Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção por responsabilidade civil extracontratual, pedindo ao IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (()A acção foi interposta contra o ICERR – INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, mas foi ordenada correcção, por despacho de fls. 45. ) indemnização no montante de € 25.532,07, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Por força do disposto no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, o IEP foi transformado em entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a denominação de EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL, de forma abreviada EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E. P. E
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto proferiu sentença em que condenou o R. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E. P. E. a pagar a Autora a quantia de € 8.963,10 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde 8-4-2003 até 30-4-2003 e à taxa de 4% até integral pagamento.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I- O Meritíssimo Tribunal, quanto aos danos sofridos pela A. na viatura, não extraiu dos factos dados como assentes a adequada subsunção de direito e as consequências indemnizatórias que a lei aconselha, exige e impõe, e não fez a adequada interpretação do conceito de "paralisação" e suas repercussões na esfera jurídica do lesado enquanto dano, por si só, indemnizável.
II- Está dado como assente que a A. por carta de 11.05.01 remeteu ao Réu além do mais o orçamento da marca.
III- Tal orçamento, de fls. 25-26, foi dado como assente sendo preponderante para a resposta positiva aos factos 14º-A, 14º-B, 15º, 16º e 17º, respectivamente 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, e 2.16 da fundamentação da matéria de facto.
IV- A reconstituição natural impunha no caso a reparação da viatura da A. com base em tal orçamento – orçamento esse justo, aos valores de mercado e confirmado em audiência pela testemunha B… , responsável pela sua execução – vide relatório.
V- Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do CC). A reparação visa reconstituir a situação patrimonial que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano. E sempre que possível, deve o lesante proceder à restauração natural, por ser a forma de melhor indemnizar o lesado pelo dano sofrido (artigo 566º, nº l, do CC)
VI- Ora no caso tal reconstituição só será perfeita (e legal)se à A. for pago o valor de tal orçamento – que correspondia ao valor da reparação necessária a colocar a viatura da A. na mesma situação em que se encontrava antes.
VII- Uma coisa é o prejuízo causado à A., através dos danos provocados na sua viatura, outra coisa é o custo suportado pela A. (inferior pelos motivos expostos) na sua reparação – a A. reparou o que pôde financeiramente.
VIII- Deve ser alterada a resposta dada ao quesito 24º
IX- O Tribunal dispunha de elementos, documentais, que não foram postos em causa, susceptíveis de provar o custo de aluguer de mercado de uma viatura como a da A.
X- A A. juntou dois orçamentos de duas empresas de aluguer de viaturas que atestam que o custo diário de aluguer de uma viatura como a da A. importava pelo menos € 275/dia
XI- Houve assim erro na apreciação da prova – erro de julgamento. Por outro lado,
XII- O tribunal dá como assente o período de paralisação (privação), dá como assente que a A. necessita diariamente de tal viatura, um camião pesado de valor elevado, no exercício da sua actividade comercial – respostas aos quesitos 15º, 19º, 20º e 31º
XIII- O Tribunal confunde a indemnização devida pela paralisação com os custos suportados com um eventual veículo de substituição.
XIV- A A., por culpa exclusiva do Réu, esteve 30 dias sem poder utilizar a sua viatura – viatura essa que utiliza na sua actividade comercial.
XV- De resto, a mera indisponibilidade da viatura faculta ao lesado o direito de exigir indemnização pela provação do seu uso, por ter havido violação de um direito que importava fosse reposto ainda que recorrendo, como se disse, a critérios de equidade.
XVI- A reconstituição in natura no caso de privação de uso de veículo, pode (e deve) ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado.
XVII- Se tal não ocorrer, como no caso dos autos não ocorreu, então, em aplicação da regra da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º do C. Civil, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro.
XVIII- Que no caso deveria ter como referência o período da paralisação – provado – à razão diária do valor de um aluguer – que se requer seja provado.
XIX- Mas não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, tendo como referência o valor de tal aluguer.
