Acordam na 1ª Secção do Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A autora A… e a ré CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE, com os demais sinais dos autos, vieram recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ORDINÁRIA de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, em que a Ré, ora recorrente foi condenada a pagar à autora “a quantia global de € 27.010,00, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 20-12-2001 até 30-04-2003 e desde esta data à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado”.
Terminaram as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.1. Alegações da Autora:
A) Na presente acção foi pedida a condenação da ré a pagar uma indemnização de 7.500.000$00, acrescida de juros, bem como uma renda mensal de 150.000$00.
B) Como fundamento para a existência destes dois tipos de indemnização, invocou-se a desvalorização da casa da autora, bem como os danos na sua saúde, passados e futuros.
C) No que se refere aos danos morais, foi pedida a indemnização em forma de renda, porquanto se entendeu tratar-se de danos de natureza continuada e que teria de ser alterada de acordo com a evolução do estado de saúde da autora e actualizada de acordo com o índice de preços do INE (vide art. 68 da petição).
D) Analisando a sentença proferida, o que se vê é que a ré foi condenada a pagar uma indemnização pela desvalorização do prédio e outra pelos danos morais sofridos pela autora, mas nada foi fixado a título de renda.
E) Ora, entende a autora que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 567º do Código Civil, de forma a justificar plenamente a condenação da ré no pagamento de uma indemnização em renda.
F) Com efeito, importa considerar a gravidade dos danos e à sua evidente natureza continuada, assim como há que ter presente que a autora pediu uma indemnização parcialmente em renda vitalícia.
G) Aliás, de entre os factos provados, cujo teor se dá aqui por reproduzido, salienta-se o seguinte:
• A autora vê o seu estado de saúde agravar-se de dia para dia, tanto mais que é pessoa idosa e debilitada fisicamente.
• Ainda pelos motivos, a autora tem actualmente problemas de reumatismo, artrose e dificuldades respiratórias.
• E a sua saúde conhecerá melhorias afastada de humidades e em ambiente seco e iluminado.
• Tais dores, sofrimento, tristeza e desconforto permanecerão enquanto não for cumprida a decisão do tribunal e demolida a empena cega da vacaria que encobre a habitação da autora.
• Por força das circunstâncias referidas, a autora teve e tem de suportar encargos com tratamentos.
• Pelo que deixou de ter uma vida pacata e têm de suportar encargos com processos, queixas e todos os meios legais ao seu dispor, para lutar contra os actos da ré, vendo-se agora obrigada a constantes deslocações a médicos, para o tribunal, para o advogado, o que lhe causa transtornos e aborrecimentos
H) Deste modo, considera-se justo que a ré seja condenada a pagar à autora uma indemnização em forma de renda, a fixar em não menos de € 750,00 mensais, enquanto a mesma for viva e se mantiver a situação actual.
I) Caso assim não se entenda, deve a indemnização fixada a título de danos morais ser corrigida, fixando-a em não menos de € 20,000.00.
J) Ao entender de forma diversa, a sentença de que se recorre interpretou e aplicou incorrectamente os preceitos legais.
Termina pedindo o provimento do recurso, alterando-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que, para além dos valores fixados, condene a ré a pagar à autora uma indemnização em forma de renda mensal, com efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, no valor de € 750,00 mensais, enquanto a autora for viva e se mantiver a situação actual ou, caso assim não se entenda, deve ser alterado o valor fixado a título de danos morais, fixando-a em não menos de € 20,000.00, tudo por ser de Justiça.
1.2. Alegações do Réu Município:
1. O douto despacho judicial de 2001/06/20, no qual se entendeu que da perícia realizada se poderia afirmar que se mantinha a inexecução das decisões judiciais proferidas nos autos, e como a matéria do pedido indemnizatório exigia uma mais longa indagação remetendo as partes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 10° do Dec. Lei n.º 256-A/77, para a presente acção, não transitou em julgado no sentido de se considerar assente que a Ré não tenha executado a sentença anulatória dos autos;
2. Na verdade, o nosso direito adoptou a "teoria da substanciação" pela qual o âmbito do caso julgado é definido ou delimitado pela causa de pedir e pelo pedido;
3. A presente acção tem como "causa de pedir" uma, (pretensa) conduta ilícita omissiva da Ré, traduzida no incumprimento ou inexecução de decisões judiciais que, decorrentes da violação do art.º 73 do RGEU, impunham comportamentos activos, como a de afastar a empena cega do recorrido particular, B…, para a distância mínima de 3 metros em relação à parede em que se situa a janela dos autos do recurso contencioso de anulação (cfr. despacho saneador fls. 7);
4. O "pedido", assenta na indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais gerados com tal conduta na esfera jurídica da A. e intervenientes;
5. Assim, não se pode dar por assente o que ainda não o estava: se a Ré garantiu (ou não) o afastamento da empena cega construída pelos recorridos particulares (em violação do art.º 73º do RGEU) para uma distância mínima de 3 metros em relação à parede da casa de habitação da A., dando assim satisfação à decisão de 1996/05/02 - doc. n.º 16, junto com a p.i, - al. I) da matéria de facto assente;
6. Para tal é que foram formulados os quesitos 10, 11, 12, 19, 37, 38 e 39 da Base Instrutória, que mereceu as respostas das alíneas P) a AT) da matéria de facto assente;
7. Ora, a Ré fez diligências para dar execução à sentença anulatória, demolindo a empena cega, com a convicção de que a decisão judicial tinha sido cumprida (al. AL) da matéria assente);
8. Não o entendeu assim a A., pretendendo que fosse tudo demolido o construído a uma distância inferior a 3 metros dessa casa (al. AQ) e AR) da matéria de facto assente), com a não concordância da Ré, pois só estava em causa o compartimento com janela, com a protecção do art.º 73º do RGEU (al. AS) da matéria de facto assente);
9. Deste modo, o que se discutia é se a empena cega devia ser totalmente demolida, desde que estivesse a uma distância inferior a 3 metros dessa casa, ou se bastaria proceder à demolição dessa empena em relação à parede da casa onde existia a janela (com violação do art. 73º do RGEU);
10. Assim, a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro ao atribuir eficácia de caso julgado ao despacho 2001/06/20, como traduzindo a conduta omissiva da Ré, no cumprimento das decisões judiciais;
11. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a interpretação divergente da sentença de 1996/05/02, mas considerou que a Ré procedeu à demolição parcial da parede em causa, mas logo de seguida os funcionários da Câmara Municipal reconstruíram tudo de novo, ficando tudo na mesma, o que não corresponde à matéria de facto provada;
12. Na verdade, da matéria de facto provada, designadamente da perícia, resulta que a empena cega dos recorridos particulares ficou situada a 3,20m. da parede da casa de habitação da A., onde se situa a janela dos autos;
13. Fica-se, assim, sem saber se perante essa demolição parcial, foi dada satisfação à decisão de 1996/05/02 (cfr. al. I), da matéria de facto assente, que fala da parede da casa e não das paredes envolventes da casa) ou a empena cega deveria ser totalmente demolida, mesmo nas partes que confronta com as paredes dessa casa onde não existem janelas (designadamente a Norte e em relação ao anexo);
14. Aliás, nenhuma pronuncia foi efectuada quanto ao entendimento da Ré de que tinha sido cumprida, nos aludidos termos, a decisão judicial (al. AM) e NA) da matéria de facto assente) nem quanto à defesa de compartimentos sem quaisquer janelas (al. AR) e AS) da mesma matéria de facto assente);
15. O art.º 73º do RGEU apenas contempla a defesa de janelas dos "compartimentos de habitação", que são os especificados no art.º 66º do RGEU, como os quartos de dormir, as salas e as cozinhas, não abrangendo, assim, por exemplo, os quartos de banho (neste sentido ver José Pais do Amaral - RGEU - Afastamento entre Edificações Jurisprudência e anotações, pag. 37 - anotação 4, ao art.º 60° do RGEU);
16. Aliás, o recorrido particular também entende que, com a demolição da empena cega em relação à parede onde se situava a janela, estava cumprida a sentença desde Agosto de 1996, tendo interpelado a A. através da notificação judicial avulsa, para se abster de executar a demolição do resto da empena (al. AB) da matéria de facto assente);
17. Daqui resulta que, não tendo a execução de sentença sido também instaurada contra os requeridos particulares B… (que foi demandado, como interessado, no recurso contencioso de anulação), a decisão de 2001/06/20, além de não ter eficácia de caso julgado, também é nula;
18. Na verdade, não tendo essa execução sido instaurada conjuntamente contra a Ré e o referido interessado, verifica-se ilegitimidade passiva (art.ºs 5° a 9° do Dec. Lei n.º 256-A/77 e art.º 55°, n.º 1, do CPC) pelo que devem considerar nulos os actos praticados no processo posterior à petição (cfr. Ac. STA de 15/04/1997 - P. n.º 36.388, in Jurisprudência Administrativa - Sumários - de Carlos Alberto Fernandes Cadilha);
SEM PRESCINDIR
19. Acresce que a Ré procurou, com toda a diligência, dar cumprimento ao determinado judicialmente no processo de execução, tendo-se munido dos necessários pareceres ou opiniões, tendo até solicitado ao Tribunal que se pronunciasse sobre a suficiência ou não da demolição efectuada (cfr. al. AM) da matéria de facto assente, em confronto com as alíneas AJ), AL), NA), AO), AP), AQ), AR), AS) e AT) da mesma matéria);
20. A A. actuou, assim, sem culpa, não tendo, ao contrário do que consta da sentença recorrida, violado o dever de boa administração;
21. O seu comportamento não é censurável, de harmonia com as regras de prudência comum, pois não lhe era exigível que adoptasse sem mais, o entendimento da A. (demolição total da empena cega), sob pena de vir a ser responsabilizada pelo recorrido particular por extravasar a execução.
