● Rec. 113667/15.0YIPRT.P1.
Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.
Decisão de 1ª instância de 5/7/2017
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Pedido
Tese do Autor
Tese do Réu
Sentença
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Réu
Factos Apurados
Factos Não Provados:
Fundamentos
I
II
Concluindo:
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº113667/15.0YIPRT, do Juízo Local de Matosinhos, Comarca do Porto.
Autor – B… (advogado).
Réu/Requerido – C….Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de €10.250,00, acrescida de juros contabilizados desde 13.08.2015, até efectivo e integral pagamento.Prestou serviços jurídicos ao Requerido no âmbito de dois processos: processo de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €250,00; e o processo nº 1425/09.1PBMTS, da instância central de Matosinhos - 2ª secção criminal - J8, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €10.000,00.
Até à presente data, porém, o Requerido não pagou ao requerente qualquer dessas invocadas quantias.Em 2013, o Autor foi contratado pela mãe do réu para a patrocinar num processo crime em que ambos eram arguidos e que corria já termos no tribunal de Matosinhos. O requerido foi aí constituído arguido apenas por estar associado à mãe em algumas contas bancárias e imóveis e por com ela residir. A defesa do requerido era simples e a sua absolvição óbvia.
Por ser completamente alheio aos factos do processo crime e demais situações, foi a mãe do réu que solicitou ao autor os seus serviços, os quais pagou integralmente, pagamentos esses sempre efectuados em dinheiro e entregues ao réu em mão. A confiança da mãe do réu no autor era plena, pelo que a mesma jamais lhe pediu comprovativos das despesas ou procurou explicações detalhadas sobre o fim a que o dinheiro que lhe era solicitado pelo autor se destinava.
Até à presente data o Autor não apresentou à mãe do réu, nem a este, qualquer relação de despesas efectuadas e comprovativos de pagamento.
A mãe do réu entregou ao Autor mais de €6.000, dos quais este nunca apresentou contas ou recibos de quitação.
Em Março de 2015, tendo terminado o processo crime, o réu e a sua mãe deslocaram-se com o autor ao “D…” em Matosinhos, tendo aí sido entregue pela mãe do réu ao Autor a quantia de €10.000, dos quais este veio posteriormente a emitir recibo. Ao solicitar à mãe do réu essa quantia, o autor disse que “as contas assim estavam certinhas”, criando-lhes o convencimento de que nada mais havia a pagar.
Os vários trabalhos desenvolvidos pelo autor, de reduzida dificuldade e curta duração, cujo resultado era expectável, não justificam honorários superiores a €2.500, considerando o réu que com a entrega de €16.000 que a sua mãe efectuou ao autor, foram pagos todos os serviços e respectivas despesas.A final, o Mmº Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condenou o Réu a pagar ao autor a quantia de €7.250,00, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.I - O Recorrente não pretende recorrer da decisão relativamente ao processo tributário, em que foi condenado a pagar ao Autor a quantia de €250,00, mas tão só da decisão no que tange ao processo 1.425/09.1PBMTS.
II - Na perspectiva do recorrente – que crê objectivamente ser a correcta, a sentença recorrida não terá feito uma apreciação correcta do causa, nomeadamente da matéria fáctica dos autos, a qual impõe uma decisão da matéria de Direito diversa daquela que a primeira instância deu como provada – conduzindo a uma decisão contrária daquela da que foi emitida.
III - A douta sentença deveria ter feito uma abordagem global da questão, uma vez que o trabalho e honorários do Autor ocorreu conjuntamente para dois arguidos no mesmo processo.
IV- Na verdade, resulta não só da prova produzida que a defesa dos arguidos (o aqui Réu e a sua mãe) foi tratada como um todo, e não de forma individual para cada um.
V- Resulta ainda das peças processuais juntas pelo Autor que a defesa do Arguido e aqui Réu C… assumiu um papel subalterno.
VI- O Autor propôs duas acções judiciais, uma contra cada um dos arguidos, duplicando assim as diligências, trabalho e peças que produziu, bem como as despesas e honorários.
VII - Com isso o Autor pretende receber pelo patrocínio dos dois arguidos num único processo €28.000,00, a que acrescem mais €2.000,00 de despesas não documentadas.
VIII - Cada um dos laudos foi apresentado isoladamente, ou seja sem ter em consideração que o patrocínio era dos arguidos/réus.
IX - Assim, como o trabalho foi só um e não dois, o pedido deveria ser de apenas metade da condenação, a que corresponde a quantia de €3.500,00 (7.000,00:2).
