I- A sanação da instancia, quando a ilegitimidade passiva tenha sido reconhecida no despacho saneador proferido pelo juiz auditor, opera-se mediante aplicação da providencia prevista no artigo 269 do Codigo de Processo
Civil (CPC).
II- Nos recursos directamente interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo ha que aplicar o disposto no paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA).