Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2 dos autos) interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Presidente do Conselho Científico do ISEP, que homologou “a lista seriada dos candidatos e respectiva classificação” do concurso para recrutamento de um professor adjunto para a área científica de Física, Grupo de Disciplinas de Física dos Materiais, do ISEP, aberto pelo Edital n.º 601/2000, publicado no Diário da República, n.º 195, de 24 de Agosto de 2000.
1.2. Por acórdão do T.A.F. do Porto, 1º juízo liquidatário, proferido a fls. 259 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Cientifico do ISEP recurso jurisdicional para este S.T.A., o qual foi recebido pelo despacho do Senhor Juiz a quo, de fls. 278.
1.4. A fls. 296 e 297 a Exmª Magistrada do M.º Público emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso jurisdicional para este S.T.A. da sentença do T.A.F. do Porto, proferida em recurso contencioso da decisão do Conselho Cientifico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, que homologou a lista classificativa final do concurso para recrutamento de um professor adjunto para a área cientifica de Física.
De acordo com o art.º 40.º, al. a), do E.T.A.F., compete à secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer:
«Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ……».
Por outro lado, o art.º 104.º, do E.T.A.F. dispõe que:
«Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
O recurso interposto reporta-se a uma decisão que homologou a lista de classificação final de um concurso de recrutamento para professor adjunto.
Conforme tem vindo a ser entendido, as expressões “actos e matéria relativo ao funcionalismo público e que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”, contidas no art.º 104.º do E.T.A.F. têm um sentido amplo.
Elas devem ser interpretadas como abrangendo não só os actos referentes à relação jurídica de emprego que já se encontra constituída como os actos respeitantes à sua constituição independentemente do tipo de contrato a celebrar.
Neste sentido, os Acºs. de 14.4.99, Proc. n.º 44.629, de 28.4.99, Pleno, Proc. n.º 44.616, de 9.6.99, Proc. n.º 44.776 e de 5.1.2000, Proc.º 45.620.
Assim, somos de parecer que, embora no presente recurso esteja em causa uma relação jurídica de emprego público a constituir (concernente à função pública da docência), deverá ser julgado competente para o seu conhecimento o T.C.A., declarando-se este S.T.A. incompetente em razão da hierarquia. (art.s 40.º al. a) e 104.º do E.T.A.F.)”
1.5. Ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Mº. P.º quanto à incompetência do tribunal, a entidade recorrente veio requerer se ordenasse a baixa do processo ao T.C.A. e, a recorrida A... veio manifestar a sua concordância com a posição do M.º P.º.
2. Cumpre decidir.
O M.º P.º suscitou no seu parecer a incompetência deste Supremo para conhecer do presente recurso contencioso de anulação, nos termos conjugados do art.º 40, alínea a) e 104.º, do ETAF, por se tratar de assunto referente a uma relação de emprego público.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (art.º 3.º da LPTA).
O presente recurso jurisdicional tem por objecto sentença do 1º juízo liquidatário do TAF do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Assistente do Instituto Superior de Engenharia do Porto (em 11.3.02) e anulou o acto de homologação da lista seriada dos candidatos e respectiva classificação do concurso para recrutamento de um professor adjunto para a área Científica de Física.
Nos termos do artº26º, nº1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL 226/96 de 29-11, compete à Secção do Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
Para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 40.º, alínea a) do ETAF, na dita redacção.
Por sua vez, dispõe o artº104º do mesmo diploma legal, também na redacção introduzida pelo DL 229/96 de 29-11, que “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Segundo a jurisprudência da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, o conceito de “funcionalismo público” contido no referido artº104º deve ser interpretado em sentido amplo.
Assim, tal conceito deve englobar “não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros”, entendendo-se por “ relação jurídica de emprego” aquela cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assuma uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte” Cf. o Ac. Pleno do STA de 16-05-2000, rec. 44 973 , devendo ainda abranger “tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição, ou dela derivados, ainda que a relação de emprego se encontre já extinta” (Cf. os Acs. STA de 05-01-2000, de 25-01-2000, rec. 45 601 e de 19-01-2000 (Pleno), rec. 44 913.)
Daí que este STA e para o que aqui agora nos interessa, já tenha considerado tratar-se de matéria de funcionalismo público, para efeitos do citado artº 104º, o próprio acto de abertura de um concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, bem como o acto de classificação desse concurso e o acto de exclusão de qualquer candidato (Cf. Acs. de 23-09-98, rec. 43 752, de 14-09-99, rec. 44 629 e de 09-06-99, rec. 44.776.)
A referida interpretação ampla do conceito de “funcionalismo público” contido no citado artº109º é, de facto, a que mais se coaduna com a intenção do legislador ao criar o Tribunal Central Administrativo, que foi permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que recebesse uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção de Contencioso Administrativo e respectivo Pleno, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço.” (cf. artº2º da Lei nº49/96 de 04-09- lei de autorização legislativa e preâmbulo do DL 229/96 de 29-11-decreto autorizado ).
Ora, face ao anteriormente exposto, não restam dúvidas que a matéria sobre que o recurso contencioso apreciado pela sentença recorrida versa – a alegada ilegalidade do despacho que homologou a “lista seriada dos candidatos e respectiva classificação” do concurso para recrutamento de um professor adjunto para a área de Física do ISEP – integra o referido conceito de funcionalismo público, pelo que nos termos conjugados dos art.sº 26, nº1, b), art.º 40º, al. a) e artº109º, todos do ETAF, na redacção vigente à data da interposição do recurso contencioso (11-3-2002) a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe à secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e não à secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em declarar a secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do presente recurso jurisdicional, por ser competente para o efeito a secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo, a quem o processo deverá ser remetido, conforme oportunamente requerido pela entidade recorrente.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 100;
Procuradoria: € 50.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.