X - O Autor já recebeu a quantia de €10.000,00 por conta do processo em apreço, facto alegado pelo Réu e não impugnado pelo Autor.
XI - Tal facto deveria ter sido pois dado como provado, o que não sucedeu.
XII - Tendo em conta o valor de €10.000,00 já recebido, e que a condenação do Réu C… apenas deverá ser de metade da referida na douta sentença, o mesmo Réu deverá ser absolvido do pedido.
XIII - Na sentença recorrida encontram-se erradamente interpretadas e aplicadas, salvo o devido respeito, 1157º e segs. do CC, 413º, 417º e 421º do CPC.
XIV - O Réu requereu a concessão de apoio judiciário, estando a aguardar o seu deferimento.
Por contra - alegações, o Réu pugna pela confirmação do decidido.1.1. O autor, advogado, prestou ao réu, a pedido do mesmo, os seus serviços no âmbito dos seguintes processos:
a) processo de inspecção tributária movido pela “Direcção de Finanças do Porto”; e,
b) processo n.º 1425/09.1PBMTS do extinto 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos.
1.2. Com referência aos serviços prestados no processo identificado em 1.1. a), o autor, em 29.04.2015, enviou ao réu a nota de honorários junta aos autos por cópia a fls. 41 a 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recepcionada em 30.04.2015, com vencimento em 08.05.2015, no valor de 250,00€.
1.3. Com referência aos serviços prestados no processo identificado em 1.1. b), o autor, em 01.07.2015, enviou ao réu a nota de honorários junta aos autos por cópia a fls. 48 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recepcionada em 03.07.2015, no valor de 10.000,00€.
1.4. O autor acordou com a mãe do réu em prestar-lhe os seus serviços como advogado, no âmbito do processo identificado em 1.1. b), no qual era também arguido o réu.
1.5. O autor prestou ao réu os serviços descritos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da nota de honorários identificada em 1.2.
1.6. Em 08.10.2013, o Sr. Dr. E… substabeleceu no autor, “Sem reserva (…) os poderes forenses que foram conferidos por C…, relativamente ao (…) Proc. n.º 1425/09.1PBBMTS, a correr termos na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos do Tribunal Judicial de Matosinhos.”
1.7. No âmbito do processo identificado em 1.1. b), o autor prestou ao réu serviços desde 08.10.2013 até, pelo menos, Abril de 2014.
1.8. Em 27 de Setembro de 2013 o processo identificado em 1.1. b) foi remetido pela 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, porquanto foi requerida a abertura da instrução.
1.9. Em 27.09.2013 o processo era constituído por 8 volumes, 4 recursos, 1 incidente de aceleração processual, 1 arresto, 16 anexos, o 8º com 7 volumes, sendo o processo principal composto por 2032 páginas.
1.10. O autor gastou vários dias de trabalho a consultar o processo, tendo despendido nessa tarefa cerca de 20 horas.
1.11. O autor verificou que contra o aqui réu foi deduzida a acusação junta aos autos a fls. 73 a 105, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
1.12. O autor participou no debate instrutório realizado nos dias 30.10.2013, cuja sessão, estando marcada para as 10:00 horas, terminou pelas 10:47 horas, e 07.11.2013, cuja sessão, estando marcada para as 15:00 horas, terminou pelas 15:20 horas.
1.13. Para a sessão realizada no dia 30.10.2013 o autor elaborou o “documento/apontamento” junto aos autos a fls. 57 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.14. Na sessão realizada em 07.11.2013, foi lida a decisão instrutória junta aos autos a fls. 66 a 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.15. Notificado do despacho que designou dia para julgamento o autor apresentou a contestação junta aos autos a fls. 108 a 114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.16. A audiência de julgamento teve início no dia 10.03.2014, continuando no dia 17 do mesmo mês, sendo lido o acórdão junto aos autos a fls. 134 a 139, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em 04.04.2014.
1.17. Na preparação do julgamento e na audiência de julgamento o autor gastou cerca de 50 horas.2.1. No processo identificado em 1.1. b), o réu foi constituído arguido apenas por estar associado à sua mãe em algumas contas bancárias e imóveis e por com ela residir.
2.2. A inclusão do réu nesse processo apenas se ficou a dever a um lapso ou mera cautela de patrocínio do Ministério Público.
2.3. Foi a mãe do réu que solicitou ao autor a prestação dos seus serviços no processo identificado em 1.1. b) e no que ao réu se refere.
