I- No domínio da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, o direito ao arrendamento rural não se transmitia ao conjuge sobrevivo ou aos herdeiros por morte do arrendatário.
II- No silêncio da lei, era aplicável ao arrendamento rural, na vigência daquele diploma legal o regime de caducidade por morte do arrendatário previsto no art. 1051, n. 1, al. d) do Código Civil.
III- Tendo caducado o arrendamento rural por morte do arrendatário ocorrida em 22.2.87, já não pode ser restabelecido tal direito nos termos dos arts. 20 e 14 n. 1 da Lei 109/88, de 26.9.
IV- Não existindo entre o Ministro e o Secretário de Estado relações de subordinação e hierarquia, a competência dos Secretários de Estado abrange a de revogar os actos do Ministro proferidos nas matérias abrangidas pelo despacho de delegação de competência, salvo se nesse despacho se excluir expressamente aquela competência revogatória.