IIFundamentação
1. Enquadramento.
A apelante não se conforma com o despacho que atribui as responsabilidades parentais da menor em exclusivo ao progenitor.
Revisitando os contornos da hipótese.
Em intervenção tutelar cível, e acordo provisório, fôra fixada a residência da crian-ça junto da mãe (apelante), em 25 de Junho de 2024.
Em intervenção de promoção e protecção, foi alterada a residência da criança para junto do pai, e estabelecido um regime de convívios com a mãe, em 21 de Agosto de 2025; situação confirmada em recurso jurisdicional interposto por esta; e a seguir man-tida por (outra) decisão subsequente do tribunal a quo.
É o estado actual da situação da criança, em 5 de Fevereiro de 2026.
2. A documentação da conferência de pais.
O despacho apelado foi oral, em conferência de pais (5.2.2026), e à data da inter-posição do recurso (9.2.2026) ainda não havia acta documentadora; a qual só depois veio a ser certificada pela senhora juíza a quo (em 13.2.2026).
A insurgência da apelante pela « ausência de documentação » sustenta-se por estar em causa uma « decisão que altera o quotidiano e a residência de uma criança, restringe contactos parentais e consolida uma situação de facto por vários meses ».
Contudo a realidade de base nem é essa (!).
Ao tempo da decisão apelada já há mais de cinco meses que o quotidiano e a resi-dência da criança operavam junto do pai, estando estabelecido um regime de convívios com a mãe (!) – uma situação confirmada, consolidada e mantida na promoção e protec-ção.
Por outro lado.
A lei não obsta à existência de decisões orais, que o juiz profira em diligências presenciais; e prevê até, para esses casos, que o prazo para o recurso corra « do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto » (artigo 638º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A conferência de pais, na hipótese, foi até gravada.
Independentemente disso, a realização e o conteúdo dos actos processuais a que o juiz presida são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requeri-mentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido (artigo 155º, nº 7, do Código de Processo Civil).
Os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; e a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução (artigo 153º, nº 3\, do Cód. Proc. Civ.).
A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz (artigo 155º, nº 8, do Cód. Proc. Civ.).
Os actos pessoais (presenciais) nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este (artigo 160º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.).
A lei não estabelece um tempo certo para a concepção da acta, pelo funcionário que secretarie o acto; para a sua certificação, pela assinatura do juiz; ou para a sua incor-poração no processo.
A razoabilidade desse tempo (a dilação) deve, porém, aconchegar-se à proximida-de que for possível do dia em que o acto tenha lugar; podendo ter uma geometria variá-vel consoante a singeleza, ou maior complexidade, da hipótese a documentar.
O eixo estará na salvaguarda dos interesses que possam estar envolvidos, com im-pacto no influxo da causa; que não pode ser prejudicado pelo inoportuno retardamento.
Na hipótese concreta, a conferência realizou-se a 5 de Fevereiro (quinta-feira) e a apelante interpôs o recurso dia 9 de Fevereiro (segunda-feira seguinte).
Se é certo, neste dia, a acta documentadora ainda não estar disponível (incorpora-da), não terá sido circunstância a preterir (prejudicar; constranger) o interesse da apelan-te; que recorreu evidenciando o acertado conhecimento do trecho decisório que impu-gnou, e que fôra oralmente proferido no acto pessoal onde marcara presença.
Por conseguinte, sem sintoma de invalidade eficiente (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil).
3. A preterição do contraditório.
O despacho apelado surge em contexto tutelar cível, com a instância suspensa por se reconhecer o condicionamento do processo de promoção e protecção (aparentemente desde 4.12.2024; seguramente desde 26.3.2025; e sem impugnação).
E é dentro dessas circunstâncias, portanto de índole restritiva (artigo 275º, nº 1, i-nício, do Cód. Proc. Civ.), que os pais foram convocados para a conferência, expres-sivamente, « com vista à alteração do regime provisório fixado atenta a medida de pro-moção e protecção aplicada » (6.1.2026).
Esta, conhecida e controvertida (mas consolidada) na instância conexa (!).
O princípio do contraditório e o obstáculo às chamadas decisões-surpresa consta essencialmente do artigo 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civ., quando impõe ao tribunal a conces-são às partes da oportunidade de se pronunciarem acerca de toda a questão, de facto ou de direito, que careça de ser decidida; como instrumento para impedir que elas possam ser confrontadas com alguma decisão, influente do seu interesse, e com a qual não lhes seja razoável – de acordo com um critério de equilibrada expectativa – poderem contar.
