Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos com o NUIPC 6275/08.0TDLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Local – Secção Criminal – J13, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido A. absolvido, por sentença de 21/12/2015, da prática do crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, por que vinha pronunciado.
Foi ainda absolvido do pedido de indemnização civil formulado pela demandante (também constituída assistente nos autos) CNM, SA.
2. A assistente CNM, SA., não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.
2.1- Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1) A decisão proferida e da qual se recorre contraria o disposto no artº 368º n° 1 do Código de Processo Penal, bem como o artº 310º do mesmo Código.
2) Dispondo aquele artº 368º, nº 1 que o tribunal, em julgamento, começa por decidir as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão, conclui-se que as questões daquela natureza que tenham sido já objeto de decisão com efeitos de caso julgado não voltam a ser apreciadas.
3) No caso em apreço o Acórdão que ordenou a pronúncia do arguido, ora recorrente constitui uma decisão definitiva nesta matéria não podendo voltar, em sede de julgamento, a ser reapreciada, como foi.
4) Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/11/2011, que ordenou a pronúncia do arguido pela autoria material de um crime de usurpação p.p. pelo artº 195º do CDADC elencado os factos e a respectiva prova que narram, fundamentam e indiciam a prática deste crime pelo arguido, não competia ao Tribunal recorrido.
5) O despacho de pronúncia saneia o processo no que respeita a todas as questões referentes á suficiência de indícios ou outras que possam influenciar a matéria sobre julgamento.
6) Por essa via está vedado ao juiz de julgamento aferir da rejeição do despacho de pronúncia ou lançar mão do disposto, porquanto esse juízo já foi feito em momento anterior.
7) Não pode, por isso o Tribunal absolver o arguido com fundamento na ausência absoluta de descrição do tipo subjetivo em sede de despacho de pronúncia.
8) Encontra-se profusamente demonstrado que o arguido se arrogou ser titular de um direito de autor sobre as duas canções em causa, tanto pelas obras fonográficas produzidas, como pela sua inscrição como autor/compositor junto da Sociedade Portuguesa de Autores.
9) Ao deixar de constar, sem oposição e com o seu consentimento, como autor junto da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), para passar a constar como adaptador das mesmas canções, confessou o recorrido o ilícito praticado
10) O arguido desapossa-se, voluntariamente, de um título que até então afirmara, aceita que seja sublinhado claramente que não é o autor e, o que é mais, volta a confirmar que o não o é, nunca o foi, pois aceita uma autorização dos verdadeiros autores para adaptar uma obra que sempre afirmara ser sua!
11) Refere-se, ainda, o nº 5 do artº 195º do CDADC a que se subsume a conduta do arguido: arrogou-se autor e encarregou a SPA de gerir tais direitos, como se fossem seus, representando-o perante terceiros. Esta, autorizou a utilização das obras aqui em causa, quer na sua reprodução, quer na comunicação ao público, tendo-se feito pagar, a título de remuneração do direito do autor em causa.
12) bastaria a prova documental da referida carta (doc. Fls. 299), por si só, mas também em conjugação com os enumerados factos provados nºs 14, 15, 17, 18, 19, 32 bem como os factos a contrario XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII, XXIV para, por si só concluir não só pela conduta dolosa do arguido, ora recorrido como, igualmente, da prática do crime de usurpação, pelo qual vem pronunciado.
13) Basta tão-somente atentar quanto ao facto provado nº 17, de que "o arguido sempre se afirmou como autor das músicas gravadas no disco referido em 12. dos factos provados", conjugado com o facto provado nº 32 de que "As músicas "Ai destino, ai destino" foi declarada em 1995 e a obra "A estrada e eu" foi declarada em 2002 junto da SPA, como sendo da autoria do arguido".
14) a prova produzida impõe decisão diversa da decisão recorrida, existindo erro notório do tribunal recorrido na apreciação da prova.
15) a prova produzida relativamente à carta que esteve na origem da devolução dos "covers" e de outras obras editadas pela Recorrente (vd. fls. 130 a 131 dos autos) impõe, também, decisão diversa da recorrida.
16) Tendo a referida carta sido subscrita por mandatário, este atua em vez do mandante, na posição jurídica em que este estaria se fosse ele a praticar o ato, tal como resulta do artº 1157º do Código Civil, que aqui se aplica.
