Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa– Juízo de Instrução Criminal do Barreiro – Juiz 1
I. Relatório
Nos presentes autos o arguido AA (filho de BB e de CC, natural de Cabo Verde, nascido em ........1991, casado, Ajudante de Pintor na Construção Civil, com domicílio na Rua 1) foi submetido, com outros arguidos, a primeiro interrogatório judicial, em 12.03.2026, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao citado diploma.
O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo considerou fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela 1-A e I-B, anexa ao citado diploma legal.
2. Contudo, o recorrente entende que os mesmos se subsumem a um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 21.º n.º1 e Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93.
3. O Tribunal deixou de atentar a factos que refletem uma ilicitude mais diminuída face ao tipo base.
4. Da matéria de facto indiciada, resulta que o arguido procedeu à venda de cocaína e de heroína a consumidores que o procuravam para o efeito.
5. Tais vendas decorreram entre os meses de setembro a março, numa única localização e eram sempre feitas diretamente ao consumidor final.
6. Com exceção do mês de setembro, o arguido realizou poucas vendas nos restantes meses — o que advém da prova junta aos autos.
7. A afirmação que "(...) Tivesse a PSP mais recursos humanos e logísticos e a presente investigação teria um auto de vigilância par cada um dos 180 dias de actividade do arguido, ou até intercepções telefónicas e imagens" é, com o devido respeito, destituída de suporte probatório, correspondendo a mera especulação.
8. O arguido atuou sozinho, sem recurso a meios de comunicação prévios e que as quantidades transacionadas correspondiam a doses individuais de consumo.
9. Os valores transacionados rondaram sempre os 10,00€ (dez euros).
10. Aquando da busca realizada à sua residência, o arguido detinha 21,45 gramas de heroína, 3,67g de cocaína e 120,00€.
11. O arguido não tinha balança nem outros objetos relacionados com o empacotamento e divisão do produto estupefaciente.
12. A variedade dos produtos é pouca (cocaína e heroína), as quantidades transacionadas são adequadas ao consumo médio individual e a quantia monetária apreendida em pouco ultrapassa uma UC;
13. A sua conduta atuou durante 6 meses, sendo que nos últimos 4 meses o número de vendas é baixo.
14. Estamos no último nível da cadeia de distribuição do narcotráfico, onde se procede à venda sem recurso a artifícios, comunicações prévias ou organização que indique um determinado nível de sofisticação.
15. O Tribunal a quo, ao considerar que os autos indiciavam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93) aplica erradamente o referido normativo e ainda o Artigo 25.º do mesmo diploma.
16. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por um acórdão que considere fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela 1-A e I-B, anexa ao citado diploma legal.
17. Deverá ao recorrente ser aplicada uma medida de coação não privativa da liberdade, nomeadamente a obrigação de apresentações semanais no OPC da sua área de residência, proibição de contactar como quaisquer pessoas relacionadas com o consumo/tráfico de estupefacientes e de frequentar locais conotados com o tráfico de estupefacientes.
18. Ademais, tendo em conta que o arguido dispõe de possibilidade de residir em concelho diferente e distante do Barreiro, deverá também o arguido ficar proibido de se deslocar e permanecer nessa cidade.
Se assim não se entender,
Da desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva.
19. A medida de coação de prisão preventiva mostra-se desproporcional, desadequada e excessiva no presente caso.
20. Os perigos verificados pelo Tribunal recorrido poderiam ser acautelados com recurso a outras medidas de coação, diferentes da prisão preventiva.
21. Todos os factos fortemente indiciados passam-se no na cidade do Barreiro e correspondem à venda direta de produto estupefaciente a terceiros, sem apoio de terceiros.
22. As quantidades transacionadas são baixas e as quantidades de produto estupefaciente apreendidas não assumem uma gravidade tal que apenas uma medida privativa da liberdade possa combater os perigos que se fazem sentir.
23. O Tribunal não aplicou corretamente o n.º1 do Artigo 193.º do C.P.P. ("As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas").
24. Mal andou o Tribunal a quo ao fundamentar que "No caso vertente, importa ter em conta, por um lado que, o crime, cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada nos presentes autos, é abstractamente punível com pena de prisão que pode ascender a 12 anos, existindo uma forte probabilidade de, independentemente de não ter antecedentes criminais, a provarem-se os factos, lhes venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva".
25. Ainda que se possa fazer um juízo de prognose favorável à sua futura condenação, não se poderá fazer o mesmo juízo de prognose altamente favorável a que a sanção penal venha a ser efectivamente privativa da liberdade.
26. Isto porque o arguido não apresenta qualquer condenação averbada no seu Certificado de Registo Criminal e, não obstante a sua ilicitude, os factos pelos quais se encontra indiciados não se revestem de uma gravidade tal que, mesmo mantendo-se a qualificação jurídica pelo tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, seja de aplicar uma pena privativa da liberdade.
27. A título comparativo, e com contornos muitos mais gravosos, foram proferidas as seguintes decisões, em que arguidos sem antecedentes criminais ficaram sujeitos a medidas de coação não privativas da liberdade:
28. Despacho proferido após 1.º interrogatório judicial no Processo n.º 2/20.0PJLRS (arguido indiciado pelo transporte de canábis entre Espanha e Portugal em diversas datas, venda ao consumidor de cocaína e detido na posse de 950g de canábis e 62g de cocaína): Assim, sendo que o arguido DD não tem averbada qualquer condenação, pese embora se possa fazer um juízo de prognose altamente favorável à sua futura condenação, não se poderá fazer o mesmo juízo de prognose altamente favorável a que a sanção penal venha a ser efectivamente privativa da liberdade o que, por maioria de razão, se estende aos demais arguidos (...). Nessa conformidade, entende-se que o acautelamento dos perigos que se verificam não poderá ser realizado, relativamente ao arguido DD, através da medida de coacção de prisão preventiva, proposta pela Digna titular da ação penal"
29. Despacho proferido após 1.° interrogatório judicial no Processo n.º 75/23.4SWLSB (arguido pela venda ao consumidor de cocaína, heroína e haxixe e detido na posse de 156 (cento e cinquenta e seis) embalagens de Cocaína, com o peso de 38,73 gramas, 30 (trinta) embalagens de Heroína, com o peso de 13,65 gramas e 15 (quinze) embalagens de canabis, com o peso de 25,33 gramas): "No caso vertente em consonância com o Ministério Público considera-se que de molde a acautelar os perigos que se verificam nos autos e prevenindo a possibilidade de ulterior qualificação jurídica dos factos bem como ponderando as idades dos arguidos e as condenações averbadas ou a ausência das mesmas conjugados com as suas condições pessoais por se entender que não é provável a sua sujeição em caso de condenação a penas de prisão efetiva é suficiente, adequada e proporcional a aplicação aos arguidos de medidas de coação não privativas da liberdade como as requeridas pelo Ministério Público.
30. Ademais, o arguido, em sede de declarações, explicou ao Tribunal que dispõe da possibilidade de deixar de residir no Barreiro e alterar a sua residência para a cidade da Amadora, junto da sua namorada.
31. Tendo em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo arguido (caracterizada) pelo contacto direto com o consumidor final (e, por conseguinte, marcada por relações de proximidade pessoal e geográfica entre vendedor e consumidor), não é expetável nem exequível que, uma vez em liberdade, o arguido transferisse esta conduta delituosa para outra localização.
32. Não se mostra plausível que os consumidores residentes no Barreiro o procurem a mais de 30 quilómetros de distância.
33. Estamos em crer que o arguido, sem qualquer antecedente criminal registo e receoso da sua privação da liberdade, não repita o mesmo erro (sabendo que as autoridades estão no seu encalce).
34. Ocorreu uma violação do art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa — a prisão preventiva como "ultima ratio".
35. O Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do disposto no n.ºs1 e 2 do Artigo 193.º, 198.º, 200.º e 202.º, todos do C.P.P.
36. Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que o recorrente fique sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de obrigação de apresentações semanais no OPC da sua área de residência, proibição de contactar como quaisquer pessoas relacionadas com o consumo/tráfico de estupefacientes, de frequentar locais conotados com o tráfico de estupefacientes e de permanecer no Barreiro.
Se assim não se entender,
37. A medida de OPHVE é adequada a pôr termo ao perigo de continuação da atividade criminosa pois obsta a que o arguido continue a mesma a partir da sua residência, desde que executada num imóvel sito em lugar distante daquele onde os factos eram praticados (concretamente na residência da sua companheira, sita na Amadora).
38. Tendo em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo arguido (caracterizada) pelo contacto direto com o consumidor final (e, por conseguinte, marcada por relações de proximidade pessoal e geográfica entre vendedor e consumidor), não é expetável nem exequível que, uma vez em liberdade, o arguido transferisse esta conduta delituosa para outra localização.
39. Não se mostra plausível que os consumidores residentes no Barreiro o procurem a mais de 30 quilómetros de distância.
40. Neste sentido, destacamos a decisão tomada pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria no âmbito do Processo n.217/24.0PAPNI: "No futuro próximo, caso se reúnam condições para tanto, eventualmente obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. Tal medida não é, geralmente, considerada adequada ao acautelamento de perigo de continuação da actividade criminosa de crimes de tráfico de estupefacientes. Apenas é adequada a assegurar que o arguido fica confinado a um local, não que nele não reitera a conduta criminosa. No caso concreto, porém, o que se indicia é que o arguido vende "na rua”, num concreto local em Peniche, sem sofisticação ou envergadura que lhe permita deslocar o "negócio" para outro local. Por outro lado, o inquérito não se revela complexo, sendo relativamente simples fiscalizar a actividade do arguido até o julgar se este estiver confinado a uma habitação. Assim, caso o arguido indique local onde possa executar-se obrigação de permanência na habitação fora de Peniche, aferir-se-á da substituição da prisão preventiva por esta forma menos gravosa de privação de liberdade, em obediência ao comando ínsito no n.° 3 do artigo 193Q do C. P. Penal" (sublinhado nosso).
