Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA instaurou o presente procedimento especial de despejo contra BBB e CCC, pedindo que os requeridos desocupem o locado e a sua condenação no pagamento de rendas vencidas, no montante de € 2.624.00.
Para tanto, fundamentou o seu pedido indicando “Resolução pelo senhorio (Nos termos do n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil)” e alegando estarem em dívidas as rendas correspondentes ao valor pedido.
Notificados os requeridos, alegaram estes estar paga a renda devida, tendo mesmo um crédito sobre o senhorio. O requerente causou-lhes danos não patrimoniais e litiga de má-fé.
Concluem pedindo:
“Termos em que deve o presente PED ser considerado improcedente, por não provado e os oponentes serem absolvidos do pedido, por não se verificar o incumprimento da obrigação de pagamento de renda.
Mais requerem condenação do requerente em sede de pedido reconvencional no valor de € 7.607,64, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Requerem ainda a condenação do requerente por litigância de má-fé no valor de € 2.000,00.
Mais requerem indemnização poe danos morais no valor de € 3.000,00, perfazendo ao todo a quantia de € 12.607.64”.
Na fase intermédia do procedimento, o tribunal a quo julgou “não deduzida” a oposição, concluindo nos seguintes termos:
“Em face do exposto, considerando que os requeridos não procederam ao pagamento da caução legalmente estipulada aquando da dedução de oposição, a mesmatem-se por não deduzida (cfr. artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU)”.
Inconformados, os requeridos apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
“1. Os recorrentes aprestaram a sua oposição (…) que se fazia acompanhar de prova de que não deviam nada ao recorrido (…).
2. (…) [A] referida oposição devia ter sido admitida pelo tribunal recorrido na medida em que não há qualquer dúvida do pagamento da renda (…).
3. A norma do artigo 15-F.º, n.º 6, do NRAU sofre de inconstitucionalidade quando interpretada e aplicada no sentido de dar-se por não deduzida a oposição do recorrido (…), quando no processo existe evidência bastante e suficiente de que as alegadas rendas em atraso estão integralmente pagas e que os recorridos beneficiam de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas judiciais e demais encargos com o processo, como é no caso dos presentes autos”.
O apelado não contra-alegou.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
B. Fundamentação
B. A. Factos processuais assentes (tal como registados no processo)
1- Em 2 de agosto de 2025 (447946780), deu entrada a oposição ao presente procedimento especial de despejo.
2- Neste articulado, os requeridos alegaram, no que releva para o objeto do recurso:
“3.º Com efeito, os requeridos têm a sua renda paga, tempestivamente e ainda por cima em excesso. (…)
48.º Pelo contrário os requeridos têm a receber em sede de reconvenção um crédito contra o requerente no valor de € 7.607,64, acrescido de juros legais desde a notificação até integral pagamento. (…)
52.º Para além da condenação no pedido reconvencional, o requerente deve ser condenado por litigância de má-fé a pagar a quantia de € 2.000,00.
53.º Deve ainda ser condenado a pagar aos requeridos uma indemnização por danos morais causados, nomeadamente o stress porque passaram, endividamento a que tiveram que se sujeitar para não incumprirem com o pagamento de renda e receio sempre presente de ser despejados a qualquer altura por alegada falta de pagamento de renda no valor de €1500,00 por cada requerente, perfazendo o total de € 3.000,00. (…)”.
3- Concluíram os opoentes a sua oposição pedindo:
“Termos em que deve o presente PED ser considerado improcedente, por não provado e os oponentes serem absolvidos do pedido, por não se verificar o incumprimento da obrigação de pagamento de renda.
Mais requerem condenação do requerente em sede de pedido reconvencional no valor de € 7.607,64, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Requerem ainda a condenação do requerente por litigância de má-fé no valor de € 2.000,00.
Mais requerem indemnização poe danos morais no valor de € 3.000,00, perfazendo ao todo a quantia de € 12.607.64.
Para tanto deve o presente PED ser enviado para o tribunal competente a fim de serem apreciadas todas as ilegalidades em que se baseia e o requerente ser condenados em todos os pedidos oportunamente apresentados”.
4- Não gozando os opoentes, à data, do benefício de apoio judiciário, juntaram comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição.
5- Em 5 de setembro de 2025 (448030887), pelo tribunal a quo foi proferido despacho com o seguinte conteúdo, designadamente:
“Em face do exposto, determino que os requeridos sejam notificados para, no prazo de 5 (…) dias, juntarem aos autos documento comprovativo do pagamento da caução no valor das rendas em atraso, sob pena de, não o fazendo, a oposição ter-se por não deduzida”.
6- Em 15 de setembro de 2025 (43856314), pelos requeridos foi apresentado requerimento no qual alegam terem formulado pedidos de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, em 14 de setembro de 2025, juntando cópia de tais pedidos.