2.4. A mãe do réu pagou integralmente ao autor os serviços a que se alude em 1.1. b).
2.5. Os pagamentos foram sempre efectuados em dinheiro, sendo entregues ao autor em mão.
2.6. Era o próprio autor que se dirigia a casa do réu e sua mãe para perguntar se esta precisava “de alguma coisa”, para lhe “dar uma palavrinha”, “pois sabia que a mesma vivia angustiada”, dizendo que já que “estava por ali por Matosinhos”, pois tinha ali questões a resolver no tribunal ou ia ao escritório do centro comercial parque atender clientes, aproveitava para a ir ver.
2.7. De cada vez que ia a casa do réu e da sua mãe, o autor recebia desta, em mão, quantias que variavam entre os 200,00€ e 250,00€.
2.8. Outras vezes o autor telefonava à mãe do réu a dizer que “precisava de dinheiro para as despesas”, para os “papéis dos processos”, sem dar mais explicações, e depois passava ou pelo escritório da solicitadora G…, junto à Câmara Municipal F…, ou encontrava a mãe do réu na rua, recebendo em mão os valores que pedia.
2.9. A confiança da mãe do réu no autor era plena, pelo que a mesma jamais lhe pediu previamente comprovativos das despesas ou procurou explicações detalhadas sobre o fim a que o dinheiro se destinava.
2.10. A mãe do réu entregou ao autor mais de €6.000,00.
2.11. Em Março de 2015, tendo terminado o processo identificado em 1.1. b), o réu e a sua mãe deslocaram-se com o autor ao “D…”, em Matosinhos, tendo aí sido entregue pela mãe do réu ao autor, com referência aos serviços a que se alude em 1.1. b), a quantia de €10.000, dos quais este veio posteriormente a emitir recibo.
2.12. Ao solicitar à mãe do réu os €10.000,00 referidos em 2.12., o autor disse que “as contas assim estavam certinhas”, criando-lhes o convencimento de que nada mais havia a pagar, derivado de qualquer processo ou serviço.
2.13. Ficou acordado entre o autor e o réu que o autor apenas receberia os seus honorários quando o processo findasse e que o montante dos mesmos seria beneficiado conforme o resultado obtido.A questão colocada pelo recurso dos autos centra-se no montante fixado a título de honorários em dívida ao Autor por via do processo crime em que patrocinou o Réu, seja porque a defesa dos dois Arguidos (o ora Réu e sua mãe) foi tratada como um todo, assumindo a defesa do ora Réu um papel subalterno, seja porque pretende o Réu receber dos Arguidos, num só processo, €28 000, acrescendo €2.000 de despesas não documentadas; por via disso, conclui, a condenação deverá reduzir-se a metade do montante fixado em 1ª instância, sendo que, por via de o Réu ter já recebido a quantia de €10.000, deverá o Réu ser absolvido do pedido.
Vejamos então.O contrato de mandato, como se lê das disposições conjugadas dos artºs 1157º e 1158º CCiv, é aquele em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra; tal contrato, como é o caso do mandato forense dos autos, presume-se oneroso quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão.
Na sequência, o nº2 do artº 1158º CCiv estabelece que “se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
Completam estas normas, no que ao mandato forense diz respeito, normas de igual valor constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face à sucessão de leis com relação a um tal estatuto (vigora, hoje em dia, a Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), cumpre assinalar que a matéria relativa ao crédito de honorários que consiste no fundamento da presente acção deverá resolver-se á luz da lei vigente à data da cessação da prestação de serviços ao Réu, maxime em 2014, última data referida nos factos provados do processo.
Nessa data, o artº 100º nº3 EOA estipulava que “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
A norma prosseguiu o direito de pregresso – Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, deixando porém de fazer alusão a um procedimento “com moderação”, na fixação dos honorários, embora a doutrina entenda que a preocupação de moderação deve continuar presente no espírito dos advogados – cf. Dr. Sousa Magalhães, Estatuto Anotado, 4ª ed., artº 100º, nota 7.
As normas do Estatuto consagram critérios ou parâmetros referenciais na fixação de honorários, a serem observados pelos advogados, critérios esses de carácter deontológico ou estatutário (cf. S.T.J. 27/4/06 Col.II/60); a imoderação na fixação de honorários faria o advogado incorrer em infracção disciplinar.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 20/6/02, in www.dgsi.pt, pº 02B1631, relatado pelo Consº Joaquim de Matos, “na fixação dos honorários a um advogado intervém um ineliminável momento de discricionariedade, no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e ainda que em tal fixação de honorários há que ter em conta não só os custos fixos elevados de um escritório de advogado, como também os riscos da profissão liberal”.