17) Os factos desde já dados como provados na sentença recorrida, a que acrescem os provados em sede de pedido de indemnização cível e que se elencam, são mais que suficientes para condenar o arguido naquele pedido cível.
18) Pelo que, caso o presente recurso seja julgado procedente e determinada a prática, pelo arguido, de um crime de usurpação p.p. pelo artº 195º do CDADC, como se pretende, deve igualmente ser julgado procedente e provado o pedido de indemnização cível apresentado.
19) Verificando-se que existiram prejuízos para a queixosa, designadamente no que respeita aos pagamentos efetuados pela recorrente na produção das edições fonográficas, bem como da impossibilidade desta em receber os seus direitos e a receber os proventos dessa edição.
20) Tendo ficado provados esses prejuízos, mas não tendo sido possível quantificá-los na sua totalidade, haveria que condenar o recorrido no pagamento da parte já quantificada remetendo para liquidação em execução de sentença a quantia que ainda não foi possível quantificar.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida por outra em que se condene o recorrido pelo crime de usurpação p.p. pelo pelo artº 195º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem assim como do pedido de indemnização cível formulado pela recorrente nos termos formulados.
3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pelo não provimento.
4. Também o arguido A. apresentou resposta à motivação de recurso, concluindo pela sua improcedência.
5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. Âmbito do Recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Violação do estabelecido nos artigos 368º, nº 1 e 310º, do CPP.
Vício de erro notório na apreciação da prova.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.
Verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
2. A Decisão Recorrida.
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. A partir do verão de 2008 foram noticiadas alegadas acusações de “contrafacção” de obras protegidas pela lei jusautoral em vigor, por parte do arguido.
2. A imprensa noticiou, em certos casos com um considerável grau de pormenor, que o arguido praticou ilícitos previstos e punidos no CDADC ao apropriar-se, como sendo seus, e ao reproduzir, ainda que sob outros nomes e letras, temas musicais de outros autores aí identificados, asseverando serem os mesmos da sua autoria.
3. Nas notícias cujas cópias se encontram juntas aos autos a fl.s 18 a 23, resulta a menção de que as obras da autoria do arguido, a saber “Ai destino, ai destino”, “a estrada e eu” são música alegadamente imitidas “Zingarella” de E., “Ecrit Moi” de PB. , entre outras.
4. As supra mencionadas notícias constam de jornais e de revistas de grande tiragem nacional como o D. e C
5. Das notícias acima mencionadas resulta, entre o mais, a menção de várias denúncias chegadas ao conhecimento da sociedade Portuguesa de Autores, inclusive apresentadas por cooperantes daquela entidade, e a vontade expressa por membros daquela entidade de resolução amigável da situação entre o arguido e os autores dos temas supostamente imitados.
6. Pelos factos veiculados nos meios de comunicação social acima referidos não foi apresentada queixa junto da SPA.
7. A SPA é uma cooperativa, cujos membros e associados são os próprios Autores, os quais se encontram sujeitos ao pagamento de certas contrapartidas monetárias para beneficiar da protecção daquela.
8. É o caso do arguido conhecido pelo nome artístico de T. que em função do seu grau de notoriedade e sucesso é um membro de grande relevo daquela entidade, facto assumido nalgumas daquela pelo administrado da SPA JL.
9. A SPA tem interesse na resolução amigável de assuntos e litígios que surgem entre ou com os seus colaboradores.
10. Do CRC do arguido nada consta.
Do pedido de indemnização cível deduzido:
11. A CNM, SA. é uma empresa, editora, produtora e distribuidora de fonogramas e videogramas musicais, que tem como missão a produção, valorização e divulgação de obras de âmbito cultural, distribuindo algumas das maiores e mais respeitadas editoras mundiais com quem tem contractos em vigor.
12. Entre as mencionadas actividades resulta a edição dos denominados “covers”, que consiste na edição discográfica de êxitos popularizados ou celebrizados por intérpretes muito conhecidos, ainda que geralmente na voz de um intérprete desconhecido, prática esta lícita, popular e conhecida em todo o mundo, daí retirando o respectivo rendimento.
13. No âmbito da sua actividade a demandante promoveu uma edição de Covers denominada “As grandes Músicas- Os melhores Covers- T.”, interpretado por MO.
