2–FUNDAMENTAÇÃO.
A)- OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas a decisão deste tribunal se configuram, essencialmente, como questões de direito.
B)- O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se (1) não era admissível a utilização da forma processual de injunção por parte da requerida, configurando-se a sua utilização como exceção inominada, (conclusões 1 a 18) e se (2) a reconvenção devia ter sido admitida, passando a aplicar-se a partir dela o processo comum (conclusões 19 a 30).
Vejamos.
B.1.-O enquadramento das questões.
A presente forma processual teve início com um “requerimento de injunção”, adquirindo a designação de “injunção”e uma numeração própria, tendo dado entrada no “Balcão Nacional de Injunções”.
Sobre esta forma processual de fazer valer direito substantivo dispõe o art.º 7.º do regime jurídico anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (Procedimentos Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos – Injunção), sob a epígrafe “Noção”, que:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Por sua vez o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, sob a epígrafe “Procedimentos especiais”, dispõe que:
“É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Uma vez lançada mão desta forma processual, de “injunção”, como estabelecido nos art.ºs 8.º a 11.º do regime jurídico citado, é notificado o requerido para “…pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão” (art.ºs 12.º e 13 do mesmo regime jurídico), o qual pode adoptar uma de duas atitudes, a saber, nada dizer, caso em que o “requerimento de injunção” passa a ter força executiva (art.º 14.º do mesmo regime jurídico), ou deduzir oposição ao “requerimento de injunção” (art.º 15.º e n.º 1 do art.º 3.º do mesmo regime jurídico), caso em que a “injunção” passa a ação judicial declarativa, com a remessa a tribunal, com a intervenção de juiz e com julgamento (art.ºs 16.º e 17.º do mesmo regime jurídico).
A tramitação desta ação declarativa que se iniciou como “injunção” é a prevista no n.º 1 do art.º 17.º do citado regime jurídico, complementada com a aplicação das restantes normas processuais gerais.
A tramitação especial prevista no n.º 1, do art.º 17.º, contempla:
-O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento n.º 4, do art.º 1.º do citado regime jurídico) e toda a tramitação estabelecida nos art.ºs 3.º e 4.º do mesmo regime jurídico, a saber:
“Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados 1- Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2- A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
3- Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
4- As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
5- Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber
Artigo 4.º
Audiência de julgamento 1- Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2- Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3- Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
4- Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
5- Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6- Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7- A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
No caso sub judice, tendo sido apresentado “requerimento de injunção”, foi deduzida oposição contra ele passando, por isso, a “injunção” a ação declarativa, com a tramitação especial estabelecida nos art.ºs 17.º, n.º 1, 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º do regime jurídico citado.
Acontece, todavia, que na denominada “oposição à injunção”, que tem afinal a natureza jurídico processual de uma contestação em ação declarativa, a requerida, para além de se defender em oposição à pretensão constante do requerimento de injunção, grosso modo, uma defesa por impugnação, apresentou também defesa por exceção, deduzindo a exceção de uso indevido do procedimento de injunção e formulou também um pedido contra a requerente.
Sobre o direito da requerida a defender-se do “requerimento de injunção”, por impugnação e exceção não haverá dúvidas, como resulta da própria natureza jurídica da contestação, consagrada, aliás, nos art.º 571.º e 572.º, do C. P. Civil, referentes ao processo comum de declaração e por isso de aplicação geral, incluindo a ação declarativa com inicio em “injunção”, e como também se infere do disposto no n.º 1, do art.º 3.º do citado regime jurídico, que se reporta ao conhecimento pelo Juiz de “…alguma excepção dilatória … que lhe cumpra conhecer”.
Questão conexa que podemos, desde logo, suscitar é a de saber se, tendo sido deduzida defesa por exceção, o requerente da injunção deve ser notificado da mesma, não só para ficar a conhecer o seu conteúdo, mas também e essencialmente, para responder às exceções deduzidas, como resulta do princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no n.º 3, do art.º 3.º, do C. P. Civil e do princípio da igualdade das partes, consagrado no art.º 4.º, do C. P. Civil.
Todavia, esta é uma questão não faz parte do objecto da apelação e por isso sobre ela não teremos que nos pronunciar, sendo aqui referida apenas como geradora de uma eventual resposta à oposição ao requerimento injuntivo.
