I- Pela pratica do crime de receptação, mostra-se adequada a pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido que apenas beneficia do bom comportamento durante o tempo em que preventivamente esteve no estabelecimento prisional, ai trabalhando dedicadamente como mecanico e tendo bom relacionamento com os companheiros, e, em contrapartida, tem certificado do registo criminal bastante manchado, com condenações por falsificação, por associação formada para o cometimento de crimes e por onze crimes de furto de veiculos, objectos e documentos neles encontrados, na pena de varios anos de prisão maior.
II- Daqui se conclui pela gravidade da falta de preparação do reu para manter uma boa conduta em liberdade e que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
III- Assim, tendo em conta os criterios de determinação da pena, designadamente, a culpa do reu e a necessidade de prevenção especial e geral, não e de alterar aquela medida da pena imposta pela Relação, sem prejuizo do perdão de um ano de prisão concedido na
1 instancia.