14. O arguido conhecido pelo nome artístico de T. é um conhecido cantor, muito popular em Portugal e no estrangeiro essencialmente junto das comunidades de emigrantes.
15. Para edição do disco referido em 12. a demandante colocou o nome do artista e do autor na capa do mesmo e pagou os direitos de autor pelo mesmos devidos.
16. A demandante foi surpreendida com o teor da carta subscrita em nome do arguido, sendo uma das cópias a que consta de fl.s 130 a 131, e cujo teor aqui dou por reproduzido.
17. O arguido sempre se afirmou como autor das músicas gravadas no disco referido em 12. dos factos provados.
18. O arguido por si ou por intermédio da sociedade R., da qual faz parte, esteve envolvido na produção e elaboração de edições musicais de “covers”.
19. A demandante e o demandado tinham conhecimento da forma de procedimento na prática dos “covers”.
20. Para produzir o fonograma “As grandes Músicas-Os melhores Covers-T. , interpretado por MO”, a demandante contratou a empresa produtora “VM, Ld.ª a produção do C T. tendo pago para tal a quantia de € 3650,00 a que corresponde o custo de € 2000,00 acrescida de € 630,00 de IVA.
21. Pagou ainda os custos de fabrico, publicação, distribuição e venda que contratualmente a este competiam.
22. Em consequência da carta mencionada em 12. enviada por ordem e em nome do demandado/arguido aos clientes da demandante, alguns deles procederam à devolução da referida obra fonográfica, temendo estar a comercializar uma obra ilegal.
23. Entre os clientes que procederam à devolução da mencionada obra discográfica encontram-se o FN, JM, W., A., M., F. e AT.
24. No caso do Feira Nova os fonogramas de Covers foram ao longo dos anos a principal linha de produtos e base de facturação na área discográfica.
25. No ano de 2008, o FN tinha comprado à demandante, entre outros, o disco “As Grandes Músicas- Os melhores Covers- T.”, interpretado por MO.
26. Após a recepção da carta referida no ponto 15 dos factos provados, e devido ao facto de ter um único código de cliente respeitante à demandante, o FN devolveu a totalidade dos discos que havia comprado à demandante.
27. Em consequência do envio da carta referida em 15 dos factos provados a demandante viu-se impossibilitada de receber os direitos de produtor fonográfico.
28. Em consequência da carta no ponto 15 a demandante começou a receber devoluções de cópias e encomendas da referida edição discográfica, tendo ficado impossibilitada de vender ou distribuir qualquer cópia da referida edição, pelo que tem as mesmas paradas sem qualquer possibilidade de escoamento.
Da contestação deduzida pelo arguido
29. Os autores e compositores são influenciados por outros autores, compositores, músicos e intérpretes, em especial por aqueles que desenvolvem a sua obra no mesmo quadrante musical.
30. O arguido, na composição das suas canções, recebe influência de outros cantores, nacionais e estrangeiros, em particular no género de música ligeira romântica, tal como o arguido.
31. EM e PB são autores e intérpretes de canções desse estilo musical, sendo pessoas do conhecimento pessoal do Arguido,
32. As músicas “Ai destino ai destino” foi declarada em 1995 e a obra “A estrada e eu” foi declarada em 2002 junto da SPA, como sendo da autoria do arguido.
33. O Arguido é um cantor de sucesso com uma basta legião de fãs, com uma obra vasta e reconhecida pelo público.
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
I. As notícias referidas nos factos provados em nenhuma ocasião nem por nenhuma pessoa ou entidade, foram contestadas ou sequer desmentidas no seu teor.
II. Sobre o arguido há hoje a confirmação de actos reiteradamente violadores de direitos de autor.
III. A situação descrita nos jornais referida nos factos provados determinou a mediação/arbitragem da sociedade portuguesa de Autores tendente à compensação monetária aos lesados por parte do arguido, consubstanciando a situação uma usurpação de direitos autorais de outros autores.
IV. As empresas referidas nos factos provado no ponto 23 dos factos provados, em consequência da carta remetida em representação do arguido e face ao que aí era referido deixaram de adquirir outras obras fonográficas, tendo como consequência a drástica diminuição das obras que produz.
V. Na sequência do referido em 22 dos factos provados o FN devolveu 1955 unidades de fonogramas e terminou a actividade comercial com a demandante.
VI. Aquando da devolução da obra discográfica referida em 25 dos factos provados a demandante já havia facturado € 105.000,00 e tudo indicava que iria facturar outro tanto com a comercialização do disco mencionados disco.
VII. Em virtude da devolução dos fonogramas a demandante ficou impedida de os vender.
VIII. Os direitos de autor fonográfico ascendem a € 3.000,00.
IX. O arguido ao intitular-se autor das obras publicadas no disco referido em 25.º dos factos provados quando o não era inutilizou toda a obra produzida pela demandante, desde a publicação da obra fonográfica até ao presente, e impossibilitou-a de exercer os direitos de exploração da obra como produtor fonográfico.
X. Impediu ainda que a demandante produzisse nova edição, como era sua intenção, aumentando assim o número de vendas.
XI. O Arguido iniciou a sua carreira, como cantor em França, tendo começado a sua carreira com uma banda e mais tarde iniciado a sua carreira a solo.
XII. Em 1988, o Arguido gravou o seu primeiro tema original, tendo, desde então, lançado 15 álbuns de temas originais.
XIII. As canções que o Arguido canta têm, na sua maioria, o Arguido como autor da música (autor da obra fonográfica) e FL, com o nome artístico R., músico e amigo de longa data do Arguido, como autor da letra, nalguns casos juntamente com o Arguido
XIV. Para a composição das músicas e letras das canções, R e o Arguido realizam muitas vezes um trabalho conjunto.
XV. Em regra, o Arguido compõe, à guitarra, uma melodia que depois mostra a R. e este – ou os dois em conjunto – escrevem a letra para tal canção.
XVI. O arguido já realizou diversos trabalhos e projectos musicais com os autores mencionados no ponto 30 dos factos provados.
XVII. As obras fonográficas “Ai destino, ai destino” e “A estrada e eu” foram criadas pelo arguido, tendo as respectivas letras sido criadas por R. co-autoria no caso da obra “A estrada e eu” e somente por R. no caso da obra “Ai destino, ai destino”.
XVIII. Essas obras não constituem imitação, não são cópias, quando muito podem considerar-se inspiradas nas obras “Zingarella” e “Ecris-Moi”, circunstância devida à inspiração inconsciente do arguido nas mesmas, atento o género musical em causa e o facto de o arguido ouvir as mencionadas canções.
XIX. As obras mencionadas foram criadas pelo arguido numa época em que a sua actuação como compositor e cantor era feita de forma mais amadora, não dispondo então dos conhecimentos de que dispõe actualmente sobre o mundo da música, nem dos meios que lhe permitem actualmente produzir música com grande qualidade e profissionalismo.
XX. Confrontado com as notícias referidas nos factos provados o arguido questionou se a influência dos mencionados autores (P.B. e EM.) na sua obra teria sido de tal forma determinante que, inconscientemente, a semelhança entre as obras poderia levar o ouvinte a confundir os temas.
XXI. As letras das canções de T. são bastante diferentes das letras das músicas de PB e EM, tal como os ritmos das canções são também muito diferentes.
XXII. Apesar da convicção profunda quanto à originalidade das obras por si criadas, o Arguido não se conformou com a possibilidade de poder estar a utilizar sem autorização obras de outros autores.
XXIII. O Arguido quando compôs as obras “A estrada e eu” e “Ai destino, ai destino” nunca representou a possibilidade de as mesmas corresponderem a “imitações” ou utilizações não autorizadas das obras “Ecris-Moi” e “Zingarella”.
XXIV. O arguido actuou na convicção de que as suas obras, ainda que inspiradas no género musical dos autores das obras “Ecris-Moi” e “Zingarella” (e não nestas obras em concreto), não poderiam ser confundidas.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
(…)
Apreciemos.
Violação do estabelecido nos artigos 368º, nº 1 e 310º, do CPP.
Começa por sustentar a recorrente/assistente que a decisão revidenda contraria o estabelecido nos artigos 368º, nº 1 e 310º, do CPP (Código de Processo Penal), porquanto o Acórdão deste Tribunal da Relação de 15/11/2011 determinou a pronúncia do arguido pela autoria material de um crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º do CDADC, tendo elencado os factos e a respectiva prova que “narram, fundamentam e indiciam a prática deste crime pelo arguido”, pelo que estava vedado ao juiz de julgamento aferir da rejeição do despacho de pronúncia, não podendo, por isso, “o Tribunal absolver o arguido com fundamento na ausência absoluta de descrição do tipo subjetivo em sede de despacho de pronúncia”.