A sua preterição é susceptível de gerar eficiente invalidade (artigo 195º, nº 1, do código de processo cit.); que fica suprida se não for ajustadamente invocada.
No caso em análise, a conferência tinha um objecto bem circunscrito (5.2.2026).
E que era notoriamente do conhecimento da apelante (!).
Na conferência foi suscitada uma questão de (in)competência (pela própria apelan-te); foram tomadas declarações ao pai e à mãe (a apelante) da criança; e a seguir tomada a projectada decisão de « alteração do regime provisório » de regulação, em contexto tutelar cível.
A presença da mãe – e do seu advogado – não foi de molde então sequer a susci-tar qualquer reparo ou intervenção, nem a montante, nem a jusante, do tema de mérito previsto (e expectável), e sobre que o tribunal sentenciou; estando designadamente em aberto a oportunidade de logo então se poder confrontar a carência de um contraditório relevante e capaz de influir no exame e decisão da causa (artigo 199º, nº 1, início, do Código de Processo Civil).
A intenção do tribunal explicitada previamente (ademais em contexto de instância suspensa) de ir acomodar a medida tutelar à precedente medida protectiva foi, por si, o sintoma de qual seria (com a maior clareza) o assunto decidendo; e para onde ambos os pais puderam dar o contributo das declarações tomadas – não dando apenas o que, de acordo com a sua opção no acto, entenderam não ser ajustado ou oportuno.
4A preterição da tramitação tutelar cível.
Em bom rigor, como se disse, a instância tutelar cível está suspensa.
Assim se decretou (duas vezes); e sem reparo por qualquer das partes processuais.
A consequência é a de que, por princípio, no processo e enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (artigo 275º, nº 1, início, cit.).
A causa da suspensão foi a da pendência da promoção e protecção.
Que ainda pende (artigo 276º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civ.).
A decisão apelada foi provisória e cautelar.
E sobre ela já pudemos esclarecer os essenciais parâmetros.
Revisitando; a lei não recorta nem tipifica em moldes fixos uma tramitação única e rígida; viabiliza as averiguações sumárias tidas em cada caso por convenientes (arti-go 28º, nº 3, do regime tutelar cível cit.); como permite tomar em conta elementos que já hajam sido obtidos enquanto plataforma para uma decisão provisória (artigo 38º da RGPTC); e tudo sempre no contexto especialmente flexível da jurisdição voluntária (ar-tigos 12º do RGPTC e 986º, nº 2, do CPC).
A acomodação neste particular é a da essencial conveniência cautelar.
A isto acresce a assimilação com as medidas de promoção e protecção.
Vejamos.
Nada obsta – é esse precisamente o caso concreto – que acerca da mesma criança opere um procedimento tutelar cível e em simultâneo um procedimento de promoção e protecção. Ambas as instâncias (judiciais) acolhem a flexibilidade da jurisdição volun-tária (artigo 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo); e ambas visam uma regulação (a salvaguarda) do interesse da criança. Mas ao passo que uma, a tute-lar, é meramente cível, de estrita regulamentação quotidiana (artigo 3º, alínea c), do RGPTC), a outra, a protectiva, funda-se numa situação iminente (ou já concretizada) de risco ou de perigo para a situação da criança, visando a esse suprimir ou remover (artigo 3º, nº 1, da LPCJP). Quer dizer; esta segunda mais impressiva por modo a dar solução e resposta a hipóteses já verificadas de séria possibilidade de um prejuízo que se impõe dissipar.
À adaptação (ao acomodamento) das (duas) situações se refere em particular o ar-tigo 27º do RGPTC, já cit.; estabelecendo como regra a de que as decisões que, acerca da mesma criança, apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, se devem conjugar e harmonizar entre si, tendo em conta sempre como critério ordenador o do superior interesse da criança (nº 1). Resultando depois da mes-ma disposição a tendencial supremacia da promoção e protecção – exactamente poten-ciada pela sua função e objectivos –; ora quando previne que do processo tutelar cível possa resultar a génese de necessidade imperiosa (mais incursiva) de uma intervenção de promoção e protecção (nº 3); mas sobretudo quando se prevê que, para efeitos de harmonização das duas intervenções, seja, no processo tutelar cível, que o juiz deva, por despacho fundamentado, proceder à revisão (à acomodação) da medida cível anterior-mente decretada à que seja a medida protectiva (subsequente) que seja aplicada (nº 2).
