I- Se numa empresa polivalente uma das suas actividades
é regulada por um contrato colectivo de trabalho e outro por uma portaria de regulamentação colectiva não se pode falar em concorrência de convenções colectivas, devendo aplicar-se aos trabalhadores de cada um daqueles instrumentos reguladores das relações colectivas de trabalho;
II- A PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico tem natureza vertical, abrangendo, portanto, todos os trabalhadores que prestavam serviço na empresa ré, não obstando à sua aplicação a circunstância de na década de sessenta, a actividade metalúrgica, mantendo-se como actividade tradicional, ter sido reduzida em favor da fabricação de viaturas (militares), medida esta de natureza conjuntural;
III- Por outro lado, não se sabendo se o A., 1. caixeiro, estava, como parece, ao serviço da actividade metalúrgica, ou se ao serviço da área de fabricação de viaturas, na década de sessenta, não merece crítica a aplicação que a ré fez ao A. da PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico, em função dos factos dados como provados.