AINDA SEM PRESCINDIR
22. Por outro lado, os danos que a douta sentença recorrida considerou como causados pela conduta da Ré, são manifestamente desproporcionados e exorbitantes;
23. Assim, a desvalorização do prédio (casa de habitação da A.), quantificada em 14.510,00 €, corresponde a 46% do valor desse prédio, ou seja, cerca de metade do seu valor, com fundamento no facto de ter deixado de ter acesso à parede poente dessa casa, com reflexos na sua venda (cfr. esclarecimentos do laudo maioritário), o que consubstancia a protecção de interesses que nada têm a ver com os protegidos pelo art.º 73º do RGEU (insolação e salubridade);
24. Exactamente porque estão em causa a protecção desses interesses, é que se mostra adequado e proporcionado o laudo minoritário, no montante de 3.750,000 (cfr. respostas aos quesitos 14, 15 e 16) assim descriminada:
drenagem das fundações
750,00 €;
drenagem, impermeabilização,
reboco e pintura das paredes exteriores
1. 500,00 €;
pintura das paredes interiores e tectos
900,00 €; reposição do "taco" equipamentos interiores
600,00 €
25. Deve, pois, ser fixado, a título de desvalorização o montante de 3.750,000 €;
26. Aliás, essa desvalorização não diz respeito apenas à A. mas também aos seus 4 filhos, uma vez que a casa de habitação também lhes pertence, na proporção de metade (aI. A) e B) da matéria de facto assente), tendo sido admitida a sua intervenção por douto despacho de fls. 224;
27. Acresce que quanto aos danos não patrimoniais, não se verifica da matéria de facto provada (como o ruído e os maus cheiros da vacaria) que os mesmos tenham uma gravidade tal que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária;
28. Com efeito, os padecimentos físicos da A. já existiam antes da concessão da licença de construção ao vizinho B… agravados pela deficiente construção da sua casa, sem condições de habitabilidade (cfr. peritagem e fotografias juntas aos autos);
29. Aliás a licença de construção que foi concedida ao B… - alvará de licença n.º 177 - Proc. n.º 565/86 (al. D), da matéria de facto assente) não foi para construção de uma vacaria (com os adequados requisitos técnicos) mas para construção de um anexo para arrumos e adega;
30. Assim, os eventuais danos provocados pela construção dessa vacaria não são imputáveis à Ré mas, exclusivamente, àquele B…
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida com as legais consequências.
Ambas as partes contra-alegaram, CONCLUINDO, assim:
1. 3 Contra-alegações da Autora.
A) Para além da falta de fundamentos jurídicos, a tese da ré não tem qualquer fundamento moral, sendo chocante que há mais de vinte anos insiste numa ilegalidade.
B) Veio a ré recorrer da sentença proferida, suscitando nas conclusões da sua alegação as seguintes questões:
• Execução da sentença anulatória (conclusões 1 a 15).
• Nulidade da sentença (conclusões 16 a 18).
• Culpa da ré (conclusões 19 a 21).
• Quantificação dos danos (conclusões 22 a 30)
C) Em primeiro lugar, importar notar que a presente acção surge num encadeamento de vários actos judiciais, todos inter-conexionados e todos eles directamente ligados à mesma situação.
D) Quando no despacho judicial de 2001-06-20 se remeteu as partes para a presente acção, foi única e exclusivamente por se entender que, como diz a recorrente, o pedido indemnizatório exigia uma mais longa indagação.
E) A "indagação" não se referia aos pressupostos do pedido de indemnização, que se deram como assentes, sem que dessa decisão haja sido interposto recurso.
F) O que desde logo foi dito naquele despacho e ficou assente, é que se mantinha a inexecução da decisão judicial proferida.
G) Pretende agora a mesma ré que se declare precisamente o contrário, o que, se sucedesse, levaria a que ficássemos com duas decisões judiciais a dizer algo absolutamente contraditório!
H) Em segundo lugar, importa lembrar que também dos presentes autos resulta como provado que a ré não deu execução à decisão proferida.
I) Neste aspecto, importa lembrar que a ré não questionou a matéria de facto no presente recurso, pelo que não se percebe como pode insistir na tese de que deu execução à decisão anulatória.
J) Neste aspecto, importa lembrar que a ré não questionou a matéria de facto no presente recurso, pelo que não se percebe como pode insistir na tese de que deu execução à decisão anulatória.
K) Tal como antes, a ré volta a invocar o art. 73º do RGEU para, sobre as suas interpretações, construir uma tese absurda e infundada, que também contraria a força do caso julgado.
L) Contudo, depois da decisão anulatória, o que ficou para realizar é a demolição da empena cega do prédio vizinho do da autora, demolição que nunca ocorreu.
M) Em terceiro lugar, há que ter presente que não cabe à autora o ónus de provar que a ré não executou a decisão anulatória, mas sim à ré provar que levou a cabo essa execução.
N) Importa aqui lembrar que os actos de execução a que a ré ficou obrigada consistiam na demolição da empena cega, garantindo o seu afastamento para distância mínima de três metros "em relação à parede da casa de habitação da ora exequente" e não apenas em relação a parte dessa parede, como a ré tenta fazer crer.
O) Assim, importa aqui lembrar que os actos de execução a que a ré ficou obrigada consistiam na demolição da empena cega, garantindo o seu afastamento para distância mínima de três metros "em relação à parede da casa de habitação da ora exequente" e não apenas em relação a parte dessa parede, como a ré tenta fazer crer.
POR OUTRO LADO
P) Invoca a recorrente que a decisão de 2001-06-20 é nula e que, não tendo a execução sido instaurada contra os recorridos particulares, verifica-se uma situação de ilegitimidade passiva e, como tal, são nulos os actos praticados após a petição.
Q) Em primeiro lugar, nota-se que a recorrente não imputa vícios à sentença de que recorre, mas a outras decisões, em cujos processos não os invocou.
R) Em segundo lugar, devemos ter presente que tudo começou (há mais de 20 anos) por um recurso contencioso de anulação e não por uma acção administrativa, pelo que o objecto principal é a anulação de um acto da recorrida e as consequências que resultam de tal anulação.
S) Isto num tempo em que não existia a execução para prestação de facto, "permitindo-se" às entidades administrativas que mantivessem uma actuação ilegal, com a única "cominação" de indemnizarem os prejuízos.
T) Aliás, o âmbito de uma execução é definido pelo título executivo, tendo o tribunal decidido que A Câmara de Esposende providenciará pela demolição... " e não que os recorridos particulares providenciarão pela demolição.