Do objecto da apelação faz, seguramente, parte a questão de sabermos se no articulado de “oposição” à “injunção” a requerida podia deduzir um pedido reconvencional contra a requerente, preenchidos que estejam os requisitos gerais de dedução de um tal pedido em acção declarativa, estabelecidos pelo art.º 266.º, do C. P. Civil.
E sobre esta questão se pronunciou o tribunal a quo, declarando não admissível a dedução de pedido reconvencional, por aplicação, a contrario, do disposto no n.º 2, do art.º 10.º, do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que aprova Medidas Contra os Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais.
Dispõe este n.º 2, do art.º 10.º, que:
“Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Nesta data em que o tribunal a quo rejeitou o pedido reconvencional por inadmissibilidade legal, sobre o valor da ação que nasceu da oposição à injunção, qualquer que ela seja, sabemos apenas que a injunção deu entrada com o valor de € 13.980,62 e que na oposição foi formulado um pedido reconvencional no valor de € 20.074,70.
Na sua apelação a apelante insurge-se também quanto à classificação do contrato invocado no requerimento de injunção e na oposição como “transação comercial”, para efeitos da aplicação do citado normativo do n.º 2, do art.º 10.º.
Dispondo a al. b), do art.º 3.º, do Dec. Lei n.º 62/2013 que:
“Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
b)- «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”
afigura-se-nos, prima facie, estamos no caso sub judice, quer perante o cumprimento/incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, quer perante uma transação comercial e que, para qualquer dos casos, o valor a considerar não será o valor do requerimento de injunção, ou seja, € 13.980,62, mas um valor superior à alçada da relação.
Com efeito, dispondo o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98 para os “…procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000…”, o contrato dos autos tem um valor superior, constando do art.º 24.º da contestação o valor de € 39.084,71.
Semelhantemente, dispondo o n.º 2 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013 para transações comerciais superiores a metade da alçada da relação, o valor da transação comercial a considerar não poderá ser apenas uma fração do seu valor mas a sua totalidade.
O n.º 4 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013 ao dispor que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” é suscetível de introduzir um ingrediente de dúvida no que acabamos de referir quanto ao valor a considerar porque, em vez de referir o valor do contrato (art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98) ou o valor da transação comercial (n.ºs 1 e 2, do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013) faz apelo a um outro valor, qual seja, o valor do pedido, importando saber que “pedido” é este.
Assim delimitada a matéria em que se insere o objecto da apelação e deixando por ora em aberto a questão de sabermos se o “pedido” a que se reporta o n.º 4, do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013 é apenas o pedido injuntivo ou o pedido/soma dos pedidos que estão presentes naquela forma processual em metamorfose (iniciada como injunção e passando em seguida a ação declarativa especial ou a ação declarativa comum), abordaremos em seguida, diretamente, as questões suscitadas pela apelante.
O sentido decisório do tribunal a quo estrutura-se nas premissas de que:
1- O pedido injuntivo tem o valor de € 13.980,62;
2- Tendo sido deduzida oposição a injunção passa a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
3Esta ação só comporta dois articulados;
E com base nestas premissas aporta à conclusão de que não é admissível a dedução de reconvenção.
B.2.– Quanto à primeira questão, a saber, se não era admissível a utilização da forma processual de injunção por parte da requerida, configurando-se a sua utilização como exceção inominada.
A criação da figura processual da injunção e a sua extensão aos atrasos de pagamentos em transações comerciais, como resulta da justificação constante dos preâmbulos do Dec. Lei n.º 269/98 e do Dec. Lei n.º 62/2013 foi inspirada em três pilares fundamentais, quais sejam, (1) a celeridade de resolução de litígios e os seus bons efeitos na economia, (2) o descongestionamento dos tribunais com a intervenção de uma entidade administrativa e (3) a simplificação processual para casos de baixa litigiosidade.
Quanto ao primeiro, a celeridade da justiça e da economia, refere o preâmbulo do Dec. Lei n.º 269/98 a “forma célere e simplificada, de um título executivo” e refere o preâmbulo do Dec. Lei n.º 62/2013 que “Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas” e que o diploma se propõe “dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais”.
Quanto ao segundo, o descongestionamento dos tribunais com a intervenção de uma entidade administrativa, reporta o preâmbulo do Dec. Lei n.º 269/98 as “vias de desjudicialização” e que se propõe “retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívida”.
Quanto ao terceiro, a simplificação processual para casos de baixa litigiosidade, reporta o preâmbulo do Dec. Lei n.º 269/98 as “acções de baixa densidade” e a “simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado”.