7- Em 30 de setembro de 2025 (44010184), pelos requeridos foi apresentado o seguinte requerimento:
“BBB e CCC, Réus no processo identificado supra, vêm, por este meio, para os devidos efeitos legais, requerer a V. Exa junção aos autos de comprovativos de concessão de apoio judiciário pela Segurança Social”.
8- Com este requerimento, os requeridos juntaram dois documentos emitidos pela Segurança Social, intitulados “Proteção Jurídica”, com os seguintes dizeres, além do mais que aqui se dá por transcrito:
PROTEÇÃO JURÍDICA
(…)
N. º de Processo: 949###
Nome: BBB
(…)
DECISÃO DE DEFERIMENTO
Atento o exposto, defiro o pedido de Proteção Jurídica, por reunir as condições legais, na(s) seguinte(s) modalidade(s) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2025- 09-18
PROTEÇÃO JURÍDICA
(…)
N. º de Processo: 949###
Nome: CCC
(…)
DECISÃO DE DEFERIMENTO
Atento o exposto, defiro o pedido de Proteção Jurídica, por reunir as condições legais, na(s) seguinte(s) modalidade(s) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2025- 09-18
9- Em 24 de outubro de 2025 (449438769), pelo tribunal a quo foi proferido despacho com o seguinte conteúdo, designadamente:
“Em face do exposto, considerando que os requeridos não procederam ao pagamento da caução legalmente estipulada aquando da dedução de oposição, a mesma tem-se por não deduzida (cfr. artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU)”.
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Relação material controvertida analisada pelo tribunal ‘a quo’
2. Relevância da concessão de apoio judiciário na constituição do dever de caucionar
2.1. Relevância do benefício do apoio judiciário, em geral
2.1.1. Estrutura do enunciado legal
2.1.2. Referência aos “casos de apoio judiciário”
2.1.3. Isenção de junção de um documento
2.1.4. Conclusão: o beneficiário de apoio isento da prestação da caução
2.2. Benefício do apoio judiciário no caso dos autos
2.2.1. Prestação de caução como “condição” para o exercício da defesa
2.2.2. Reclamação da nota justificativa das custas de parte
2.2.3. Valores tutelados por normação de ordem superior
2.2.4. Interpretação no respeito pela coerência axiológica
2.2.5. Conhecimento da insuficiência económica dos apelantes
3. Responsabilidade pelas custas
1. Relação material controvertida analisada pelo tribunal ‘a quo’
Num judicioso e particularmente bem escrito e fundamentado despacho, o tribunal a quo decidiu que a oposição apresentada é inadmissível. Para tanto, desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação:
“No procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, o pagamento da caução exigido pelo artigo 15.º-F, n.º 3 [será n.º 5], do NRAU configura condição necessária da admissibilidade da oposição ao despejo, assumindo-se como pressuposto processual, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º-F, que a oposição seja considerada como não deduzida.
Embora exista jurisprudência divergente quanto à eventual isenção da prestação da caução por parte de oponentes arrendatários que beneficiam de apoio judiciário, é entendimento deste Tribunal que o âmbito de aplicação do apoio judiciário se circunscreve a encargos processuais, v.g., o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, não abrangendo, naturalmente, os créditos em discussão nos autos, que não têm a mesma natureza, nem visam as mesmas finalidades. (…)
Continua o tribunal a quo, apresentando dois argumentos de natureza sistemática, quer assentes em lei formal, quer extraídos de norma regulamentar, nos seguintes termos:
Por seu turno, o artigo 15.º-F, n.º 7, do NRAU estatui o seguinte: “a oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”. (…)
[O] artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, vem corroborar que a concessão de apoio judiciário não isenta os requeridos do pagamento da caução legalmente estabelecida.
Prossegue o tribunal a quo, discorrendo sobre o conflito de direitos com relevância constitucional, sustentando:
Não olvidamos que, ao exigir a prestação de uma caução como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, o citado n.º 5 do artigo 15.º – F do NRAU impõe uma compressão do direito de defesa do inquilino. // Todavia, como contrapondo ao direito de defesa do inquilino, encontra-se o direito constitucional do senhorio à propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP).
Neste contexto de conflito entre dois direitos constitucionais, considera-se proporcional, necessário e adequado que, perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino (obrigação de pagamento de rendas) – e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa pode constituir um expediente dilatório, que retarda a entrega do locado e agrava a realização do direito do senhorio – o direito do inquilino seja comprimido, mediante a imposição da prestação de uma caução (correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para que a sua oposição seja apreciada.
Remata o tribunal a quo, sublinhando uma especificidade do caso concreto, afirmando que:
No caso vertente, ainda que se entendesse que a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade concedida dispensaria os requeridos do pagamento da caução, o pedido de concessão de apoio judiciário foi feito quando há muito se encontrava esgotado o prazo para deduzir oposição, pelo que, sendo esse prazo um prazo perentório, não podiam os requeridos vir, em momento posterior ao decurso desse prazo, requerer apoio judiciário que, no seu entender, os isentaria desse pagamento (…)”.