U) Desta forma, a execução não podia ser ou, pelo menos, não tinha de ser instaurada contra outras pessoas que não a ré.
V) O que agora se discute, nos presentes autos, e não noutros, é a quantificação da indemnização devida pelos dos danos resultantes da actuação da ré, a quem cabia demolir a construção ilegal e, não o tendo feito, cabe-lhe indemnizar quem prejudicou.
W) Ao contrário do que defende a ré, é manifesto que actuou com culpa, de nada servindo que se tenha munido com pareceres e opiniões, pois tudo o que procurou foi inventar desculpas para não cumprir as suas obrigações.
X) Quando existe uma obrigação de demolir uma empena, essa obrigação não se cumpre com um pedido de parecer ou com opiniões!
Y) E se dúvidas pudessem restar, basta ter presente que, após os pareceres e opiniões, o tribunal se pronunciou, deixando claro o incumprimento da ré.
Z) Em lugar de olhar para a legalidade e o drama humano que aqui está em causa, a ré passou mais de 20 anos a encontrar desculpas para as suas ilegalidades.
AA) De qualquer forma, como se diz na sentença aqui em apreço, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, provado o facto ilícito, tem-se como provada a culpa do lesante, salvo se este demonstrar que não houve culpa da sua parte.
BB) Ao contrário do que defende a ré, a indemnização fixada é exígua, sobretudo considerando os seguintes factos:
• As paredes da vacaria circundam a casa da autora a uma distância que varia entre 42 cm e 2,98, e com uma altura de 4,62 metros, que ultrapassa o ponto mais alto do telhado da casa da autora, que tem 3,52 m.
• As janelas de dois quartos, da cozinha e da casa de banho, bem como de um terraço da casa da autora, ficaram inutilizados e voltados para uma parede cega, que impede a visão para o que quer que seja, salvo algumas nuvens ou luz, mas olhando na vertical.
• A falta de iluminação e arejamento é de tal modo grave que a tinta das paredes simplesmente se descolou e caiu, assim como todas as novas camadas que foram aplicadas.
• O pavimento levantou e as paredes e tectos da casa ficaram manchados com bolor, os quais é impossível fazer desaparecer enquanto se mantiver a situação actual.
• A autora não tem dinheiro para comprar outra casa ou fazer obras, pelo que se vê obrigada a sofrer verdadeiros tormentos e dores, vivendo triste, num ambiente lúgubre, frio, triste e desconfortável.
• Daí que a autora veja o seu estado de saúde agravar-se de dia para dia, tanto mais que é pessoa idosa e debilitada fisicamente.
• Ainda pelos motivos, a autora tem actualmente problemas de reumatismo, artrose e dificuldades respiratórias.
• E a sua saúde conhecerá melhorias afastada de humidades e em ambiente seco e iluminado.
• Tais dores, sofrimento, tristeza e desconforto permanecerão enquanto não for cumprida a decisão do tribunal e demolida a empena cega da vacaria que encobre a habitação da autora.
• Por força das circunstâncias referidas, a autora teve e tem de suportar encargos com tratamentos.
• Pelo que deixou de ter uma vida pacata e tem de suportar encargos com processos, queixas e todos os 'meios legais ao seu dispor, para lutar contra os actos' da ré, vendo-se agora obrigada a constantes deslocações a médicos, para o tribunal, para o advogado, o que lhe causa transtornos e aborrecimentos.
CC) Face a esta realidade, não se percebe como é que a ré pode achar exagerada a indemnização fixada, nem se percebe como pode invocar que não foi licenciada uma vacaria.
DD) O que se provou e é verdade é que a ré licenciou uma construção que, na realidade é uma vacaria e quer ao contrário do que era sua obrigação, a ré não deu cumprimento à decisão que definia ser sua obrigação demolir uma parte dessa construção.
EE) O absurdo da tese da ré é que invoca as suas ilegalidades para se eximir à suas obrigações, pois que reconhece que licenciou a construção de um anexo para arrumos e adega, ao mesmo tempo que reconhece que o mesmo funciona como vacaria há mais de 20 anos, mas que nada fez para o impedir.
FF) Invocar uma ilegalidade com a qual compactua há mais de 20 anos, para com isso tentar eximir-se à sua responsabilidade é algo verdadeiramente inqualificável.
GG) Desta forma, são destituídas de fundamento as questões suscitadas pela recorrente, devendo apenas alterar-se a sentença no que se refere às questões suscitadas pela autora no seu recurso.
1. 4. Contra-alegações do Réu Município:
1- Reitera-se a inexistência de responsabilidade civil por parte da recorrida, reportando-se para o que foi por esta referido em sede de alegações.
2- Não concorda a recorrida em ter que proceder a qualquer reparação de danos não patrimoniais ou morais.
3- Na verdade, os ditos danos que a recorrente alega ter tido, não têm a mínima proveniência em qualquer acto da Câmara Municipal de Esposende.
4- Os danos alegados, a existir, derivam da finalidade que foi conferida à construção em causa, ou seja, uma vacaria,
5- A qual, mesmo enquadrada nos parâmetros de legalidade urbanística, de per si, é a causa DIRECTA dos danos alegados!
6- A dinâmica própria de uma vacaria, com os maus cheiros constantes e ruídos dos animais, é que foi a causa dos desgostos morais alegados pela recorrente.
7- Por mera hipótese, mesmo que houvesse lugar a uma eventual responsabilização, tais danos não poderiam ser compensados, uma vez que o legislador foi claro ao exigir como requisito a "gravidade" dos mesmos, o que não é o caso.
8- Além de que, como se verificou pela peritagem e fotografias juntas aos autos, os padecimentos físicos da recorrente já existiam antes da concessão da licença de construção pela recorrida ao vizinho B… (contra-interessado no recurso contencioso de anulação).
9- Tais danos - a existirem - não emergem da violação do art° 73° do RGEU, tendo a Câmara Municipal demolido o que foi construído a uma distância inferior a 3 metros da parede onde se situa a janela dos autos;
10- Não existe, portanto, qualquer ilicitude resultante da sua conduta, sendo certo que a ilicitude do art° 6° do Dec-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, não é uma ilicitude de resultado, mas de conduta, pressupondo sempre uma actuação dos entes públicos, em si mesma, violadora de normas, princípios ou regras técnicas, ou seja, um desvalor de comportamento, bem como a sua "conexão" entre a norma ou o princípio violado e a posição protegida do particular, o que tudo, no caso sub-judice, não acontece.
1.5. Parecer do Ministério Público
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte:
I- Recurso interposto pela Ré Câmara Municipal de Esposende
O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Porto que julgou acção de responsabilidade civil intentada nos termos do nº 4, do art° 10°, do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06., parcialmente procedente, e condenou a Câmara Municipal de Esposende a ressarcir a Autora pelos danos decorrentes da não execução da decisão proferida no recurso contencioso apenso.
A Recorrente invoca, em síntese que:
- É seu entendimento que foi cumprido a decisão em causa, uma vez que demoliu a empena cega construída pelos Recorridos particulares com violação do art° 73° do RGEU.
- Os danos que a sentença recorrida considerou causados pela conduta da Ré, e que provocaram a desvalorização do prédio por falta de acesso à parede poente da casa, não têm relação com os interesses protegidos pelo art° 73° do RGEU (insolação e salubridade).
- Como desvalorização será apenas de fixar a importância de 3.750,00 euros, correspondente ao somatório dos custos com a drenagem das fundações, impermeabilização, reboco, pintura e reposição do "taco" (cfr. resposta aos quesitos 14, 15 e 16).
- No que concerne aos danos não patrimoniais, há que distinguir os relativos à proximidade da instalação da vacaria, facto que não foi objecto do licenciamento anulado, e os relativos aos padecimentos da Autora que conforme resultou provado já se verificavam antes da concessão da licença em causa e que foram agravados pela deficiente construção da casa, sem condições de habitabilidade.
Afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente, apenas em parte.
Vejamos.
1. No que concerne à invocada execução do julgado.
Pela sentença do T.AC., confirmada por Acórdão deste S.T.A, foi anulada a deliberação da Câmara Municipal de Esposende que licenciou um aditamento às obras a efectuar pelo Recorrido Particular com violação do disposto no art° 73°, do RGEU, por falta de verificação entre a empena cega da construção licenciada e a fachada da casa de habitação da Recorrente onde existe uma janela, a distância mínima de três metros.
No processo de execução do julgado o T.A.C. decidiu, quanto às operações em que a execução devia consistir, o seguinte: “( ... ) a Câmara Municipal de Esposende providenciará pela demolição da empena cega construída pelos Recorridos particulares ao abrigo da deliberação anulada em violação do 73°, do RGEU e, em caso de se pretender a sua reconstrução, garantirá o seu afastamento para a distância mínima de três metros em relação à parede da casa de habitação da ora exequente” (sublinhado nosso).
Em face dos relatórios e restante documentação da perícia levada a efeito sobre a efectivação dos actos de execução (fls. 110 e segs. e 123 e segs.), o T.A.C. do Porto concluiu que «se afigurava clarividente no sentido de se poder afirmar que se mantém efectivamente a invocada inexecução das decisões judiciais proferidas nos autos» (sublinhado nosso)
E no que se reportava ao pedido de indemnização deduzido pela exequente remeteu, as partes para os meios comuns por considerar a matéria em causa de difícil indagação (art° 10, nº 4).
Esta decisão, da qual foram notificados, além do mandatário da Exequente, também os mandatários da Câmara Municipal e dos Interessados Particulares (cfr. fls. 130), não mereceu das partes qualquer reacção.
Contrariamente ao alegado pela Câmara Municipal, as decisões a executar não foram cumpridas uma vez que as condições a observar relativas à demolição da parede erigida com violação do art° 73° do RGEU e à sua reconstrução não foram respeitadas.
Conforme se verifica pelo conteúdo do doc. de fls 59 do processo de execução, junto pela Câmara Municipal, foi apenas demolido e reconstruído à distância de 3 metros, um segmento de 6 metros da parede a demolir. Facto que se encontra confirmado no relatório pericial complementar de fls. 123.
O art° 73° do RGEU é uma concretização da regra geral do art° 58°, do referido diploma, destinando-se a prevenir, através da fixação de afastamentos mínimos, a existência de «obstáculos» à iluminação e a proteger a «salubridade dos edifícios", assegurando o seu arejamento, exposição solar e iluminação natural (cfr. Acs. de 11.10.2007, Proc. nº 0299/07 e de 17.06.2003, Proc. nº 01854102).
Conforme se refere no Ac. de 17.06.2003, o art° 58°, do RGEU exige que a exposição à acção dos raios solares seja prolongada e não que apenas receba luz solar.
Ora, as obras levadas a efeito não permitem «a exposição prolongada a acção dos raios solares».
Nem respeitam a decisão de demolição proferida nos autos, que se não circunscrevia à demolição do referido segmento de 6 metros.
Não assiste, assim, razão à Recorrente quando alega ter sido cumprida a decisão em causa.
2. No que concerne aos danos causados pela conduta da Ré
Entendemos assistir razão à Recorrente quando invoca que a desvalorização do prédio por falta de acesso à parede poente da casa não tem relação com os interesses de insolação e salubridade, protegidos pelo art° 73° do RGEU.
Conforme decorre da Alegação de Recurso da Recorrente A…, esta continua a requerer a execução das decisões, pedindo a atribuição de uma venda mensal pelos danos futuros, até que aquelas sejam executadas.
Afigura-se-nos, assim, que o montante da indemnização deverá compreender apenas a verba relativa aos danos materiais referida pela Câmara, no montante de 3.750,00 euros, bem como a destinada ao ressarcimento dos danos morais entretanto sofridos, nos quais se não devem integrar aos que decorrem da instalação da vacaria na edificação licenciada.
Merecendo, assim, o recurso da Câmara Municipal de Esposende provimento parcial.
II- Recurso interposto pela Autora A….
Tendo em consideração a posição que assumimos quanto ao alegado pela Ré, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento.
Serão apenas de excepcionar, nos danos morais considerados pela sentença, os danos decorrentes da instalação da vacaria, por esta não ter sido licenciada pelo acto anulado.”
Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento dos recursos.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
“1. Matéria Assente:
1.1- A A., na proporção de metade, e os seus filhos C…, D…, E… e F…, na proporção de um oitavo para cada um, são donos de um prédio urbano, constituído por casa térrea, uma dependência com terraço, um anexo e logradouro, a confrontar de Norte e Poente com B… e esposa G…, do Sul e Nascente com caminho, inscrito na matriz urbana sob o artigo 218 e omisso na Conservatória do registo Predial (cfr. doc. n.º1 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. A) );
1.2- A titularidade sobre esse prédio por parte da A. e de seus filhos adveio-lhes por sucessão no âmbito de inventário a que se procedeu por óbito de seu marido H…, falecido em 15 de Fevereiro de 1986, partilha essa na qual foi proferida sentença transitada em julgado (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B) );
1.3- A A., nascida em 19/09/1931, é viúva e bastante pobre, vivendo no prédio identificado em A), numa casa muito modesta e com deficientes condições de habitabilidade (al. C) );
1.4- Em 15/11/1990 a A. interpôs recurso contencioso da decisão que concedeu a licença ao Sr. B… e nos termos da qual veio a ser emitido o alvará de licença n.° 177 no processo camarário n.º 565/86, recurso contencioso esse que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto com o n.º 2458/90, na qual foram recorridos o citado B… e a Câmara Municipal de Esposende (cfr. referidos autos que se mostram apensos ao presente processo e cujo teor aqui se tem por inteira e integralmente reproduzido) ( al. D) );
1.5- Tal recurso contencioso foi julgado procedente e anulada a deliberação que concedeu a licença por douta decisão datada de 16/09/1993, sendo a decisão confirmada por douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/1994 com o fundamento no vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 73° do R.G.E.U., acórdão esse notificado às partes através de carta sob registo datado de 09/06/1994 (cfr. docs. nºs 10 e 11 juntos com a p.i. e os autos de recurso em referência apensos aos presentes autos cujo teor aqui se tem por reproduzido) (al. E );
1.6- Em 14 de Dezembro de 1994 a A. requereu que a Câmara desse execução à decisão em causa, no prazo de 60 dias, previsto no art. 6° do D.L. n.º 256-A/77, chamando a atenção para o facto de essa falta implicar responsabilidade civil, criminal e disciplinar (cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i. cujo teor aqui se tem por reproduzido) (al. F) );
1.7- Em 06/03/1995 a A. requereu no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da decisão anulatória referida em E) nos termos dos arts. 7° a 9° do D.L. n.º 256-A/77 (cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido e autos de inexecução sentença deduzidos por apenso aos autos de recurso contencioso supra aludidos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. G) );
1.8- Nesse processo a R. Câmara Municipal foi ouvida sobre os actos de execução e pronunciou-se no sentido de a mesma consistir na demolição da empena cega, e ao seu afastamento para a distância de três metros face à fachada da casa da recorrente (al. H) );
1.9- Do mesmo modo na sua resposta de 26/04/1995, a R. Câmara admitiu que inexistia causa para a inexecução a qual foi declarada por douta sentença deste Tribunal em 30/05/1995 e prosseguindo os autos os seus termos por douta sentença de 02/05/1996 também deste TAC foi decidido serem as seguintes as operações em que a execução deverá consistir:
«(. .. ) A Câmara de Esposende providenciará pela demolição da empena cega construída pelos recorridos particulares ao abrigo da deliberação anulada em violação do art. 73 do R. G.E. U e, em caso de se pretender a sua reconstrução, garantirá o seu afastamento para a distância mínima de três metros em relação à parede da casa de habitação da ora exequente.
Para a demolição imposta fixa-se o prazo de 60 dias» - (cfr. docs, n.ºs 14 a 16 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido e autos de inexecução sentença deduzidos por apenso aos autos de recurso contencioso supra aludidos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. I) );
1.10- Essa decisão foi notificada às partes por carta remetida sob registo com data de 06 de Maio de 1996 (cfr. doc. n.º 16 junto com a p.i. e fls. 27 dos autos de inexecução sentença deduzidos por apenso aos autos de recurso contencioso supra aludidos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. J) );
1.11- Em 05 de Junho de 1998 a A. requereu no âmbito dos autos de inexecução sentença deduzidos por apenso aos autos de recurso contencioso supra aludidos a fixação de indemnização pelos prejuízos causados com a actuação nos termos e fundamentos vertidos no doc. nº 20 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. L) );
1.12- No processo em causa foi proferido douto despacho datado de 20/06/2001, oportunamente transitado em julgado, onde se diz:
«( ... ) Embora a perícia realizada nos presentes autos se mostre clarividente no sentido de se poder afirmar que se mantém efectivamente a invocada inexecução das decisões judiciais proferidas nos autos, a matéria do pedido indemnizatório exige uma mais larga indagação ( ... )” pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 10° do D.L. n.º 256-A/77, decidiu remeter as partes para a presente acção (cfr. doc. n.º 21 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido e autos de inexecução sentença deduzidos por apenso aos autos de recurso contencioso supra aludidos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. M) );
1.13- A A. tem a sua habitação única e permanente no prédio referido em A) (al. N) );
1.14- Quando, em 14/12/1994, a A. veio requerer a execução da sentença nos autos de processo camarário logo foi notificada para juntar cópia autenticada dessa decisão, em virtude de não constar do processo e não ter sido notificada na pessoa do seu mandatário (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação e processo camarário sob o n.º 565/86 apenso igualmente a estes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido) (al. O) );
1.15- O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esposende, então o Dr. I…, intimou, por ofício n.° 79/Jurista de 24/05/1996 recebido em 28/05/1996 os recorridos particulares B… e mulher para, no prazo de 30 dias, procederem à demolição da empena cega, construída ao abrigo da deliberação ora anulada, por violação do art. 73° do RGEU (cfr. doc. n.º 03 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. P) );
1.16- Mais se informava nesse ofício que "( ... ) caso pretendam a reconstituição da empena, o deverão fazer garantindo o afastamento com a distância mínima de 3 metros em relação à parede da casa de habitação da Sr.ª A…" (cfr. referido doc. n.º 03) (al. Q) );
1.17- Em requerimento entrado na Câmara Municipal e 04/07/1996, veio o recorrido particular requerer a prorrogação do prazo por 60 dias, pelos motivos constantes do mesmo requerimento, tendo ido deferido apenas por 15 dias, tendo em atenção o facto de o Tribunal ter fixado o prazo de 60 dias para a execução (cfr. doc. n.º 04 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. R) );
1.18- O que foi dado conhecimento ao mesmo recorrido por oficio de 19/07/1996 e por ele recebido em 23/07/1996 (cfr. docs. n.ºs 05 e 06 juntos com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. S) );
1.19- Em 26/07/1996, aquele recorrido informou que a obra estava em execução e que dentro de 15 dias estava concluída (cfr. doc. n.° 07 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. T) );
1.20- Em 07/08/1996, os Serviços de Fiscalização da R. Câmara Municipal informaram que a obra de demolição estava a ser executada conforme se extrai do relatório cuja cópia se junta (cfr. doc. n.º 08 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. U) );
1.21- Após o ilustre advogado da A., então recorrente, Dr. J…, ter apresentado o requerimento junto com a petição inicial sob o n.º 18), entrado em 16/08/1996, foi proferido em 28/10/1996, pela Sr.ª Vereadora da C.M.E. responsável pelo Pelouro das Obras Particulares, o seguinte despacho:
"Notificar o Sr. B… para no prazo de 30 dias prolongar a parede reconstruída até à extensão total da sua vacaria.
Findo este prazo, se a situação não for regularizada, o trabalho será executado pela Câmara a expensas do proprietário.
Dar conhecimento da informação do jurista e dos fiscais da Câmara, de que se anexa cópia (..)". (cfr. doc. n.º 09 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. V) );
1.22- Esse despacho foi comunicado, por oficio de 28/10/1996 ao referido ilustre advogado (cfr. referido doc. n.º 09) - que o recebeu em 04/11/1996 (cfr. doc. n.º 10 junto com a contestação) - e ao Sr. B… por oficio da mesma data (cfr. doc. n.º 11 junto com a contestação) - que o recebeu em 04/11/1996 (cfr. doc. n.º 12 junto com a contestação) ( al. X) );
1.23- Em 16/01/1097, o mesmo ilustre advogado insistiu pelo cumprimento da sentença que, no seu entender, ainda não tinha sido cumprida (cfr. doc. n.º 19 junto com a petição inicial), pelo que, em 20/02/1997, a R. deliberou o seguinte:
"( ... ) A Câmara Municipal deliberou notificar B… de Forjães, para no prazo de quinze dias, proceder às obras conforme acórdão do Tribunal Administrativo, sob pena de, não o fazendo, as mesmas serem executadas pela Câmara Municipal, a expensas do mesmo e cujo custo está orçamentado em duzentos e cinquenta mil escudos, conforme informação da divisão de obras municipais, com a qual se concorda. (..)." (cfr. doc. n.º 13 junto com a contestação) (al. Z));
1.24- Tal deliberação foi comunicada ao referido ilustre advogado por oficio de 10/03/1997 (cfr. referido doc. n.º 13) - recebido em 12/03/1997 (cfr. doc. n.º 14 junto com a contestação) - e ao Sr. B… por oficio da mesma data (cfr. doc. n.º 15 junto com a contestação) - recebido em 12/03/1997 (cfr. doc. n. ° 16 junto com a contestação) (al. AA) );
1.25- Em 08/05/1997, L… e outros, invocando a propriedade do prédio em causa, com apresentação da respectiva escritura, interpelaram judicialmente mediante notificação judicial avulsa a R. Câmara Municipal para que se abstivesse de "( ... ) praticar qualquer acto ou providência no sentido de executar a demolição da empena cega no prédio dos requerentes(..)" (cfr. doc. n.º 17 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AB) );
1.26- Pelo Sr. Chefe de Divisão de Obras Municipais da R, foi elaborada informação n.º 101/DOM/97, datada de 17/06/1997, na qual dava conta de que em 13/06/1997, para cumprimento da deliberação de 20/02/1997, se tinha deslocado ao local da demolição uma equipa de pessoal da Divisão de Obras Municipais, constituída por um pedreiro, um servente, motorista e camião, para procederam à execução da referida demolição, tendo sido impedida de entrar na propriedade pelo Sr. M…, que se encontrava acompanhado do seu advogado (cfr. doc. n.º 18 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AC));
1.27- Em 21/10/1997, foi prestada a informação pelo ilustre jurista da autarquia aqui R. para que se procedesse à demolição, recorrendo à colaboração da G.N.R. (cfr. doc. n.º 19 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AD));
1.28- Sobre tal informação o então Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esposende, em 21/10/1997, proferiu o seguinte despacho:
"Proceda-se à demolição nos termos da informação e em cumprimento da sentença do Tribunal" (cfr. referido doc. n.º 19) (al. AE));
1.29- Tendo sido fixado o dia 21/10/1997, pelas 16,30 horas, para a demolição, foi requerida a colaboração da G.N.R. (cfr. doc. n.º 20 junto com a contestação) e notificado o representante legal da "N…, Lda" (cfr. doc. n.º 21 junto com/a contestação) (al. AF) );
1.30- Veio então pelo Sr. Chefe de Divisão de Obras Municipais da R. e pelo seu ilustre jurista a ser elaborada informação n.º 155/DMO/97, datada de 21/10/1997, na qual davam a conhecer que quando nesse dia e hora se procedia à demolição de parte de parede do edifício, foi aquela suspensa em virtude da existência no seu interior, de um reservatório de leite com sistema de refrigeração e equipamento de recolha de leite, tendo sido dado um prazo de 15 dias ao proprietário para retirar o equipamento referido, "( ... ) procedendo-se após este prazo ao resto da demolição em causa, dando cumprimento ao ordenado pelo Tribunal (..)." (cfr. doc. n.º 22 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AG) );
1.31- Sobre tal informação recaiu despacho concordante do então Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esposende de 23/10/1997 (cfr. referido doc. n.º 22 e doc. n.º 23 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AH) );
1.32- Por ofício de 29/10/1997, foi dado conhecimento desta situação ao Mer. Juiz deste Tribunal, salientando-se a dificuldade técnica de demolição, "( ... ) já que a destruição da empena fará ruir todo o edifício" (cfr. doc. n.º 24 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AI) );
