IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou ação administrativa de impugnação do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 09/12/2013, que não o considerou deficiente das Forças Armadas (DFA) e de condenação à prática de ato administrativo devido.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o despacho impugnado e condenada a Entidade Demandada a praticar ato que qualifique o Autor como DFA.
Inconformada a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, revogada a sentença recorrida e julgada a ação improcedente, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido.
Vem agora o Autor interpor a presente revista invocando que está em causa a questão de saber se a Entidade Recorrida deve qualificar o Autor como DFA, tendo em conta os acidentes sofridos no dia 20/07/1973, ocorridos em serviço de campanha, defendendo que se encontra preenchido o requisito para a qualificação como como DFA, matéria que convoca a interpretação e aplicação do D.L. n.º 43/76, de 20/01.
Assim, sustenta o Recorrente que deve ser esclarecido o entendimento quanto a tal regime legal, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social e de a apreciação por parte do STA, por ser claramente necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do Direito.
Compulsado o acórdão recorrido dele decorre ter sido mantido o julgamento da matéria de facto tal como decidido na sentença recorrida, mas com base em tal matéria de facto, o TCA Sul procedeu a diferente julgamento de direito, vindo a decidir em sentido contrário ao que havia decidido a primeira instância.
No entanto, a fundamentação aduzida não é inteiramente clara e coerente a afastar as questões e também a crítica que são invocadas na presente revista, pois que tudo indicia que o acórdão recorrido procedeu a valoração factual diferente dos acontecimentos, mesmo da que é propugnada pela Entidade Demandada, assim afastando a qualificação do Autor como DFA.
Resulta efetivamente da fundamentação do acórdão, que o mesmo procedeu a uma interpretação/valoração diferente dos factos julgados provados, valorando diferentemente o que resulta provado nas alíneas Q) e R) do julgamento de facto, em particular no que se refere ao primeiro acidente ocorrido na mesma data de 20/07/1973, com reflexo para a qualificação do Recorrente como DFA.
Atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a relevância jurídica e social da questão colocada da qualificação do Autor como DFA, considera-se estar verificado o requisito da admissão da revista.