São, pois, quatro os argumentos desenvolvidos na decisão apelada, assentes noutros tantos subsídios interpretativos:
a) a diferença de escopo entre a autoliquidação da taxa de justiça e a prestação de caução obriga a que se conclua que apenas aquela é dispensada quando seja concedido apoio judiciário;
b) os enunciados do art. 15.º-F, n.º 7, do NRAU e do art. 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, sugerem fortemente que a caução é sempre devida;
c) o conflito de direitos constitucionalmente tutelados – direito à propriedade privada (art. 62.º da Con. Rep. Portuguesa) e o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da Con. Rep. Portuguesa) – justifica a obrigatoriedade da prestação da caução;
d) a exigência de a concessão do benefício de apoio judiciário ser prévia à dedução da oposição, não satisfeita no caso concreto, impede que esta seja admitida.
As quatro questões judiciosamente enfrentadas pelo tribunal a quo podem ser reduzidas à aceitação de duas regras:
a) a exigência da prestação da caução é indiferente à concessão de apoio judiciário;
b) a exigência da prestação da caução é indiferente à defesa apresentada.
Sustentam os apelantes que, na interpretação da norma enunciada no n.º 6 do art. 15.º-F do NRAU – será também da norma contida no n.º 5 –, a aceitação de qualquer uma destas regras implica a desconformidade daquelas normas à Constituição portuguesa.
Desde já, adiantamos que não enfrentaremos a bondade desta segunda regra – isto é, a exigência da prestação da caução é indiferente à defesa apresentada –, por a tanto não obrigar o julgamento da apelação (arts. 608.º, n.º 1, 1.ª parte, ressalva, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil) – sobre a total irrelevância da defesa apresentada (na falta de prestação da caução que seja devida), cfr. os Acs. do STJ de 06-12-2018 (1394/16.1YLPRT.L1.S1), do TRL de 11-10-2018 (4008/17.9YLPRT-A.L1-8), do TRP 10-07-2025 (244/25.2YLPRT-A.P1) e do TRE 11-07-2019 (2910/18.0YLPRT-A.E1) e 19-03-2024 (1410/23.0YLPRT-A.E1); sobre a oportunidade para a prestação da caução, cfr. os Acs. do STJ de 10-10-2023 (1182/22.6YLPRT.L1.S1), do TRL 25-01-2024 (2227/22.5YLPRT.L1-6), do TRG de 29-02-2024 (79/23.7YLPRT.G1) e do TRC de 12-09-2017 (686/16.4T8CBR.C1).
No que toca à segunda regra enunciada – a exigência de caução é indiferente ao apoio judiciário –, a sua apreciação obrigar-nos-á a alargar o âmbito da questão, de modo a se poder concluir se tal exigência é, ou não, indiferente à efetiva situação económica do requerido.
2. Relevância da concessão de apoio judiciário na constituição do dever de caucionar
Os dois enunciados alvo da nossa atenção encontram-se nos n.os 5 e 6 do art. 15.º-F do NRAU. Têm o seguinte teor, no essencial:
“5- Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e (…) ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria (…).
6- Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”.
Afigura-se-nos pacífico que a norma que se extrai do n.º 6 contém uma ressalva implícita: o efeito nela previsto só ocorre quando “a taxa ou a caução previstas no número anterior” são devidas (em conformidade com a norma enunciada no número anterior). O mesmo é dizer que o texto que importa verdadeiramente interpretar é apenas o que consta no n.º 5.
No caso dos autos, os requeridos, ora apelantes, gozam do benefício de apoio judiciário – melhor, passaram a gozar, depois de o terem requerido em data ulterior à apresentação da oposição. Importa, pois, perceber qual é o âmbito e o alcance da relevância que a lei atribui à concessão deste benefício no contexto da dedução de oposição ao requerimento de despejo.
2.1. Relevância do benefício do apoio judiciário, em geral
O enunciado do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU tem gerado um aceso debate jurisprudencial. Nalgumas decisões – incluindo do Tribunal Constitucional – é sustentado que a ressalva prevista na lei abrange, quer a taxa de justiça, quer a caução, pelo que, se o requerido gozar de apoio judiciário, está “isento” (sic) do pagamento das duas quantias – cfr. os Acs. do TC n.º 1098/2025, do STJ de 23-04-2024 (1182/22.6YLPRT.L1.S2; embora neste aresto só se atribua relevância à concessão de apoio judiciário se for comprovada com a oposição), do TRL de 24-09-2024 (11580/24.5T8LSB-A.L1-7), 26-04-2016 (4024/15.5YLPRT.L1-7), 19-02-2015 (4118/14.4TCLRS.L1-2), 10-04-2025 (1041/23.5YLPRT.L1-2), 01-07-2021 (21057/19.5T8LSB.L1-8), 10-10-2019 (381/16.4YLPRT.L1-2), 10-02-2015 (1958/14.8YLPRT.L1-1), 26-01-2023 (547/22.8YLPRT.L1-2) e 28-04-2015 (1945/14.6YLPRT-A.L1-7), do TRP de 27-06-2018 (2719/17.8YLPRT.P1), 07-10-2024 (2114/23.0YLPRT.P1), 03-03-2016 (3055/15.0YLPRT.P1), 26-10-2017 (342/16.3YLPRT-A.P1), 30-05-2018 (2678/17.7YLPRT.P1) e 05-06-2017 (2375/16.0YLPRT-A.P1), do TRG de 30-05-2019 (217/18.1YLPRT.G1) e do TRC de 20-04-2021 (233/20.3YLPRT.C1).
