1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu o requerimento de Fls. 2727 a 2733v de Dispensa do Pagamento do Remanescente da Taxa Justiça por extemporaneidade e por entender que não se justificava a dispensa do pagamento
2. O Regulamento das Custas Processuais assenta num sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
3. No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275.000,00, decorrendo do n.º 6 do art.º 7.º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando, pois, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC.
4. Por decisão do Tribunal Constitucional, n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013, os art.ºs 6.º e 11.º do RCP, na redacção anterior do Dec.-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, são inconstitucionais “quando interpretados no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição”.
5. Resulta, do n.º 7 do artigo 6º do RCP que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça há-de ser declarada pelo juiz, a requerimento ou ex officio, em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes, sendo sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.
6. A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o n. º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, após elaboração da conta, se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora, o que é manifestamente o caso dos presentes autos.
7. Tal dispensa deve ser admitida, em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado.
Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.”
8. O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa.
9. A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar (…)”.
10. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só deve ocorrer até ao momento do prazo de reforma da decisão quanto a custas, concluindo que “(…) o limite temporal para ser pedida tal dispensa (…) há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 31.º n.º1 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP.”.
11. A aferição judicial da justeza do montante da taxa de justiça remanescente relativamente à “especificidade da situação” não está submetida ao princípio da instância (não tem que ser requerida pela parte, que assim não tem qualquer ónus atinente e, deste modo, não está sujeita a ver precludida a possibilidade da prática de um ato processual que lhe competisse praticar), constituindo antes, aliás ainda em decorrência de exigências constitucionais que o RCP claramente visou acautelar, um verdadeiro poder-dever do juiz (princípio da oficialidade).
12. Existe um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. (…). Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo.
13. Contrariamente à fundamentação da decisão de que se recorre, entendemos que, não tendo tal dispensa ficado consignada na sentença, o momento oportuno para a pronúncia quanto à mesma não pode deixar de ser o despacho que se pronuncia sobre a peticionada reclamação/reforma da conta. É o momento para o juiz ter uma intervenção moderadora, impedindo uma qualquer situação de injustiça face à desproporcionalidade entre o montante de custas finais apurado e a concreta factualidade resultante do processo.
14. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo é assim de admitir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente dentro do prazo de pagamento da conta de custas, não obstando à admissibilidade deste pedido o facto de o mesmo ter sido inserido no incidente de reclamação da conta previsto no artigo 31º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, em face do que se dispõe no artigo 193º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
15. Desta forma, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, é tempestivo o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzido no prazo para a reclamação da conta de custas.
16. Acresce que o decisão recorrida entende também, e de forma contraditória, que não estão reunidos os pressupostos para a dispensa de pagamento do remanescente da taxe de justiça
17. Entendeu o juiz a quo estar em condições de, sabendo qual era o montante da taxa remanescente concluir que não se justificar a dispensa do pagamento, por nada ter referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas.
18. As partes liquidaram até ao momento, a título de taxas de justiça, o montante de €11.682,00.
19. Ascendendo o valor da causa a € 1.202.000,00, a aplicação das regras enunciadas nos arts. 6º, nºs 1 e 2, 7º nº 2, e no parágrafo final da Tabela I, anexa ao RCP, sem o uso do mecanismo flexibilizador previsto no nº 7 do artigo 6º, leva a que, além da taxa de justiça paga pela A. e pelas RR – num total de €11.682,00 -, a mesma A. seja instada a pagar o remanescente de taxa de justiça o valor de € 32.939,00, tudo num total de €44.571,00
20. Ou seja, o valor de €44.571,00 corresponderá à contrapartida do serviço judicial desenvolvido com o julgamento do processo até ao trânsito.
21. A exigência de tal valor não é proporcional ao serviço judicial efectivamente desenvolvido, pelo que, se impõe lançar mão da faculdade prevista no nº 7 do art. 6º do RCP, para restabelecer, através da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente ora requerida, o justo equilíbrio que tem de existir entre as duas prestações, de sorte a preservar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1da Constituição da República Portuguesa (CRP), combinado com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, nº 2, 2ª parte do mesmo diploma.
22. Não obstante estarmos perante uma acção que não é simples o montante da taxa de justiça já pagos mostra-se equilibrado como contrapartida do serviço de justiça prestado, sendo que a conduta das partes não mereceu reparo.
23. Ao autor, ora recorrente, foi concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxe de justiça.
24. Não obstante entendeu o juiz a quo estar em condições de, sabendo qual era o montante da taxa remanescente concluir que não se justificar a dispensa do pagamento, por nada ter referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas.
25. Ou seja, mesmo sopesando o considerável volume e complexidade do trabalho aportado no presente processo, entende a tribunal a quo que uma taxa de justiça no valor de €44.571,00 constitui uma contrapartida razoável e proporcional ao serviço judicial prestado, o que não podemos deixar de discordar
26. Consagrando o art. 20º da Constituição, um direito de acesso ao direito e aos tribunais que não é gratuito nem mesmo tendencialmente gratuito, e admitindo a nossa Constituição que se exija uma contrapartida pelos serviços de justiça prestados, dúvidas também não existem de que, em face dele, “a lei não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incompatíveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio”, estando, pois, proibido o excesso de taxa de justiça (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I).
27. A decisão é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20.º e dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que as custas do processo são determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem atender à especificidade do caso concreto nomeadamente ao serviço judicial efectivamente desenvolvido.
28. A decisão de que se recorre viola assim os artigos 616º do Código de Processo Civil, artigos 6.º, 11.º, 14.º e 22.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais e artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exa. deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
Assim se fazendo justiça!
O Ministério Público não contra-alegou.
Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a resolver é a de saber se o pedido formulado pela Autor, no sentido de ser dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, se mostra tempestivo.
II – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos e incidências processuais que relevam para a decisão são os que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.
III - APRECIAÇÃO
A jurisprudência maioritária, que perfilhamos, tem entendido que o requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas (neste sentido, para além do Acórdão citado no despacho recorrido, vd. os Acs. do STJ de 13.7.2017, 3.10.2017, 22.5.2018, 1.10.2018, 8.11.2018 e 11.12.2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Vejamos então.
Dispõe o art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “Nas causas de valor superior a €275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e á conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 2013, pág. 200), esta norma “visa, excepcionalmente, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de maior valor.”
Refere ainda este autor que o remanescente em causa respeita “ao valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275 000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa, que deve ser considerada na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento”. (ob. citada, pág. 201).
A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz, sendo o momento adequado para o fazer a decisão final. Com efeito, é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente.
A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, uma vez que a contagem é apenas uma operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva do seu pagamento e as normas enunciadas no Regulamento das Custas Processuais.
Se as partes discordam dos termos da condenação em custas, mormente por entenderem que o julgador não fez uso do poder-dever que lhe é cometido nos termos e para os efeitos do art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no art. 616, nº1 do CPC, ou, sendo admissível, interpor recurso, de acordo com o previsto no art. 616, nº3 e 627, ambos do CPC.
Se o juiz nada determinar na decisão final sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade das custas ali definida, ficará precludida essa possibilidade, sendo a conta elaborada de acordo com aquela decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito, nos termos do art. 29, nº1 do RCP.
Depois de notificadas da conta, as partes já não poderão formular o aludido pedido, sendo que o expediente processual a que alude o art. 31 do RCP – Reforma e reclamação – destina-se apenas a reagir a qualquer anomalia praticada pelo funcionário que elabora a conta, quer respeite às disposições legais aplicáveis, ao ordenado pelo julgador ou a lapsos de escrita ou de cálculo. Não diz respeito à decisão do juiz relativamente às custas, que precede necessariamente a elaboração da conta.
Assim, quando o processo segue para a conta a responsabilidade pelas custas está definitivamente fixada, ficando precludida a possibilidade da reabertura da discussão.
Diferente interpretação da norma em questão – art. 6º, nº7 do RCP – levaria a sufragar a prática de actos (elaboração de uma conta final, a sua notificação e, eventualmente, algum pagamento entretanto efectuado), que teriam depois de ser anulados, levando à prática de actos inúteis, quando é certo que a lei os proíbe (art. 130 do CPC).
Daqui decorre que a pretensão do Apelante, no sentido de beneficiar da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente se mostra intempestiva, independentemente da questão de estarem verificados os pressupostos para que tal pudesse ocorrer, cuja apreciação fica prejudicada.
Improcede, pois, a apelação.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Apelante
Lisboa, 29 de Abril de 2020
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira