I- Não há lugar ao deferimento tácito quando a Administração Autarquica não se pronuncie sobre um requerimento em que lhe era requerida a recepção definitiva de um loteamento.
Tal pedido não está abrangido pela alínea b) do n. 3 do art. 108 do C.P.A
II- Requerida a recepção definitiva e indicada a respectiva morada, a Administração deve assegurar-se de que titulares do loteamento foram notificados para a vistoria que deve preceder a recepção definitiva, violando o art. 50 do DL 448/91, de 29.11 e, por força dele os arts. 194 e 204 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto e ainda arts. 66 e 70 do C.P.A