Sendo esta a ratio legis e o escopo do legislador, a questão que, desde logo, se pode colocar é a de saber quando é admissível o recurso a esta forma processual, simplificada e administrativizada, sendo certo que a matriz para a resolução de litígios é outra, a saber a via judicial.
A resposta a esta questão deve ser encontrada nos próprios diplomas que criaram esta forma processual e regulam a sua utilização, a saber, o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, os art.ºs 1.º a 6.º do regime jurídico a ele anexo (para a ação declarativa) e os art.ºs 7.º a 21.º do regime jurídico a ele anexo (para a injunção) e o art.º 10.º do Dec. Lei, n.º 62/2013 para as situações de atraso de pagamento em transações comerciais.
No caso sub judice, prima facie, atento o disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Dec. Lei, n.º 62/2013 que confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, quando se trate de atraso de pagamento em transações comerciais, a apelada podia lançar mão do procedimento de injunção, não se vislumbrando que o tenha feito indevidamente e que em consequência tal constitua exceção dilatória inominada, a que devam ser associados os respectivos efeitos sobre a relação processual, determinando a absolvição da instância, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 576.º, do C. P. Civil.
O que pode acontecer é que a utilização do procedimento de injunção, apesar de ser feito dentro dos respectivos pressupostos legais, se revele inadequado para a resolução do litígio que nele se venha a delinear, após a apresentação da “oposição”, quer em face da ratio legis que presidiu à sua criação, quer em face do escopo do legislador[1].
A este propósito, a apelante começou por referir na sua oposição não estarmos perante uma “transação comercial” (art.ºs 8.º a 12.º) e refere agora nas suas alegações, grosso modo, que o litígio em causa, reportando-se a um contrato de empreitada, com o valor de € 39.084,71, é demasiado complexo para o procedimento de injunção (conclusões 1 a 18).
Ora, nestes exatos termos, a questão que se coloca não será já a impropriedade do procedimento de injunção utilizado pela apelada, mas a adequação do meio processual subsequente para a resolução do litígio delineado pelo requerimento inicial e pela oposição, na qual, além da defesa por impugnação, foi também formulado um pedido reconvencional.
Neste ponto atentamos de novo na decisão recorrida, na parte em que, escudando-se no n.º 4, do art.º 10.º do Dec. Lei, n.º 62/2013, decidiu que, não sendo aplicável, subsequentemente, a forma de processo comum, mas apenas a ação especial prevista no regime jurídico anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, que comporta apenas dois articulados, não é admissível a reconvenção, pelo que a resolução do litígio se deverá circunscrever, grosso modo, à questão de saber se a apelada é, ou não, credora do valor pedido, tudo o mais devendo ser discutido, porventura mais tarde, e em diferente sede processual.
Importa referir de novo, a este propósito, que a decisão recorrida, para além da questão dos articulados, que serão três (3) e não apenas dois (2), como já constatámos, é erigida sobre um outro ponto fraco, também já acima referido, qual seja, o do valor relevante a que se deve atender para determinar a forma processual que se deve seguir à injunção/oposição, se o valor do pedido ou o valor dos pedidos
Com efeito, o n.º 4 do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013 reporta-se ao valor do pedido enquanto os n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito se reportam ao valor da transação comercial, aliás, à semelhança do art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98 que se reporta ao valor do contrato, o que nos coloca um problema interpretativo, a ser solucionado, em caso de dúvida, pela solução interpretativa mais consentânea com os princípios gerais de interpretação, sendo que estes in casu apontam para o maior dos valores, sentido interpretativo também aconselhado pela solução mais garantistica para qualquer das partes, a qual aponta também para o valor da transação comercial ou do contrato em vez do simples valor do pedido injuntivo.
Em sentido contrário parece apontar o disposto no art.º 18.º do regime jurídico da injunção, o qual dispõe que “O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”.
Que o disposto neste preceito não é argumento decisivo resulta, desde logo, do disposto no n.º 2 do art.º 10.º do Dec. Lei, n.º 62/2013, o qual manda seguir a forma de processo comum Para valores superiores a metade da alçada da Relação, sendo certo que nenhum elemento de interpretação, a começar pelo elemento literal, nos impõe que este valor deva ser um valor ficcionado (v.g. o valor indicado pelo requerente da injunção) e não o valor resultante da aplicação das regras gerais de determinação do valor de uma ação, uma vez que a tanto nos não conduzem a ratio legis e o escopo destas formas processuais simplificadas, que acima referimos.