41. O Tribunal violou os Artigos 193.º, 198.º, 200.º, 201º e 204, alínea c), todos do C.P.P.
42. O despacho recorrido deverá ser revogado, determinando a aplicação da medida de termo de identidade e residência acompanhado de OPHVE em morada diferente e distante daquela onde o arguido residia.”
O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade.
O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem):
“I. Por despacho datado de 12 de Março de 2026, foi aplicada ao recorrente, em sede de 1º interrogatório judicial, a medida de coacção prisão preventiva, por considerar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
II. O crime de tráfico de menor gravidade pressupõe que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, em função de uma apreciação global das circunstâncias concretas da ação, designadamente dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da actuação, e da qualidade e quantidade das substâncias;
III. No caso concreto, tal diminuição considerável da ilicitude não se verifica;
IV. Com efeito, mostra-se fortemente indiciado que o recorrente, pelo menos desde Setembro de 2025, se dedicava à venda de heroína e cocaína cozida (crack), a quem o procurasse, assumindo a preparação, acondicionamento e venda do produto estupefaciente;
V. O recorrente desenvolveu a sua atividade de forma reiterada, prolongada e lucrativa, ao longo de cerca de seis meses, com múltiplas transações documentadas e dirigidas a uma pluralidade de consumidores;
VI. Mais resulta indiciado que o recorrente utilizava a sua residência como base operacional, local onde preparava, embalava e vendia produto estupefaciente, actuando de forma cautelosa, mantendo oculta a dimensão da sua atividade;
VII. Aquando da sua detenção, o arguido tinha na sua posse uma quantidade significativa de produto estupefaciente, designadamente cerca de 200 doses individuais de heroína (21,45 gramas) e 3,67 gramas de cocaína, bem como utensílios destinados à preparação e embalamento, incluindo amoníaco, conchas e sacos de plástico;
VIII. As substâncias em causa, heroína e cocaína, constituem “drogas duras”, com elevado potencial aditivo e particularmente gravosas para a saúde pública, o que agrava a ilicitude da conduta;
IX. As circunstâncias invocadas pelo recorrente (venda direta ao consumidor, atuação individual, reduzido valor das transações e inserção no último nível da cadeia de distribuição) correspondem a características típicas do tráfico de rua e não determinam, por si só, a aplicação do artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
X. A imagem global dos factos revela, antes, uma actividade funcionalmente organizada, reiterada, prolongada e lucrativa, plenamente subsumível ao tipo base do artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
XI. Mostra-se, assim, correta a qualificação jurídica efetuada no despacho recorrido;
XII. A aplicação das medidas de coação obedece aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade, consagrados nos artigos 18º, 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 191º a 193º do Código de Processo Penal;
XIII. No caso dos autos, encontram-se preenchidos os pressupostos legais de aplicação da prisão preventiva, designadamente a existência de fortes indícios da prática de crime que corresponde a criminalidade altamente organizada, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, nos termos do disposto nos artigos 1º, alínea m), e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal;
XIV. Mostra-se verificado o perigo de perturbação do inquérito, previsto no artigo 204º, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que o processo se encontra em fase inicial e assenta, em larga medida, em prova testemunhal proveniente de consumidores, existindo risco sério de condicionamento ou perturbação da prova;
XV. Mostra-se, igualmente, verificado o perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal, atenta a natureza reiterada e lucrativa da atividade desenvolvida, e o facto de o recorrente retirar dela os seus meios de subsistência;
XVI. Verifica-se, ainda, um forte perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atenta a natureza do crime, a natureza das substâncias envolvidas e o alarme social e efeitos nefastos associados ao tráfico de estupefacientes;
XVII. As condições pessoais do arguido, designadamente a ausência de rendimentos lícitos, reforçam o juízo de perigosidade e a probabilidade de reiteração, por este, da actividade criminosa;
XVIII. As medidas de coação não detentivas propostas pelo recorrente, designadamente apresentações periódicas, proibição de contactos e proibição de frequência de determinados locais, não impedem nem dificultam de modo relevante a continuação da atividade de tráfico de estupefacientes pelo ora arguido;
XIX. A obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, também não se revela adequada, porquanto não impede o recorrente de manter contactos e realizar transações a partir da residência, sendo certo que, no caso concreto, a actividade ilícita era já desenvolvida nesse local;
XX. Como é entendimento maioritário da jurisprudência, no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, tais medidas não se revelam idóneas para afastar o perigo de continuação da atividade criminosa;
XXI. A possibilidade invocada de mudança de residência não elimina o risco de reiteração, sendo a atividade de tráfico facilmente adaptável a novos contextos geográficos;
XXII. A ausência de antecedentes criminais não afasta a adequação da medida de coação de prisão preventiva, nem exclui a possibilidade de aplicação futura, ao recorrente, de uma pena de prisão efectiva;
XXIII. A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada, in casu, com vista a debelar os perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