Importa, para uma cabal compreensão desta problemática, enunciar a tramitação processual que se desenvolveu até à fase de julgamento.
A CNM, SA. apresentou participação crime contra “T.” imputando-lhe comportamentos integradores, em seu entender, dos crimes previstos no artigo 187º, do Código Penal e “artigos 195º, 196º, 197º, 198º e 199º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.
Realizadas as pertinentes diligências em sede de inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente ao crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, do CDADC, por inexistirem indícios da sua prática pelo denunciado A., que usa o nome artístico de “T.”. Posição que igualmente assumiu no que tange ao crime de ofensa a pessoa colectiva.
Face ao despacho de arquivamento, a assistente requereu a abertura da instrução quanto ao crime de usurpação, impetrando a pronúncia do denunciado/arguido pela sua prática.
Aberta a instrução foi, a final, proferida decisão instrutória no sentido da não pronúncia, quer pelo crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187º, nº 1, do Código Penal, que pelo de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, do CDADC, por ausência de indícios suficientes do respectivo cometimento.
Desta decisão interpôs recurso para este Tribunal da Relação a assistente, requerendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que pronunciasse o arguido pela prática daqueles crimes.
Por Acórdão de 15/11/2011, este Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
a) Declarar extinto o procedimento criminal (pelo não exercício tempestivo do direito de queixa contra todos os comparticipantes) quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva p. e p. pelo art. 187º do Cód. Penal;
b) Ordenar a substituição do despacho de não pronúncia recorrido por um despacho que pronuncie o arguido A. pela autoria material de um crime de usurpação, p. e p., pelo art. 195º do C.D.A.D.C.
Remetidos os autos à 1ª instância, foi proferido despacho, em obediência ao superiormente determinado, que pronunciou o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente CNM,SA que aqui dou por integralmente reproduzido e que integram a prática pelo arguido, como autor material, de um crime de usurpação p.p. pelo artº 195º do CDADC.
Ora, se vero é que, efectivamente este Tribunal da Relação ordenou a pronúncia do arguido nos termos referidos, já não corresponde à realidade, ao contrário do que sustenta a recorrente, que nesse Acórdão tenham sido pelo mesmo elencados os factos, objectivos e subjectivos, do tipo legal de crime em causa.
E, analisada a decisão revidenda, não resulta também que o tribunal a quo tenha rejeitado o despacho de pronúncia ou absolvido “o arguido com fundamento na ausência absoluta de descrição do tipo subjectivo em sede de despacho de pronúncia”, como afirma a recorrente.
O que, a propósito, se escreve nessa decisão é o seguinte:
Pese embora do teor dos documentos juntos aos autos constem as notícias de alegado plágio e a apropriação indevida da autoria de duas músicas constantes do disco editado pela demandante/assistente, sem que em qualquer parte se faça alusão à ausência de autorização por parte dos alegados autores das músicas, o que não se demonstrou, sem embargo o arguido inicialmente constar como compositor posteriormente surgiu como adaptador, a verdade é que se desconhece porque motivo tal foi alterado e com base em que circunstancialismo, dada a total ausência de prova a esse respeito. O arguido embora tenha admitido ter negociado com a Universal, através dos seus representantes, prova alguma foi feita sobre o invocado plágio, mencionado nas notícias, cuja prova, como referiram as testemunhas, pressupõe uma averiguação rigorosa quanto ao ritmo, a melodia, a composição, a letra, entre outros aspectos, o que manifestamente no caso não ficou demonstrado.
Acresce que o arguido em declarações, negou o cometimento dos factos que lhe são imputados nas notícias, tendo ainda referido que negociou com a U. porque tratando-se da maior representante em todo o mundo de autores, não tinha qualquer interesse em ter um litígio com aquele entidade, porquanto qualquer litigio com aquela entidade poderia ter graves consequências para si em termos profissionais.