1.33- Em 13/11/1997, L… e outros, através do seu advogado, comunicaram ao Sr. Presidente da C.M.E. que "( ... ) a demolição da empena cega a que se faz referência nos presentes autos já se encontra efectuada desde Agosto de 1996, facto que se comprova com as fotografias que em anexo vão juntas e pela mera vistoria ao local (..)", pelo que a sentença se encontrava cumprida desde essa data e que no dia 21/10/1997 a Divisão de Obras Municipais procedeu indevidamente à destruição de parte do edifício, propriedade dos requerentes, requerendo que, dados os motivos alegados, fosse considerada que "( ... ) não existem razões para a prática de qualquer diligência, face à inutilidade das mesmas (..)" (cfr. doc. n.º 25 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AJ) );
1.34- Perante as dúvidas suscitadas, foi solicitado parecer ao ilustre advogado da R., que o proferiu em 03/12/1997, no sentido de que, em sua opinião, tinha sido cumprida a decisão judicial de 02/05/1996 à excepção das telhas (e suportes) existentes no cimo da empena dos recorridos particulares e que, por isso, deveriam ser demolidas (cfr. doc. n.º 26 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AL) );
1.35- Por ofício de 11/12/1997, foi comunicada a situação ao Mer. Juiz deste Tribunal, solicitando que fosse dada pronuncia "(…) sobre a suficiência ou não da demolição (nos termos em que foi feita) ou pela necessidade de se proceder à demolição das empenas que confrontam com a casa de habitação da requerente (sem janelas), concretizando desta forma a extensão da sentença proferida por esse Tribunal" (cfr. doc. n.º 27 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AM));
1.36- Por despacho judicial de 19/12/1997 proferido no âmbito dos autos inexecução de sentença sob o n.º 2458-A, apensos, foi decidido que nada há a esclarecer quanto à sentença proferida nos autos conforme fundamentação ali explicitada (cfr. doc. n.º 28 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AN) );
1.37- Por oficio de 15/01/1998 e em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da C.M.E. de 13/01/1998 foram todos os interessados notificados para procederem ao corte dos suportes das telhas ainda existentes, no prazo de 15 dias, findo os quais serão as obras feitas pelos Serviços Municipais a expensas daqueles sem prejuízo das sanções legais (cfr. docs. n.ºs 29, 30, 31 e 32 juntos com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AO) );
1.38- Por ofícios de 19/01/1998, foi remetido à A. e seu ilustre advogado, o parecer referido em AL) que havia merecido a concordância do Sr. Presidente da C.M.E. (cfr. docs. n.ºs 33 e 34 juntos com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AP) );
1.39- Por requerimento de 16/01/1998, o ilustre advogado da A., diz não aceitar "(…) qualquer interpretação habilidosa do texto da sentença desse tribunal, exigindo que a mesma seja respeitada integralmente ( ... )", requerendo que fosse ordenada a imediata e total demolição da empena cega voltada para a casa da requerente, ou seja, demolindo tudo o que foi construído a uma distância inferior a três metros dessa casa (cfr. doc. n.º 35 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AQ) );
1.40- E, por requerimento de 22/0119/98, refere que o parecer em causa parte de pressupostos de facto errados "( ... ) na medida em que a empena a demolir confina directamente com um quarto e com a casa de banho da requerente ( ... )" (cfr. doc. n.º 36 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AR) );
1.41- Em 06/02/1998, o ilustre advogado da R. manteve o parecer anterior, uma vez que a existência de tais compartimentos, mesmo que existissem nessa situação - o que se ignorava - são desprovidos de janelas e, consequentemente, nada têm a ver com a protecção do art. 73° do RGED (cfr. doc. n.º 37 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AS) );
1.42- Tal foi comunicado ao ilustre advogado da A. por oficio de 01/04/1998 (cfr. doc. n.º 38 junto com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. AT) );
1.43- Em 10 de Julho e em 17 de Setembro de 1990, a A. apresentou nos serviços da edilidade R. os requerimentos juntos sob os docs. n.ºs 06 e 07 com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos quais peticiona que Câmara Municipal embargasse a obra e que fosse "cassada" a licença do Sr. B… (al. AU) ).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- Em 1987 o Sr. B… deu início à construção de uma grande vacaria, precisamente encostada à casa da A. (resposta ao facto 1°);
2.2- O prédio que confronta com a A. tem cerca de 7.000 m2 e nele apenas existia a casa de habitação e um coberto (resposta ao facto 2°);
2.3- A A. recorreu ao Tribunal embargando a obra (resposta ao facto 4º);
2.4- Desde então as paredes da vacaria circundam a casa da A. a uma distância que varia entre uma dimensão mínima de 0.42m e uma máxima de 2.98m e a uma altura de 4.62m, ultrapassando mesmo o ponto mais alto do telhado da casa, que tem 3.52m (resposta ao facto 6°);
2.5- Afastamento esse que apenas sofre um "aumento" em frente à janela do quarto da casa da A., configurando uma espécie de "chaminé" com 1,5 metros de lado (resposta ao facto 7°);
2.6- E procederam à demolição parcial da parede em causa, pouco antes das anteriores eleições mas, logo de seguida, os funcionários a Câmara Municipal de Esposende reconstruíram tudo de novo (resposta ao facto 13°);
2.7- Foi designado o dia 13 de Junho de 1997 para realização da demolição, data em que se deslocou ao local uma equipa constituída por um pedreiro, um servente, motorista e camião (resposta ao facto 14°);
2.8- A equipa referida em 15° foi impedida de entrar na propriedade tendo sido considerado que não era possível executar a demolição (resposta aos factos 15° e 16°);
2.9- Mesmo com as janelas da casa fechadas os cheiros são nauseabundos e o mugir das vacas é constante, impedindo qualquer possibilidade de descanso (resposta ao facto 17°);
2.10- Ao que acresce o facto de a vista da janela se resumir a uma parede com 4,62m de altura, colocada em toda a volta e a uma distância tal que facilmente se pode tocar-lhe com o braço (resposta ao facto 18°);
2.11- O prédio da A. e de seus filhos fica encoberto por uma parede com cerca de 4,62m de altura, que ultrapassa o ponto mais alto do cume do telhado da casa, privando-o de exposição solar (resposta ao facto 20°);
2.12- Tudo de modo a que as janelas de dois quartos, da cozinha e da casa de banho, bem como um terraço nela existente, ficam totalmente inutilizados e voltados para uma parede cega, que impede a visão para o que quer que seja, salvo algumas nuvens ou luz, mas olhando na vertical (resposta ao facto 21 °);
2.13- Devido a esse facto, a casa ficou mal arejada e acumula humidades, sobretudo no Inverno, tornando-a doentia e insalubre, impedindo a sua normal fruição e habitabilidade (resposta ao facto 22°);
2.14- A falta de iluminação e arejamento é de tal modo grave que a tinta das paredes simplesmente se descolou e caiu, o mesmo sucedendo com todas as novas camadas de tinta que a autora mandou aplicar (resposta ao facto 23°);
2.15- Por sua vez, o pavimento começou a levantar, sendo a situação particularmente grave nas zonas com "taco", que se descolou e ficou totalmente solto (resposta ao facto 24°);
2.16- Além disso, as paredes e tectos da casa ficaram manchados com humidade e com bolor, os quais é impossível fazer desaparecer enquanto se mantiver a situação actual, sem luz e arejamento (resposta ao facto 25°);
2.17- O valor comercial do prédio sem que seja demolida a referida empena é reduzido em € 14.510,00 (resposta ao facto 26°);
2.18- O quarto da A. e a casa de banho apresentam problemas de humidade e iluminação deficiente (resposta ao facto 27°);
2.19- Devido a isso e porque não tem dinheiro para comprar outra casa ou fazer obras, a A. vê-se obrigada a sofrer verdadeiros tormentos e dores, vivendo triste, num ambiente lúgubre, frio, húmido e desconfortável (resposta ao facto 28°);
2.20- Daí que a A. veja o seu estado de saúde agravar-se de dia para dia, tanto mais que é pessoa idosa e debilitada fisicamente (resposta ao facto 29°);
2.21- Ainda pelos mesmos motivos, a A. tem actualmente problemas de reumatismo, artrose e dificuldades respiratórias (resposta ao facto 30°);
2.22- A saúde da A. conhecerá melhorias afastada da humidade e em ambiente seco e iluminado (resposta ao facto 31°);
2.23- Tais dores, sofrimento, tristeza e desconforto permanecerão enquanto não for cumprida a referida decisão deste tribunal e demolida a empena cega da vacaria que encobre a habitação da A. (resposta ao facto 32°);
2.24- A A. por força das circunstâncias atrás descritas tem de suportar encargos com tratamentos a que a mesma se teve e tem de submeter (resposta ao facto 33°);
2.25- Pelo que deixou de ter uma vida pacata e tem de suportar encargos com processos, queixas e todos os meios legais ao seu dispor, para lutar contra os actos da R., vendo-se agora obrigada a constantes deslocações para médicos, para o tribunal, para o advogado, o que lhe causa transtornos e aborrecimentos (resposta ao facto 35°);
2.26- A deliberação de 28-06-1990 concedeu o alvará de licenciamento à construção de um anexo do recorrido particular identificado no processo n° 2458 apenso a estes autos (resposta ao facto 36°).
