I- Agora é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais.
II- Poderá, porém, por força do disposto no nº1 do artigo 871 do CPC, a execução comum ter de ser sustada, podendo o exequente reclamar o crédito exequendo na execução fiscal, nos termos do nº2 do mesmo artigo e dos artigos 329 e seguintes do CPT.
III- A declaração de inconstitucionalidade da 1ª parte do nº1 do artigo 300 do CPT visou remover o obstáculo ao funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, ficando assegurada a garantia constitucional de os credores comuns obterem a satisfação dos seus créditos à custa do património do devedor (artigo 601 CCIV).