Para outros, referindo-se o apoio judiciário à dispensa do pagamento de custas, a ressalva referida apenas abrange este tributo – Ac. do TRL de 02-06-2016 (1347/15.7YLPRT.L1-6), 26-10-2023 (1971/22.1YLPRT.L1-2) e 17-12-2015 (274/15.2YLPRT.L1-2), do TRG de 12-09-2024 (65/24.0YLPRT-A.G1) e do TRE de 25-09-2014 (1091/14.2YLPRT-A.E1).
Quer pela estrutura do enunciado – a ressalva encontra-se inserida após a previsão do pagamento da caução –, quer porque o texto legal se refere ao “apoio judiciário” (sic et simpliciter) – e não ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça –, quer ainda porque o beneficiário não “está isento” do pagamento de custas, mas sim dispensado – são realidades diferentes e o legislador tem obrigação de o saber –, o que já resulta inequivocamente da lei, não podemos deixar de concluir que, para além de dispensado do pagamento da taxa de justiça, está o beneficiário de apoio isento da prestação da caução.
2.1.1. Estrutura do enunciado legal
Na análise do enunciado legal, começamos por dividir a sua estrutura, nos seguintes quatro segmentos:
“(…) deve o requerido (1) proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (2) e (…) ao pagamento de uma caução (…), (3) salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, (4) nos termos a definir por portaria (…)”.
Adjudicando a locução “salvo nos casos de apoio judiciário” ao “pagamento da taxa de justiça devida”, temos um primeiro segmento da frase que se refere apenas à taxa de justiça, um segundo segmento que se refere apenas à caução, um terceiro que volta a referir-se apenas à taxa de justiça e um quarto que volta a referir-se à caução (e, porventura, à junção do comprovativo do pagamento da taxa). Esta redação intercalada é incompreensível.
Se o legislador queria adjudicar o segmento “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento,” (apenas) à taxa de justiça, e sendo certo que o segmento “nos termos a definir por portaria” se refere (ao menos também) “ao pagamento de uma caução”, a estrutura da norma deveria ser diferente, adjudicando a cada caso o subordinado respetivo:
“Com a oposição, deve o requerido (1) proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, (3) salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, (2) e (…) ao pagamento de uma caução (…), (4) nos termos a definir por portaria (…)”.
A estrutura do enunciado legal revela-nos que a ressalva dos “casos de apoio judiciário” não se relaciona (pelo menos não apenas) com o pagamento da taxa de justiça – cfr. a segunda presunção prevista no n.º 3 do art. 9.º do Cód. Civil.
2.1.2. Referência aos “casos de apoio judiciário”
Ressalva o enunciado do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU os “casos de apoio judiciário”. Como é sabido, o apoio judiciário comporta as seguintes modalidades (art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho):
“a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução”.
Impõe-se questionar se a ressalva prevista no dispositivo do NRAU referido abrange todos estes casos de apoio judiciário. Para quem entenda que a ressalva se refere (apenas) ao constituinte “proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida”, deveria a lei rezar “salvo nos casos de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” – e assim não dispõe.
Na verdade, todas as modalidades de apoio judiciário preenchem esta ressalva. O legislador elegeu como facto-base de uma presunção inilidível de excessiva onerosidade da caução a circunstância de o demandado beneficiar de apoio judiciário, pouco importando a modalidade, pois todas elas assentam na sua insuficiência económica (art. 8.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)).
Assim se conclui que não pode ser invocado o argumento segundo o qual a “isenção” só se pode referir ao pagamento da taxa de justiça, porque é com ele, e só com ele, que o apoio judiciário se relaciona. O apoio, assente na comprovada insuficiência económica do beneficiário, relaciona-se com a obrigação de prestação de caução, na exata medida em que revela a sua excessiva onerosidade.
Conhecido o escopo da lei – evitar a indefesa causada pela incapacidade económica do requerido –, […] esta solução é a mais adequada – cfr. a primeira presunção prevista no n.º 3 do art. 9.º do Cód. Civil.
2.1.3. Isenção de junção de um documento
Voltemos ao enunciado do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU:
“(…) deve o requerido (1) proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (2) e (…) ao pagamento de uma caução (…), (3) salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, (4) nos termos a definir por portaria (…)”.
Se adjudicarmos a locução “salvo nos casos de apoio judiciário” ao “pagamento da taxa de justiça devida”, temos que o requerido “está isento” da “junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida”. A ser assim, o emprego do adjetivo “isento” está duplamente errado.
Por um lado, o beneficiário de apoio judiciário não “está isento” do pagamento de custas, mas sim dispensado (arts. 1.º, 6.º, 16.º, n.º 1, al. a), 17.º e 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). São realidades diferentes (cfr. o art. 4.º do Reg. Cust. Processuais), podendo o beneficiário do apoio judiciário – em exemplo meramente académico, admitimos – prescindir do benefício e autoliquidar a taxa de justiça.
Por outro lado, a redação do enunciado seria manifestamente pobre se consentisse a leitura de que o beneficiário de apoio judiciário “está isento” da “junção do documento comprovativo do pagamento”. Nunca estaria em causa a isenção de uma junção de um documento, mas sim a dispensa do próprio pagamento. Como é evidente, se a parte está dispensada do pagamento, é desprovido de sentido prever a “isenção” da junção de um inexistente comprovativo (de um pagamento não realizado).
Acresce que a ressalva analisada – “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento” – seria absolutamente inútil, se se referisse à “junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida”. A inexistência de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos de dispensa do pagamento desta, já decorre da junção do comprovativo da concessão do apoio (ou da apresentação do pedido respetivo) e encontra-se exaustivamente regulamentada, para todos os meios processuais, nos arts. 29.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, 145.º, 549.º, n.º 1, e 552.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil e 15.º-S, n.º 1, do NRAU, bem como na Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro (anteriormente na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto). Seria absolutamente inútil o conteúdo que se limitasse a afirmar que o beneficiário de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça) está “isento” de juntar o documento comprovativo do inexistente pagamento.
2.1.4. Conclusão: o beneficiário de apoio isento da prestação da caução
Assim se conclui que o segmento “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento,” não só se refere à caução, como apenas se refere à caução – e não “à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” –, seja porque é empregue o termo “isenção” – e não dispensa –, seja porque se refere aos “casos de apoio judiciário” – em geral (no plural), e não ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça –, seja porque a ressalva dirigida “à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” seria absolutamente inútil, já resultando tal conteúdo da lei geral sobre a matéria.
Para além de dispensado do pagamento da taxa de justiça, está o beneficiário de apoio judiciário isento da prestação da caução.
Resta acrescentar que não impressiona o argumento extraído da norma atualmente prevista no n.º 7 do art. 15.º-F do NRAU. Reza este número que “[a] oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”. Para a corrente que recusamos, a razão pela qual neste texto não é feita referência à caução prende-se com o facto de ela já ter sido prestada, “independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário” ou de por este ter sido pedido – cfr. o art. 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro.
Enfrentamos este argumento começando por notar que aqui, contrariamente ao que sucede no n.º 5 antecedente, o legislador já especifica a modalidade de apoio judiciário relevante: “dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”. A explicação para a diferença extrai-se com facilidade do raciocínio já expendido: no n.º 5, a referência ao apoio judiciário relaciona-se com a prestação da caução, e não com a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – por ser a concessão daquele benefício, em qualquer das suas modalidades reveladora da insuficiência económica justificativa da isenção da caução. Já neste n.º 7, apenas se prevê uma norma especial sobre a autoliquidação da taxa de justiça, razão pela qual só a modalidade de dispensa desta é relevante.
Disto isto, é clara a razão pela qual neste número não é feita nenhuma referência à caução. É que o n.º 7 do art. 15.º-F do NRAU prevê um efeito automático “da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário”.
Ora, a concessão do apoio judiciário é um mero facto base de uma presunção de excessividade da caução imposta. Isto significa que, não sendo concedido tal benefício, não pode a lei prever que a caução seja automaticamente devida. A esta questão voltaremos mais adiante, pelo nada mais acrescentaremos por agora sobre ela.
Em suma, sempre que o valor da caução se mostre excessivamente oneroso, deve o tribunal poder reduzi-lo ao razoável. Daqui decorre que, ainda que venha a ser recusado o apoio judiciário, a caução pode ser dispensada, razão pela qual aquele indeferimento não pode ter como efeito automático o vencimento da obrigação da sua prestação. O efeito previsto no n.º 7 do art. 15.º-F do NRAU nunca se poderia, pois, estender à caução.
Resta acrescentar que não nos dedicaremos à análise do art. 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro. A normação regulamentar emitida pelo Governo por meio de Portaria não tem o préstimo “de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer” preceito de um ato legislativo (art. 112.º, n.os 1 e 5, da Con. Rep. Portuguesa). Aliás, não existindo aqui um conflito real de normas legais – dada a prevalência do ato legislativo –, o Tribunal Constitucional vem entendendo que não deve conhecer desta ilegalidade “no quadro dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC” – cfr. o Ac. do TC n.º 779/2013.
