I- No contrato de empreitada considera-se dono da obra aquele que encarrega outrem da execução de uma obra independentemente de ser titular ou não de poderes de administração ou disposição sobre o bem objecto da empreitada.
II- Ao não ter sido convencionado o preço da reparação do veículo automóvel, o dono da obra conferiu ao empreiteiro a faculdade de proceder à sua determinação, não sendo de alegar não observância dos critérios vertidos no n.1 do artigo 883 do Código Civil.
III- Para que uma das partes possa socorrer-se do instituto da compensação é necessário que o crédito que invoca seja um crédito seu e não um crédito alheio ainda que o respectivo titular haja dado o seu assentimento à invocação do mesmo para efeitos compensatórios.
IV- Se o reconvinte formula pedido relativamente a um crédito que não satisfez é manifesto que esse pedido tem de improceder.