XX- Face à matéria dada como provada e recorrendo à equidade poderia deveria condenar a Ré no pedido formulado quanto á indemnização por paralisação.
XXI- De resto o Meritíssimo Tribunal pode e deve extrair e concluir dos factos conhecidos a existência de outros factos, servindo-se para esse fim de regras deduzidas da vida.
XXII- Sem prescindir, sempre e em todo o caso deveria o meritíssimo Tribunal ter condenado o Réu a pagar à A. a este títulos os prejuízos que se liquidarem em execução de sentença, nos termos do artigo 661º do CPC.
XXIII- Violou a sentença recorrida, por erro de interpretação, nomeadamente os artigos 342º, 349º, 351º, 496º, 562º, 564º, 566º do CC, 514º, 659º e 661º do CPC.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se provimento ao presente recurso e assim, em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida na parte em que a A. decaiu, com todas as consequências legais, nomeadamente condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 14.000,01 a título de danos provocados no seu veículo e € 8.230,00 a título de privação pelo uso da sua viatura, ainda que recorrendo à equidade pois assim se fará JUSTIÇA
O Réu contra-alegou, defendendo a posição adoptada na sentença recorrida.
1. A recorrente impugna a douta sentença recorrida quanto à matéria de facto dada como provada em resposta aos quesitos 16º e 17º da base instrutória, questionando a fixação do valor da reparação do veículo sinistrado.
Como resulta da respectiva fundamentação, esta decisão suporta-se na análise dos documentos de fls. 25-26 e 296-298 e nos depoimentos das testemunhas C…, D… e B… – cfr. fls. 317.
Ora, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão em causa, não pode este STA proceder à sua alteração, nos termos do disposto no art. 712º, n.º l, al. a) do CPC ex-vi artº .102º da LPTA.
Consequentemente, mostra-se prejudicada a questão suscitada da não integral reconstituição do estado do veículo à data do sinistro, por via do valor fixado na sentença recorrida à sua reparação e montagem.
2. Improcederá também o recurso quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto quesitada sob o n.º 24º da base instrutória com fundamento em três documentos juntos pela A. sobre o custo diário do aluguer de viatura idêntica à sinistrada.
Também aqui, não constam do processo todos os elementos de prova que motivaram tal decisão, sendo certo que os aludidos documentos não gozam de força probatória plena, revelando-se pois imodificável a decisão de facto impugnada, nos termos do disposto no art. 712º, n.º l, als. a) e b) do CPC – cfr. fls. 317/318.
3. Finalmente, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por não ter arbitrado qualquer indemnização pelos danos da paralisação do veículo, em consequência do acidente, durante o período de reparação.
Sem razão, porém.
Registe-se, desde logo, que a A. se limitou a invocar, em fundamento da sua pretensão indemnizatória, prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da privação do uso da viatura.
De todo o modo, ela não logrou provar a ocorrência na sua esfera jurídica de qualquer prejuízo emergente da privação do uso do veículo durante aquele período de tempo, não consubstanciando prejuízo a mera privação, ao invés do que pretende, antes simples violação do respectivo direito de uso.
Em particular, não resultaram provados, nesta sede, os alegados danos patrimoniais relativos ao exercício da sua actividade profissional, para o qual, aliás, aquele veículo não era indispensável - cfr resposta aos quesitos 19º a 23º, a fls. 151, 315/316.
Nenhuma censura merece pois a douta sentença recorrida já que a existência do dano é pressuposto legal da obrigação de indemnizar.
4. Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Da Matéria Assente:
1.1- Na localidade e freguesia de S. Mamede do Coronado, concelho da Trofa, na Estrada Nacional (EN) 318-1 entre o Km 1,1 e 1,2, a via é uma recta, de paralelepípedo, com dezenas de anos, com duas faixas de rodagem não delimitadas que faz a ligação entre as freguesias S. Mamede do Coronado e S. Romão do Coronado (al. A));
1.2- No dia … de … de 2001, na localidade e freguesia de S. Mamede do Coronado, concelho da Trofa, tinha chovido e havia chovido fortemente nos dias anteriores (al. B));
1.3- No dia … de … de 2001, circulava o veículo pesado de mercadorias da aqui A., de matrícula …, marca DAF, modelo FAT85, conduzido por um funcionário desta, Sr. C… (al. C));
1.4- De repente, sem que nada o fizesse prever a estrada aluiu, provocando a queda do muro de suporte que ladeia a EN 318-1 (al. D));
1.5- O réu tinha procedido, recentemente (Dezembro de 1999) a obras de arranjo e conservação daquele muro de suporte que não abrangeu a parte veio a ruir (al. E));
1.6- A A. imediatamente após o acidente, por carta de 17-04-2001, enviada simultaneamente para a sede nacional do réu e para a sua delegação do Porto, comunicou ao réu o acidente, imputando-lhe a total responsabilidade pelo sucedido, colocando-se inteiramente à disposição do réu para qualquer esclarecimento (al. F));
1.7- O réu, por carta de 27-04-2001, acusando a recepção da missiva da A. solicitou o envio de determinados elementos referentes ao acidente, tais como a participação da autoridade policial e 3 orçamentos (al. G));
1.8- A A. por carta registada de 11-05-2001 remeteu ao réu os elementos solicitados, incluindo o orçamento da marca, a participação da GNR local e as facturas relativas à remoção da viatura (al. H));
1.9- E, a A. informou o réu da existência de outras despesas relacionadas com o acidente, nomeadamente despesas tidas com o reboque e a perda da mercadoria transportada (al. I));
1.10- Por carta de 20-06-2001, face ao silêncio do réu, a A. interpelou novamente o réu para a resolução rápida do assunto, tendo o réu informado, por carta de 04-07-2001, que o processo se encontrava em análise no seu departamento jurídico (al. J));
1.11- Em 28-09-2001, e após nova interpelação da A., o réu veio novamente confirmar que o processo continuava para análise no departamento jurídico (al. L));
1.12- Por carta de 04-10-2001, o réu comunicou à A. que depois de analisada a situação não podia assumir as responsabilidades pelo pagamento dos danos causados na viatura (al. M)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- No dia … de … de 2001, cerca das 16.15 horas, ocorreu um acidente na localidade e freguesia de S. Mamede do Coronado, concelho da Trofa, na Estrada Nacional (EN) 318-1 entre o Km 1,1 e 1,2 (resposta ao facto 1º);
2.2- O veículo pesado de mercadorias da aqui A., de matrícula … , marca DAF, modelo FAT85, conduzido por um funcionário desta, Sr. C… , no dia … de …l de 2001, cerca das 16.15 horas, circulava na EN 318-1, no sentido S. Mamede do Coronado - S. Romão do Coronado (resposta ao facto 3º);
2.3- E, realizava então um serviço de transporte de escória da Siderurgia Nacional da Maia para uma obra de construção civil pertença de um cliente da A. sita em S. Tiago de Bougado (resposta ao facto 4º);
2.4- O veículo da A. seguia em velocidade muito moderada, sempre inferior a 20 Km/hora (resposta ao facto 5º);
2.5- E, circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto 6º);
2.6- E, circulava com prudência e atenção, cumprindo todas as demais regras de trânsito (resposta ao facto 7º);
2.7- O exposto na alínea D) originou a queda lateral da viatura da aqui A., de matrícula … , de uma altura de cerca de 2 metros para um campo/pomar de laranjeiras (resposta aos factos 8º e 9º);
2.8- O réu tinha conhecimento que o local necessitava de obras de conservação e manutenção (resposta ao facto 10º);
2.9- E que a referida estrada apresentava uma forte deterioração (resposta ao facto 11º);
2.10- E, necessitava, por isso, de trabalhos necessários à sua conservação, com vista à segurança do tráfego (resposta ao facto 12º);
2.11- Em função de aluimento ocorrido em 1998/1999 a antiga JAE recompôs o muro na parte afectada, obra essa que terminou no local onde agora "começou" a queda do muro a que se alude em D) da matéria assente (resposta ao facto 13º);
2.12- Devido ao acidente, foi afectada a estrutura do veículo da A. (resposta ao facto 14º-A);
