I- Não se estabelecendo na lei nem resultando da vontade das partes que o direito ao reconhecimento da usucapião deva ser exercido dentro de certo prazo, tal direito não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo.
II- Apenas são havidos como detentores ou possuidores precarios os que, embora estando na detenção da coisa, não agem nessa detenção com "animus possidendi".
III- Para o reconhecimento da aquisição de imovel por usucapião não e necessario a citação do Ministerio Publico e de interesses certos e incertos, pois que as disposições legais que exigem tais formalidades referem-se a justificação judicial para efeitos de registo predial.