O facto de a vitima de um acidente de viação, apesar de, em consequencia dele, ter ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho de quinze por cento, ter continuado a desempenhar a sua profissão anterior e a auferir o vencimento que recebia, não exclue que deva ser indemnizada pelo responsavel pelo acidente por tal incapacidade, tendo em conta o esforço e sacrificio suplementares que, com tal incapacidade, o desempenho das suas funções lhe passa a impor.
Esse dano e actual e não futuro.