2.2. Matéria de Direito
Foram interpostos dois recursos da sentença final. O réu insurgindo-se contra a condenação e pedindo a sua absolvição; a autora pedindo a modificação da condenação.
Apreciaremos em primeiro lugar o recurso do réu, já que a sua procedência pode prejudicar o recurso da autora.
2.2.1. Recurso do réu
O réu insurge-se contra a sentença recorrida por entender que (i) não se podia dar por assente que a “inexecução da decisão judicial” (que determinara a demolição da empena cega) por força do caso julgado do despacho de 20-6-2001 – conclusões 1ª a 5ª; (ii) a sentença recorrida entendeu que a ré procedeu à demolição parcial da parede em causa, mas que de seguida os funcionários a reconstruíram de novo, quando da matéria de facto provada resulta que a empena cega dos recorridos particulares ficou situada a 3,20 metros da parede da cada de habitação da autora, onde se situa a janela – conclusões – conclusões 11ª e 12ª ; (iii) não foi emitida pronúncia sobre o entendimento do réu de que tinha cumprido a sentença – conclusões 14ª e 15ª; (iv) a decisão de 20-6-2001 é, nula por não ter intervindo no processo o recorrido particular – conclusões 16ª a 18ª; o réu agiu sem culpa – conclusões 19ª a 21ª; os danos dados como provados são manifestamente exorbitantes.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
(i) Não se podia dar por assente que a “inexecução da decisão judicial” (que determinara a demolição da empena cega) por força do caso julgado do despacho de 20-6-2001 – conclusões 1ª a 5ª;
Diz o réu que a sentença deu como provada a ilicitude da sua conduta por ter entendido que o despacho de 20-6-2001, proferido no processo de execução do julgado (transcrito na matéria de facto - ponto 1.12), não faz caso julgado sobre o incumprimento da sentença.
No aludido despacho decidiu-se remeter as partes para acção própria (que veio ser a presente) nos termos seguintes:
“(…)
Embora a perícia realizada nos presentes autos se mostre clarividente no sentido de se poder afirmar que se mantém efectivamente a invocada inexecução das decisões judiciais proferidas nos autos, a matéria do pedido indemnizatório exige uma mais larga indagação não só em termos factuais, mas também em termos de produção de prova, atenta nomeadamente a natureza dos danos invocados pela requerente no seu requerimento de fls. 74 e ss. Dos autos, de complexa averiguação, a que não se adequa a específica tramitação do processo de fixação de indemnização regulado no art. 8º do Dec. Lei 256/A/77, de 17/6 (aplicável ex vi art.s 11º, n.º 2 e 10º, n.º 3 do citado Dec. Lei), sendo as questões a resolver, designadamente as que se prendem com a fixação das diferentes verbas indemnizatórias, matéria cuja adequada apreciação e solução apenas poderá ter lugar em acção indemnizatória, com a tramitação apontada no art. 72º, a qual permitirá uma mais ampla e apropriada indagação, discussão e solução, atenta a complexidade já referida da matéria em causa.
Pelo exposto, entendo ser de remeter as partes para tal acção de indemnização, pelo que para ela efectivamente remeto, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 10º do Dec. Lei 256/A/77, aplicável ex vi art. 11º, n.º 2 do citado Dec. Lei.
(…)”
Apesar deste despacho referir que face à perícia realizada “(…) se nos afigura clarividente no sentido de se poder afirmar que se mantém efectivamente a invocada inexecução das decisões judiciais proferidas nos autos”, a verdade é que não apreciou, em concreto, em que medida havia incumprimento, isto é, não fez qualquer subsunção dos factos descritos na perícia e nos comandos da sentença que fixou os actos e operações materiais.
Assim e apesar de ser verdade que ao referir-se à complexidade da causa destacou “à matéria do pedido indemnizatório”, também é verdade que não apreciou os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude e culpa). O que foi decidido no aludido despacho foi remeter as partes para uma nova acção, nos termos do art. 10º, n.º 4 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho. A fundamentação do aludido despacho deve ser vista como tendente a justificar a remessa e não a decidir, desde logo e de uma vez para sempre, a questão da ilicitude (incumprimento da sentença).
O caso julgado compreende apenas a decisão do tribunal (e não aquilo que se lhe afigurava mas que não chegou a apreciar) sobre a remessa dos autos e, portanto, a questão do incumprimento da decisão judicial proferida no processo de execução do julgado continuava por decidir.
Assim, nesta parte o recurso do réu procede, devendo indagar-se, perante, os factos dados como provados na presente acção, a verificação ou não de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a ilicitude, que no caso se traduz na inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo (art. 10º, 1 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho).
(ii) A sentença recorrida entendeu que a ré procedeu à demolição parcial da parede em causa, mas que de seguida os funcionários a reconstruíram de novo, quando da matéria de facto provada resulta que a empena cega dos recorridos particulares ficou situada a 3,20 metros da parede da cada de habitação da autora, onde se situa a janela – conclusões – conclusões 11ª e 12ª ;
O réu não impugnou a matéria de facto nos termos do art. 690º do CPC. Os factos que alega e sintetiza nas conclusões 11ª e 12ª não coincidem com os factos dados como provados, na resposta ao quesito 6º. Na resposta a este quesito deu-se como provado que:
“Desde então as paredes da vacaria circundam a casa da autora a uma distância que varia entre uma dimensão mínima de 0,42m e uma máxima de 2,98m e a uma altura de 4,62 m, ultrapassando mesmo o ponto mais alto do telhado da casa, que tem 3,52m”.
Não está pois assente que a empena cega dos recorridos particulares ficou situada a 3,20m da parede da casa de habitação da autora, onde se situa a janela. O Tribunal ponderou a resposta dos peritos tendo dado mais credibilidade ao perito indicado pelo autora e pelo Tribunal “… sendo este elemento mais considerado pelo Tribunal em função de ser o relatório subscrito pelo perito nomeado pelo Tribunal, cuja competência técnica e o facto de oferecer melhores garantias de imparcialidade tem influênica decisiva nesta análise…” – cfr. fls. 549.
Falha assim a base da argumentação do réu, pois não está dada como provada a matéria de facto que diz poder inferir-se do relatório pericial. Não foi essa a inferência que o Tribunal fez e não são indicadas razões de tal modo fortes que imponham decisão diversa.
(iii) Não foi emitida pronúncia sobre o entendimento do réu de que tinha cumprido a sentença – conclusões 14ª e 15ª;
A sentença entendeu que a decisão que fixou os actos e operações materiais não estava cumprida, baseando-se na força de caso julgado do despacho de 20-6-2001.
Apesar do incumprimento da sentença não estar decidido com força de caso julgado, tal incumprimento resulta com toda a evidência da matéria de facto dada como provada no ponto 6, analisado no ponto anterior, pois a distância entre a casa da autora e as paredes da vacaria que a circundam é sempre inferior a 3 metros, variando, como ali se diz entre “0,42 com e 2,98 metros”.
