2Cumpre decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, justamente pela pena do ora responsável singular pela resolução do conflito, já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica. E porque as circunstâncias legais e de facto não são substancialmente diversas, não se estranhará que, funcionando agora em decisão unipessoal, seja mantida a orientação então adoptada em colectivo.
Com estes fundamentos – aduzidos no acórdão de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 2730/03-5 - que se reeditam:
«Preliminarmente, cumpre adiantar que não é objecto do presente processo a questão de saber qual dos dois entendimentos opostos – o da juiz deprecante ou da deprecada – quanto à legalidade do recurso à videoconferência na fase de instrução é o mais correcto do ponto de vista legal positivado.
E, por isso, não vai o Supremo Tribunal de Justiça tomar posição alguma sobre tal questão.
O que está em causa, isso sim, é tão-só a questão de saber se, colocado perante uma diligência que lhe é pedida, o juiz deprecado a pode recusar com fundamento na sua pretensa ilegalidade e (ou) inoportunidade/ (in) conveniência.
Estabelecido este ponto de ordem, há então que indagar da lei e da solução que ela dá ao caso.
Não sem antes se afirmar que, não sendo o caso tipificador de um autêntico conflito negativo de competência – na medida em que a juiz deprecada não se declarou incompetente e admitiu, mesmo, implicitamente, a sua competência para a prática do acto – o certo é que aquela magistrada se recusou a praticá-lo, e que, por seu turno, a juiz deprecante insiste em ver levado a cabo nos moldes deprecados.
Está, assim, criada, pelo menos, uma situação clara de impasse processual que urge ultrapassar, ainda que com recurso às disposições que analogamente prevêem a resolução do conflito negativo de competência, quanto mais não fosse, por obrigação funcional, que sobre o tribunal impende, de «providenciar pelo andamento regular do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for meramente impertinente ou dilatório» – art.º 265.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário.
Avançando:
Nos casos em que se torne necessário solicitar a prática de acto dentro dos limites do território nacional, usa-se a carta precatória, tal como emerge do disposto no artigo 11.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal.
Não disciplina a lei processual penal, directamente, o modo como as deprecadas devem ser cumpridas.
Por isso, há que voltar a lançar mão, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º daquele primeiro diploma adjectivo.
Reza o artigo 184.º, n.º 1, º do Código de Processo Civil, que: «O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
- a)Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º
- b)Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
Qual a atitude do tribunal deprecado perante o pedido?
«Em princípio, o tribunal a quem é dirigida a carta tem de a cumprir. A sua atitude em face da situação contida na carta é, como já dissemos, de rigorosa e estrita conformidade: inclina-se perante o pedido que lhe é feito e dá-lhe satisfação. Eis o que virtualmente está expresso no artigo 184.º»(1)
É certo que o tribunal deprecado pode recusar o cumprimento da carta com base, nomeadamente, em ilegalidade do acto deprecado.
Porém tal obstáculo só pode ser triunfantemente invocado quando sobre o acto deprecado pese interdição absoluta. Não assim, quando se trate de ilegalidade relativa (o acto não é proibido em si, apenas na forma como é pedido).
Por isso, em casos como o dos autos, em que tal proibição absoluta não existe, o tribunal deprecado não pode fazer outra coisa que não cumprir a deprecada, sem curar de saber se a diligência deprecada foi ou não mal ordenada, se ou não mal expedida.
Não se tratando de acto em absoluto proibido, o tribunal deprecado não pode sobrepor o seu veredicto ao do tribunal deprecante. «O contrário implicaria a subversão dos princípios e a inversão das posições: o tribunal ad quem tem, em regra, de acatar o pedido feito pelo tribunal a quo: a sua posição normal é a de conformidade. Não pode pois, negar o cumprimento à carta com fundamento num facto ou razão de direito que o tribunal deprecante expressamente arredou, por improcedente». (2)
Descendo ao caso: Perante estes princípios, pode concluir-se, assim, que, por louvável e compreensível que seja a postura do Juiz do tribunal deprecado, ao pretender dar uso e extrair a maior eficiência dos meios postos pelo Estado à sua disposição com vista a garantir, nomeadamente, a reclamada celeridade na execução dos actos judiciais – e é sempre – não lhe era lícito, não obstante, sobrepor o seu ponto de vista ao da Juiz deprecante, quanto à legalidade/oportunidade da diligência pedida, sendo certo, todavia, que, para o bem e para o mal, é sobre esta última que recairá, em último termo, a responsabilidade de, perante quem de direito, responder pela legalidade/oportunidade/ (in) conveniência do acto deprecado.
Nem se diga, como o faz o juiz deprecado numa tentativa de justificar a recusa, que a competência para regular a legalidade do acto deprecado lhe permite esta decisão. Com o devido respeito, não tem razão. Aliás, se assim pudesse ser, estava aberto o caminho para que juízes da mesma categoria pudessem sindicar decisões de juiz do mesmo grau de jurisdição, o que é claramente afastado pelo regime constitucional vigente, mormente na previsão do artigo 210.º, n.º 3, da Constituição.
É certo que lhe compete regular a legalidade do cumprimento da deprecada – art.º 187.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP. Porém, este poder-dever não pode ir além do que é: regular a legalidade do cumprimento, sim, mas sempre dentro da modalidade de diligência que lhe é solicitada, sem qualquer direito de intromissão na esfera jurisdicional de um juiz com a mesma categoria da sua. Porque isso, como se viu, além do mais, não obteria cobertura constitucional.
Tanto basta para concluir, como o faz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, pela incumbência, ao tribunal deprecado – o TIC de Lisboa – de cumprir a deprecada nos exactos termos em que lhe foram pedidos pelo tribunal deprecante.
3. Assim se dirime do «conflito» entre os juízes referidos, atribuindo a competência enjeitada ao excepcionante Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2011
O Presidente da 3.ª secção
António Pereira Madeira
(1) Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, págs. 290
(2) Autor o ob. cits, págs. 300.