Certo é que a U. nunca apresentou queixa contra o arguido junto da SPA por alegado plágio e sem embargo a referida alteração entre compositor e adaptador, desconhece o tribunal os contornos do acordo e não resultando a evidência de plágio ou de falta de autorização dos autores, admitindo que as mesmas não pertencem ao arguido que igualmente não se demonstrou, sem embargo a alteração subsequente junto da SPA poder indiciar que algo não estava correcto com as duas música inseridas no disco editado pela CNM, SA, tal facto é insuficiente, por si só, para fundamentar a convicção do tribunal quanto à actuação objectiva do arguido imputada nos jornais, embora de forma deficiente (admitindo-se a possibilidade de o tribunal poder atender à mesma nos termos em que consta de descrita no requerimento de abertura de instrução.
Na verdade, admitindo-se que não são da autoria do arguido o que não se demonstrou, em parte alguma se alega que o mesmo as tenha usado sem a autorização dos alegados autores mencionados nas notícias e que agora de facto assim aparecem registados na SPA como tal.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, em lado algum do despacho de pronúncia que delimita o objecto do processo se encontra descrita a actuação subjectiva.
Acresce que em audiência de julgamento não foi feita prova do tipo subjectivo do ilícito de que o arguido se encontra pronunciado, circunstância a que não é alheio o facto de o tipo objectivo igualmente se encontrar deficitariamente descrito, porquanto por referência a noticiais publicadas em jornais.
Analisado este segmento o que se conclui é que se entendeu (o tribunal recorrido) que da prova produzida não resultava formada convicção no sentido de dar como provados factos (narrados na pronúncia, pois, por Acórdão de 20/1172014, o STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP” e, tal como a acusação, a pronúncia fixa o objecto da fase de julgamento – assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., Editorial Verbo, 2000, págs. 113 e 187) com o mérito de integrarem os elementos típicos do crime por que está o arguido pronunciado, não só dos subjectivos, como também dos objectivos e, como é óbvio, só com a comprovação de factualidade com esta virtualidade poderia ter lugar a almejada condenação.
Quanto às afirmações de que em lado algum do despacho de pronúncia que delimita o objecto do processo se encontra descrita a actuação subjectiva e circunstância a que não é alheio o facto de o tipo objectivo igualmente se encontrar deficitariamente descrito, assim como outras com igual significado relativas à não descrição factual do dolo no despacho de pronúncia constantes da sentença sob censura, trata-se de considerações secundárias, marginais, que a assistente pretende, contudo, fazer realçar como determinantes, mas que não ofuscam a conclusão essencial: a não demonstração de factos que preenchem os elementos típicos do crime e, nesta circunstância, a inevitável decisão de absolvição.
Aliás, como é sabido, não é por existir um despacho de pronúncia, ainda que determinado por uma decisão de um Tribunal Superior, que em fase de julgamento tem necessariamente de surgir a condenação, pois o juízo formulado no despacho de pronúncia é, por natureza, indiciário, provisório e tem como escopo a definição do objecto do julgamento a realizar por outro juiz, não integrando uma condenação, tendo o juiz do julgamento liberdade quanto à valoração das provas produzidas e à fixação dos factos provados (nos termos e com os limites legalmente estabelecidos) bem como à sua qualificação jurídica.
Assim sendo, carece de razão a recorrente neste segmento recursivo.
Vício de erro notório na apreciação da prova.
No entender da recorrente padece a decisão revidenda de erro notório na apreciação da prova, pois “a prova produzida impõe decisão diversa da decisão recorrida”, sendo que “a prova produzida relativamente à carta que esteve na origem da devolução dos "covers" e de outras obras editadas pela Recorrente (vd. fls. 130 a 131 dos autos) impõe, também, decisão diversa da recorrida”.
Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
O vício apontado, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, que só se pode verificar relativamente aos factos tidos como provados ou não provados, apenas releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.
Também constitui jurisprudência firme do nosso Supremo Tribunal de Justiça, que tem de se manifestar o erro notório na apreciação da prova do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e passível de ser descortinado pelo homem médio. Ou seja, quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Igualmente se verificando este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Como se salienta no Ac. do STJ de 20/04/2006, Proc. nº 06P363, que pode ser lido no já referenciado sítio, consiste ele “em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos”.
Acrescentando-se ainda que, “em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo”.
Daqui resulta que a divergência entre o que a recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal a quo, não se enquadra neste vício, tal como está na nossa lei estruturado, pelo que, se existe uma discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que a recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – já estamos no domínio da livre apreciação da prova e não no do erro notório na sua apreciação.
No caso em apreço, a recorrente não concretiza qualquer incompatibilidade lógica que resulte do texto da decisão (factos provados e respectiva fundamentação), posicionando-se exclusivamente no campo da crítica pessoal quanto às conclusões fácticas a que chegou o tribunal recorrido após valoração das provas produzidas (desde logo aludindo à prova documental consubstanciada na informação prestada pela Sociedade Portuguesa de Autores a Fls. 299, com data de 21/07/2010, em que figura “T.” como “adaptador” das obras “Ai Destino, Ai Destino (Zingarella)” e “A Estrada e Eu (Ecris-moi)” e subsequente decisão absolutória, não explicitando sequer quais os factos concretos que constam do elenco dos dados como provados ou como não provados pelo tribunal a quo em relação aos quais ocorreu o erro, que permitiria a apreciação da censura que é feita, o que não é admissível com a sua formulação de forma genérica.
Mas, no que tange a essas obras e informação da SPA trazida à colação, cumpre dizer que consta também dos autos uma outra informação da mesma Sociedade – a fls. 98/102, com data de 07/09/2009 - em que se dá a conhecer que A obra “A Estrada e Eu” foi declarada por T., enquanto autor da música, e T. e R. , na qualidade de co-autores da letra – doc. 1; A obra “Ai Destino, Ai Destino” foi declarada por T., enquanto autor da música, e T. e R., na qualidade autor da letra – doc. 2.
Estas informações foram apreciadas pelo tribunal recorrido, como resulta da seguinte passagem da sentença:
Quanto à inexistência de eventuais reivindicações junto da sociedade Portuguesa de Autores, quanto a eventual contrafacção das obras “Ai destino, Ai destino” e a “Estrada e Eu” atendeu-se ao teor de fl.s 92, as quais foram declaradas junto daquela entidade pelo arguido, como autor da música e R. como autor da letra, a respeito vide informação prestada pela SPA a fl.s 98 a 102.
Mais se atendeu ao teor de fl.s 287 a 301 dos quais resulta fotocópia da capa do Cd os melhores Covers de T. interpretado por MO, cópia do contrato celebrado entre a CNM e VM, Lda., para produção e gravação daquele CD e factura no montante de € 3630,00 respeitante à factura daquele produção e gravação, o contrato de distribuição e comercialização do referido disco em todo o mundo com excepção do território nacional, e ainda informação da SPA sobre as obras “ai destino ai destino” e “a estrada e eu” (fl.s 299).
Analisada a informação de fls. 299, não são minimamente líquidas as razões que conduziram à discrepância com o informado a fls. 98/102, tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente o seu entendimento quanto a essa problemática com razoabilidade, nos termos já retro transcritos.
Tudo visto e ponderado, percorrendo a motivação da formação da convicção quanto à factualidade dada como provada e não provada, não se vê que a versão factual vertida nos factos dados como provados a que chegou o tribunal a quo, que se mostra claramente fundamentada no seu percurso lógico-racional, se apresente como logicamente inaceitável, manifestamente errada, impossível de ter acontecido ou violadora das regras da experiência comum.
Termos em que, comprovada também não está a verificação deste vício.
Face ao exposto, porque também não se prevaleceu a recorrente da modalidade ampla de impugnação da matéria de facto, consideram-se como definitivamente assentes os factos dados como provados na 1ª instância.
Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.
Encontra-se pronunciado o arguido pela prática do crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Estabelece-se neste artigo:
“1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.”
Como se pode ler no sumário do Ac. R. de Coimbra de 20/01/2016, Proc. nº 36/13.1PFVIS.C1, consultável em www.dgsi.pt, “A usurpação é um crime comum e de execução vinculada, que tutela o bem jurídico criação intelectual, artística e científica sendo que, parte significativa da acção típica está remetida para as formas de utilização de obra ou prestação previstas no CDADC, essencialmente contidas no seu art. 68º”.
Para que se encontrem preenchidos os seus elementos típicos importa então que o agente não possua autorização do autor da obra ou de quem o represente e actue dolosamente por qualquer das formas previstas no aludido artigo 68º.
Inconformada com a absolvição do arguido, sustenta a recorrente que da conjugação dos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 17, 18, 19 e 32 com “os factos a contrario XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV”, resulta a conduta dolosa do arguido, bem como a prática do crime em causa, de onde se conclui que pretende assinalar que deles resulta a integração dos elementos objectivos e subjectivos do crime.
Ora, antes de mais, importa que se deixe assente que a não prova de determinados factos não tem como consequência que se entenda que o seu contrário está provado, como defende a recorrente.
Ou seja, da não demonstração dos factos que, por isso, foram acomodados como não provados nos pontos XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV, não resulta que se possa extrair como estando provados os que constituem o seu contrário.
Por outro lado, o que se mostra dado como provado nos pontos que a assistente traz à colação é o seguinte:
“14. O arguido conhecido pelo nome artístico de T. é um conhecido cantor, muito popular em Portugal e no estrangeiro essencialmente junto das comunidades de emigrantes.
15. Para edição do disco referido em 12. a demandante colocou o nome do artista e do autor na capa do mesmo e pagou os direitos de autor pelo mesmos devidos.
17. O arguido sempre se afirmou como autor das músicas gravadas no disco referido em 12. dos factos provados.
18. O arguido por si ou por intermédio da sociedade R., da qual faz parte, esteve envolvido na produção e elaboração de edições musicais de “covers”.
19. A demandante e o demandado tinham conhecimento da forma de procedimento na prática dos “covers”.
32. As músicas “Ai destino ai destino” foi declarada em 1995 e a obra “A estrada e eu” foi declarada em 2002 junto da SPA, como sendo da autoria do arguido.”
Analisando esta factualidade, não se vê que reflicta qualquer conduta subsumível na previsão da norma legal em causa, quer no plano dos seus elementos objectivos, quer dos subjectivos, mormente do dolo.
Na verdade, para esse preenchimento importava que se tivessem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa no entendimento das teses pós-finalistas ou, como sustenta Figueiredo Dias, o elemento emocional do dolo).
Tais factos, como é manifesto pela simples leitura dos fundamentos de facto da decisão revidenda, não se encontram dados como provados.
Porque assim é, bem andou o tribunal a quo em absolver o arguido da prática do crime por que se encontra pronunciado.
Verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
Aduz a recorrente, enquanto demandante, que face à factualidade que provada se encontra, devia o arguido ser condenado no pagamento da indemnização civil na parte já quantificada, remetendo-se para liquidação em execução de sentença a quantia que ainda não foi possível quantificar.
No artigo 71º, do CPP, consagra-se o princípio de adesão, segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Esta acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, apresenta a estrutura material de uma verdadeira acção cível, regendo-se pelos princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido - artigos71º, 74º a 77º e 377º, do CPP.
Assim, no pedido civil deduzido em processo penal, concernente à prática de factos integradores do crime de usurpação imputado ao arguido, a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática desse crime. Em causa estão os danos resultantes do crime.
O artigo 377º, nº 1, do CPP, determina que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3.
O denominado Assento nº 7/99 de 17/06/1999, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artº 377º nº 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.”
E, no mesmo aresto podemos ler que “o nº 1 do artº 377º do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483º do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana”, excluindo-se, desta forma, a responsabilidade contratual.
Nos termos do artigo 129º, do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no artigo 483º, do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Resulta do aludido preceito que constituem, em regra, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:
-O facto ilícito;
-O dano;
-O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;
-A culpa.
O facto ilícito é o facto voluntário – a acção ou omissão – que viola o direito de outrem ou deveres impostos por lei que vise a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos.
O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode ter natureza patrimonial e não patrimonial.
O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objectiva dos resultados danosos ao comportamento do agente, de maneira a determinar-se quais os danos verdadeiramente causados por este e nessa medida indemnizáveis - artigo 563º, do Código Civil.
Finalmente, a culpa representa a imputação subjectiva do facto ao agente e traduz uma determinada posição ou situação censurável deste perante o facto ilícito, podendo assumir a forma de negligência ou de dolo.
Percorrendo a factualidade que provada se encontra (como assente foi dada pela 1ª instância), constata-se não estar verificado o preenchimento por parte do arguido/demandado dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (desde logo, o facto ilícito e a sua actuação a título de dolo) e, em consequência, a obrigação de indemnizar nos precisos termos expostos.
Porque assim é, não merece censura a decisão de absolvição do demandado do pedido cível contra si formulado pela demandante/assistente.
III- DISPOSITIVO.
Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela assistente CNM, SA. e confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Custas da parte cível a suportar pela assistente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2016.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)