Está assim demonstrado o incumprimento da decisão que fixou os actos e operações materiais.
E está prejudicada a questão de saber se essa demolição deveria abranger todas as paredes da vacaria, ou apenas a empena situada em frente da parede da autora com janela.
Verificando-se que nenhuma das paredes da vacaria está situada a mais de três metros das paredes da casa da autora nada mais era necessário para se justificar o incumprimento (total) da decisão judicial.
(iv) A decisão de 20-6-2001 é, nula por não ter intervindo no processo o recorrido particular – conclusões 16ª a 18ª;
Esta questão está manifestamente deslocada e é irrelevante. A nulidade da referida decisão deveria ter sido invocada e apreciada, no processo próprio.
De resto, para este processo, esta questão é irrelevante, pois já vimos que a decisão de 20-6-2001 não fez caso julgado, a não ser quanto à remessa dos autos para esta acção.
(v) O réu agiu sem culpa – conclusões 19ª a 21ª.
Alega o réu tudo ter feito para dar cumprimento à decisão judicial.
Mas não foi isso que se provou.
O que se provou, como decorre do ponto 2.6. da matéria de facto foi que “E procederam à demolição parcial da parede em causa, pouco antes das anteriores eleições mas logo de seguida, os funcionários da Câmara Municipal de Esposende reconstruíram tudo de novo”.
Assim, se é verdade que o recorrido particular dificultou as operações de demolição judicialmente determinadas a verdade é que o réu tinha possibilidade de cumprir o julgado.
Podendo o réu cumprir o julgado e não o fazendo deve concluir-se que agiu com negligência, pois o estava obrigado (por força da decisão judicial) a demolir as paredes da vacaria e podia fazê-lo. A negligência (culpa) traduz-se, efectivamente, praticar um facto (que pode ser uma omissão) ilícito, quando o mesmo podia e devia ser evitado. Ora, o réu não cumpriu o julgado (facto ilícito) sendo certo que devia cumpri-lo (art. 5º e 10º do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho) e podia dar-lhe cumprimento, mesmo que o recorrido particular a tal se opusesse, tendo assim agido negligentemente.
Por outro lado, não tem sentido alegar dúvidas sobre o conteúdo do dever de executar – que agora invoca – quando os seus serviços, de acordo com a matéria de facto, em termos de operações materiais se limitaram a uma demolição parcial da parede, para “logo de seguida… reconstruíram tudo de novo”.
É assim claro que o réu agiu com culpa – ou seja poderia e deveria ter agido de outro modo – quanto ao incumprimento do julgado.
(vi) Os danos dados como provados são manifestamente exorbitantes (conclusão 22ª e seguintes).
O réu começa por discordar da quantificação da desvalorização do prédio da autora. A desvalorização foi calculada, em cerca de metade, “com fundamento no facto de ter deixado de ter acesso à parede poente dessa casa, com reflexos na sua venda … o que consubstancia uma protecção de interesses que nada têm a ver com os protegidos pelo art. 73º do RGEU (conclusão 23ª). A desvalorização deve ser calculada em 3,750.00 euros por serem esse o valor adequado à defesa de tais interesses. Este montante foi indicado no laudo do perito minoritário e tomou como base os seguintes factores:
- Drenagem das fundações – € 750,00;
- Drenagem, impermeabilização das paredes exteriores – € 1.500,00;
- Pintura das paredes interiores e tectos - € 900,00;
- Reposição do “taco” equipamentos interiores - € 600,00.
Como é bom de ver o réu não tem razão.
Os valores indicados pelo perito minoritário não foram acolhidos pelo Tribunal e em boa verdade não servem para indicar a desvalorização do prédio. Servem, sim, para demonstrar as obras de que necessita, o que é diferente da perda de valor de troca.
Não resulta da alegação do réu e do meio de prova que indica (laudo do perito minoritário) que deva modificar-se a matéria de facto dada como provada quanto à desvalorização do prédio da autora.
Quanto aos danos não patrimoniais alega o réu que a licença de construção (inválida) não foi para a construção de uma vacaria, mas para anexo para arrumos e adega. Por isso os eventuais danos causados pela construção da vacaria não são imputáveis ao réu, mas apenas a B…
Neste ponto tem parcialmente razão.
A ilicitude do acto imputado ao réu foi o de não ordenar a demolição, por esta estar a mais de três metros das paredes da casa da autora. Só os danos conexionados com o acto ilícito podem ser ressarcidos, pelo que no apuramento dos danos morais deve ter-se em atenção apenas os causados pela não demolição. A eventual ilicitude da utilização da construção (cuja parede não foi demolida) não foi apreciada nesta acção. Portanto, os danos que a mesma possa causar à autora não são causa adequada do facto ilícito imputado ao réu – apreciado nesta acção.
Devem assim os danos morais da autora ser apenas os que decorrem da construção das paredes a menos de três metros, ou seja da lesão dos bens jurídicos protegidos nos artigos 58º e seguintes do RGEU (Dec. Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951), isto é, “o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares”. A que acrescem, ainda, os danos morais resultantes do incumprimento do julgado ao longo de tantos anos.
A sentença fixou os danos morais em 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), englobando aqui as dores, sofrimento e desconforto com a situação que lhe foi criada. Note-se que tais dores, desconforto e dores permanecem mesmo sem o funcionamento da vacaria. A vacaria acrescenta apenas o mau cheio e ruído – que no contexto é pouco relevante.
Todavia, mesmo sem tomarmos em conta o agravamento do dano causado pela vacaria – o dano moral sofrido pela autora até agora, mostra-se fixado com equidade pela sentença, não se justificando a sua diminuição.
Assim também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.
2.2.1. Recurso da autora
A autora pede que os danos morais sejam fixados valor superior ou, em renda vitalícia no valor de € 750,00 mensais enquanto for viva e se mantiver a situação actual.
No que diz respeito aos danos morais já sofridos pela autora julgamos adequada a quantia fixada na sentença recorrida, pelos motivos expostos na análise do recurso do réu.
Mas, entende a autora que lhe deveria ser fixada uma renda vitalícia enquanto perdurasse o sofrimento causado pelo incumprimento do julgado e respectivas consequências.
O art. 567º, 1 do C. Civil diz-nos que “atendendo à natureza continuada dos danos,apode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária”.
Está provado que a situação de incumprimento ainda se mantém, o que quer dizer que a autora continuará a sofrer as respectivas consequências. Justifica-se, pois, a fixação de uma renda no valor do adequado ao sofrimento causado pela manutenção do muro, enquanto ele perdurar.
Para determinar o valor da renda mensal devemos ter em conta (i) que se atribuiu à autora o montante de € 12.500,00 euros pelos danos não patrimoniais causados até agora; (ii) que situação de ilegalidade dura há muitos anos (cerca de 20 anos, pois a construção iniciou-se em 1990); (ii) que os danos morais sofridos pela autora vão-se agravando com o tempo em que a sua casa não pode de beneficiar do arejamento, iluminação natural e exposição aos raios solares; (iii) que o sentimento de impotência perante uma obra judicialmente reconhecida aumenta o sofrimento; e (iv) que finalmente, a indemnização cível, nestes casos, ao atender também “ao grau de culpabilidade do agente» - art. 494º, por remissão expressa do art. 496º, 2 do CC – reveste natureza sancionatória (cfr. neste sentido o acórdão deste STA de 16-5-2006, proferido no recurso 0874/05).
Assim, nos termos do art. 567º, 1 do C. Civil deve ser fixada uma renda mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a pagar à autora, até ao final de cada mês, enquanto residir na referida casa, e não for dado integral cumprimento ao julgado.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Negar provimento ao recurso do réu.
b) Conceder parcial provimento ao recurso da autora, revogar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização em renda, e condenar o réu a pagar uma renda mensal à autora, no montante de € 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA EUROS), nos termos acima referidos.
c) Manter em tudo mais a sentença recorrida.
Recurso do réu sem custas por isenção do mesmo.
Recurso da autora, com custas na proporção do seu decaimento que se fixa em 1/10, dado a isenção do réu.
Lisboa, 1 de Março de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido quanto ao montante da renda mensal, por entender adequada a quantia de € 500 (quinhentos euros)).