Não obstante, o certo é que a dúvida interpretativa sobre o valor a considerar pode subsistir, se o valor do pedido injuntivo, se o valor da transação comercial e do contrato, ou se o valor soma dos pedidos, o que nos conduz diretamente para a segunda questão da apelação, tanto mais que as duas questões da apelação estão imbuídas pelo mesmo valor de adequação processual, sendo que a procedência de uma delas dispensa e exclui a outra, devendo por isso prevalecer a mais próxima do escopo do legislador e dos critérios gerais de interpretação.
B.3.– Quanto à segunda questão, a saber, se a reconvenção devia ter sido admitida, passando a aplicar-se a partir dela o processo comum.
Como dispõe o n.º 2, do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 62/2013, “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição … no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Para estes litígios, de “…valores superiores a metade alçada da Relação…”, o legislador presume, juris et de jure, que esse procedimento especial não é adequado à justa composição do litígio, mandando seguir a forma de processo comum.
Ora, não existindo norma expressa, que exclua a possibilidade de dedução de pedido reconvencional na oposição, afigura-se-nos de menor valor a argumentação de que a exclusão da reconvenção resulta da existência de apenas dois articulados (e já vimos que, afinal, serão três) e do escopo de celeridade que presidiu à criação dos procedimentos em causa.
A celeridade é um valor inerente a qualquer procedimento processual e no caso deste procedimento, indubitavelmente, não excluirá a defesa por exceção, que também se não compadece com dois articulados, sob pena de, afinal, este procedimento não admitir defesa, tout court.
A existência de apenas dois articulados, constitui um axioma, não só não demonstrado, como também logo contrariado pelo texto legal do n.º 2, do art.º 10.º, que manda seguir a forma de processo comum, a qual comporta mais de dois articulados, embora neste caso se coloque a questão de saber o que deve estar primeiro, se o pedido ou a sua admissibilidade.
Não estando demonstrada a impossibilidade processual de natureza física, uma tal argumentação, de dois articulados, contraria frontalmente o princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547.º do C. P. Civil, o qual, ao dispor que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, pretende evitar que razões de natureza meramente adjetiva obstem à realização do direito substantivo, que é o que, claramente, está em causa nesta forma processual simplificada.
No caso sub judice, tanto quanto nos é dado conhecer e resulta já do requerimento injuntivo, está em causa um contrato de empreitada e o seu cumprimento/incumprimento, pedindo a requerente uma fracção do preço e pedindo a requerida indemnização por cumprimento defeituoso.
O argumento de natureza puramente adjetiva e não demonstrado da existência de apenas dois articulados reduziria a intervenção judicial à apreciação parcelar do litígio com violação, entre outros, do princípio da economia processual e com prejuízo da realização da justiça, sem que se vislumbrem valores dignos de proteção legal que tal justifiquem.
No mesmo sentido, da admissibilidade de dedução de pedido reconvencional, para além do art.º 547.º, do C. P. Civil, aponta também o disposto no art.º 266.º, n.º 3, do C. P. Civil, o qual impõe ao juiz, nomeadamente, “quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”, que autorize/determine a dedução de reconvenção, se necessário, adaptando o processado, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, do mesmo Código[2].
Somos, pois, levados a concluir no sentido de que a melhor interpretação do disposto nos n.ºs 2 e 4.º do art.º 10.º, do Dec. Lei n.º 62/2013 é aquela que manda seguir a forma de processo comum quando tal for determinado, quer pelo valor da transação comercial, quer pelo valor correspondente à soma dos pedidos, em aplicação do disposto no art.º 299.º do C. P. Civil[3].
Procede, pois, esta segunda questão e com ela a apelação, devendo ser proferida decisão determinando a alteração da forma de processo para processo comum, com a consequente admissibilidade do pedido reconvencional, com as inerentes legais consequências.
C)-SUMÁRIO
Em conclusão.
Apresentado requerimento de injunção e sendo apresentada oposição com defesa por exceção e pedido reconvencional, em aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4.º do art.º 10.º, do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, deve ser mandada seguir a forma de processo comum quando tal for determinado, quer pelo valor da transação comercial em causa, quer pelo valor correspondente à soma dos pedidos, em aplicação do disposto no art.º 299.º do C. P. Civil.