I- Não é lícito restringir o sentido do artigo 64, n. 2, do Código das Expropriações, cuja finalidade seria apenas a de atribuir ao recurso interposto para a Relação efeito meramente devolutivo.
II- Temos de partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
- artigo 9, n. 3, do Código Civil - a fórmula legal só colherá segura compreensão quando for entendido ser esse o derradeiro grau de recurso e, como tal, correspondente ao recurso de revista, cujo efeito regra é também meramente devolutivo
- artigo 723 do Código de Processo Civil.
III- Não são inconstitucionais as normas dos artigos
37, 47, ns. 1 2 e 3. e 51, ns. 1 2 e 3 do vigente Código das Expropriações.