Ou seja, e tudo isto dito; é notório, para a hipótese apelada, não ter a senhora juíza a quo procedido a qualquer importação de tramitação processual inconsequente.
Havendo-se limitado a adequar a medida (provisória) tutelar cível à medida (tam-bém provisória; e no seu contexto já consolidada e mantida) de promoção e protecção.
5A desproporção material da decisão apelada.
Argumenta a apelante – a decisão « consolidou uma situação de facto desde Agosto a Fevereiro e afastou a progenitora da vida da menor, sem fundamentação e sem prova adequada »; para além disso « imped[e] convívios / visitas com a mãe sem explicitação de risco concreto, actual e fundamentado ».
Conclui a pedir que se fixe « a título cautelar / provisório [um] regime provisório de convívios imediatos com a mãe […] ou, no mínimo, um regime que não exclua a mãe da vida quotidiana da criança ».
Que dizer?
Nota o ministério público, na resposta que apresentou ao recurso, que, para lá de não encontrar na decisão qualquer atribuição exclusiva ao pai, a mesma « expressamente determina um regime de convívios com a progenitora ».
É esta uma constatação clara e nítida, e à margem de qualquer dúvida razoável (!).
A decisão apelada é simples e intuitiva.
A criança fica a residir e aos cuidados do pai (cláusula 1.ª). E as questões de particu-lar importância são exercidas em comum pelo pai e pela mãe (cláusula 2.ª).
É estabelecido o regime de visitas com a mãe (cláusulas 3.ª e 4.ª).
E regulada a prestação dos alimentos (cláusula 5.ª).
É – repete-se mais uma vez – a segmentação cível (a única) capaz de conhecer har-monia com a medida de promoção e protecção aplicada à criança, em Agosto de 2025. Esta, que foi impugnada (pela aqui apelante), escrutinada e confirmada, em recurso, pelo acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2025, transitado em julgado. E além disso mantida a seguir, por decisão sustentada de Dezembro de 2025.
Tudo tema substantivo da instância judicial de promoção e protecção (!).
Aí consolidado. E, por conseguinte, impassível de ser alterado (revertido) na ins-tância tutelar cível – que como se disse cede no confronto com a intervenção protectiva.
Em qualquer dos casos; em nenhum lugar, qualquer juiz ou tribunal afastou a mãe da vida da criança, e nem impediu – ao invés preveniu (!) – convívios e visitas com ela.
6A (in)competência do tribunal.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais foi suscitada de início na comarca de Lisboa Norte (juízo de Loures) (........2024).
Na conexa promoção e protecção foi ordenada a remessa para a comarca de Lisboa Oeste (juízo de Cascais) (18.2.2025).
Na conferência de pais, de onde brotou a decisão apelada (5.2.2026), foi decidido que o juízo de Cascais, da comarca de Lisboa Oeste era a territorialmente competente.
A apelante entende que o tribunal competente é o da comarca de Lisboa, por ser aqui que a criança reside há mais de três meses; e invoca o artigo 79º, nº 4, da LPCJP.
A apelação aqui em causa germina de processo tutelar cível.
A esta espécie, em matéria de competência territorial, aplica-se o artigo 9º do RGPTC; de onde resulta designadamente a irrelevância, para o efeito, das modificações de facto que ocorram na pendência da instância, salvo o que possa resultar das regras de conexão e do previsto em lei especial (nº 9).
Por outro lado, o artigo 81º da LPCJP refere-se à apensação, designadamente, da promoção e protecção e do procedimento relativo a providências tutelares cíveis, quando respeitem à mesma criança, ainda que instaurados em separado (nº 1) e independente-mente do estado de cada um dos processos (nº 4).
A instância tutelar cível – convém lembrar – está suspensa.
Ademais disso; a decisão sobre competência territorial proferida na conferência de pais, não obstante passível de ser impugnada, não o foi na forma adequada (artigo 105º, nº 4, do Cód. Proc. Civ.); como é nítido e ostensivo (!).
O artigo 79º da LPCJP regula competência (em razão do território) para a aplicação das medidas de promoção e protecção; sendo para essa que permite alguns efeitos no caso de « a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses » (nº 4). Ou seja; um assunto estritamente a ponderar, a invocar e a resolver nos autos do processo de promoção e protecção – como aliás (aí) já aconteceu uma vez –, que não nesta instância (aliás suspensa) reservada (apenas) a providências cíveis.