XXIV. Deve ser de aplicar ao recorrente uma medida de coação detentiva, porquanto só uma medida dessa natureza, se revela necessária e adequada a acautelar os perigos concretamente verificados e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao recorrente, neste caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 191º a 193º, 202º e 204º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal;
XXV. Para debelar tais perigos, seria manifestamente insuficiente a sujeição do recorrente a qualquer medida de coação que não a prisão preventiva;
XXVI. Atenta a gravidade dos factos e a pena abstratamente aplicável, a personalidade manifestada pelo recorrente na prática dos mesmos, pese embora a ausência de antecedentes criminais, a danosidade e alarme social que o crime acarreta, bem como os concretos perigos verificados, o Ministério Público entende ser de manter a medida de coação de prisão preventiva já aplicada;
XXVII. Deve, por isso, ser mantido o despacho recorrido, por não ter sido violado o disposto no artigo 32º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, nem o disposto nos artigos 21º, nº 1 e 25º, nº 1, ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nem o disposto nos artigos 193º, nºs 1, 198º, nº 1, 201º, nº 1, 202º e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.”
Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio reafirmar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs.
II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estar em causa a prática pelo arguido do crime pelo qual foi indiciado, ou se, como é sustentado, estará em causa um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, enquadrável pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e se estão verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido.
III. Da decisão recorrida
São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida:
“Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 8 de Setembro de 2025, que o arguido se dedica à venda de cocaína e de heroína a vários indivíduos que o procuraram para o efeito.
Assim sucedeu, designadamente, nas seguintes datas:
. No dia 8 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 17h30m e as 18h45m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram algo semelhante a notas, recebendo, em troca, pequenas embalagens (cfr. relato de diligência externa nº 1, datado de 8 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 9-10).
. No dia 9 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 17h15m e as 18h45m, dois indivíduos toxicodependentes, procuraram o arguido, a quem entregaram algo semelhante a notas, recebendo, em troca, pequenas embalagens.
Um desses indivíduos, de nome EE, foi interceptado, de imediato, pela PSP, que apreendeu a cocaína que este havia comprado ao arguido, com o peso de 0, 166 gramas (cfr. relato de diligência externa nº 2, datado de 9 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 11, conjugado com o auto de apreensão junto a fls. 12, e com o exame pericial realizado pelo LPC);
. No dia 10 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 16h30m e as 18h10m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 3, datado de 10 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 30);
. No dia 12 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 15h30m e as 19 horas, quatro indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram notas, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, cada um, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 4, datado de 12 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 31-32);
. No dia 22 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 17h30m e as 19 horas, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 5, datado de 22 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 33-34);
. No dia 23 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 14h55m e as 16 horas, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 6, datado de 23 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 35);
. No dia 24 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 14 e as 17 horas, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, cada um deles, em troca uma embalagem.
Um desses indivíduos, de nome FF, foi interceptado, de imediato, pela PSP, que apreendeu a heroína que este havia comprado ao suspeito, com o peso de 0, 237 gramas (cfr. relato de diligência externa nº 7, datado de 24 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 36-37; conjugado com o auto de apreensão junto a fls. 39, e com o exame pericial realizado pelo LPC, a fls. 28);
. No dia 25 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 15h45m e as 16h45m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram notas, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, cada um, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 8, datado de 25 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 47);
No dia 30 de Setembro de 2025, no período compreendido entre as 9 horas e as 10h15m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram notas, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, cada um, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 9, datado de 30 de Setembro de 2025 - cfr. fls. 48);
. No dia 15 de Outubro de 2025, no período compreendido entre as 9 horas e as 11h15m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, uma embalagem.
O suspeito fez-se transportar num veículo ligeiro de passageiros, de marca “BMW”, com a matrícula ..-UZ-.., que estaciona no parque subterrâneo do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Rua 2, próximo da sua residência.
Pelas 9h19m deste dia, o arguido entrou no “Continente”, acedeu ao parque de estacionamento subterrâneo, onde o veículo estava estacionado, e saiu às 9h27m, munido de um saco de plástico, e dirigiu-se para a sua residência, onde entrou às 9h34m.
