadamente de velocidade, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve, desde que, naturalmente, o atravessamento não lhe faça aparecer o peão como um obstáculo insólito e inopinado que não lhe permitia reagir em tempo útil. É que ao automobilista se impõe — acrescenta-se — deixar passar aqueles que tenham iniciado a travessia… por maioria de razão essa exigência ... [de protecção do peão] ... está pressuposta quando a travessia que está a ser efectuada, ainda que ilícita, não está impedida por qualquer sinalização ...‘‘.
Deste modo, mantendo-se inalterada a decisão de facto e sendo o acidente e a subsequente morte da vítima objectivamente imputada, nos termos dados como provados, à violação do dever de cuidado e de diligência que impendia sobre o arguido no exercício da condução, tendo, por isso, o arguido incorrido com a sua conduta na prática de um crime de homicídio por negligência, sempre o eventual comportamento da vitima se revelaria irrelevante para a discussão de uma qualquer «compensação de culpas» que é alheio ao direito criminal.
Razão por que, também por esta via, o recurso não merece provimento."
8. Não houve qualquer resposta ao parecer.
9. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões dos recorrentes, constituindo, assim, o seu thema decidendum:
Do recurso do arguido:
a) erro notório na apreciação da prova;
b) impugnação ampla da decisão da matéria de facto;
c) erros em matéria de direito:
c.1. não preenchimento do tipo legal de crime de homicídio por negligência; ou
c.2. erro na espécie de pena (principal) aplicada; ou
c.3. excessividade da pena principal concretamente aplicada; e
c.4. excessividade da pena acessória concretamente aplicada.
Do recurso dos demandantes:
a) da não concorrência de culpa do sinistrado para a ocorrência do sinistro;
b) da insuficiência da indemnização por danos não patrimoniais concretamente fixada;
II- FUNDAMENTAÇÃO
Para a devida apreciação do mérito dos recursos nas suas diversas vertentes, torna-se essencial recordar as passagens essenciais da fundamentação da decisão recorrida:
Extrato da sentença recorrida:
«Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
No dia 10 de maio de 2015, pelas 08H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LJ, da marca Fiat, modelo ..., de cor preta, pela hemi-faixa direita da Estrada Nacional nº ..., na zona de ..., ..., Gondomar, atento o seu sentido de marcha, no sentido .../
O arguido era titular da carta de condução das categorias A1 desde 31-07-2006 e B1 desde 12-02-2008.
No local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h, atento o sentido de marcha do arguido, imposta por sinalização vertical de limitação de velocidade máxima de 50 km/h.
Na altura, o piso era em asfalto e encontrava-se seco, em bom estado de conservação e as condições climatéricas também eram boas.
O local onde se deu o acidente configura uma reta com boa visibilidade e inclinação ascendente, sendo que a faixa de rodagem era constituída por duas vias, uma em cada sentido.
O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h.
No local do acidente não existe, a cinquenta metros, passadeira para peões.
Efetuado exame toxicológico ao sangue do arguido para pesquisa de álcool e psicotrópicos, apurou-se que o mesmo apresentava 1,1 ng/ml no sangue do composto THC-COOH – metabolito inativo do grupo de canabinoides, sem qualquer efeito sobre o estado do condutor.
Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo,
O arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido,
O qual saiu da padaria aí existente (M1...), tendo percorrido aproximadamente 1,3 m da hemi-faixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, quando ocorreu o embate.
Quando se apercebeu do peão, o arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem.
O falecido I... era conhecedor do local do acidente, por residir na freguesia
O arguido conhecia bem a estrada de características de via urbana, dado que por ali passava regularmente, por residir em ..., Gondomar.
Em consequência desse embate, I... foi projetado a uma distância de cerca de 19,1 metros, caindo desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte.
O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se.
Previu e quis o arguido agir da forma acima descrita, conduzindo aquele veículo.
Sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida.
Do pedido civil:
O falecido I... nasceu a 22 de setembro de 1934.
A demandante B... era esposa do falecido I..., casaram em 29 de setembro de 1960.
Os demandantes, C..., D..., E... e F... eram filhos do falecido I
O aludido I... não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sendo os demandantes os únicos e universais herdeiros.
A vítima já se encontrava reformado e vivia com a esposa
Era uma pessoa forte, robusta, saudável, trabalhadora.
Mantinha uma relação muito forte com os filhos e constituíam uma família harmoniosa e feliz.
Os demandantes dedicavam ao falecido profundo afeto e amor.
Prestavam-se mutuamente consolo e apoio moral.
O falecido demonstrava grande dinamismo e alegria de viver.
O decesso de I... para a esposa e os quatro filhos foi uma perda e choque, por que inesperado;
Os demandantes sofreram com a morte de I... e ainda sofrem, sentem profundo vazio e forte afetação psicológica, com perda de sono.
A esposa demandante sofreu uma significativa perda da alegria de viver, ficando privada do afeto, carinho, dedicação e amor do marido.
Os demandantes filhos sentem angústia e dificuldade em lidar com a dor;
Apesar de serem adultos e vida autónoma, conviviam amiúde, durante toda a semana com o pai, em casa dos pais e nas casas uns dos outros.
I. .. auferia, à data da morte, uma pensão no valor anual de € 19.261,00, sendo a única fonte de rendimento do casal.
A demandante esposa não trabalhava nem auferia reforma;
Nasceu a 20 de junho de 1940.
I. .. destinava tudo o que ganhava ao sustento e ampliação do património do casal.
Era bastante poupado.
Em consequência direta e necessária do acidente foram destruídos um par de sapatos, um par de peúgas, um cinto, um par de calças, uma camisa, pertença do falecido, tudo no valor de €200.
Os demandantes gastaram em ramos e coroas de flores para o funeral a quantia de € 300.
Com ornamentação e velas a quantia de € 200.
Na compra de roupa de luto – calças/saias, camisa/blusas e casacos, os demandantes gastaram a importância de € 200 cada.
O falecido I... pressentiu a chegada da morte ao aperceber-se da inevitabilidade do embate;
Sofrendo no momento do acidente e nos instantes que o precederam, um grande susto e abalo psicológico;
Sentiu medo de morrer;
E dores físicas causadas pelas lesões e fraturas por si padecidas com o embate do veículo no seu corpo.
O médico do INM declarou o óbito da vítima às 9.15 horas no local do acidente.
Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ............, o arguido transferiu para a Companhia de Seguros H..., S.A. a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros com a circulação automóvel do veículo com a matrícula ..-..-LJ até ao limite de 6.000.000,00€.
Mais resultou provado do relatório social
G. .. inscreve-se numa matriz familiar de condições socio-económicas e culturais modestas, cuja dinâmica se caracteriza pela estabilidade e coesão.
O arguido apresenta um percurso de vida caracterizado pela adequação face aos contextos de vida com que se tem vindo a confrontar, tendo desde cedo privilegiado a esfera familiar e profissional na estruturação da sua trajetória.
O núcleo familiar de origem ainda hoje se institui como suporte significativo na vida do arguido, mantendo vinculação proximal com o mesmo, onde se tem vindo a manter integrado.
O processo de escolarização decorreu em idade própria, isento de irregularidades, ao nível disciplinar e académico, concluindo o 9º ano de escolaridade com êxito na época.
Inicia ainda frequência do ensino secundário, o que suspende após conclusão do 10º ano, por falta de motivação, e observa a sua primeira experiência laboral aos 16 anos de idade na empresa do ramo da construção civil, em que laborava o seu pai.
Retoma de seguida o processo de qualificação académica, por via da formação profissional, frequentando curso de “Técnico de electricidade e edificações” na P..., sita em Gondomar.
Em Dezembro de 2009 conclui com aproveitamento o referido curso, obtendo equivalência ao 12º ano de escolaridade.
Durante a frequência do curso, G... vai exercendo atividade laboral nos períodos de fim-de-semana, em regime temporário, num café próximo da residência.
O arguido iniciou atividade laboral de forma regular logo após conclusão da formação, na área da construção civil e em Junho/Julho de 2010 integra uma empresa pelo período de um ano e meio, onde passa a exercer funções na área da sua qualificação académica, eletricidade.
Em finais de 2011, o arguido decide deslocar-se para França, para exercer atividade laboral no ramo dos painéis solares fotovoltaicos na empresa “Q...”, entidade onde se manteve apenas por três meses, regressando devido à instabilidade do contrato e pagamentos salariais.
Volta a emigrar em 2013, desta vez para a Roménia, novamente num registo de trabalho temporário por dois meses, na empresa “S...”, da área da eletricidade.
Quando regressa a Portugal, o arguido fica durante aproximadamente um ano em situação de desemprego, passando depois a executar trabalhos de natureza temporária, até ao passado dia 21 de julho, em que integra a empresa “T..., LDA”, de componentes para automóveis, sedeada na Maia, local onde se mantém até ao momento atual.
O arguido integra o seu agregado de origem, juntamente com o pai, motorista de transporte público, mão doméstica e irmã mais nova de 23 anos, estudante do ensino superior, e residem na habitação que se tem vindo a constituir como morada de família desde sempre e que foi construída pelos pais para o efeito.
O relacionamento desta matriz familiar é caracterizado por níveis significativos de coesão e vinculação afetiva entre os vários elementos, constituindo-se o presente processo como um acontecimento perturbador da dinâmica familiar, que apesar de encarado como uma adversidade imponderável, é enfrentado por todos como um acontecimento cujas consequências terão que ser integradas na gestão familiar.
G. .. exerce atividade profissional com caráter regular na empresa acima referida desde o passado mês de Julho e beneficia aí de um contrato por um ano, renovado mensalmente e obtido através da empresa de trabalho temporário U..., em que aufere o salário mínimo nacional.
O arguido trabalha em regime de turnos, sendo o seu horário semanal, das 14h às 22h.