A discricionariedade referida deve entender-se, como se escreveu no Ac.S.T.J. 28/6/01 in www.dgsi.pt, pº 01B4388, num certo sentido civilístico (que não administrativo), conferindo assim o necessário relevo à boa fé subjacente às relações contratuais e com os poderes - deveres do julgador no preenchimento de normas continentes de conceitos indeterminados; isto é, completamos nós, conferindo relevo ao julgamento equitativo formulado dentro dos parâmetros que a lei estabelece.
Neste particular, somos de entendimento, com o Ac.S.T.J. 7/7/99 Col.III/19, relatado pelo Consº Garcia Marques, que o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários do advogado; na verdade “se o resultado vultuoso interessa para um cálculo justo de honorários, fica em plano secundário relativamente ao esforço, complexidade, profundidade dos problemas a resolver e efectivamente resolvidos”.
Daí que, na fixação dos laudos de honorários, seja de admitir a percentagem sobre o valor das acções, por constituir uma previsão da importância e complexidade do caso judicial (artº 101º nº3 EOA05), não já a “quota litis”, isto é, a percentagem sobre o valor obtido; do mesmo modo, “o lapidador de diamantes recebe em função do seu trabalho, não em função do valor das pedras trabalhadas” (na elucidativa imagem do Ac.R.C. 22/2/00 Col.I/31).No que ao caso dos autos e do recurso interessa, o ilustre causídico patrocinou o Réu em processo crime – convém aqui recordar que o ora Réu se encontrava pronunciado (e foi julgado) pela prática de 11 crimes de usura qualificada, 5 crimes de abuso de confiança simples, um crime de branqueamento de capitais e um crime de fraude fiscal, pelo que incorria numa responsabilização jurídico-penal séria e de gravosas consequências para si, em abstracto.
Alegou-se que o Autor tinha já recebido €10.000 da mãe do Réu, também Arguida no processo crime e ex-constituinte do Autor, mas a verdade é que os factos que apontavam para uma defesa do Réu meramente subsidiária da defesa de sua mãe, e com ela associada, não colheram em sede de julgamento, pelo que haveremos de abstrair dessa referenciada conjunção de defesas em que o Réu insiste nesta via de recurso.
Há que ponderar a existência de laudo de honorários no processo, dimanado da Ordem dos Advogados, o qual, como bem salientou a douta sentença recorrida, vem a tratar-se de “um parecer a atender livremente pelo tribunal, com a força própria do parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem” – em citação do Ac.S.T.J. 20/1/2010, pº 2173/06.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo Consº Silva Salazar.
Ora, a douta sentença recorrida seguiu, na substância, o laudo de honorários, acrescendo a demonstração das horas despendidas no estudo, preparação e presença em audiências no citado processo crime, compatíveis com a exigência dos serviços prestados – ponderou assim a “importância e a dificuldade do assunto”, o necessário “grau de criatividade intelectual”, o “resultado obtido”, o “tempo despendido” e as responsabilidades assumidas”, para, como referimos na sequência do laudo pericial, fixar o montante dos honorários em dívida pelo mandato conferido para o processo crime no montante de €7.000 (ainda assim um montante inferior ao encontrado pelo laudo pericial, que ascendia a €9.000), montante primeiro esse que, recorde-se, não conferiu total vencimento à pretensão de honorários deduzida, reduzindo-a em 30% (redução essa que nada justifica seja novamente reduzida, relativamente ao total obtido, em mais 50%).
Nestes termos, tudo aconselha a confirmação da douta sentença recorrida.I – Na fixação dos honorários a advogado intervém um momento de discricionariedade, no sentido civilístico, que não administrativo, que tem a ver com a boa fé; o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários do advogado, quedando-se em plano secundário o resultado vultuoso.
II – Se não se demonstrou a acessoriedade da defesa de um arguido em processo-crime, nem o pagamento de honorários “em conjunto” ou “por conta”, com outros ex-arguidos, a “importância e a dificuldade do assunto”, o necessário “grau de criatividade intelectual”, o “resultado obtido”, o “tempo despendido” e as responsabilidades assumidas”, justificam honorários em dívida no montante de €7.000, acrescendo tratar-se de montante ainda inferior ao peritado pela Ordem dos Advogados.Na improcedência do recurso de apelação interposto, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 11/IV/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença