No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, J2, foi, em 24 de janeiro de 2024, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição):
“O tribunal é o competente (art. 72.º do RJCE e art. 130.º, n.º 2, al. d), da LOSJ).
Da intempestividade da impugnação:
O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido (art. 69.º, n.º 1, Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.
Tal prazo é contínuo, «sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações» (art. 44.º do RJCE), ou seja, não se suspende aos sábados, domingos e feriados, mas apenas durante as férias judiciais, e se o seu termo cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 138.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil ex vi art. 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
In casu, a presente impugnação judicial foi apresentada em 16-11-2023 (fls. 42).
A impugnante foi notificada da decisão da autoridade administrativa por carta registada com aviso de recepção (em observância do disposto no art. 46.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 5, do RJCE), tendo aquela sido expedida em 22-09-2023 e este sido assinado em 26-09-2023 (fls. 41).
Nos termos do art. 46.º, n.º 6, do RJCE, «A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação».
Tal cominação consta nesses exactos termos da notificação efectuada (fls. 41), pelo que, mesmo na interpretação mais favorável à impugnante (considerar os 3 dias posteriores como úteis), a mesma sempre se consideraria notificada em 27-09-2023.
Assim, o referido prazo de 30 dias terminou em 27-10-2023, ocorrendo o 3º dia útil seguinte em 02-11-2023 (art. 107.º-A do Código de Processo Penal e art. 139.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código de Processo Civil).
A impugnação é, pois, intempestiva.
Não se verifica qualquer nulidade da notificação efectuada, posto que, como se disse, a mesma o foi em observância das normas já indicadas e a impugnação é intempestiva mesmo considerando a data de notificação mais favorável, cuja cominação consta expressamente da missiva remetida.
Por outro lado, não existe qualquer imposição legal de que a notificação deva conter a advertência de que o prazo é contado “em dias ocorridos ou úteis”, como não existe qualquer “contradição aparente” entre os art. 47.º e 79.º do RJCE relativamente à forma de contagem de prazo, pela singela razão de que este último normativo remete para RGCO apenas subsidiariamente “em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime”, o que não é manifestamente o caso.
Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 1, do RGCO ex vi art. 79.º do RJCE, rejeita-se a presente impugnação judicial por intempestiva.
Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts. 93.º n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO, e art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e deposite.
Após trânsito em julgado, comunique à autoridade administrativa (art. 70.º, n.º 4, do RGCO) e devolva os autos.”
Inconformada com a decisão, C, interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1ª
Refere expressamente o artº.: 87º / 1 do RGCO : “As pessoas colectivas são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deve representar” = neste caso a administração / gerência = ( artºs.: 195º / 1 do C.C. e 193º / 1, 261º / 3 e 408º/ 3 do C. S. C ).
2ª
O representante legal da empresa arguida é o gerente chamado J
3ª
Resulta do aviso de recepção que foi P, o notificado.
4ª
E o douto tribunal recorrido não apurou a eventual responsabilidade individual deste, em relação à pessoa colectiva.
5ª
São os órgãos que no exercício das suas funções representam no processo, por quem legal ou estatutariamente as deve representar.
6ª
Antes deste tribunal apurar quem recebeu a notificação em face da certidão de constituição da sociedade de modo a certificar-se sobre a identificação de quem detém essa capacidade e quem representa a sociedade e assim apurar se a sociedade foi devidamente notificada ( CA : 4848-3676-2167 )
7ª
O douto tribunal recorrido não apurou quem detém essa capacidade e figura naquela certidão como representante legal e nem fez qualquer alusão e relacionamento de quem foi notificado em relação à referida sociedade.
8ª
E uma vez assinado o aviso de recepção, por quem não é gerente, ou ninguém que represente este, nada se sabendo se o mesmo agiu em nome e no interesse da arguida,
9ª
Esta notificação não se pode presumir como tendo sido feita ao representante legal da firma, quando o não foi.
10ª
E se se rejeita uma impugnação administrativa alegando a extemporaneidade, quando a notificação da arguida não foi feita legalmente,
11ª
O douto despacho recorrido é nulo, convidando-se, na ausência da disposição específica do RJCE que o contemple, o disposto na al. c). do artº 119º do C.P.P. aplicável ex vi pelo artº 41º do RGCO.
12ª
Nulidade insanável que ora se invoca e que por isso deve ser conhecida.
13ª
Devendo este douto tribunal ou absolver a arguida das contraordenações em que foi condenada,
14ª
Ou não sendo assim considerado, ordenar o reenvio da decisão para a douta entidade administrativa, para suprimento da nulidade invocada.
15ª
Por outro lado, além de existir um princípio constitucional que impõe o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva ( artº 20º da CRP ) e os princípios da legalidade e objectividade, que obrigam à caracterização exacta dos infractores e das situações ilícitas e à subsunção devida destas às normas,
16ª
Existe uma norma constante do artº 58º do RGCO que se aplica subsidiariamente ao RJCE e que no nº 2 alude que uma decisão administrativa torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artº 59º, que aponta para um prazo de 20 dias.
17ª
E sendo esta uma fase administrativa, e não judicial este prazo conta-se em dias úteis.
18ª
Tendo o RJCE um prazo específico, de 30 dias, e estando este direito de impugnação incluso num prazo administrativo, este devia prever um prazo contado em dias úteis,
19ª
Não o fazendo, deve fundamentar devidamente os seus actos e decisões administrativas, como o impõe os artºs 13º, 3º, 4º e 5º do C.P.A.
20ª
Não o tendo feito, entre outras situações aludidas na impugnação, a notificação da contraordenação é ilegal, porque não indica a forma de contagem do prazo, sendo os 30 dias corridos, especial em relação ao prazo do RGCO, que se aplica subsidiariamente,
22ª
E à natureza da fase administrativa em que circunscreve o prazo da impugnação judicial e que aquela obriga à contagem em dias úteis.
23ª
Estando esta ilegalidade ferida de nulidade, por falta de informação e fundamentação devida da notificação.
24ª
Atentas as razões invocadas o recurso foi interposto em tempo, e por quem tem legitimidade, devendo por isso ser admitido nos termos legais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXª. DEVE ESTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE O DESPACHO DE REJEIÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL “ A QUO “,
SUBSTITUINDO-A POR OUTRA, QUE ADMITA POR TEMPESTIVO E LEGAL O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO, INTERPOSTO PELA RECORRENTE,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA !
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos:
“ (…) Salvo melhor entendimento, as questões a apreciar são:
- -Da nulidade da notificação da decisão administrativa por não ter sido efectuada na pessoa do gerente da sociedade;
- -Da forma de contagem do prazo para impugnação judicial e da falta de menção da forma de contagem na notificação;
Da nulidade da notificação da decisão administrativa por não ter sido efectuada na pessoa do gerente da sociedade
Alega a arguida, ora recorrente que “O representante legal da empresa arguida é o gerente chamado J” e que “Resulta do aviso de recepção que foi P, o notificado, sendo que o tribunal devia “apurar quem recebeu a notificação em face da certidão de constituição da sociedade de modo a certificar-se sobre a identificação de quem detém essa capacidade e quem representa a sociedade e assim apurar se a sociedade foi devidamente notificada”
Conclui a recorrente que o douto despacho recorrido é nulo do RJCE que o contemple, o disposto na al. c). do artº 119º do C.P.P. aplicável ex vi pelo artº 41º do RGCO. Salvo o devido respeito não assiste razão à recorrente.
Na verdade, a notificação foi efectuada em conformidade com o disposto no artigo 46.º do RJCE.
Da análise dos autos resulta que a sociedade recorrente foi notificada da decisão administrativa por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 46.º n.º 1 b) do RJCE, tendo sido o respectivo aviso de recepção sido assinado em 26.09.2023.
Tal como resulta do respectivo aviso de recepção, o qual consta dos autos a fls. 41 o aviso foi assinado em “26.09.2023” ,“pelo destinatário” a quem foi “Entregue”. Consta ainda do aviso de recepção o nome “P” e o respectivo numero do documento de identificação e bem assim a assinatura e a data.
Mais consta do respectivo aviso de recepção a identificação da sociedade arguida e bem assim a morada de tal sociedade.
A recorrente não põe em causa a morada nem alega que a sociedade arguida designadamente, o seu gerente) não tenha tido conhecimento da decisão administrativa. Aliás apenas esse conhecimento pode ter permitido à sociedade arguida apresentar impugnação judicial.
Acresce que sociedade arguida também não alega desconhecer a pessoa que assinou o avido de recepção. Aliás, diga-se que da impugnação judicial consta que foi indicado como testemunha uma pessoa com o nome de “P” com “domicilio profissional na sede da empresa”.
A notificação foi expedita por carta registada com aviso de recepção para o domicilio ou sede do notificando nos termos do artigo 46.º 1 b) e 5 do RJCE, local onde foi recepcionada pela pessoa que assinou o respectivo aviso de recepção.
Salvo o devido respeito não faz sentido que para a sociedade se considerar notificada a carta tenha de ser entregue pelo distribuidor do correio directamente ao seu gerente e/ou administrador e que tenha que ser o gerente e/ou o administrador de uma sociedade que tenha que assinar o respectivo aviso de recepção.
A letra da lei permite que a entrega seja feita a terceiro que se encontre na sua sede, o qual é identificado, ficando este com a obrigação subsequente de entregar a notificação com prontidão ao representante legal do ente colectivo.
O que a lei impõe, isso sim, é que a carta seja endereçada para a sede ou local onde funciona habitualmente a administração, como aqui sucedeu.
Assim, entendemos que deve ser considerada por válida e eficaz a notificação efectuada à arguida através da carta registada endereçada para a sua sede, que nesse local foi recepcionada por pessoa que assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de dentificação.
Inexiste assim qualquer irregularidade ou nulidade, tendo a notificação da sociedade arguida sido efectuada em conformidade com o previsto no RJCE
Da forma de contagem do prazo para impugnação judicial e da falta de menção da forma de contagem na notificação
A recorrente entende que a contagem do prazo de 30 dias previsto no RJCE para apresentação de impugnação judicial deve ser feita em dias úteis, por se tratar de uma fase administrativa e não judicial e alega que a notificação é nula pois não consta da notificação a forma de contagem do prazo.
Sucede que tal como resulta expressamente do artigo 44.º do RJCE “Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações”.
Assim, e tendo em conta o citado artigo duvidas não existem em como a contagem do prazo é continua e não em dias úteis.
No que toca à necessidade de constar da notificação a forma de contagem do prazo e tendo ainda em conta a obrigatoriedade de constituição de Mandatário e o conhecimento exigível a estes, e salvo o devido respeito e melhor entendimento também que não se vislumbra que tal menção tenha que constar da notificação.
Assim, e salvo o devido respeito e melhor entendimento, também nesta parte entendemos que não assiste razão à recorrente.
Face a todo o exposto, não nos merece, qualquer crítica a douta decisão recorrida.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser mantida.”
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.