Nesta medida, o seu quotidiano é organizado em função do exercício profissional e do convívio familiar, privilegiando aqui o relacionamento de namoro que mantém há alguns anos e que valoriza para a sua estabilidade emocional, nomeadamente nesta fase da sua vida, em que foi confrontado com este processo e vivencia todo o impacto pessoal e familiar das consequências judiciais daqui decorrentes.
O apoio incondicional da namorada e de toda a família nuclear e alargada revela-se indispensável para superar as adversidades daqui decorrentes e promover níveis ajustados de gestão do seu quotidiano.
Na comunidade envolvente, segundo os elementos recolhidos, esta família beneficia de uma imagem positiva, sem incidentes de conflitualidade de vizinhança e sendo conotados com princípios e padrões de vida consonantes com os parâmetros normativos.
G. .. expressa forte ressonância perante este primeiro confronto com o aparelho judicial e denota postura ansiogénica perante os trâmites processuais que lhe são estranhos, por nunca ter sido sujeito a confronto com Sistema de Justiça Penal.
Em termos abstratos o arguido reconhece a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia e as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes.
Beneficia do apoio incondicional da família nuclear e alargada que encara com muita preocupação as eventuais consequências judiciais decorrentes deste processo para o projeto de vida do arguido, pautado pelo ajustamento e estabilidade.
O percurso de vida de G... tem vindo a ser orientado em função de parâmetros de convencionalidade, valorizando desde sempre as dimensões familiar e profissional como suportes basilares de estabilização da sua trajetória de vida. A sua presente qualidade processual, face aos indicadores recolhidos, apresenta-se episódica na sua história de vida, não suscitando nos meios de referência social e de proximidade, pelos seus antecedentes e comportamento de relação atual, impactos de descriminação significativa, não obstante registar esta situação alguma mediatização local, dadas as características rurais da localidade em que habita e proximidade à vítima e sua família.
O arguido nasceu a 26 de setembro de 1989.
No certificado de registo criminal e registo de condutor, não consta averbada nenhuma condenação.
2.2. Matéria de facto não provada
Da que se mostra relevante para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto:
Que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50 km/hora.
Que a vítima I... surgiu subitamente a atravessar a estrada;
Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via,
Provindo do espaço existente entre dois veículos automóveis que, na altura, se encontravam estacionados do lado direito da faixa de rodagem.
Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou;
Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás;
Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida.
Que o arguido conduzia desatento, designadamente, motivada pelo consumo de substâncias psicotrópicas.
Previu e quis o arguido agir da forma acima descrita, conduzindo aquele veículo, apesar de não estar em condições em segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias psicotrópicas, perturbadoras da sua aptidão física, mental e psicológica.
Durante meia hora, o falecido gemeu ininterruptamente, aflito, num calvário de dor.
Não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, nos articulados ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.
2.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP):
Na prova pericial, no teor do Relatório de autópsia de fls. 199, no teor do Relatório de exame toxicológico de fls. 161, no teor do relatório pericial do Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto de fls. 134.
Na prova documental, na Participação de acidente de viação de fls. 56, no “Print” do veículo de fls. 12 e do IMT de fls. 35, notícias de fls. 32 e 33, “Prints” do veículo de fls. 36 a 40, no teor do relatório da inspeção ao veículo de fls. 82, no teor do relatório de inspeção ao local de fls. 85, no auto de exame direta ao veículo de fls. 88 e relatório fotográfico de fls. 90, no teor da certidão do assento de nascimento de fls. 303, na apólice de fls. 426, no teor do curriculum vitae de fls. 460, contrato de estágio de fls. 462 e recibos de vendimento de fls. 467, habilitação de herdeiros de fls. 507, declaração de IRS de fls. 509, ofícios do CNP de fls. 510 e 646 a 651, ofício da EDP de fls. 616.
Nas declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, o qual declarou que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgir subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, a vítima, provindo de trás de uma carrinha da M... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao apercebeu-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Por fim referiu que, logo após a ocorrência do acidente, a referida carrinha da M..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101. Porém, a versão do acidente relatada pelo arguido não merece credibilidade para o tribunal, face aos depoimentos das testemunhas J..., K... e cabo L..., os quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido.
O tribunal teve ainda em conta as declarações dos demandantes civis, B..., C..., D..., E... e F..., bem como, nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos demandantes, V..., W..., X..., Y..., os quais não assistiram ao acidente, depuseram sobre a vítima, vida familiar e dor sofrida por eles com a perda do marido, pai e sogro.
A testemunha Z..., bombeira e tia do arguido, relatou que deslocou-se al local do acidente, esteve junto da vitima que se encontrava com paragem cardio-respiratória e inanimada, aconselhou o arguido a sair do local.
A testemunha J..., relatou que trabalhava na M... (pertencente à sua mãe), sita em frente ao local onde ocorreu o atropelamento, o falecido I... deslocou-se à padaria onde comprou pão, que terá saído pela rampa de acesso da garagem da padaria, no local não estava estacionado nenhuma carrinha da padaria conforme referiu o arguido, pois quando ouviu um estrondo, saiu da padaria e viu o pão e saco espalhado na estrada e berma conforme foto de fls. 96, apenas se encontravam estacionados na berma os três veículos visíveis nas fotos de fls. 96, sendo que a berma em frente à rampa (foto 11 de fls. 95), por onde terá saído a vitima, não tinha qualquer veículo parado. Após, viu o carro do arguido e o corpo da vítima na faixa de rodagem, tendo o arguido saído do carro e pediu para ligar para o 112, o que fez. Por fim, relatou que não conseguiu chegar próximo do corpo da vítima I..., por não ter coragem dado o seu estado visível ao longe.
A testemunha K..., cabo da GNR, relatou que elaborou a participação do acidente e croqui de fls. 56 a 60, confirmou a medições efetuadas.
A testemunha L..., cabo da GNR a prestar serviço no Destacamento Trânsito do Porto da NICAV, relatou que deslocou-se ao local do acidente após o atropelamento, realizou medições, elaborou croquis à escala, exame ao veículo de fls. 90 e 91, relatório fotográfico de fls. 90 a 114, prestou os seguintes esclarecimentos: o arguido percorreu uma reta de 58 metros após efetuar uma curva, o peão foi projetado a 19,1m e rolou no chão 7,8 m, mediu a marca de travagem dos pneus de 6 metros atendendo à berma, verificou a existência de pão espalhado transportado pela vitima e manchas de sangue antes e no local onde ficou o peão, concluiu que o peão tinha percorrido 1,30m da via quando ocorreu o embate, atendendo à distância do início da marcha de travagem dos pneumáticos lado direito à linha delimitadora de berma.
A testemunha N..., na qualidade de engenheiro mecânico, indicado como testemunha de defesa, relatou que analisou o relatório pericial elaborado pelo engenheiro. O..., concluiu que não existe informação sobre o circunstancialismo do acidente que permita conclusões fidedignas sobre a velocidade do veículo conduzido pelo arguido, porquanto as conclusões a que chegaram no referido relatório, foram obtidas com base em premissas erradas face à constante do auto policial, conforme o relatório elaborado pelo depoente constante dos autos a fls. 597. Foi ainda ouvido o perito engenheiro mecânico da Faculdade de Engenharia do Porto, O..., para prestar esclarecimentos, o qual esclareceu exaustivamente as premissas do seu relatório de fls. 134, relativamente ao cálculo da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, o qual mereceu total credibilidade para o tribunal.
A testemunha AB..., médico do INEM, relatou que não se recorda do acidente, confirmou a declaração de óbito de fls. 27, apenas pode confirmar que a vítima encontrava-se em paragem cardio-respiratória, declarou o óbito no local do acidente e com muita certeza não realizou manobras de reanimação.
O perito médico do Serviço de Toxicologia forense do IML do Porto, esclareceu que o metabolito de canabinóides detetado nas análises do arguido, não tem qualquer ação farmacológica, razão pela qual concluiu que não teve influência sobre a capacidade de condução do arguido no momento do acidente.
A testemunha AC..., gestor de acidentes da demandada H..., apenas analisou a documentação do acidente para relatar que afastou a responsabilidade do condutor segurado.
As testemunhas de defesa AD..., N..., AE... e AF..., os quais declararam não assistir ao acidente, apenas a testemunha AF... relatou que passava no local do acidente, como bombeiro parou para prestar auxílio, ficou com o arguido no veículo a aguardar a chegada da autoridade policial.
O tribunal valorou, também, o teor do relatório social elaborado pela DGRS relativamente à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como as suas declarações, para além do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
Análise crítica da prova
Assim, da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada e não provada nos termos já referidos.
Na verdade, não existem testemunhas que tivessem presenciado o acidente, razão pela qual, o tribunal apenas pôde registar a versão apresentada pelo arguido, a qual é contrariada (parcialmente), pelo perito O... (velocidade do veículo no momento do atropelamento), depoimento da testemunha J... (ausência de veículos estacionados na berma da estrada em frente à rampa por onde a vítima iniciou a travessia da estrada), bem como, nos vestígios de sangue, pão espalhado no chão transportado pelo peão, recolhidos pelas testemunhas K... e L..., ambos cabos da GNR, que elaboraram medições e croquis dos vestígios do acidente.
Ora, o arguido declarou que circulava a uma velocidade próxima dos 50 km/hora, mas não superior a esta.
No entanto, o tribunal deu como provada a velocidade do veículo a 72 Km/hora no momento do embate do veículo com o peão, tendo em conta as conclusões da perícia realizada pelo Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (fls. 134 a 149) e esclarecimentos prestados pelo perito em julgamento, o engenheiro O..., o qual explicou exaustivamente, as fórmulas utilizadas para o cálculo da velocidade de atropelamento.
Assim, esclareceu o perito que teve em conta a participação do acidente, designadamente, o facto de o arguido ter deslocado o veículo da faixa de rodagem, tendo referido a fls. 144 do seu relatório que:
“a velocidade de circulação do veículo 1 pode ser estimada com base na análise de diversos dados que caraterizam este acidente. De acordo com a participação do acidente existem rastos de travagem com uma extensão de 6 metros tendo o veículo 1 se imobilizado após percorrer 26,9 metros após o local provável de embate início de travagem. O peão por sua vez foi projetado 19,1 metros e rolou no chão 7,8 metros (19,1+7,8=26,9).” A afirmação do perito de que o veículo se imobilizou após percorrer 26,9 metros resulta dos seguintes factos objetivos:
Foi o arguido que afirmou que ao cabo K... que o veículo ficou imobilizado mesmo à frente do veículo – linha 29 a 33 de fls. 21 da participação – a que o perito teve acesso.
O local provável do embate foi aferido pelo início dos rastos de travagem de 6 metros e início do pão espalhado no solo transportado pelo peão.
Desde o local do atropelamento, o peão foi projetado 19,1 metros onde caiu – verificado pela mancha de sangue no solo e no veículo estacionado na berma.
O peão rolou no chão 7,8 metros até o corpo se imobilizar.
O perito esclareceu ainda o tribunal que a velocidade a que circulava o veículo no momento do embate, nunca poderia ser igual ou inferior a 50 Km/hora, por causa dos danos provocados pelo corpo do peão no tejadilho do veículo, conforme demonstrou com a figura 9 de fls. 145 do seu relatório. Assim, a cabeça de um peão só embate no tejadilho do veículo atropelante quando a velocidade de impacto é superior a 72 Km/hora (entre 72 a 97 Km/hora).
E por fim, o perito explica o calculo da velocidade conservadora de 72 Km/hora face à projeção pelo ar do corpo do peão, registada com os vestígios de sangue no solo com percurso de 26,9 metros,
O arguido declarou que o peão saiu da traseira da carrinha da padaria da marca Mitsubshi, a qual por ser da altura do peão, só visionou o peão quando já se encontrava na faixa de rodagem por onde circulava, o que foi contrariado pelo depoimento da testemunha J... a qual afirmou perentoriamente que a carrinha de distribuição de pão não se encontrava parada no local onde indicou o arguido (“estava a fazer a distribuição de pão”), por outro lado, o pão transportado pelo peão ficou espalhado no solo precisamente no local onde o arguido coloca a carrinha de transporte de pão, ora o pão não podia espalhar-se por uma zona ocupada pela carrinha!
Por esta razão, o tribunal formou convicção segura de que não existiam carros estacionados na zona onde a vítima iniciou a travessia da estrada (local fornecido pelo pão espalhado no chão), fica deste modo, afastada a versão do arguido que o peão saiu de entre dois veículos, movimento repentino e inesperado para qualquer condutor.
O tribunal formou convicção segura que o arguido circulava numa reta com 58 metros com boa visibilidade, ao avistar o peão com 70 anos a atravessar a berma e a estrada, da direita para a esquerda atento o seu sentido de marcha, por que não adequou a velocidade do veículo às características da via urbana que bem conhecia, já que circulava a pelo menos 72 km/hora, apesar da travagem brusca que efetuou, não conseguiu evitar o embate violento da vítima, provocando lesões que foram a causa imediata da sua morte.
Em conclusão, o acidente ficou-se a dever ao facto da vítima atravessar a via, mas também, ao facto de o arguido não ter adotado os deveres objetivos de cuidado adequados a evitar a produção do resultado.
3. Aspecto jurídico da causa
3.1. Enquadramento jurídico-penal
Sendo esta a matéria de facto considerada provada, importa, agora, proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido são imputados a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 15º, al. a) e 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. pelo artº 292º, nº 2, do Código Penal, incorrendo ainda na sanção acessória p. e p. pelo artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Do crime de homicídio negligente
O arguido vem acusado pela prática de um crime de homicídio negligente na pessoa de I
São elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência:
- conduta humana traduzida numa acção ou omissão;
- infracção do dever objectivo de cuidado;
- possibilidade de imputação objectiva do resultado (a morte) à conduta contrária ao dever;
- ausência de causas de justificação da conduta;
- autor imputável e com as faculdades e experiência que lhe permitam reconhecer o dever de cuidado objectivamente exigido e prever o curso causal que conduz ao resultado concreto produzido.
Verifica-se a negligência sempre que o agente, ao actuar, omite os deveres de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes àquele impõe ou são exigíveis para evitar eventos danosos. Nessa medida, os resultados só se verificam por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-las e, como tal, não prevê ou não prevê com exactidão esse resultado como consequência normal e adequada da sua conduta.
E os cuidados reclamados são tanto maiores quanto maior for a perigosidade decorrente do exercício de uma actividade para com terceiros, maxime, o tráfego rodoviário.
Mas para que se possa imputar ao agente o juízo de reprovação ético-social por não conformar a sua actuação com a ordem jurídica, é necessário que o agente possa e seja capaz de, face às circunstâncias, conhecer delas e tomar as precauções devidas e idóneas para evitar o resultado. É preciso lançar mão do critério do homem concreto “individualizado”, no sentido de se saber se outra pessoa, com as mesmas qualidades do agente, não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado e, como tal, actuado de modo diverso.
Antes de nos debruçarmos sobre o caso sub judice, convém referir certas regras estradais com interesse para a delimitação da situação.
O artº 24, nº1 do CE dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
Por seu turno, o artº 25, do CE estipula que:
Velocidade moderada
1- Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
E quanto ao trânsito de peões:
O artº 101, do CE prescreve sobre o atravessamento da faixa de rodagem:
1- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2- O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.”
No caso em apreço, resultou provado que no dia 10 de maio de 2015, pelas 08H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LJ, da marca Fiat, modelo ..., de cor preta, pela hemi-faixa direita da Estrada Nacional nº ..., na zona ..., ..., Gondomar, atento o seu sentido de marcha, no sentido .../
No local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h, atento o sentido de marcha do arguido, imposta por sinalização vertical de limitação de velocidade máxima de 50 km/h.
Na altura, o piso era em asfalto e encontrava-se seco, em bom estado de conservação e as condições climatéricas também eram boas.
O local onde se deu o acidente configura uma reta com boa visibilidade e inclinação ascendente, sendo que a faixa de rodagem era constituída por duas vias, uma em cada sentido.
O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h.
No local do acidente não existe, a cinquenta metros, passadeira para peões.
Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, o qual saiu da padaria aí existente (M1...), tendo percorrido aproximadamente 1,3 m da hemi-faixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, quando ocorreu o embate.
Quando se apercebeu do peão, o arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem.
Em consequência desse embate, I... foi projetado a uma distância de cerca de 19,1 metros, caindo desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, as quais foram causa direta e necessária da sua morte.
Mais resultou provado que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se; sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida.
Porém, face à forma como o I... iniciou a travessia da estrada, com visibilidade do veículo conduzido pelo arguido, também a 58 metros, sem se certificar previamente de que, atenta a distância que o separava no início da travessia do automóvel e a velocidade a que este circularia, o podia fazer sem perigo de acidente, a sua conduta assenta, necessariamente, na infracção ao disposto no art.101º do CEstrada.
No entanto, em qualquer circunstância, o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e do respeito pelas regras, designadamente de velocidade, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve, desde que, naturalmente, o atravessamento não lhe faça aparecer o peão como um obstáculo insólito e inopinado que lhe não permita reagir em tempo útil. É que ao automobilista se impõe deixar passar aqueles que já tenham iniciado a travessia, se a lei tem necessidade de acentuar que mesmo aquilo que parece desenhado como um direito absoluto ( que não é nunca ) sucumbe perante a exigência de protecção do peão que atravessa, por maioria de razão essa exigência está pressuposta quando a travessia que está a ser efectuada, ainda que ilícita, não está impedida por qualquer sinalização que, digamos, absolutize o direito do automobilista.
Verificada se encontra, assim, a prática pelo arguido do crime pelo qual vem acusado, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, pelo que se impõe a sua condenação pelo crime de homicídio negligente previsto no artº 137º, nº 1, do Código Penal.
Do crime de condução de veículo sob a influência de estupefaciente
(…)
3.2. Escolha e determinação da medida concreta das penas
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal do comportamento do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida concreta da sanção a aplicar.
O crime de homicídio negligente previsto no artº 137º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de três anos ou com pena de multa.
Dispõe o artº 70º do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
Nos termos do artº 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No caso concreto, apreciada a globalidade da conduta do arguido, apresentando em julgamento uma versão do acidente com vista a imputar a culpa na ocorrência do mesmo ao peão, porque não existem testemunhas presenciais, entendemos que só a pena privativa da liberdade satisfaz as necessidades de prevenção especial.
Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º do CP, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (art. 71º, nº 2, do CP).
Consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta.
A ilicitude dos factos, que se revela acentuado atento o já exposto, tendo em conta que o arguido colheu, com o seu comportamento, uma vida humana, perda que é já irreparável.
O grau da culpa é o normal - homicídio com negligência, a forma menos grave de violação de deveres de cuidado.
As condições de vida do arguido – familiarmente e profissionalmente integrado, sem antecedentes criminais.
A personalidade do arguido, o comportamento anterior e posterior, não verbalizando ele um arrependimento que não mostra consistência em face da postura assumida de alheamento, de desprendimento relativamente aos factos.
Com efeito, no caso sub specie, as circunstâncias específicas do exercício da condução revelam um acentuado grau de violação do dever de cuidado; as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação da validade da norma jurídica violada - são elevadas, justificando uma pena adequada a assegurar a confiança efectiva da comunidade na validade das normas jurídicas.
Nestes termos, pelo crime de homicídio com negligência, deve ser aplicada a pena de um ano de prisão.
Impõe-se, agora, determinar se é caso de substituir a pena única de prisão determinada para o arguido, por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal (art. 40º) o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, segundo a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
Sendo uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico - Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215) -, cujo pressuposto material consiste, na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido - Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195.
“Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido - Ac STJ 27-01-2009.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (Ac. do STJ de 25.10.2007, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa.
São as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena.
