I- O direito de Asilo, como direito fundamental, é regido por critérios de legalidade, agindo a Administração no exercício de poderes vinculados quando concede ou nega tal direito.
II- A autorização de residência prevista no art. 10 da Lei do Asilo não constitui um direito subjectivo dos cidadãos estrangeiros, assentando em pressupostos diferenciados dos da concessão do direito de asilo.
III- A natureza jurídica do direito de asilo e da autorização de residência a estrangeiros determinam a existência de dois procedimentos diferenciados, que levam a uma actuação diferenciada da Administração, face aos pressupostos em que os mesmos assentam, tendo em consideração diferentes poderes de actuação da Administração e justificado, necessariamente, a apresentação de pedidos autónomos.
IV- A apreciação pela Administração de um pedido de asilo não implica, assim e necessariamente, e sem pedido autónomo, a necessidade da actuação da Administração no sentido de diligenciar a concessão da autorização de residência a estrangeiro a quem foi denegado o direito de asilo.