IIIDo Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com exceção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objeto.
Daí que a única questão suscitada pela Recorrente consista em saber se não ocorre a caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento (art. 415º, nº 1, do CT/2003[1]).
2. A sentença recorrida considerou que entre a data do termo do prazo para receção da resposta à nota de culpa e a do início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador decorreram mais de 30 dias pelo que, por aplicação do disposto no art. 415º, nº 1, do CT/2003 caducou o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento.
Discordando, sustenta a Recorrente, em síntese, que: não existe qualquer normativo legal que imponha um prazo para o início e término das diligências probatórias, e, bem assim, que refira que esse prazo é de 30 dias e que comine com a caducidade a sua inobservância, carecendo a aplicação analógica do art. 415º, nº 1, do CT/2003 de suporte legal e não podendo a necessidade de celeridade processual importar o esvaziamento dos direitos do empregador, designadamente de preparar a fase da instrução.
3. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Entende o autor que a ré deixou caducar o direito de aplicar a sanção, nos termos do art. 415º, nº 1 do C.T., afigurando-se-nos que deverá ser esta a primeira questão a resolver no âmbito dos presentes autos, por a resposta que vier a ser-lhe dada prejudicar a apreciação das demais relativas ao despedimento do autor, nomeadamente a da falta de fundamentação da decisão e a da ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.
Dispõe aquele normativo que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.”
Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é, nas palavras da Prof.ª Maria do Rosário Palma Ramalho, “uma projecção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral.
Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final do despedimento”, in Direito do Trabalho” -Parte II – Almedina – pags., 838, 839.
A transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu art. 415.º, nº 1, in fine, foi, portanto, efectuada por razões de celeridade e certeza processual, escopo que não se poderá ignorar na interpretação e aplicação daquela disposição legal.
Vejamos o caso dos autos.
Ficou provado que a ré enviou ao autor em 2 de Setembro de 2008 a nota de culpa, bem como a comunicação da suspensão preventiva, dispondo o autor de 10 dias úteis para responder à nota de culpa de acordo com o previsto pelo art. 413º do C.T.
O autor veio a apresentar a resposta à nota de culpa em 18/09/2008, requerendo a inquirição de seis testemunhas.
Não havendo notícia de que na ré exista comissão de trabalhadores, nem sendo o autor representante sindical, não sendo, por isso, aplicável o disposto pelo art. 414º, nº 3 do C.T., impunha-se à ré dar início à realização das diligências instrutórias requeridas pelo autor na resposta á nota de culpa e das que tivesse por pertinentes para fundamentar a nota de culpa elaborada, findas as quais dispunha do prazo de 30 dias para proferir decisão nos termos do supra referido art. 415º, nº 1 do C.T.
A ré apenas procedeu a tais diligências, diga-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, em 29/10/2008, comunicando ao autor aquela data em 23/10/2008, sendo elaborado o relatório final em 05/11/2008 e proferida decisão em 07/11/2008, comunicada ao autor em 10/11/2008.
Ora, a lei não fixa qualquer prazo quer para o início, quer para a duração das diligências instrutórias. Entendemos, porém, que tal omissão não pode resultar na interpretação de que a entidade empregadora poderá iniciar as diligências probatórias quando entender ou de que poderá prolongar as mesmas enquanto entender, sob pena de manifesta contradição com o escopo de celeridade e certeza jurídica que o legislador teve em mente na configuração da tramitação do processo disciplinar.
Por isso, em nosso entender, tais diligências instrutórias, deverão iniciar-se nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa sob pena de operar a caducidade do direito de aplicar a sanção, pelo decurso do prazo de 30 dias previsto pelo art. 415º, nº 1 do C.T., contado desde o fim do prazo para a resposta à nota de culpa. Este o sentido do Ac. RL de 29/10/2008, in www.dgsi.pt, no qual se conclui que: “sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, quando não haja lugar à realização de diligências probatórias após a resposta à nota de culpa nem a obrigatoriedade de notificar as estruturas representativas dos trabalhadores, o prazo de 30 dias de que a entidade patronal dispõe para proferir a decisão de despedimento se conta a partir da data da resposta à nota de culpa”, entendimento perfilhado também no Ac. RP de 05/07/2010, in www.dgsi.pt.
Pelos mesmos motivos se impõe que nas situações em que na resposta á nota de culpa sejam requeridas diligências instrutórias, ou nas situações em que a entidade empregadora entenda produzir provas para fundamentar a nota de culpa, de modo a evitar que tal caducidade ocorra impõe-se que, salvo motivo justificado, as diligências instrutórias se iniciem antes de decorrido aquele prazo de 30 dias.
Ora, no caso dos autos, ignora-se em que data terminaria o prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, já que se desconhece em que data a mesma foi recepcionada pelo autor. Porém, tendo a carta sido enviada em 02/09/2008, ela tem que se considerar recebida pelo menos em 05/09/2008, ou seja três dias após o respectivo envio (aplicando-se analogicamente o art. 254º, nº 3 do C.P.C.), pelo que verifica-se que o prazo para apresentação da resposta à nota de culpa terminava em 19/09/2008, e que o prazo para a prolação da decisão ou para o início das diligências instrutórias, terminaria em 19/10/2008.
Da matéria de facto provada resulta, porém, que nesse período de tempo não foi praticado qualquer ato instrutório, nem foi proferida decisão, tendo as diligências instrutórias sido realizadas em 29/10/2008, após comunicação da data ao autor em 23/10/2008, ou seja, já depois de decorrido integralmente o prazo de 30 dias e consequentemente depois de ter caducado o direito de aplicar a sanção.
Daí que em nosso entender tenha operado a caducidade do direito de a ré aplicar a sanção disciplinar, por a decisão ter sido proferida depois do decurso integral do prazo a que se reporta o art. 415º, nº 1 do C.T.
Consequentemente, o despedimento do autora terá de ser considerado ilícito nos termos do art. 430º, nº 1 e 2, al. c) do C.T., ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, como fundamento de tal ilicitude (art. 660º, nº 2 do C.P.C.)”
4. No caso, entre o termo da realização das diligências de prova requeridas pelo A. na resposta à nota de culpa (29.10.08) e a data, seja do envio da decisão de despedimento (07.11.08), seja da sua receção pelo A. (10.11.08), não decorreram mais de 30 dias.
Estamos, todavia, perante situação em que, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências aí requeridas decorreu prazo superior a 30 dias (sem que, de permeio, hajam sido realizadas diligências probatórias).
Com efeito, o A. respondeu à nota de culpa, que foi rececionada pela Ré aos 18.09.2008, requerendo a inquirição de testemunhas, sendo que, entre a data dessa receção e a do envio, aos 23.10.2008, de comunicação a designar data para essa inquirição, decorreram mais de 30 dias sem que hajam, de permeio, sido realizadas diligências probatórias pela Ré ou, pelo menos, disso sido feita prova.
Os arts. 413º, 414º e 415º do CT dispõem sobre, respetivamente, a apresentação de resposta à nota de culpa, a instrução e a decisão, determinando este último preceito, no seu nº 1, que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do art. anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” [o prazo referido no nº 3 do art. 414º é o de 5 dias úteis para a Comissão de Trabalhadores emitir o seu parecer].
Os citados preceitos, é certo, não impõem um prazo para a instrução do procedimento disciplinar, ou seja, para o início e conclusão de diligências probatórias, designadamente das requeridas pelo trabalhador.
E se, na verdade, se compreende que assim seja no que se reporta a um prazo para conclusão da fase instrutória tendo-se em conta a dificuldade dessa previsão face à variabilidade, perante cada caso concreto e sua maior ou menor complexidade, da duração que poderá levar a conclusão das diligências probatórias, já mal se compreende que estas possam ter início, apenas, decorridos 30 dias desde a receção da resposta à nota de culpa quando, como é o caso, de permeio não houve, ou não resulta ter havido, qualquer ato de instrução praticado ainda que por iniciativa do empregador.
Com efeito, a inexistência de um tal prazo não poderá significar que o empregador possa iniciar a realização das diligências probatórias quando o entender, sendo certo que a condução do procedimento disciplinar, também nessa fase de instrução, deverá ser conjugada e temperada com os princípios da celeridade, diligência e de boa-fé na sua condução.
Ora, se o empregador dispõe de 30 dias para ponderação e decisão do procedimento disciplinar (sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento), senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, não deverá dispor de prazo superior para dar início às diligências probatórias, requeridas pelo trabalhador ou realizadas por sua iniciativa, que devam ter lugar na fase de instrução mormente se, como é o caso, não existe qualquer razão justificativa para a não observância desses 30 dias.
Entendemos, pois e face ao princípio da celeridade do procedimento disciplinar e não havendo, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem qualquer justificação para tal facto, ser de, ao caso, considerar caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento por aplicação analógica seja do prazo (de 30 dias) previsto no art. 415º, nº 1, do CT, seja de igual prazo (30 dias), também o tomado em consideração pelo legislador como sendo um prazo razoável para o do início do inquérito (cfr. art. 412º do CT/2003), sob pena aliás de, assim se não entendendo, se poder cair na arbitrariedade quanto à fixação de um prazo razoável para o início das diligências probatórias.
Assim, e nesta medida, concorda-se com a decisão recorrida, improcedendo, por consequência, as conclusões do recurso.