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
Em conclusão, face à ausência de antecedentes do arguido, o enquadramento familiar e laboral, entendemos que, existe fundamento fáctico/legal, nos termos do artigo 50° do Código Penal, para suspender a pena de prisão.
Tais factos permitem elaborar o prognóstico de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação do seu crime e de prevenção de outros.
Por outro lado, não se vislumbram razões de prevenção geral que desaconselhem a suspensão da execução da pena pela prática do crime em apreço, sendo, então, de entender que, no caso destes autos, os fins das penas serão melhor realizados se se declarar tal suspensão.
Da pena acessória de proibição de conduzir
Segundo o disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do CP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, já referenciados.
No entanto, apesar da identidade de critérios, tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal.
Sendo certo que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
Assim, tudo ponderado, observados que foram os critérios legais no que respeita aos fatores relevantes para a determinação da medida da pena, julga-se adequada a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses.
4. Apreciação dos pedidos de indemnização civil
Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Estamos, portanto, perante uma acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim.
Importa, assim, averiguar se estão preenchidos os pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar, à luz da responsabilidade civil extracontratual (com excepção, portanto, da responsabilidade contratual).
De acordo com o nº 1 do art. 483º do C.C., a obrigação de indemnizar, por imputação de um dano, exige a verificação dos seguintes pressupostos: existência de um facto ilícito; imputação subjectiva do facto ao lesante; nexo de causalidade entre o facto e o dano .
Da análise da norma em questão resulta que o legislador consagrou duas formas de ilicitude. A primeira consubstancia-se na violação do direito de outrem, e a segunda na violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com o nº 1 do art. 483º do C.C., a obrigação de indemnizar, por imputação de um dano , exige a verificação dos seguintes pressupostos: existência de um facto ilícito; imputação subjectiva do facto ao lesante; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Da análise da norma em questão resulta que o legislador consagrou duas formas de ilicitude. A primeira consubstancia-se na violação do direito de outrem, e a segunda na violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios. Relativamente ao primeiro segmento de ilicitude, a doutrina tem entendido que nele estão contidos, sobretudo, os direitos absolutos, designadamente os direitos de propriedade e de personalidade.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso, e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (rectius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis.
E, no que aqui releva em sede de culpa, o art.º 487.º do mesmo Código faz recair sobre o lesado o ónus de provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal da mesma, determinando que seja apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.
Por seu lado, o art.º 570.º daquele diploma, sob a epígrafe “Culpa do lesado”, prescreve que:
1- Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2- Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Relativamente à conduta do arguido, na qualidade de condutor do veículo, sucede que, circulando a uma velocidade de 72 km/h e dispondo de uma visibilidade à sua frente de 58 metros, não podia deixar de se aperceber, a tal distância, do percurso do falecido I..., na berma do lado direito a entrar na hemi-faixa da via. Em tais circunstâncias, se tivesse acionado os travões sensivelmente a essa distância poderia ter reduzido em muito o impacto, senão mesmo evitado o próprio embate, exigindo-se em especial, que o arguido ajustasse a velocidade às condições da via, de características urbana, que o mesmo conhecia perfeitamente, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, do CE. Acresce que, nessas condições, moderasse especialmente a velocidade, de modo a poder parar no espaço livre e visível à sua frente, nos termos conjugados dos já citados artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e f), do CE.
Por outro lado, apesar de não se afigurar que tivesse vedada ao falecido I... a travessia da faixa de rodagem, por não existir passadeira para peões a menos de 50 metros, nos termos previstos nos artigos 99.º, n.º 2, alínea a), e 101.º, n.º 3, parte final, do CE, o mesmo contribuiu também, de forma negligente, para a produção do acidente, ao ter empreendido tal travessia sem se certificar de que nenhum veículo circulava pela faixa de rodagem em que pretendia entrar, violando, desse modo, o preceituado no n.º 1 do art.º 101.º daquele Código.
Embora, em termos de consciência da ilicitude, seja de ponderar uma maior exigência para o condutor legalmente habilitado e, portanto, com melhor assimilação da prescrições estradais do que para um peão, no caso presente, a vítima infringiu uma prescrição legal que também constitui uma regra elementar da experiência comum, como é a de não atravessar uma estrada que conhecia por residir na freguesia, sem se assegurar da eventual aproximação de veículos que por ela circulem.
Nessa conformidade, sendo de exigir à vítima um padrão de comportamento pautado pela prescrição do n.º 1 do art.º 101.º do CE em linha com a regra da experiência comum que lhe é correspondente, ao arguido é, por sua vez, exigível um nível de cumprimento das prescrições dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, em consonância com a sua habilitação legal para a condução automóvel.
Em suma, conclui-se pela concorrência de culpas para a produção do acidente entre o arguido/condutor e o peão/falecido I... e, sopesando a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes, nos termos do n.º 1 do art.º 570.º do CC, fixa-se a sua proporção em 25% para o peão e 75% para o condutor.
Determinação dos montantes indemnizatórios
Determinada que ficou a responsabilidade pela produção do acidente, resta agora fixar os montantes indemnizatórios devidos.
Os demandantes B..., C..., D..., E... e F..., deduziram pedido de indemnização civil a fls. 330 a 345 contra “Companhia de Seguros H..., SA”, pedindo a sua condenação nos seguintes montantes, acrescidos dos juros de mora:
- aos cinco demandantes o montante de € 65.000,00, a título de indemnização do dano decorrente da morte de I...;
- aos cinco demandantes o montante de € 10.000,00, a título de indemnização do dano decorrente das dores sofridas e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate;.
- à demandante B... (esposa) o montante de € 35.000,00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios;
- aos demandantes filhos C..., D..., E... e F..., o montante de € 30.000,00 a cada um, a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios;
- à demandante esposa B..., o montante de € 34.670,16, a título de indemnização de dano patrimonial (direito a alimentos);
- aos demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 1.700,00, a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral).
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso, e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (rectius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis.
Assim, temos os seguintes danos:
- o montante de € 60.000,00 a título de indemnização do dano decorrente da morte de I...,
- o montante de € 6.000,00 a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate,
- o montante de € 25.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios da esposa,
- o montante de € 34.670,16 a título de indemnização de dano patrimonial esposa (alimentos),
- o montante de € 15.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios a cada filho,
- o montante de € 1.700,00 a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral).
Em face dos valores parcelarmente apurados, operando agora a redução de 325%, correspondente à quota de responsabilidade atribuída ao falecido I..., fixam-se os montantes indemnizatórios devidos aos demandantes em:
a) - € 45,000,00 (€ 60.000 x 25%), a título de dano morte,
b) - € 4.500,00 (€ 6.000,00 x 25%), a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate,
c) - € 18.750,00 (€ 25.000,00 x 25%), a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios da esposa,
d) - € 26.002,62 (€ 34.670,16 x 25%), a título de indemnização de dano patrimonial esposa (alimentos),
e) - € 11.250,00 (€ 15.000,00 x 25%), a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios a cada filho,
f) - € 1.275,00 (€ 1.700,00 x 25%), a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral).
Quanto aos juros de mora
(…)"
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, o vício formal de erro notório na apreciação da prova invocado pelo arguido recorrente.
1ª questão:
Do erro notório na apreciação da prova;
O arguido recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício formal de erro notório na apreciação da prova.
Consubstancia tal vício na passagem seguinte da motivação do recurso:
O douto Tribunal "a quo" não fez uma apreciação cuidada da prova produzida, errando de forma ostensiva quanto ao apuramento da matéria de facto provada e não provada. Na verdade,
Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que o atropelamento em causa não foi presenciado por ninguém (os agentes da GNR K... e L... foram os agentes policiais que elaboraram a participação de acidente e o relatório de fls. 85 e seguintes, mas a ele não assistiram).
Foi, pois, apenas nesse relatório de fls 134 que o tribunal, embora alegando ter conjugado com regras de experiência comum, fundou a sua convicção, íntima mas não objetiva, de que o recorrente seguia a uma velocidade de cerca de 72 km/h.
Verifica-se na decisão recorrida a ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.° 2 do art.° 410° do CPP, por se verificar nela uma "...contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum", nos factos provados relativos à velocidade a que o recorrente seguia e à contribuição dessa velocidade para o resultado da conduta.
O Ministério Público respondeu, sustentando a inexistência de tal erro.
Apreciando.
De jure
§ 1º O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal) e é, inclusivamente, de apreciação oficiosa, só ocorrendo quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
§ 2º Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida.
§ 3º Porém, a motivação do recurso não chega a identificar, verdadeiramente, um erro notório na apreciação da prova, na medida em que se limita a insurgir contra o modo como o tribunal a quo determinou a velocidade do veículo automóvel conduzido pelo arguido, alegando que a mesma não poderia ter sido apurada, meramente, com base no relatório pericial que fundamentou a decisão, uma vez que ninguém testemunhou o facto em questão.
Porém, tal afirmação do recorrente não tem o menor fundamento, uma vez que o apuramento de tal facto não exige "prova direta", podendo ser apurado com base em critérios científicos selecionados e utilizados por perito.
Nestes termos, improcede, manifestamente, o alegado erro notório na apreciação da prova invocado pelo arguido.
2ª questão:
Da impugnação ampla da decisão da matéria de facto
Conforme já explicitado no relatório deste acórdão, o arguido recorrente pretende que seja alterada a decisão a matéria de facto:
Devem, pois, ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto elencadas nos pontos supra indicados (pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.6, 1.7,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6) da seguinte forma:
Passar a constar da matéria de facto provada, os pontos:
- Que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50 Km/hora;
- Que a vítima I... surgiu subitamente a atravessar a estrada;
- Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via;
- Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi- faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou;
- Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás;
- Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida.
Alterar a matéria provada dos pontos 1.2,1.3 e 1.4 que passa a ter a seguinte redação:
- Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para- choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido;
- O arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem;
- Em consequência desse embate, I... caiu desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte;
Passar a constar da matéria de facto não provada a matéria dos pontos 1.1,1.3,1.5,1.6 e 1.7 a saber:
- O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h.;
- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se;
- Previu e quis o arguido agir de forma acima descrita, conduzindo aquele veículo.
- Sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida.
Para sustentar tal impugnação, as conclusões da motivação de recurso limitam-se ao seguinte:
"Nos pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 da matéria de facto, impugnada neste recurso, está em causa, no essencial, a dinâmica do acidente ocorrido, da qual emerge o cálculo da velocidade a que seguia o veículo do arguido.
O tribunal não valorizou o depoimento do arguido por entender que não merece credibilidade, face ao depoimento das testemunhas J..., K... e cabo L..., as quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido.
Note-se que nenhuma das testemunhas que, no entendimento do tribunal, descredibilizaram o depoimento do arguido, assistiu ao acidente.
O arguido, conforme é descrito na douta fundamentação do tribunal, que neste recurso aceita na integra, disse "que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgiu subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, provindo de trás de uma carrinha da M... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao aperceber-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Referiu que, logo após a ocorrência, a referida carrinha da M..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101".
No confronto da versão do arguido com a versão trazida pelas indicadas testemunhas, apenas está em causa saber se o infeliz I... saiu ou não de trás de uma carrinha da M..., e se a mesma depois foi retirada do local por um funcionário da padaria. Ora,
No momento em que chegaram, os Senhores agentes da GNR não viram a carrinha, nem fizeram qualquer referência à mesma nos seus relatórios.
Do cotejo do depoimento da testemunha J..., verificamos que não há certezas, mas apenas dúvidas, quanto à existência ou não de outra carrinha por trás dos carros estacionados na berma e refletidos nas fotografias juntas aos autos.
Esse testemunho, que é muito vago e impreciso, em nada abala as declarações prestadas pelo arguido, antes as confirma.
Existiu, pois, a tal respeito, um claro erro na apreciação da prova, talvez devido a uma certa sobrevalorização do depoimento desta testemunha em detrimento das declarações do arguido e dos demais elementos que estão demonstrados neste recurso.
O relatório de fls 134 tomou em consideração uma distância total de paragem de 26,9m como premissa para o cálculo da velocidade, desconsiderando que o rasto de travagem é de apenas 6,00 metros e que o Sr. Agente participante declarou desconhecer o local de imobilização do veículo logo após o atropelamento;
Desconsiderou o estado de acentuado desgaste dos pneus do veículo do arguido, declarando que esse estado não tem influência no cálculo da velocidade;
Assumiu que a vítima bateu com a cabeça no tejadilho do veículo do recorrente, desvalorizando as fortes marcas de impacto no para-brisas;
Não tomou em consideração as condições morfológicas da vítima, nem as características da viatura, utilizando, sem qualquer filtro, tabelas importadas dos Estados Unidos da América;
Não tomou em consideração os danos provocados no guarda-lamas lateral direito da frente, nem as implicações que podem ter no estudo da dinâmica do acidente;
Não tomou em consideração o tempo de reação do arguido ao surgimento da vítima, e,
Não efetuou qualquer simulação que tivesse em consideração as declarações do arguido, isto é, que não travou antes do embate, que se desviou para não embater no peão mas que a hesitação do mesmo foi determinante para o embate.
As medições consideradas para necessidade de imobilização da viatura estão em desacordo com a própria participação do acidente, quer quanto à extensão do rasto de travagem (6,00m), quer por não ter considerado, por não se saber, o local exato de paragem da viatura após o embate.
A conclusão final de que o arguido circulava a uma velocidade de aproximadamente de 72Km/h ou de que a velocidade de projeção do peão foi aproximadamente entre 47 e 65 Km/h é temerária, resulta de uma convicção íntima e não de factos objetivos.
Como decorre do relatório junto aos autos pelo arguido a fls 597, o relatório de fls 134 está assente em premissas erradas que conduziram a um resultado desconforme da realidade.
O relatório em causa deve ser apreciado livremente pelo tribunal, ao abrigo do que se dispõe no art.° 127.°, do Cód. Proc. Penal., e não adquirir a qualidade de juízo científico para os efeitos do disposto no art.° 163.° do mesmo diploma.
As declarações prestadas em julgamento pelo arguido devem ser relevadas dando-se como provada a versão do acidente por ele relatada. Em reforço deste entendimento verificamos que, conforme consta da própria participação do acidente de fls 19 e seguintes, e das declarações de fls 292/293, o arguido relatou em audiência de julgamento a sua versão, sem contradições e de forma objetiva.
Essa versão é coerente com os demais factos constantes dos autos, designadamente, os rastos de travagem, os danos na viatura (guarda lamas da frente lado direito, para-choques frontal, ótica direita e para-brisas). Não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de julgamento que infirme a versão trazida pelo arguido.
O embate deu-se quando a vítima tinha percorrido 1,3m da hemi-faixa de rodagem em que circulava o arguido. Assim, ou a vítima iniciou a travessia da via quando o veículo estava a menos de 20 metros, ou tinha iniciado a travessia em momentos anteriores e, ao ver o arguido, parou, hesitou e depois avançou, tornando inevitável o embate.
O douto Tribunal "a quo" não fez uma apreciação cuidada da prova produzida, errando de forma ostensiva quanto ao apuramento da matéria de facto provada e não provada. Na verdade,
Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que o atropelamento em causa não foi presenciado por ninguém (os agentes da GNR K... e L... foram os agentes policiais que elaboraram a participação de acidente e o relatório de fls. 85 e seguintes, mas a ele não assistiram).
Foi, pois, apenas nesse relatório de fls 134 que o tribunal, embora alegando ter conjugado com regras de experiência comum, fundou a sua convicção, íntima mas não objetiva, de que o recorrente seguia a uma velocidade de cerca de 72 km/h."
O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência do recurso, considerando a correta fundamentação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
§ 1º Introdução
Para a devida apreciação do mérito da impugnação em apreço, julga-se útil – senão mesmo indispensável - recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo -.
Esta regra concede aos julgadores uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, a sentença recorrida satisfez plenamente tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso – que a decisão recorrida evidencia -.
O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal a quo procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção do julgador e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas documentadas nos autos só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
a) não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo;
b) ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.
No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrentes interessados, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja ratio legis assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a) os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b) as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Do exposto conclui-se que o objeto do recurso em apreço exige que se apure se a prova sustenta a convicção adquirida pelo tribunal coletivo a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
§ 2º Da impugnação concreta:
O recorrente impugnou a decisão da matéria de facto pondo em causa, no essencial, a dinâmica provada do acidente de viação - do qual resultou a morte do peão que estava a atravessar a estrada -, incluindo a velocidade do automóvel conduzido pelo arguido.
Para apurar a factualidade impugnada pelo arguido, o tribunal a quo:
a) referiu – tal como referido na motivação do recurso - que não houve testemunhas presenciais do acidente de viação;
b) salientou que a versão apresentada pelo arguido foi contrariada (quanto à velocidade do automóvel no momento do acidente), pelo perito O... e pelo depoimento da testemunha J... (quanto à ausência de veículos estacionados na berma da estrada em frente à rampa por onde a vítima iniciou a travessia da estrada), bem como, nos vestígios de sangue, pelo pão espalhado no chão transportado pelo peão, recolhidos pelas testemunhas K... e L..., ambos cabos da GNR, que elaboraram medições e croquis dos vestígios do acidente.
c) baseou-se nas conclusões do relatório pericial elaborado pelo Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (fls. 134 a 149) e nos esclarecimentos prestados pelo perito em julgamento (o engenheiro O...), o qual explicou exaustivamente, as fórmulas utilizadas para o cálculo da velocidade de atropelamento e os dados factuais considerados para esse efeito.
Importa destacar, nesta parte, que a velocidade de 72 km/h foi apurada com base no argumento decisivo apresentado pelo senhor perito, segundo o qual aquela nunca poderia ser igual ou inferior a 50 Km/hora, por causa dos danos provocados pelo corpo do peão no tejadilho do veículo: a cabeça de um peão só embate no tejadilho do veículo atropelante (como sucedeu no caso em apreço) quando a velocidade de impacto for superior a 72 Km/hora (entre 72 a 97 Km/hora) no momento do embate do veículo com o peão.
Por conseguinte, trata-se de uma velocidade apurada pelo tribunal com base num critério científico explicado na audiência de julgamento pelo perito que não foi colocado em crise pela argumentação do recorrente – ou seja, não demonstrou que a "ratio decidendi" fosse descabida, nem indicou qualquer meio concreto de prova que impusesse decisão diferente e, nesta parte, como se compreenderá, nesse contexto, as meras declarações do arguido não impõem decisão diferente -.
Finalmente, quanto à dinâmica do acidente, o recorrente pretendia ver reconhecida como verdadeira a sua versão do acidente de viação, plasmada nas suas declarações em julgamento.
Como bem referido no acórdão recorrido, o arguido declarou que o peão saiu da traseira da carrinha da padaria da marca Mitsubishi (e, sendo esta da altura do peão, o arguido só avistou o peão quando já se encontrava na faixa de rodagem por onde circulava).
No entanto, essa versão não mereceu suficiente credibilidade por parte do tribunal coletivo, que valorizou o depoimento da testemunha J..., tendo referido, com segurança, que a carrinha aludida pelo arguido não se encontrava no local indicado pelo arguido[3].
Contrariamente ao alegado na motivação de recurso, esse depoimento não foi impreciso, nem vago, tendo a testemunha referido, sempre que lhe foi perguntado, que não se encontrava qualquer viatura estacionada ou parada na rampa ou à saída da rampa, designadamente a carrinha mencionada pelo arguido -, quando a mesma saiu do estabelecimento, imediatamente a seguir a sucedido.
Tendo em conta o esboço elaborado pela G.N.R. (constante dos autos a folhas 60), a existir tal carrinha na posição alegada pelo arguido, a mesma teria de estar precisamente em frente da rampa – onde de certeza não se encontrava, de acordo com a testemunha J... -, uma vez que o ponto de embate do veículo conduzido pelo arguido com o peão se situa, precisamente, num local da faixa de rodagem da estrada situada mesmo em frente da rampa. Os militares da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência - e depuseram em julgamento, relatando o que observaram quando chegaram ao local do sinistro - também não viram essa carrinha no local, tal como se encontra documentado no esboço acima aludido -.
Assim sendo, o arguido não logrou demonstrar, mais uma vez, que a fundamentação da convicção do tribunal "a quo" não tem sustentação na prova efetivamente produzida em julgamento, nem indicou meio concreto de prova que imponha decisão diversa.
A impugnação da decisão da matéria de facto improcede, assim, "in totum".
3ª questão:
Dos alegados erros em matéria de direito:
a) quanto ao tipo legal de crime de homicídio por negligência (artigo 137º, nº 1, do Código Penal):
O arguido insurgiu-se contra a sua condenação penal, defendendo na motivação de recurso o não preenchimento, "in casu", do tipo legal de crime de homicídio por negligência.
Porém, para sustentar tal tese, limita-se a alegar que a morte da vítima não se deveu à velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo, mas ao comportamento temerário da vítima Sr. I
O Ministério Público pugnou pela improcedência desta pretensão recursória, defendendo que o acórdão recorrido realizou o devido e correto enquadramento jurídico dos factos provados.
Cumpre apreciar.
Para aferir a relevância jurídico-penal da conduta do arguido, interessa recordar os principais factos provados:
No dia 10 de maio de 2015, pelas 08H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LJ, da marca Fiat, modelo ..., de cor preta, pela hemi-faixa direita da Estrada Nacional nº ..., na zona ..., ..., Gondomar, atento o seu sentido de marcha, no sentido .../... – local onde a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h – e, ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, o qual saiu da padaria aí existente (M1...), tendo percorrido aproximadamente 1,3 m da hemi-faixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, quando ocorreu o embate.
Quando se apercebeu do peão, o arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem.
Em consequência desse embate, I... foi projetado a uma distância de cerca de 19,1 metros, caindo desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas (descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202), as quais foram causa direta e necessária da sua morte.
Mais resultou provado que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se; sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida.
De jure
O tipo legal de crime de homicídio por negligência encontra-se previsto no artigo 137º, nº 1, do Código Penal:
“1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa."
O bem jurídico protegido com este tipo de crime é a vida humana, configurando o tipo legal de crime de homicídio por negligência um crime de resultado, resultado que a conduta do agente produziu em virtude de ele não ter observado o dever objetivo e subjetivo de cuidado, que representou como possível, não se eximindo de tal conduta sem se conformar com ele ou não chegando, sequer, a representá-lo.
No caso em apreço, o arguido matou, objetivamente, outra pessoa (I...).
Importa agora analisar as circunstâncias em que essa morte foi produzida, de modo a aferir do preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em causa.
Importa aferir a questão jurídica controvertida, suscitada pelo recorrente, que é a de se aferir se o arguido agiu com negligência, à luz do normativado no art. 15º do Código Penal: «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
As regras de precaução que estão subjacentes ao dever objetivo de cuidado cuja violação integra a prática do crime negligente podem ter uma fonte social ou uma fonte jurídica. [4] No entanto, as regras da diligência, prudência e perícia não se encontram predeterminadas na lei ou noutra fonte jurídica, mas têm na sua génese a experiência da vida social.
Haverá negligência se a regra de conduta violada prescreve uma atividade positiva; existirá imprudência na transgressão de uma regra de conduta de que advém a obrigação de não realizar uma determinada ação ou de a realizar em termos diferentes daqueles que foram efetivamente realizados; a imperícia consiste numa forma de imprudência ou negligência qualificada e refere-se a atividades que exigem particulares conhecimentos técnicos.
A fonte das regras cautelares também pode ser jurídica. Na verdade, o mundo moderno assiste a uma crescente positivização das regras de prudência de forma a disciplinar as situações de perigo mais típicas como é o caso da circulação estradal com a consequente imposição de um catálogo de normas próprias para regular tal circulação. Nestes termos, em matéria de acidentes rodoviários, a imputação de um tipo de crime negligente terá subjacente a violação de um dever objetivo de cuidado que emergirá ou daquela fonte das regras de experiência comum, ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas. O Supremo Tribunal de Justiça tem seguido, a este respeito, uma jurisprudência uniforme no sentido de que existindo uma violação das normas estradais e se o evento produzido foi do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, se deve presumir a negligência.
Com isto não se extravasa o juízo de censura limitado à culpa do agente:
os crimes negligentes não prescindem da voluntariedade e liberdade do comportamento, ou seja de uma ação ainda em si dependente da vontade, na medida em que a omissão voluntária de um dever quer dizer que, quando se viola esse dever de cuidado a pessoa o faz de forma livre, isto é, tinha a possibilidade de cumprir esse dever.
Não resta qualquer dúvida, atenta a factualidade considerada provada, que o acidente se deveu, também, à negligência do arguido, condutor do veículo automóvel causador do atropelamento do peão – este encontrava-se a atravessar a estrada, quando o arguido o atropelou, conduzindo um automóvel à velocidade de 72 km/h, num local onde a velocidade máxima permitida era de, somente, 50 km/h.
Acresce salientar que a relação de causalidade entre o comportamento e o evento, quer se parta da teoria da equivalência das condições [5], quer do critério da condição conforme às leis naturais [6] é satisfeita com a verificação de que a ação é uma das condições do resultado, não sendo necessário que ele seja a primeira (ou a última) condição da sua verificação [7].
No caso em apreço, o arguido não observou a regra de cuidado elementar do trânsito rodoviário: não conduzir em excesso de velocidade.
Como referido pelo perito ouvido na audiência de julgamento, a cabeça de um peão só embate no tejadilho do veículo atropelante quando a velocidade no momento do impacto é superior a 72 Km/hora (entre 72 a 97 Km/hora).
Por conseguinte, as lesões traumáticas de um atropelamento à velocidade de 72 km/h são necessariamente superiores e potencialmente fatais, do que aquelas que teriam lugar se a velocidade fosse de 50 km/h (velocidade máxima admitida para o local em questão).
Encontra-se aí uma das justificações científicas para que a velocidade máxima permitida para os meios urbanos – onde é mais frequente o atravessamento de faixas de rodagem por peões – é, em regra, de 50 km/h. As hipóteses de sobrevivência para as vítimas de atropelamento são significativamente maiores.
Porém, existe ainda outra razão, que é revelada pela análise da dinâmica provada do acidente de viação em apreço:
a) o arguido conduzia o seu automóvel à velocidade de 72 km/h;
b) o peão foi embatido, quando já tinha percorrido aproximadamente 1,3 m da hemifaixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido;
Como é sabido, a velocidade normal de caminhada ronda 4 km/h.
Isso significa que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem cerca de 1,2 segundos antes de ter sido embatido pelo automóvel conduzido pelo arguido.
Utilizando para o cálculo o dado da velocidade do automóvel, conclui-se, assim, que no momento em que o peão iniciou essa travessia – estando, por isso, claramente visível para o condutor -, aquele carro encontrava-se a cerca de 24 metros de distância.
A essa velocidade, o arguido só dispunha de 1,2 segundos para reagir e dirigir a sua viatura, de modo a evitar o embate no peão.
Se tivesse observado o limite máximo de velocidade, tal tempo de reação já seria aumentado para 1,45 segundos.
Além do mais, a partir do momento em que o arguido travasse o seu veículo, o automóvel imobilizar-se-ia mais depressa, caso tivesse observado o limite máximo de velocidade. Constitui uma evidência científica do ramo da física que estuda o movimento - a cinemática -, que a distância de travagem aumenta na dependência quadrática da velocidade (segundo a fórmula d
)[8], tornando-se, assim, no fator preponderante no cálculo da distância de travagem[9].
Utilizando o simulador disponibilizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa[10], à velocidade de 72 km/h, avistando o peão a cerca de 24 metros, o arguido apenas conseguiria iniciar a travagem no preciso local onde embateu no peão, uma vez que o tempo médio de reação, segundo esse programa informático da P.R.P., é de 1,2 segundos[11]. Analisando o esboço elaborado pela G.N.R., a folhas 60 dos autos, confirma-se que foi justamente isso que sucedeu, na medida em que a marca da travagem apenas se inicia no preciso ponto onde se deu o embate da viatura no peão.
Se o arguido não tivesse transposto a velocidade máxima permitida de 50 km/h (imposta por sinalização vertical de limitação dessa velocidade máxima), isso ter-lhe-ia permitido reagir antes do seu automóvel chegar ao local onde o peão estava a atravessar a estrada, uma vez que o mesmo tempo médio de reação de 1,2 segundos situaria o carro, ainda, à distância de 7 metros daquele – permitindo ao condutor desviar a trajetória do carro e travar, diminuindo ainda mais a velocidade de circulação no momento do embate, caso não conseguisse evitá-lo (o carro ficaria, inclusivamente, completamente imobilizado a cinco metros após o ponto do embate, o que evidencia a velocidade diminuta atingível nesse momento, caso tivesse sido respeitado o limite máximo de velocidade[12]).
Perante tais factos e contrariamente ao alegado pelo arguido recorrente, a negligência evidenciada na conduta da própria vítima do sinistro, por ter iniciado a travessia da estrada, sem se ter certificado, previamente - tendo em conta a distância que o separava do veículo conduzido pelo arguido e a respetiva velocidade (artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada) - que o poderia fazer sem perigo de acidente, não determina o afastamento da responsabilidade penal do arguido.
Esta só seria afastada, por exemplo, se o arguido tivesse respeitado as regras de condução estradal ou se o "resultado morte" sempre tivesse lugar, mesmo se o arguido tivesse respeitado tais regras (por exemplo, se o peão se tivesse "atirado" para a frente do carro, no último instante antes deste passar pelo local).
Do exposto resulta inequívoca a conclusão de que a morte do peão se deveu – também - à conduta negligente do arguido, por ter conduzido em excesso de velocidade, mostrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime pelo qual foi condenado (homicídio por negligência p. e p. pelo disposto no artigo 137º, nº 1, do Código Penal).
b) quanto à espécie de pena (principal) aplicada;
O crime de homicídio negligente cometido pelo arguido é punível com pena de prisão de três anos ou com pena de multa.
O tribunal coletivo optou pela pena de prisão à luz do disposto nos artigos 70º e 40º, nº 1, ambos do Código Penal, valorando para esse efeito, expressamente, a globalidade da conduta do arguido, por ter apresentado em julgamento uma versão do acidente com vista a imputar a culpa na ocorrência do mesmo ao peão, aproveitando a circunstância de não terem existido testemunhas presenciais. Por esse motivo, o tribunal recorrido concluiu que só a pena privativa da liberdade permitirá satisfazer as necessidades de prevenção especial.
Inconformado com essa solução, o arguido pugna na motivação de recurso pela aplicação de uma pena de multa, alegando serem diminutas a culpa e as necessidades de prevenção – embora não tenha concretizado os factos susceptíveis de suportarem tal conclusão –.
O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação da decisão.
Cumpre apreciar.
Importa, ora, analisar, no seguimento da orientação inserta no art. 70º do Código Penal, se a pena de multa deverá ser preferida, in casu, em detrimento da pena de prisão, conforme pretendido pelo recorrente.
O critério legal impõe a solução pretendida pelo recorrente sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa (de multa) se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
As finalidades da punição encontram-se enunciadas no artigo 40º, nº 1, do Código Penal: «A aplicação de penas (...) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.». Segundo a formulação de Figueiredo Dias [13], a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende de considerações de prevenção especial – sobretudo de socialização e como fator inibidor de repetição de atos criminosos –, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade» e como fator pedagógico inibidor de comportamentos criminosos na comunidade, devendo, ainda respeitar-se a função (limitadora) da culpa do agente na determinação global e concreta da pena.
Para a determinação da espécie de pena a aplicar, importa ter presentes os seguintes fatores de ponderação, a analisar em conjunto:
A favor da opção por pena não privativa da liberdade:
a) a ausência de antecedentes criminais e contraordenacionais rodoviários (de reduzida eficácia, uma vez que o arguido somente tinha cerca de 25 anos de idade);
b) A concorrência de culpa na produção do acidente de viação por parte da vítima (de média/elevada eficácia);
Contra a opção por pena não privativa da liberdade:
a) apesar da evolução positiva verificada nas estatísticas da sinistralidade automóvel portuguesa, em 2016[14] (última estatística disponível) ainda faleceram 54 pessoas por cada milhão de habitantes em consequência de um acidente de viação – valor que é ligeiramente pior do que a média da União Europeia, que se situava, nesse ano, em 50 (fator de muito reduzida eficácia, relacionada com as exigências de prevenção geral).
b) a circunstância do arguido ter rejeitado qualquer culpa na produção do acidente, não tendo expressado um juízo público de autocensura pelos factos – não obstante ter reconhecido, em abstrato, a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia, bem como as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes - aumenta as preocupações de prevenção especial (fator de muito elevada eficácia);
Perante o exposto, entende-se corroborar a solução decidida na primeira instância, na medida em que o comportamento e as omissões do arguido, atrás destacadas, suscitam elevadas preocupações de prevenção especial insuscetíveis de serem suficientemente minoradas com a aplicação de uma mera pena de multa.
A aplicação de uma mera pena de multa, propugnada pelo arguido recorrente, não teria uma carga pedagógica suficiente – quer em termos de prevenção especial, como no plano da prevenção geral -, não assegurando assim, de forma suficiente, as finalidades legais da punição.
Nestes termos, improcede o alegado erro na determinação da espécie de pena.
c) quanto à excessividade da pena principal concretamente aplicada;
O tribunal recorrido fundamentou a pena concreta aplicada nos termos do disposto no artigo 71º, números 1 e 2, do Código Penal, com base nos fatores de ponderação seguidamente enunciados:
a) no acentuado grau de ilicitude dos factos;
b) na "normalidade" do grau de culpa;
c) na integração familiar e profissional do arguido;
d) na ausência de antecedentes criminais;
e) na personalidade do arguido, uma vez que não verbalizou arrependimento, adotando uma postura de alheamento, de desprendimento relativamente aos factos;
f) nas circunstâncias específicas do exercício da condução, que revelam um acentuado grau de violação do dever de cuidado;
Finalmente, destacou as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação da validade da norma jurídica violada – que considerou elevadas, justificando uma pena adequada a assegurar a confiança efetiva da comunidade na validade das normas jurídicas.
Concluiu, assim, pela aplicação de uma pena fixada em um ano de prisão.
Interpondo recurso do acórdão, o arguido também se insurge contra a alegada excessividade da duração da pena de prisão aplicada.
Porém, para tanto, limita-se a referir que a pena de prisão deve ser atenuada e reduzida ao mínimo legal, isto é, a um mês, de acordo com o disposto no artigo 41.°, n° 1 do Código Penal e suspensa pelo período de um ano, conforme disposto no artigo 50.°, n° 5 do mesmo diploma.
O Ministério Público respondeu, defendendo a improcedência desta pretensão recursória.
Cumpre apreciar.
Como é consabido, um recurso ordinário, versando matéria de direito deve incluir nas conclusões da motivação de recurso:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Tais exigências legais resultam do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Ao invocar para a redução da pena de prisão aplicada, somente, o disposto no artigo 41°, n° 1 do Código Penal, o recorrente formula uma pretensão manifestamente infundada, uma vez que a norma legal a aplicar é aquela que foi ponderada pelo tribunal a quo (artigo 71º, números 1 e 2, do mesmo texto legal), que tem por epígrafe "Determinação da medida da pena".
Finalmente, quanto a esta pretensão, o recorrente também não satisfez a exigência formal enunciada na alínea b) do número 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não identificando o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e aquele segundo o qual devia ter sido interpretada.
Assim sendo, improcede mais esta pretensão recursória.
d) quanto à excessividade da pena acessória concretamente aplicada:
Na fundamentação da pena acessória, o tribunal "a quo" ponderou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal [quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do CP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos].
Referiu, ainda, que a mesma deve ser graduada, tal como a pena principal, "segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, já referenciados", embora reconhecendo que a pena acessória tem "uma natureza e finalidades próprias", devendo ser ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal.
Neste quadro, recordou que a pena acessória "tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação".
Concluiu, assim, que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses será a adequada ao caso em apreço.
Inconformado com a duração dessa pena acessória, o arguido expressou a pretensão em ver a mesma reduzida para o mínimo legal de três meses, limitando-se a invocar em seu benefício "tudo o que acima ficou dito" e "que se trata de uma verdadeira pena, muitas vezes, mais gravosa para o arguido do que a pena principal".
Em resposta, o Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
Mais uma vez, o recorrente não concretizou o necessário silogismo que permita concluir pela incorreção da decisão recorrida.
No segmento respeitante a esta questão, não esgrimiu qualquer fundamento jurídico como contraposição à fundamentação da decisão recorrida, não identificando "O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada".
Por conseguinte, não conseguiu abalar a fundamentação da decisão recorrida.
Resta sublinhar, ainda, que a postura do arguido em julgamento inviabilizou a fixação da pena acessória no seu mínimo legal, uma vez que teve um discurso de desresponsabilização em relação à culpa na produção do acidente de viação em causa, o que aumenta, in casu, as preocupações de prevenção especial - tal como salientado pelo tribunal a quo -, inviabilizando a possibilidade de fixação da pena acessória no seu mínimo legal (artigos 40º, 69º, nº 1, al. a) e 71º, nº 2, al. e), todos do Código Penal).
Pelo exposto, improcede a última pretensão recursória do arguido, devendo este recurso ser julgado, na íntegra, não provido.
4ª questão
Do recurso dos demandantes:
a) da não concorrência de culpa do sinistrado para a ocorrência do sinistro;
A decisão recorrida concluiu, em matéria cível, pela existência de uma concorrência de culpas para a produção do acidente entre o arguido/condutor e o peão/falecido I... e, sopesando a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes, nos termos do n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil, fixou a sua proporção em 25% para o peão e 75% para o condutor.
Para tanto, valorou o seguinte:
Relativamente à conduta do arguido:
a) circulando a uma velocidade de 72 km/h e dispondo de uma visibilidade à sua frente de 58 metros, não podia deixar de se aperceber, a tal distância, do percurso do falecido I..., na berma do lado direito a entrar na hemifaixa da via;
b) se tivesse acionado os travões sensivelmente a essa distância poderia ter reduzido em muito o impacto, senão mesmo evitado o próprio embate, exigindo-se em especial, que o arguido ajustasse a velocidade às condições da via, de características urbana, que o mesmo conhecia perfeitamente, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, do Código da Estrada;
c) poderia tê-lo feito, especialmente, se tivesse moderado especialmente a velocidade, de modo a poder parar no espaço livre e visível à sua frente, nos termos conjugados dos já citados artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e f), do CE.
Quanto à conduta do peão sinistrado:
a) não lhe estava vedada a travessia da faixa de rodagem, por não existir passadeira para peões a menos de 50 metros, nos termos previstos nos artigos 99.º, n.º 2, alínea a), e 101.º, n.º 3, parte final, do Código da Estrada;
b) porém, o mesmo também contribuiu, de forma negligente, para a produção do acidente, ao ter empreendido tal travessia sem se certificar de que nenhum veículo circulava pela faixa de rodagem em que pretendia entrar, violando, desse modo, o preceituado no n.º 1 do art.º 101.º daquele Código.
