I- Uma exposição dirigida ao respectivo Ministro por um conjunto de funcionários alertando-o para irregularidades existentes numa determinada repartição, para além de constituir o exercício do direito de petição consagrado, não constitui violação do art° 26°, n° 2, alínea f) do ED, quando não se prova a ilegalidade dessas irregularidades e não se demonstre que houve intenção de denunciar factos que se sabe serem verdadeiros.
II- Uma exposição feita, pelos mesmos factos, ainda que mais desenvolvida e comportando termos menos próprios, por trabalhadores na sua qualidade de militantes de um partido, e dirigida a um membro do Governo dirigente do respectivo partido, não se enquadra igualmente naquele dispositivo, por se dever considerar fora do exercício das funções, embora por motivos relacionados com ela, para além de não se poder considerar dolosa.