I- As obrigações fiscais aduaneiras concebem-se como objecto de normas de incidência tributária, que não são normas de conduta, mas criadoras de efeitos jurídicos automáticos, operando face à verificação dos factos tributários, sendo que a liquidação as transforma em dívidas tributárias.
II- Inscrevem-se no sistema fiscal aduaneiro, que é de direito público, sujeito ao princípio da legalidade, com os seus corolários da tipicidade fechada, da indisponibilidade do tipo, do exclusivismo e da determinação, da proibição da aplicação analógica e discricionária das leis.
III- Assim se distinguindo das infracções fiscais aduaneiras, que são sanções por violações de prescrições perceptivas ou proibitivas, como tais actos ilícitos, e das obrigações civis de indemnização, cujo regime não comunga daqueles atributos.
IV- O despachante oficial, ao agir em seu nome ou do mandante, mas sempre por conta deste, projecta os efeitos da sua acção na esfera jurídica e patrimonial daquele, obrigando-o, quer nos efeitos da sua acção, quer no que importa às omissões de cumprimento das obrigações legais.