Embora, em termos de consciência da ilicitude, seja de ponderar uma maior exigência para o condutor legalmente habilitado e, portanto, com melhor assimilação da prescrições estradais do que para um peão, no caso presente, a vítima infringiu uma prescrição legal que também constitui uma regra elementar da experiência comum, como é a de não atravessar uma estrada que conhecia por residir na freguesia, sem se assegurar da eventual aproximação de veículos que por ela circulem.
Inconformados com tal repartição de culpas na produção do evento danoso, com repercussões na fixação da indemnização, os demandantes interpuseram recurso do acórdão, manifestando discordância em relação à sua fundamentação jurídica quanto à matéria cível, na passagem em que considera que o peão contribuiu com a sua conduta para a produção do sinistro, atribuindo-lhe 25% de responsabilidade na eclosão do mesmo.
Segundo os demandantes, não se provou que o falecido tivesse ou não verificado, antes de iniciar a travessia da rua, se alguma viatura se aproximava (e competia à demandada o ónus da prova de todos os factos que afastassem a culpa exclusiva do condutor atropelante).
Expressam o entendimento de que o peão sinistrado não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do atropelamento, sendo o condutor do veículo segurado o exclusivo culpado pela produção do acidente.
Ao não decidir assim, o tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 349°, 351° e 483° do Código Civil e 3.°, 25.° e 26.° do Código da Estrada.
A demandada respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão.
Cumpre apreciar.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido não evidencia que não se tenha provado que o falecido não tenha verificado, antes de iniciar a travessia da rua, se alguma viatura se aproximava.
Nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil, o ónus da prova desse facto competia, efetivamente, à demandada.
No entanto, tendo em consideração a factualidade provada, resulta inequívoco que o peão não verificou, antes de iniciar a travessia, se alguma viatura se aproximava, uma vez que - conforme já explicitado anteriormente neste acórdão - utilizando para o cálculo o dado da velocidade do automóvel conduzido pelo arguido, a velocidade média de um peão e o local do embate do automóvel no peão, se concluiu que no momento em que o peão iniciou essa travessia, aquele carro se encontrava a circular na sua direção a cerca de 24 metros de distância, numa estrada em reta.
Sendo isso verdade, como é, só se poderá concluir o seguinte:
a) ou o peão não verificou, antes de iniciar essa travessia, se algum carro se aproximava, violando o disposto no artigo 101º, nº 1, do Código Civil; ou
b) o peão fez essa verificação e, ao invadir a faixa de rodagem, pretendeu suicidar-se.
Tendo-se provado que o peão falecido demonstrava grande dinamismo e alegria de viver, tinha acabado de sair da padaria, tendo adquirido pão e tinha uma vida familiar que pode ser descrita de gratificante, forçoso será de excluir a segunda hipótese, presumindo-se[15] que o peão não verificou, antes de iniciar essa travessia, se algum carro se aproximava, violando o disposto no artigo 101º, nº 1, do Código Civil.
Finalmente, importa ainda assinalar que, contrariamente ao referido, apesar do arguido dispor de uma visibilidade frontal de 58 metros (até ao local onde viria a ocorrer o embate com o peão) quando entrou na reta da estrada, não ficou provado que o peão estivesse visível a essa distância, tendo em conta a dinâmica do acidente.
Nestes termos, improcede a primeira pretensão recursória dos demandantes.
b) da insuficiência da indemnização por danos não patrimoniais concretamente fixada;
Os demandantes pretendem, por via do recurso, que seja fixada uma indemnização adicional de trinta mil euros à demandante esposa e de vinte e cinco mil euros a cada um dos demandantes filhos do sinistrado, pela reparação da "falta do lesado" no plano afetivo, emergente da sua morte, entendendo que tal dano moral é indemnizável e não foi ponderado no acórdão recorrido.
A sua pretensão encontra-se estribada nos artigos 494°, 496,° n.° 1, 2 e 3, 562°, 564°, n° 2 e 566°, todos do Código Civil.
A demandada respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, interessa apurar se os demandantes peticionaram uma indemnização por tais danos.
Resulta inequívoco, pela leitura do artigo 68º do articulado respeitante ao pedido de indemnização civil, que a demandante cônjuge do sinistrado peticionou uma indemnização de trinta e cinco mil euros, exclusivamente, pela "(…) dor e o sofrimento sentidos, bem como a perda da alegria de viver e do sono (…)".
Por seu turno, cada um dos demandantes filhos peticionou uma indemnização fixada em trinta mil euros, pelo sofrimento que constitui a perda do progenitor.
Neste conspecto, o tribunal a quo fixou a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios:
a) o montante de € 25.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios da esposa,
b) o montante de € 15.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios a cada filho,
Em face dos valores parcelarmente apurados, o tribunal operou a redução de 25% a tais montantes de indemnização, correspondente à quota de responsabilidade atribuída ao falecido I... na produção do evento danoso.
Perante tais valores, a pretensão recursória não tem cabimento, pois a sua atribuição resultaria numa condenação que excederia o pedido formulado pela mesma "causa petendi".
Além do mais, este Tribunal entende que a decisão recorrida foi justa e equilibrada, não sendo inferior às indemnizações normalmente decididas pelo Tribunal da Relação do Porto, valorizando a dor que a perda do sinistrado em causa trouxe aos seus familiares, ora demandantes[16], ponderando todas as circunstâncias atinentes a tal situação, incluindo a idade do falecido (80 anos à data do seu óbito).
Pelo exposto, o recurso dos demandantes improcede "in totum".
Das custas
Sendo os recursos julgados integralmente não providos, tanto o arguido como os demandantes deverão ser condenados no pagamento das custas [artigos 513º, 1 a 3 e 513º, ambos do Código de Processo Penal e 5127º do Código de Processo Civil], com referência à Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 UC (seis unidades de conta), para o arguido e em 4 UC (quatro unidades de conta) para cada um dos demandantes recorrentes, tendo em consideração o grau de complexidade e extensão dos respetivos recursos.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, em conferência e por unanimidade, negar provimento aos recursos dos demandantes B..., C..., D..., E... e F... e do arguido G
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual em 6 UC (seis unidades de conta), para o arguido e em 4 UC (quatro unidades de conta) para cada um dos demandantes recorrentes.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, em 9 de Maio de 2018.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, no acórdão datado de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] A decisão recorrida também acrescenta outra razão para concluir que a carrinha não se encontrava lá estacionada no momento do embate mas que, salvo o devido respeito, não tem fundamento:
Extrato da fundamentação: "por outro lado, o pão transportado pelo peão ficou espalhado no solo precisamente no local onde o arguido coloca a carrinha de transporte de pão, ora o pão não podia espalhar-se por uma zona ocupada pela carrinha!"
Razão da falta de consistência desse argumento: quando um peão é violentamente embatido por um automóvel, sendo projetado, o mesmo sucedendo com os pertences que trazia na mão, estes tinham de cair ao solo e rolar ou arrastar-se pelo chão até ao ponto onde ficaram imobilizados. Ora, tal rolamento ou arrastamento seria possível suceder por baixo de uma carrinha estacionada, uma vez que, segundo a experiência comum, um pão tem uma altura inferior à distância que medeia entre a parte de baixo de um veículo automóvel com rodas e o solo.
[4] Conforme referem Fiandaca e Musco, in «Diritto Penale - Parte Generale -», a págs. 489 e seguintes, são qualificados de normativos sociais a negligência; a imprudência e a imperícia.
[5] Figueiredo Dias, in loc cit, págs. 53 e seguintes.
[6] Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Derecho Penal - Parte General, Granada, 2002, pág. 303 e Günther Jakobs, in «Derecho Penal - Parte General - Fundamentos e teoria de Ia imputación», Marcial Pons, Madrid, 1997, pág. 229.
[7] Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Setembro de 2004, proferido no processo n° 5106/2004-3.
[8] Sendo d = distância percorrida por um veículo durante uma travagem até à sua imobilização; v = velocidade ; a = valor de desaceleração. |
[9] Segundo a ficha técnica no Manual do Ensino da Condução publicado pelo I.M.T.T. no endereço http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_Travagem.pdf.
[10] Simulador disponibilizado no endereço http://www.velocidade.prp.pt/default.aspx?Page=4031.
[11] Considerando que o piso era em asfalto, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
[12] Ainda de acordo com o resultado apurado com base na utilização do simulador referido na nota 10.
[13] As Consequências Jurídicas de Crimes, Coimbra, a págs. 331 a 333.
[14] Conforme reportado no artigo disponível no endereço http://expresso.sapo.pt/sociedade/2017-03-28-Mortes-na-estrada.-Surpresa-Portugal-e-uma-das-estrelas-da-Europa#gs.2Y7k5UY e nas estatísticas publicadas em https://www.pordata.pt/DB/Europa/Ambiente+de+Consulta/Tabela.
[15] O artigo 351.º do Código Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz estabelecer presunções judiciais, as quais só são admitidas nos casos em termos em que é admitida a prova testemunhal, como é o facto em apreço.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Dezembro de 2016 (relatado pelo Desembargador Rui Moreira no processo nº11354/14.1T8PRT.P1), que fixou a indemnização em 20.000,00€ para a cônjuge e em 10,000,00 para cada um dos filhos.
O montante de dez mil euros para cada um dos filhos também foi o montante da indemnização fixado pela perda do pai no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Maio de 2016 (relatado pelo Desembargador Carlos Gil no processo nº 3053/14.0TBVNG.P1.
Mais recentemente, do Supremo Tribunal de Justiça apenas se identifica o acórdão de 3 de Novembro de 2010 (relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte no processo nº 55/06.4PTFAR), que atribuiu o montante de vinte mil euros pelo dano não patrimonial sofrido pelos filhos com a morte de um dos progenitores (nota: os progenitores em causa nesse processo eram mais jovens do que o falecido no âmbito dos presentes autos e, por conseguinte, a sua perda é, tendencialmente, mais duradoura para os lesados, com repercussão na fixação da indemnização).