001598 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 001598
ACORDAO
Descritores: Convolação, Infracção fiscal, Imposto sobre veículo, Isenção de imposto sobre veiculo
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Carvalho , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00009596
Nr Documento: SA219800718001598
Data de Entrada: 09/05/1980
Áreas Temáticas: DIR FISC - VEICULOS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b27a9c888f0c2337802568fc00389937
Sumário
I - A isenção de imposto sobre veiculos so opera depois depois de obtida, pelo que, enquanto o não for, consideram-se sujeitos a imposto os veiculos encontrados na via publica, embora susceptiveis de alcançar aquele beneficio (artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro). II - Dai que não possa convolar-se para a não afixação do distico de isenção (artigo 19 do mesmo regulamento) o ilicito por falta de pagamento desse imposto em epoca anterior a obtenção do beneficio (seu artigo 18).