O DIREITO
O acórdão da Subsecção negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ACÇÃO EDUCATIVA, de 11.01.96, que, na sequência de processo disciplinar instaurado à recorrente, enquanto chefe de serviços de administração escolar da Escola Secundária de ..., lhe aplicou a pena de demissão, com a obrigação de repôr nos cofres do Estado a quantia de 6.311.606$00, correspondente ao "desvio de dinheiros públicos" por si praticado.
Compulsando os autos, facilmente se verifica que as alegações para este Pleno, bem como as respectivas conclusões, são uma reprodução quase fiel, ainda que truncada, das alegações e respectivas conclusões apresentadas no recurso contencioso.
Seja como for, e admitindo a suficiência, para o preenchimento do ónus de alegação, de uma afirmação de discordância com a decisão proferida, ainda que pelos motivos esgrimidos no recurso contencioso, e que se pretendem reanalisados pelo tribunal de recurso, dir-se-á desde já que nenhuma consistência se descortina nas alegações apresentadas, cuja improcedência é manifesta.
Vejamos.
Os factos da acusação que lhe foi dirigida, e que esteve na base da punição disciplinar da recorrente operada pelo despacho contenciosamente recorrido, traduzem-se, no essencial, em que a recorrente, mediante a utilização de documentos por si falsificados e/ou forjados, integrados nas contas de gerência de 1987, 88, 89, 90 e 91, da Escola Secundária de ..., onde exercia funções de chefe dos serviços de administração escolar, desviou da mesma dinheiros públicos entre Janeiro de 1987 e Junho de 1991, num montante total de 6.311.606$50.
1. Começa a recorrente por alegar que a prova trazida aos autos é inconsistente e insuficiente, limitando-se o instrutor a “presumir”, e pretendendo que a outros poderia ter sido atribuído o desvio dos dinheiros em causa, uma vez que outras pessoas tinham acesso às chaves da casa do cofre.
Trata-se de alegação relativa a matéria de facto, reportada à suficiência da prova, que é insindicável pelo Pleno enquanto Tribunal de revista (arts. 722º, nº2 do CPCivil e 21º, nº3 do ETAF), pelo que improcedem as conclusões a), d) e e) da alegação.
2. Alega seguidamente a recorrente que não foram trazidos aos autos elementos importantes de prova requeridos pela arguida na defesa, com o que teria sido violado o dever de audiência da arguida, contrariamente ao que foi decidido.
Trata-se de questão já esgrimida no recurso contencioso, e sobre a qual nada de novo vem alegado.
Reporta-se a recorrente, com tal alegação, ao facto de ter sido omitida no processo disciplinar a realização de diligências de prova por si requeridas na sua defesa, e que considera essenciais para a descoberta da verdade, as quais foram indeferidas pelo instrutor, no seu despacho de fls. 769 e segs., por manifesta impertinência e desnecessidade, ao abrigo do disposto no art. 61º, nº 3 do ED.
Vejamos, sucintamente, o juízo de apreciação que foi feito no acórdão a propósito do indeferimento de cada uma das diligências em causa, em ordem a apurar se, ao sancionar a legalidade daquele indeferimento, o acórdão recorrido violou o citado art. 61º, nº 3, e se consequentemente se verificou, contrariamente ao que foi decidido, a nulidade insuprível prevista no art. 42º, nº 1, 2ª parte do ED.
a) A primeira das diligências requeridas, na sua defesa, pela ora recorrente (fls. 748, Vol. VI), foi a sua acareação com a professora B..., no que respeita “aos boletins itinerários e sobre a compra de aquecedores anteriores aos instalados com verba atribuída pelo Ministério e sobre a compra de capas para as máquinas de escrever”.
Entendeu o acórdão recorrido que tal acareação já tinha sido realizada (cfr. fls. 649 e segs., Vol V), não se descortinando qualquer utilidade na sua repetição, pelo que a recusa da mesma pelo instrutor do processo se mostrava fundada ao abrigo do nº 3 do art. 61º do ED.
Nada vem alegado que contrarie o fundamento de tal decisão, que, assim, se mostra ter feito correcta aplicação da lei.
b) E o mesmo se diga relativamente à requerida audição “de todas as Presidentes dos Conselhos Administrativos que disseram nunca terem assinado cheques sem nome de beneficiários, depois de se requisitarem os originais dos cheques ao portador constantes dos autos, por eles subscritos, para dizerem se mantêm ou não o seu depoimento”.
Também aqui o acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de repetição de diligência já realizada anteriormente, a sua recusa pelo instrutor foi correctamente fundada no art. 61º, nº 3 do ED, para além de que nenhum interesse relevante se descortinava na requisição dos originais dos cheques em questão, uma vez que a recorrente não tinha alegado que as respectivas fotocópias, juntas aos autos, não correspondiam aos respectivos originais.
Nada há a censurar ao decidido
c) E à mesma conclusão se chega quanto ao decidido relativamente à recusa das diligências requeridas nos pontos 3 a 6 da defesa da arguida (inquirição da testemunha ... e da Profª C..., inquirição dos fornecedores a que se referem as facturas falsas, e audição da funcionária dos correios de ...), por se tratar igualmente de diligências já realizadas no processo disciplinar, sem que venha referida, ou se vislumbre, qualquer utilidade na sua repetição, bem como da pretendida requisição dos originais dos documentos de depósito das requisições de fundos, a que se reportam as fotocópias de fls. 940 a 942 do inquérito, não invocando a requerente qualquer interesse ou finalidade concreta que justificasse tal requisição.
Nenhuma censura merece, por isso, o decidido a tal respeito.
d) Foi também requerido pela arguida que fossem “inquiridos todos os trabalhadores A.T.D. e P.O.C. para explicitarem se recebiam, para além das verbas do Centro de Emprego, algum suplemento da Escola”.
Esta diligência, recusada pelo instrutor, foi entendida como impertinente, uma vez que a arguida não afirmou expressamente, nem comprovou por qualquer meio (documental ou outro), o pagamento pela Escola de qualquer “suplemento” àqueles trabalhadores, os quais eram exclusivamente pagos com verbas atribuídas à Escola pelo Centro de Emprego de Elvas, não revestindo pois a sua audição qualquer utilidade.
Não vêm postos em causa os fundamentos da decisão, que, também aqui, se mostra isenta de censura.
e) Requereu, por fim, a arguida que fosse obtida informação junto da D..., em Lisboa, sobre se “no ano de 1990 e de 1991, a Escola ou a Professora C... lhe adquiriram livros ou outro material, em que datas e de que montantes”, diligência igualmente recusada, por impertinente, pelo instrutor do processo.
Entendeu o acórdão recorrido que, não havendo na documentação junta ao processo disciplinar, ou ao inquérito, qualquer cheque sacado em favor da referida livraria, não se via qualquer interesse na realização da diligência requerida.
A recorrente nada alega que ponha em causa esta decisão e os respectivos fundamentos, que, assim, não merece censura.
Improcedem, deste modo, as conclusões b) e c) da alegação.
Termos em que se impõe concluir pela improcedência das alegações, não tendo o acórdão impugnado incorrido na violação dos preceitos legais referidos pela recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150€.
Lisboa, 14 de Novembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro - António Samagaio – Adelino Lopes – Pamplona de Oliveira – Vítor Gomes