2.13- Nomeadamente, em consequência do acidente, o veículo desta, sofreu vários danos em toda a parte frontal e lateral direita (resposta ao facto 14º-B);
2.14- Ficando impossibilitado de circular (resposta ao facto 15º);
2.15- Para a reparação do … foram necessários os serviços e peças descritos no documento de fls. 296-298, sendo que o custo de reparação da viatura e sua montagem, na importância de € 7.912,81 foi pago pela A. (resposta aos factos 16º e 17º);
2.16- E, a viatura só ficou pronta a ser entregue e a circular no dia 18 de Maio de 2001 (resposta ao facto 19º);
2.17- A A., no exercício da sua actividade, necessita da viatura diariamente, ou de outra semelhante, para os seus afazeres profissionais (resposta ao facto 20º);
2.18- Tal viatura encontrava-se, no dia do acidente, a executar um transporte de escória no valor de € 150,00 para um cliente da A. (resposta ao facto 25º);
2.19- Como consequência do acidente a referida mercadoria perdeu-se na totalidade (resposta ao facto 26º);
2.20- A A., para o levantamento e remoção da viatura sinistrada necessitou de contratar equipamento especializado (resposta ao facto 27º);
2.21- No que despendeu a quantia de € 466,88 relativos ao aluguer de duas gruas (resposta ao facto 28º);
2.22- Teve ainda a A. que contratar um reboque para, depois de removida a viatura sinistrada, transportá-la para as oficinas da … em Vila Nova de Gaia (resposta ao facto 29º);
2.23- No que despendeu a quantia de € 163,41 (resposta ao facto 30º);
2.24- A viatura sinistrada propriedade da A. é um camião pesado de valor comercial elevado com data de fabrico de 2000 (resposta ao facto 31º).
3- O artº 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
As questões colocadas no presente recurso jurisdicional reportam-se exclusivamente ao montante dos danos a indemnizar.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( ( ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. ( ( )Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto. )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( ( ) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.° 84, página 284, e n.º 100, página 127. ), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756;
- de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136;
- de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138;
- de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 295, página 382;
- de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.°414, página 455;
- de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797;
- de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 454, página 715;
- de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. )
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) )
4- Reporta-se a presente acção a um acidente ocorrido no dia … de … de 2001, quando o veículo pesado de mercadorias da Autora, conduzido por um seu funcionário, realizava um serviço de transporte de escória da Siderurgia Nacional da Maia para uma obra de construção civil pertença de um cliente. O veículo circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e de repente, sem que nada o fizesse prever, a estrada aluiu, provocando a queda de um muro de suporte que a ladeia, o que originou a queda lateral da viatura de uma altura de cerca de 2 metros para um campo/pomar de laranjeiras, sofrendo danos.
Provou-se que, devido ao acidente, foi afectada a estrutura do veículo ficando impossibilitado de circular, sendo que para a reparação foram necessários os serviços e peças descritos no documento de fls. 296-298, sendo que o custo de reparação da viatura e sua montagem, na importância de € 7.912,81 foi pago pela Autora, e a viatura só ficou pronta a ser entregue e a circular no dia 18 de Maio de 2001.
Mais se provou que a Autora, no exercício da sua actividade, necessita dessa viatura diariamente, ou de outra semelhante, para os seus afazeres profissionais e que tal viatura encontrava-se, no dia do acidente, a executar um transporte de escória no valor de € 150,00 para um cliente da Autora, verificando-se que como consequência do acidente a referida mercadoria perdeu-se na totalidade e que Autora, para o levantamento e remoção da viatura sinistrada necessitou de contratar equipamento especializado, no que despendeu a quantia de € 466,88 relativos ao aluguer de duas gruas e teve que contratar um reboque para, depois de removida a viatura sinistrada, transportá-la para as oficinas da … em Vila Nova de Gaia, no que despendeu a quantia de € 163,41.
No presente recurso jurisdicional, a Autora apenas discute o montante atribuído a título de reparação da viatura e pretende ser também indemnizada pela respectiva paralisação.
5- Assim, a primeira questão colocada pela Autora refere-se ao montante da reparação do veículo, pretendendo que, em vez do referido valor de € 7.912,81, seja atribuído o que consta do orçamento de fls. 25-26, em que se refere o montante global de € 14.001,10.
A Autora não afirma ter gasto a quantia referida neste orçamento, nem ter pago mais do que a referida quantia de € 7.912,81.
Por outro lado, embora a Autora tivesse alegado que, devido ao acidente, o veículo sofreu uma desvalorização de € 2.500, não se provou que esta tivesse ocorrido, e a própria Autora reconhece nas alegações do presente recurso jurisdicional que não fez essa prova (fls. 351). O ónus da prova desta desvalorização recai sobre a Autora, que invocou esse dano (art. 342.º, n.º 1, do CC), pelo que a dúvida sobre a sua não ocorrência tem de ser valorada processualmente contra a Autora, o que se reconduz a ter de se partir do pressuposto de que, com a reparação efectuada, o veículo não ficou desvalorizado.
Nestas condições, à face da prova produzida, é de concluir que os danos que se provou a viatura ter sofrido, que se reconduzem ao prejuízo patrimonial provado, se limitam à referida quantia de € 7.912,81.
Na verdade, o orçamento referido não é mais do que uma previsão do custo da reparação, com assunção, pela empresa que o elaborou, do compromisso de concretizar da reparação pelo valor indicado, mas não significa que outra empresa possa concretizar a mesma reparação, com a mesma eficiência e qualidade, por montante diferente.
Por outro lado, o facto de a empresa que elaborou o referido orçamento ser representante ou concessionária da empresa fabricante não lhe confere o valor probatório, próprio de um documento autêntico, de comprovar inilidivelmente o custo da reparação.
Assim, no caso, provando-se que a Autora gastou € 7.912,81 com a reparação do veículo e não se provando que o veículo ficasse com qualquer desvalorização, tem de concluir-se que os danos sofridos pelo veículo que se provaram foram reparados com o dispêndio daquela quantia. Por isso, a respectiva indemnização em dinheiro, que deve corresponder à diferença entre a situação da Autora depois do acidente e a que teria se não tivessem existido os danos (artº 566.º, n.º 2, do CC), tem de limitar-se à efectiva perda patrimonial sofrida pela Autora para concretizar a reparação.
Improcede, assim, a primeira pretensão da Recorrente.
6- No que concerne à indemnização por paralisação do veículo, foi pedida pela Autora a quantia de € 8.230,00, não tendo sido atribuída qualquer indemnização.
Relativamente a esta matéria, convém ter presente o que se perguntava nos quesitos 20.º a 24.º (fls. 151 verso):
20.º A A., no exercício da sua actividade, necessita da viatura diariamente, ou de outra semelhante, para os seus afazeres profissionais?
21.º Tal viatura é indispensável para o exercício da sua actividade?
22.º Tendo, nesse período, que socorrer-se de transportes de terceiros, ou próprios alternativos, suportando os respectivos custos?
23.º E, muitas vezes, face à impossibilidade de se socorrer de transportes alternativos a A. deixou mesmo de poder exercer normalmente a sua actividade, privando-se da execução de determinados serviços e tarefas?
24.º O aluguer normal de uma viatura de características equivalentes às da viatura sinistrada da A., (um camião pesado de transporte de mercadoria de valor de mercado superior a € 85.0000,00) custaria sempre mais de € 274,33/dia?»
Ao quesito 20.º foi dada a resposta «provado» e aos restantes foram dadas as respostas «não provado» (fls. 315-316).
A fundamentação destas respostas negativas é a seguinte:
Quanto à resposta negativa aos factos 21º a 24º, diga-se que do depoimento da testemunha D… não se alcança que a A. não tenha podido continuar a desenvolver a sua actividade, referindo que recorreu ao aluguer de camiões para servir alguns clientes e noutras situações não prestou o serviço solicitado.
No entanto, quanto ao aludido aluguer de camiões, nada consta dos autos, e não seria difícil provar tal matéria, que evidencie a situação descrita, além de que a testemunha C… apontou que esteve sempre em casa no período em que o camião não esteve disponível para trabalhar, sendo que em relação aos serviços não realizados, a testemunha D… limitou-se a produzir tal afirmação sem alinhar elementos de facto susceptíveis de tornar sustentável tal afirmação, o que significa que o cotejo da prova produzida neste domínio determinou a resposta negativa aos factos 21º a 24º.
O art. 712.º, n.º 1, do CPC, permite ao Tribunal de recurso alterar a decisão da matéria de facto nos seguintes casos:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Como se vê, as repostas àqueles quesitos foram dadas com base em prova testemunhal, que não consta do processo. Por outro lado, não ocorreu gravação dos depoimentos nem foi impugnada a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 690.º-A do CPC. Por isso, está afastada a possibilidade de alteração do decidido ao abrigo daquela alínea a).
Também não foi junto qualquer documento superveniente, pelo que também não é viável a alteração da decisão ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 712.º.
Assim, só é de aventar a possibilidade de alteração do decidido ao abrigo da referida alínea b).
Os elementos fornecidos pelo processo que, segundo a Autora, permitem apreciar se ocorreram danos derivados da paralisação do veículo são:
- por um lado, a resposta ao quesito 20.º, em que foi dado como provado que a A., no exercício da sua actividade, necessita da viatura diariamente, ou de outra semelhante, para os seus afazeres profissionais;
- por outro lado, os documentos de fls. 292 a 294, em que se refere que: o aluguer de um camião de 3 eixos, de 26.000 kg de peso bruto, equipado com caixa metálica e tesoura basculante terá o custo de € 270 revisão oficiosa dia, com um máximo de 10 horas; que o aluguer diário de um camião de 3 eixos é de € 297 por dia, com 9 horas diárias; que, segundo o acordo sobre as indemnizações por paralisação celebrado entre a ANTRAM e a Associação Portuguesa de Seguros para o ano de 2006, a indemnização por paralisação de veículos pesados de peso bruto entre 19 e 26 toneladas é de € 149,51 por dia.
A impossibilidade de utilização de um veículo, mesmo que não esteja em causa o uso profissional, constitui privação do exercício de uma faculdade que se insere no conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (art. 1305 do CC). Por isso, a privação desse uso, só por si, independentemente da realização de gastos para substituir o veículo ou de outros danos emergentes ou lucros cessantes derivados da impossibilidade de utilização, constitui privação de um direito de carácter patrimonial, qualificável como dano indemnizável (art. 483.º, n.º 1, do CC). ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STJ:
- de 9-5-2002, processo n.º 935/02;
- de 29-11-2005, processo n.º 3122/05, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIII, tomo III, página 151;
- de 5-7-2007, processo n.º 07B1849.)
Como se refere no acórdão do STJ de 5-7-2007, processo n.º 07B1849,
O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias.
(...)
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Só excepcionalmente se poderá aventar que essa privação não constitua um dano, como, por exemplo, se se provar positivamente que o lesado não estaria em condições de desfrutar do uso do veículo durante o período de privação.
Assim, tendo a indemnização de reparar todos os danos, como se infere do preceituado nos arts. 563.º e 566.º, n.º 1, do CC, é de concluir que a Autora terá de ser indemnizada pela paralisação do veículo, uma vez que até ficou provado que necessitava diariamente de um veículo do tipo do dos autos (resposta ao quesito 20.º) e é manifesto que a paralisação foi provocada pelo acidente.
7- Resta, assim, fixar o montante da indemnização pela privação da utilização do veículo.
Embora o acidente tenha ocorrido em 4-4-2001, data do acidente, e o veículo só ficasse a circular em 18-5-2001 (ponto 2.16 da matéria de facto fixada na sentença recorrida), a Autora apenas pede indemnização por 30 dias de paralisação (artigo 44.º da petição inicial). De qualquer modo, tratando-se de um veículo exclusivamente utilizado em actividade profissional, não se justifica indemnização relativa a dias não úteis, pelo que é de considerar como relevantes para este efeito apenas 29 dias, tendo em conta que no dia 18-5-2001 já o veículo se encontrava a circular.
A Autora pretende que a indemnização pela paralisação seja calculada com base no custo do aluguer de uma viatura idêntica à sinistrada que refere ser de, pelo menos, € 275 por dia.
O quesito 24.º, em que se perguntava se o aluguer normal de uma viatura de características equivalentes às da viatura sinistrada da A., (um camião pesado de transporte de mercadoria de valor de mercado superior a € 85.0000,00) custaria sempre mais de € 274,33/dia, teve a resposta de não provado e, como já atrás se referiu, esta resposta foi dada com base em prova testemunhal que não consta dos autos. Por outro lado, os documentos juntos pela Autora, que constam de fls. 292 a 294, não têm força probatória plena, para além de um deles, o de fls. 294, indicar como ajustado um valor indemnizatório diário muito inferior, apesar de se reportar ao ano de 2006, cerca de cinco anos depois do acidente.
Assim, não havendo elementos que permitam determinar o valor exacto dos danos consubstanciados na paralisação do veículo, nem sendo possível quantificá-los com exactidão, há que fixar a respectiva indemnização segundo critérios de equidade, mas tendo e atenção o que se tiver por provado, em conformidade com o preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC.
Na determinação destes limites haverá que ter em conta o valor indicado pela Autora no documento de fls. 294, já que não é posto em dúvida pelo Réu que o veículo tenha as características aí indicadas (entre 19 e 26 toneladas) e, por outro lado, confirma-se através de consulta à página da Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) na Internet ( ( )Em http://www.antram.pt/details.aspx?ido=13348. ), que foram divulgados como acordados os valores indicados pela Autora. Não há qualquer razão para duvidar que tal informação corresponde à realidade, pelo que se deve considerar provado que ocorreu um acordo nos termos aí indicados. Tratando-se de um valor a que se chegou por acordo entre uma entidade representativa dos transportadores e uma entidade representativa das seguradoras (Associação Portuguesa de Seguradoras), é de presumir que estará próximo do adequado, em condições normais, para compensar os danos resultantes da paralisação de um veículo do tipo do da Autora, pelo que será tendo em conta esse valor que se deve fixar uma indemnização pela paralisação.
Assim, tendo em conta que o valor indicado para o ano de 2006 é de € 149,52 por dia e que deverá ser tida em conta a inflação, considera-se ajustada uma indemnização pela paralisação, actualizada com referência ao ano de 2007 de € 153,00 por dia, o que perfaz, nos 29 dias úteis de paralisação do veículo, € 4.437,00.
Sendo esta uma indemnização actualizada, os juros sobre ela contar-se-ão apenas a partir da data deste acórdão.
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional na parte relativa à indemnização por paralisação do veículo, fixando a respectiva indemnização em € 4.437,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem entre a data deste acórdão e o pagamento;
- negar provimento ao recurso no que concerne à indemnização relativa à reparação do veículo;
- revogar a sentença recorrida na parte à indemnização por paralisação do veículo e confirmá-la na parte restante.
Custas pela Autora, na proporção em que decaiu.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.