Às 9h38m, um indivíduo toxicodependente encontrou-se com o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº10, datado de 15 de Outubro de 2025 - cfr. fls. 49-50);
. No dia 16 de Outubro de 2025, no período compreendido entre as 9 horas e as 12h30m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo em troca, cada um, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 11, datado de 16 de Outubro de 2025 - cfr. fls. 51-52);
. No dia 30 de Outubro de 2025, no período compreendido entre as 16 horas e as 17h05m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo em troca, cada um, uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 12, datado de 30 de Outubro de 2025 - cfr. fls. 55);
. No dia 6 de Novembro de 2025, no período compreendido entre as 15 horas e as 17h02m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 13, datado de 6 de Novembro de 2025 - cfr. fls. 56);
. No dia 3 de Dezembro de 2025, no período compreendido entre as 10h30m e as 11 horas, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 14, datado de 3 de Dezembro de 2025 - cfr. fls. 58);
. No dia 7 de Janeiro de 2026, no período compreendido entre as 15 horas e as 16h30m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 15, datado 7 de Janeiro de 2026 - cfr. fls. 59);
. No dia 2 de Fevereiro de 2026, no período compreendido entre as 15 e as 16 horas, um indivíduo toxicodependente do sexo feminino procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 16, datado 2 de Fevereiro de 2026 - cfr. fls. 70);
. No dia 5 de Fevereiro de 2026, no período compreendido entre as 13h45m e as 17h06m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 17, datado 5 de Fevereiro de 2026 - cfr. fls. 71);
. No dia 18 de Fevereiro de 2026, no período compreendido entre as 14h29m e as 15 horas, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 18, datado 18 de Fevereiro de 2026 - cfr. fls. 90);
. No dia 5 de Março de 2026, no período compreendido entre as 15h15m e as 16h35m, um indivíduo toxicodependente procurou o arguido, a quem entregou uma nota, com o valor facial de 10€, recebendo, em troca uma embalagem (cfr. relato de diligência externa nº 19, datado 5 de Março de 2026 - cfr. fls. 91);
. No dia 9 de Março de 2026, no período compreendido entre as 8h30m e as 11h55m, quatro indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram notas, recebendo, todos eles, em troca, embalagens (cfr. relato de diligência externa nº 20, datado 9 de Março de 2026 - cfr. fls. 92);
. No dia 10 de Março de 2026, no período compreendido entre as 8h30m e as 10h35m, dois indivíduos toxicodependentes procuraram o arguido, a quem entregaram notas, recebendo ambos, em troca, embalagens (cfr. relato de diligência externa nº 21, datado 10 de Março de 2026 - cfr. fls. 93).
No dia 11 de Março de 2026, às 6h30m, na sequência do cumprimento de mandados de busca domiciliária na residência do arguido, foi localizado e apreendido:
. Setenta e quatro embalagens individuais que acondicionavam heroína, com o peso total de 21, 45 gramas;
. Três embalagens individuais que acondicionavam cocaína, com o peso total de 1, 07 gramas;
. Doze embalagens individuais que acondicionavam cocaína, com o peso total de 2, 60 gramas;
. Dois telemóveis, de marca “IPhone” e “Maxcom”, ambos pertença do arguido;
. Um fio, de cor amarela, com um pendente em forma rectangular; um par de brincos, de cor amarela, em forma de trevo; três brincos, de cor amarela, em forma redonda; e uma aliança de cor amarela;
. Dois anéis, de cor dourada, sendo que um possui uma pedra de cor azul, e outro de cor vermelha;
. Uma nota, com o valor facial de 5€;
. Cinco notas, com o valor facial de 20€;
. Seis notas, com o valor facial de 10€;
. Uma nota, com o valor facial de 5€;
. Três conchas, utilizadas na preparação de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína base (crack);
. Dois frascos de amoníaco, utilizados na preparação de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína base (crack);
. Vários sacos próprios para embalamento de produto estupefaciente.
No dia 11 de Março de 2026, às 6h30m, na sequência do cumprimento de mandados de busca para o veículo ligeiro de passageiros, de marca “BMW”, pertença e utilizado pelo arguido, foi localizado e apreendido:
. Um plástico que acondicionava 16, 95 gramas de um produto estupefaciente, suspeito de ser cocaína, mas que reagiu para produto indeterminado.
O arguido agiu com perfeito conhecimento das características estupefacientes dos produtos que detinha em seu poder, sabendo igualmente que a sua detenção, cedência, transacção e venda lhe era proibida por lei, querendo, com isso, auferir proventos económicos a que não tinha direito.
O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.
Mais sabia o arguido que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
IV. Fundamentação
Comecemos por analisar o enquadramento jurídico-penal da conduta fortemente indiciada (com o efeito, o arguido não põe em causa no recurso a matéria de facto indiciada) feito na decisão recorrida, o que o recorrente começa por pôr em causa, pugnando pelo enquadramento da sua conduta no âmbito do tráfico de menor gravidade.
Podemos colher a este respeito da decisão recorrida o seguinte:
“[…] mesmo admitindo que os utensílios, o amoníaco, a quantia monetária e o produto estupefaciente apreendido no quarto do irmão do arguido (cozinha e marquise), não pertenciam ao mesmo, certo é que está fortemente indiciado que, durante os últimos seis meses, o arguido, em mais do que uma ocasião, fosse pela manhã, à hora do almoço, ou à tarde, procedia à venda aos indivíduos que para tanto o contactasse quer na habitação onde reside, sita na ..., quer nas artérias próximas, quase todas contíguas a este Tribunal, de crack (cocaína cozida) e heroína, recebendo contrapartida monetária que, podendo variar em função da quantidade, era em regra constituída por notas com o valor facial de €10.
Indiciação o que, sendo forte, não obstante a quantidade do produto estupefaciente efectivamente apreendida, pela sua qualidade e reiteração das vendas, se enquadra no disposto no art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Se dúvidas existissem quanto à actividade ilícita perpetrada pelo arguido, a apreensão de 74 quartas de heroína (cerca de 200 doses individuais), diversas peças em metal amarelo, com ou sem pedras incrustadas, conjugada com os 17 autos das vigilâncias realizadas pelos elementos da PSP que, além da presente investigação, tiveram intervenção noutras, que obrigaram igualmente à realização de diligências, impedindo uma permanência do OPC no local 7 dias por semana/24 horas por dia/nos 6 meses do ano em que o arguido foi efectivamente visto a vender droga.
Note-se que, não merece credibilidade que o arguido trabalhe como pintor da construção civil, área em que existe uma manifesta falta de mão de obra e que, não obstante o inverno chuvoso não parou nos últimos seis meses, estranhando-se que o arguido tenha tanto tempo livre para permanecer em casa e circular nas imediações deste Tribunal para contactar com os seus clientes.
Não se pode olvidar que, apesar do que foi apreendido na marquise contígua ao "quarto" do irmão do arguido, não há relatos de vendas efectuadas pelo mesmo, o que podendo apenas significar que o arguido tem azar, poderá indiciar apenas que tudo o que foi encontrado naquela residência era do arguido.
Estabelece o referido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro que "quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Por sua vez dispõe o artigo 25.º do mesmo diploma legal que se, nos casos previstos nos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV".
Tal como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2005, o tráfico de menor gravidade constitui um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do artigo 21º, pressupondo, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado centra-se ao nível da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde.
O Supremo Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento que a densificação da noção ilicitude consideravelmente diminuída assenta numa avaliação global das circunstâncias presentes no caso concreto, mormente, as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, refletida na colocação nas tabelas, os meios utilizados, reportados à organização e à logística de que o agente lançou mão, e o modo e as circunstâncias da acção, que deverão ser simples, não planeados, não organizados, tudo confluindo para se concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, se deve subtrair o caso à previsão do tipo fundamental por via da consideração de factores da ilicitude de baixa intensidade.
Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2020 (Proferido no processo 109/17.1GCMBR.S1 acedido em www.dgsi.pt) que "O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas, ou não:
a) — Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves;
b) — Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual;
c) — Dimensão dos proventos obtidos;
d) — Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida;
e) — Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio;
f) — Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores;
g) — Número de consumidores contactados;
h) — Posição do agente no circuito de distribuição;
i) — Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade;
j) — Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt).
É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto."
Revertendo aos autos que tiveram início com um auto de notícia elaborado pela PSP do Barreiro em 8 de Setembro de 2025, revelam que, ao longo de seis meses o arguido procedeu à venda de cocaína e heroína (drogas duras), a consumidores que o contactavam, batendo à janela de casa, ou por outra via. Só isso justifica que o arguido em diversas ocasiões tivesse abandonado a residência para entregar o produto estupefaciente, tivesse deslocalizado o seu veículo para outro local e, inclusive, saísse de casa pela janela.
Consumidores que, quando interceptados, não tiveram dúvidas em o identificar, nem em esclarecer há quanto tempo era seu fornecedor. Tivesse a PSP mais recursos humanos e logísticos e a presente investigação teria um auto de vigilância par cada um dos 180 dias de actividade do arguido, ou até intercepções telefónicas e imagens.
Isso seria óptimo, mas só é possível num "mundo ideal" ou seria alcançável se a PSP do Barreiro apenas de se dedicasse a um processo a cada 6 meses, descurando todos os furtos, roubos, tentativas de homicídio e outros crimes que se verificam neste concelho, muitos deles ligados ao consumo de produto estupefaciente, em especial o crack que, como vem sucedendo nas grande áreas urbanas vem assolando o País, com especial acuidade desde o COV1D 19.
Sendo o crack uma droga resultante da cozedura de cocaína em pó misturada com bicarbonato de sódio ou amoníaco e água, o seu consumo intensificou-se com o fechamento dos aeroportos e portos europeus aquando da pandemia, levando os traficantes e consumidores a serem criativos.
Proporcionando um efeito próximo da cocaína em pó, o crack sendo mais barato, é altamente viciante, exigindo doses cada vez mais altas, e destrutivo das vias respiratórias e do sistema nervoso central dos consumidores que não olham a meios para o adquirirem, roubando indiscriminadamente, jovens, idosos, mulheres, crianças, com recurso a armas brancas e mesmo armas de fogo.
O tráfico desta substância e de heroína, perpetrado ao longo de 6 meses, por um único indivíduo, em nosso entender, não tem uma ilicitude diminuta.
De modo que não ficam quaisquer dúvidas de que se mostra fortemente indiciada a pratica pelo arguido dos factos descritos no despacho de apresentação e, bem assim, de que tais factos integram o crime ali identificado.”
Analisada a decisão recorrida, consideramos estar o enquadramento jurídico-penal subsumido de forma correcta, por fundamentada e coerente, ao tipo legal do art. 21.º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro. Notamos que o Tribunal a quo teve o cuidado de afastar, como era de todo pertinente, a possibilidade de tal enquadramento ser o pugnado no presente recurso pelo arguido, o que fez de forma igualmente clara e assertiva.
Com efeito, a confirmarem-se os factos fortemente indiciados após a realização da audiência de discussão e julgamento, cremos ser muitíssimo plausível que o enquadramento “final” venha a ser, precisamente, o que decorre da decisão recorrida.
Quer a qualidade da droga que envolve a actividade do arguido, quer o número de consumidores por ele fornecidos, quer o tempo em que decorreu a sua actividade, tudo levam a concluir estar em causa o crime de tráfico de estupefacientes primacial, precisamente, o previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nenhuma factualidade indiciada, por ora, permite afirmar uma qualquer considerável diminuição da ilicitude ou da culpa, o que seria essencial para se poder concluir estar em causa o enquadramento da conduta pelo art. 25.º do mesmo diploma.
Assim sendo, nesta parte, mais não nos resta do que afirmar a falta de fundamento para o recurso interposto.
Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, apreciar, agora, os requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente.
Das normas a este propósito relevantes, designadamente, os arts. 193.º e 202.º do Código de Processo Penal.
A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação.
A este respeito tem a decisão recorrida o seguinte teor:
“Presidem à aplicação das medidas de coação os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, estatuídos nos artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal.
Assim, as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que, num juízo ex ante, previsivelmente venham a ser aplicadas.
À excepção do termo de identidade e residência, nenhuma medida de coação pode ser aplicada sem que, no momento da sua aplicação, se verifique, em concreto, algum dos perigos a que alude o artigo 204.º Código de Processo Penal, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Reportando-se, os perigos de perturbação do inquérito ou da instrução, quer às fontes probatórias que já se encontrem nos autos, quer as que possam vir a ser obtidas, no caso concreto o mesmo é notório, na medida em que, mantendo-se os a proximidade entre todos os intervenientes (arguido e consumidores) há um sério e atual risco de manipulação ou alteração das provas, mesmo as que já foram recolhidas.
Sendo patente a elevada danosidade social que o crime de tráfico de estupefacientes sempre teve, o aumento exponencial da prática deste crime, potenciador de crimes contra o património, a vida e a integridade física de terceiros, muitos praticados com intensa violência, não raras vezes com desfechos trágicos para as vítimas, continua a gerar na comunidade um clima de insegurança e de medo, que sendo suficiente para, também neste caso, afirmar a existência de um efetivo e forte perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, é evidenciado pelo modo como o OPC obteve a notícia do crime.
De notar que segundo os dados apresentados no dia 12/03/2026 relativamente às apreensões de estupefacientes no ano de 2025, nos últimos cinco anos, tem vindo a crescer a tendência de apreensão de droga em Portugal, principalmente cocaína. O número de apreensões deste estupefaciente subiu 20,6% em 2025 e o volume da droga apreendida aumentou 11,4%, face a 2024, para um total de 25,6 toneladas, o que segundo os OPC’s traz desafios relacionados com a criminalidade violenta no país, havendo já lutas pelos territórios.
Além do grande alarme social que o crime de tráfico de estupefacientes tem na sociedade portuguesa, designadamente na área do ... e Barreiro e outras limítrofes, onde os crimes de roubo e furto praticados por consumidores de crack e heroína, alguns colocados por nós em prisão preventiva, registam grande efectividade e gravidade, é já premente o problema de saúde pública associado ao consumo daquelas substâncias, do crack em particular.