2.2. Benefício do apoio judiciário no caso dos autos
O caso dos autos apresenta uma singularidade: tendo a oposição dado entrada em 2 de agosto de 2025, só em 14 de setembro de 2025 requereram os demandados o benefício de apoio judiciário – recorde-se que, no já citado Ac. do STJ de 23-04-2024 (1182/22.6YLPRT.L1.S2), foi negada relevância a uma junção serôdia da decisão de deferimento do apoio, no que toca à dispensa de prestação de caução.
De modo a podermos concluir se esta singularidade é, ou não, relevante, somos obrigados a identificar a utilidade e o sentido da convocação do benefício de apoio judiciário (em qualquer das suas modalidades) nos quadros da satisfação do ónus de prestação de caução.
2.2.1. Prestação de caução como “condição” para o exercício da defesa
Sujeitar o demandado ao pagamento de uma caução, para se poder defender, é uma solução legal (quase) sem paralelo no nosso sistema jus-civilista. Na verdade, é esta uma exigência que parece afrontar os princípios da igualdade, da proibição da indefesa e do direito a um processo equitativo.
Para se poder defender, o demandado tem de liquidar uma caução indiretamente fixada pelo demandante. De nada lhe valerá dizer que a renda acordada não foi de, por exemplo, € 5 000,00, como alega o demandante. Para o poder meramente alegar, isto é, para poder apresentar esta oposição, tem de depositar uma caução de € 30 000,00 – correspondente a 6 meses da alegada renda. E também não pode alegar, por exemplo, que as cópias dos documentos juntos respeitantes à putativa liquidação do imposto de selo são falsas nem que a adenda ao contrato apresentado pelo requerente foi assinada sob coação física. Para o poder fazer, tem de liquidar, não seis meses da renda efetivamente acordada, mas sim seis meses daquele que o demandante diz ser o valor da renda.
No caso dos autos, interessa-nos a invocação, por qualquer meio, da insuficiência económica do requerido, como fundamento para o legítimo afastamento do ónus de prestação da caução. Saber se de nada vale ao requerido alegar que não dispõe de meios económicos para prestar a caução – apenas relevando se beneficia, ou não, de apoio judiciário – é um problema de interpretação do enunciado do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU, a ser resolvido nos termos prescritos no art. 9.º do Cód. Civil.
O mais importante dos fatores hermenêuticos previstos neste artigo é o da preservação da unidade do sistema jurídico, isto é, da sua coerência axiológica. O mesmo é dizer que, na fixação do sentido e alcance daquele enunciado, e partindo da letra da lei, temos de olhar para os casos (supostamente) paralelos e tentar perceber qual foi aí o critério valorativo adotado aí pelo legislador.
Não valem aqui comparações com as hipóteses de prestação de caução especialmente previstas no Cód. Proc. Civil. Nestes casos, já houve algum nível de apreciação jurisdicional da relação material controvertida – ou está o demandante munido de título executivo – e, acima de tudo, a caução não se destina a permitir a defesa da posição jurídica do demandado, mas apenas a suspender diligências coercivas contra o caucionante – embargos de terceiro (arts. 347.º e 350.º, n.º 2), procedimentos cautelares (arts. 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2, 394.º, n.º 2, e 401.º), interposição de recurso (arts. 647.º, n.º 4, 649.º, n.º 2, e 676.º) e prosseguimento ou sustação da execução (arts. 450.º, n.º 2. 694.º, 702.º, 704.º, n.os 3 e 5, 733.º, n.º 1, al. a), 746.º, n.º 1, 751.º, n.º 8, 753.º, n.º 3, 770.º, n.º 1, 785.º, n.os 3 e 5, 815.º, n.º 3, 838.º, n.º 3, 840.º, n.º 1, 856.º, n.º 5, 876.º, n.º 4, e 937.º). Quando muito, dito de um modo simples, exige-se uma caução para a parte poder acionar – sobretudo quando não há contraditório prévio –, mas não para se poder defender.
Existe, no entanto, um caso próximo, isto é, um caso em que a lei exige ao demandado que preste uma caução, para se poder defender. E o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre ele.
2.2.2. Reclamação da nota justificativa das custas de parte
A lei estabelece que o vencedor na ação, tendo o direito de obter da contraparte o reembolso das custas e honorários suportados, tem, para o efeito, o ónus de apresentar uma “nota discriminativa e justificativa”. Podendo a contraparte vencida reclamar contra esta nota, compreende-se que a lei preveja uma solução que compatibilize o interesse do alegado titular do direito – procurando “moderar e razoabilizar” a utilização dos meios processuais pelo vencido, “de forma a evitar o seu uso dilatório”– com o interesse do demandado – prevenindo a existência de “lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação”. Fá-lo determinando que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” (art. 26.º-A, n.º 2, do Reg. Cust. Processuais).
No seu Ac. n.º 269/2025, o Tribunal Constitucional declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário”. O entendimento de acordo com o qual «as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça (…) são constitucionalmente ilegítimas “quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio”» é o fundamento dogmático de fundo deste julgamento.
É aceite pelo Tribunal Constitucional que a norma enunciada no n.º 2 do art. 26.º-A do Reg. Cust. Processuais, “objetivamente considerada”, comporta um “caráter restritivo (…) face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição”. É ainda aceite que pode ela brigar com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Con. Rep. Portuguesa.
Redime-a de um juízo de inconstitucionalidade a circunstância de se encontrarem legalmente previstos “mecanismos de controlo interno” da nota justificativa das custas de parte – no caso, a afirmada possibilidade de o tribunal “dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário”.
A “margem para lapsos ou manipulações quantitativas” da nota justificativa é limitada. Acresce que ela não define o direito – já judicialmente reconhecido –, apenas procedendo à sua liquidação. Mas nem por isso o legislador recusa ao demandado a possibilidade de ser defender (sem prestação de caução), alegando e demonstrando ser “excessivamente oneroso ou arbitrário” o montante exigido.
É este o quadro valorativo que devemos aproveitar para o caso que enfrentamos.
2.2.3. Valores tutelados por normação de ordem superior
No seu Ac. n.º 249/97, o Tribunal Constitucional desenvolveu o conteúdo do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo nos seguintes termos:
«O direito de acesso aos tribunais é o “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista” (…). (…)
De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (…).
Cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas)».
Sobre a imposição de ónus processuais às partes, o mesmo Tribunal, no seu Ac. n.º 620/2013, apresentou a seguinte fundamentação:
“Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta (…)”
Já quanto ao estabelecimento de condicionantes com expressão económica à apresentação de uma pretensão, o Ac. n.º 255/07, o Tribunal Constitucional desenvolveu o conteúdo do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo nos seguintes termos:
«A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito. (…)
[R] esulta identicamente da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)” (cf. o Acórdão n.º 1182/96 (…)).
Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário “não podem ser perspetivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito”, como se disse no já citado Acórdão n.º 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, “um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos”, o que não deixa de implicar “necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.
Neste contexto, o que haverá, pois, que aquilatar é se (…) a norma em análise (…) pode, por um lado, constituir um verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada “instauração” “impugnatória” e, por outro, passar o “crivo” do princípio da proporcionalidade».
Neste mesmo aresto, o Tribunal, acompanhando a alegação da recorrente, destaca ainda a existência de “situações em que a eventual insuficiência económica do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada – ponderação ou comparação entre o valor excecionalmente elevado do litígio subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efetivamente auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de litigar em ações de pequeno ou médio valor), poderão constituir fundado obstáculo ao pleno exercício de uma atividade processual em ações de valor muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”.
2.2.4. Interpretação no respeito pela coerência axiológica
Conforme começámos por sublinhar, enfrentamos um problema interpretativo, na resolução de uma questão específica. Neste contexto, a convocação da jurisprudência do Tribunal Constitucional não se destina a lançar as bases de uma interpretação conforme à Constituição – sustentando que a norma contida no n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU não ofende a Constituição, cfr. os Acs. do TC n.º 1098/2025, do STJ de 23-04-2024 (1182/22.6YLPRT.L1.S2), do TRL de 09-05-2024 (2339/23.8YLPRT.L1-6), 09-07-2015 (2684/14.3YLPRT.L1-7) e (…) [25-09-2025] (1069/25.0YLPRT.L1-6), do TRG de 30-05-2019 (217/18.1YLPRT.G1) e TRP de 26-10-2017 (2214/17.5YLPRT.P1).. Apenas se pretende destacar o conjunto de valores fundamentais que informam o nosso ordenamento jus-processual, de modo a assegurar que o resultado interpretativo alcançado respeita a coerência axiológica do sistema jurídico, principal cânone de hermenêutica jurídica imposto no art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Estamos, acima de tudo, perante um problema de existência, ou não, de um entrave no acesso ao direito e aos tribunais por quem não tem meios económicos suficientes. Entre a insuficiência económica – que garante ao arrendatário o apoio judiciário – e o desafogo financeiro – que lhe permite disponibilizar (mais) seis meses de renda –, está um mundo (real) em que, longe dos gabinetes do legislador ou das salas dos tribunais, os inquilinos “esticam” os seus orçamentos familiares para conseguirem chegar ao fim do mês com dinheiro suficiente para o pagamento pontual das despesas correntes. Por exemplo, no estudo intitulado “Taxa de esforço sobe no arrendamento – mas estabiliza para compra de casa”, de 6 de agosto de 2025, é afirmado que a taxa de esforço para “arrendar uma casa em Portugal aumentou para 83% no segundo trimestre [de 2025], um ponto percentual (p.p.) acima dos 82% registados na mesma altura de 2024”.
Não será caso para dizer que, no que respeita ao afastamento do ónus de prestação da caução, e na tutela da garantia constitucional do acesso ao direito, pouco importa o benefício de apoio judiciário. Afinal a concessão deste apoio constitui o (fácil de provar) facto-base de uma presunção inilidível de incapacidade económica para suportar o valor a caucionar. Mas o que verdadeiramente releva, e é determinante para que se possa admitir que este ónus não ofende em grau inaceitável aquela garantia constitucional, é que o regime processual assegure que quem efetivamente não dispõe de meios para suportar o valor da caução se possa defender sem a prestar.