Não se confundindo o perigo de continuação da actividade com a consumação de novos atos criminosos, o mesmo é aferido em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, assente nos factos indiciados e na personalidade por eles revelada — cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2014, proc. n.º 198/11.2GAPTB-J.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Ou seja, o perigo de continuação da atividade criminosa verifica-se sempre que existam factos ou circunstâncias que não sejam simplesmente conjeturais, donde resulte, em face da personalidade do arguido e circunstâncias dos factos, um juízo de prognose que aponta com forte probabilidade para a prática de novos factos ilícitos penais. […]
O arguido não exerce actividade remunerada, não lhe sendo conhecido outro meio de subsistência além do que obtinha com a venda de produto estupefaciente.
Com efeito, dada a disponibilidade que o arguido manteve nos últimos seis meses em permanecer na zona onde decorreram as operações de vigilância da PSP que, como é obvio, não possui meios para estar no local todos os dias, não se acredita que o arguido, trabalhe de facto por conta de outrem e aufira um rendimento equivalente €880 (€40 x 22 dias).
Os elementos supra referidos indiciam que os factos em causa nos autos não se traduzem num acto isolado na sua vida e que existe um concreto perigo do arguido continuar a dedicar-se à venda a terceiros de produto estupefacientes.
É do conhecimento generalizado que a venda de produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro, existindo a forte tentação de quem se dedica ao negócio de tais substâncias, continue tal atividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível de rendimentos.
Afigura-se-nos manifesto que o arguido não quis adotar uma conduta conforme ao Direito, e que continuará a vender produto estupefaciente noutra zona geográfica, mesmo que tal implique conhecer novos consumidores, o que permite formular um juízo de prognose futura de que o mesmo continuará a reincidir na prática de novos factos criminosos e de idêntica natureza, o que urge acautelar.
Todos os perigos concretamente identificados na decisão recorrida mostram-se, no caso concreto, justificados de modo assertivo e atento, incluindo o de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, aferido pelas circunstâncias concretas fortemente indiciadas.
A decisão recorrida, além de ter concretamente justificado todos os perigos que enunciou, adiantou os argumentos relevantes em sede de ponderação de proporcionalidade, atenta a gravidade do crime indiciado e da previsível, a confirmarem-se os factos indiciados, aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.
“No caso vertente, importa ter em conta, por um lado que, o crime, cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada nos presentes autos, é abstractamente punível com pena de prisão que pode ascender a 12 anos, existindo uma forte probabilidade de, independentemente de não ter antecedentes criminais, a provarem-se os factos, lhes venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva. […]
A decisão recorrida, por outro lado, teve o cuidado de destacar a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a particular relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º, apresentando o seguinte teor:
“É do conhecimento generalizado que a venda de produtos estupefacientes é um modo fácil e rápido de angariar bastante dinheiro, existindo a forte tentação de quem se dedica ao negócio de tais substâncias, continue tal atividade, de modo a continuar a ter o mesmo nível de rendimentos.
Afigura-se-nos manifesto que o arguido não quis adotar uma conduta conforme ao Direito, e que continuará a vender produto estupefaciente noutra zona geográfica, mesmo que tal implique conhecer novos consumidores, o que permite formular um juízo de prognose futura de que o mesmo continuará a reincidir na prática de novos factos criminosos e de idêntica natureza, o que urge acautelar.
Tendo em conta a gravidade dos factos cuja prática pelo arguido se mostra fortemente indiciada, traduzida na moldura penal abstractamente aplicável, entendo que só a aplicação de uma medida de coacção detentiva ao arguido salvaguarda de modo suficiente as exigências cautelares supra referidas.
Dispõe o art. 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que quando deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
No caso vertente, face a tudo o que deixamos escrito, designadamente quanto ao perigo que cumpre acautelar, entendo que a sujeição do arguido à obrigação de permanência na habitação não seria suficiente para o afastar da prática de novos factos desta natureza e de acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa.
Não se olvide que o arguido vendia em casa, através da janela da residência, junto a espaços comerciais e até mesmo em frente à garagem deste Tribunal, ciente de que, diariamente existem OPC’s a entrar e a sair do edifício, o qual fica situado numa zona residencial junto a um colégio, a uma residência de idosos e ás instalações onde a Misericórdia distribui bens a pessoas carenciadas.”
A decisão recorrida sustentou, sem mácula, a opção pela medida de coacção mais grave, mesmo em detrimento da obrigação de permanência na habitação (sustentada pelo recorrente no presente recurso a título subsidiário).
Temos assim de concluir que, no caso concreto, estão plenamente verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que decorrem do art. 202.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP; com efeito, está em causa um crime configurável, nos termos do art. 1.º, al. l) do CPP como “criminalidade especialmente organizada”, por força do disposto no art. 51.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, mostra-se totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo assim a pretensão do recorrente.
V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Lisboa, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Joaquim Jorge da Cruz
- 1.º Adjunto -
Rosa Vasconcelos
- 2.a Adjunta -