Se o requerido que não tem meios para suportar a caução estiver onerado a prestá-la, este ónus passa a ser um obstáculo inultrapassável ao exercício do direito de defesa. Ora, não ter apoio judiciário não é sinónimo de ter capacidade para prestar a caução. Há variadas razões para o requerido não beneficiar de apoio judiciário na data da apresentação da oposição e, ainda assim, não ter capacidade económica para prestar a caução. O caso dos autos é disso exemplo. Aliás, o apoio judiciário é um direito; não é uma obrigação nem um ónus.
Simplificando o raciocínio: a interpretação normativa de acordo com a qual o requerido que, não beneficiando de apoio judiciário, não tem meios para suportar a caução está onerado com a sua prestação ofende em grau inaceitável, a necessária coerência axiológica do sistema jurídico – desde logo, considerando os valores tutelados nas normas enunciadas nos n.os 1 e 4 do art. 20.º da Con. Rep. Portuguesa.
A jurisprudência, já o referimos, encontra-se dividida na fixação do sentido e alcance da ressalva “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento”. Comporta este segmento do texto, pelo menos, os seguintes sentidos:
a) refere-se apenas ao pagamento da taxa de justiça;
b) refere-se ao pagamento da taxa de justiça e à prestação de caução.
Partindo do entendimento que adota este segundo sentido, e por mera interpretação extensiva, podemos alargar o alcance da norma para todos os casos de incapacidade económica para a prestação da caução. Tome-se como exemplo um arrendatário subjetivamente isento de custas (art. 4.º do Reg. Cust. Processuais), que, como tal, não pode beneficiar de apoio judiciário, mas que, ainda assim, não tem capacidade económica para prestar a caução – cfr., à luz de lei entretanto revogada, o Ac. do TRL de 17-12-2015 (274/15.2YLPRT.L1-2). Afigura-se-nos apodítico que este requerido está isento da prestação da caução, se revelar ter insuficiência económica. Defender o contrário seria “tomar a nuvem por Juno”.
E com isto já estamos a admitir a possibilidade de uma intervenção jurisdicional casuística, isto é, já estamos a admitir que o tribunal pode dispensar a prestação da caução, “quando a considere excessivamente onerosa”. Empregamos a formulação adotada pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 269/2025, ainda prestando tributo ao postulado da coerência axiológica do sistema de justiça.
Em conclusão, deve entender-se que, numa interpretação extensiva do enunciado do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU, o tribunal pode dispensar a prestação da caução, quando a considere excessivamente onerosa. Dos vários sentidos que o texto do n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU comporta, o único que respeita a coerência axiológica do sistema jurídico – e sem desrespeito pelos restantes fatores hermenêuticos previstos no art. 9.º do Cód. Civil – é aquele que, resultando de uma interpretação extensiva do enunciado legal, admite tal possibilidade.
2.2.5. Conhecimento da insuficiência económica dos apelantes
Tal como destacámos inicialmente, o caso dos autos apresenta uma particularidade: tendo a oposição dado entrada em 2 de agosto de 2025, só em 14 de setembro de 2025 requereram os demandados o benefício de apoio judiciário.
Compreendendo o sentido e alcance da norma enunciada no n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU nos moldes acima desenvolvidos, rapidamente se conclui que este desencontro é irrelevante. A concessão do apoio judiciário é um mero facto base de uma presunção de excessividade da caução imposta.
Ora, quando o tribunal considera excessivamente onerosa a prestação de caução, retém o poder de a dispensar, total ou parcialmente, de modo a assegurar a tutela da proibição da indefesa. Assim, revelando a concessão do apoio judiciário a existência de tal excessiva onerosidade – já na data da apresentação da oposição, dado que a proximidade temporal não permite concluir ter havido uma alteração de fortuna –, tem este facto de ser considerado apenas no momento em que o tribunal decide se a caução deve, ou não, ser prestada – isto é, no momento em que decide desconsiderar, ou não, a oposição apresentada (o que, aliás, é regra no processo civil: art. 611.º do Cód. Proc. Civil).
Do exposto se conclui que, no caso dos autos, devem os requeridos, efetivamente beneficiários de apoio judiciário – isto é, economicamente carenciados –, ser dispensados da prestação da caução prevista no n.º 5 do art. 15.º-F do NRAU
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por terem tirado proveito da apelação, estando dispensados do seu pagamento.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido e, dispensando-se os apelantes da prestação de caução, admite-se a oposição apresentada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
C. B. Das custas
Custas a cargo dos apelantes, estando dispensados do seu pagamento.
Notifique.
Lisboa, 24-02-2026,
Paulo Ramos de Faria
Cristina Silva Maximiano
Luís Lameiras