Ou seja, e em suma; por todas estas razões – trânsito da decisão de competência em tutelar cível; desenquadramento do lugar para a promoção do assunto –, não opera a incompetência territorial, nem se justifica a remessa do(s) processo(s) para outro tribu-nal.
7A falta de fundamentação da decisão apelada.
Revisitando os pressupostos essenciais da hipótese concreta.
Em acordo (provisório) tutelar cível foi fixada a residência à criança junto da mãe (25.6.2024).
Em promoção e protecção, foi alterada essa residência para junto do pai, e estabele-cido regime de convívios com a mãe (21.8.2025).
Em função desta última medida, empreendeu-se alterar o regime (provisório) antes fixado (6.1.2026).
A decisão apelada concretizou a harmonização das medidas (5.2.2026).
Na sua arquitectura, esta decisão apelada, proferida oralmente na conferência de pais, que foi expressivamente convocada para o efeito, consigna que considera:
(1) « as declarações prestadas pelos progenitores » (um e outro foram ouvidos na conferência e as suas declarações exarada);
(2) « a medida de promoção e protecção aplicada no apenso » (residência da criança com o pai e convívios com a mãe supervisionados; aí consolidada);
(3) « o superior interesse da criança » (sempre, o critério supremo [artigo 1878º, nº 1, do Código Civil; artigo 40º, nº 1, do RGPTC]).
A fundamentação das decisões dos tribunais, aliás de protecção constitucional (ar-tigo 205º, nº 1, da Constituição da República), tem o fito da transparência, com o senti-do de que (além do mais) os sujeitos afectados possam compreender com a maior clare-za quais foram as razões, os motivos, de facto e de direito, na base da opção tomada; de certa forma, a explicitação do sustento (racional) que foi o alicerce para a determinação jurisdicional.
No seu recorte processual civil, o código expressa que são os assuntos controver-sos ou as dúvidas consistentes, que o processo reflicta, que devem ser sempre fundamen-tados (artigo 154º, nº 1). Mas também mostra um sintoma de certa flexibilidade, ao me-nos para algumas hipóteses mais simples (artigo 154º, nº 2, final).
Compreende-se que o dever de fundamentar a decisão possa ter um carisma de geometria flexível, variável, consoante o caso concreto em confronto.
Um mais acentuado litígio entre sujeitos, uma incerteza mais profunda acerca de um dado tema, convocarão com toda a certeza um acrescido cuidado na sustentação do julgado; obviamente maior do que o que seja exigido para situações intrinsecamente mais singelas, envolvidas de maior clarividência.
Essencial em qualquer dos casos é que fique claro e inequívoco, sobretudo para os destinatários da decisão, quais foram as reais motivações, de quadro fáctico e de en-quadramento jurídico, que puderam presidir às ilações formadas pelo juiz; a quem se atribuem as orientações ajustadas para o efeito (por exemplo; artigo 607º, nº 3 e nº 4, i-nício); e sob pena das acomodadas consequências, igualmente estabelecidas (artigos 615º, nº 1, alínea b), ou 662º, nº 2, alínea d); por exemplo).
Ora, a decisão apelada era (é) inerentemente (em si mesma) simples (!).
Não é – com certeza – de arquitectura perfeita; porventura excessivamente genéri-ca no traço próprio do respectivo segmento da sustentação.
O seu contexto é, porém, ele igualmente peculiar e específico.
Por um lado, surge envolvido numa instância (tutelar cível) suspensa.
Por outro lado, mostra-se essencialmente motivada por uma assumida necessidade de conjugação (e acomodamento) com as medidas (já consolidadas) da promoção e protecção.
A essa harmonização, sob o critério do superior interesse da criança, mesmo para as medidas – cíveis e de protecção – provisórias, se refere o já cit. artigo 27º, nº 1, do regime tutelar cível; intuindo-se, do seu nº 2 seguinte, um vínculo de fundamentação mais impressivo a respeito de quando haja, se necessário e para efeitos dessa compatibi-lização, de proceder « à revisão da medida anteriormente decretada ».
Ora, na hipótese apelada, a reversão da medida cível (o acordo provisório de resi-dência com a mãe [25.6.2024]) centra-se na sua (pura) acomodação à de promoção e protecção; esta, já em sede própria controvertida, discutida, consolidada (até em recur-so [!]) e mantida.
Por outro lado ainda; mesmo em contexto de conferência, na tramitação mais para-metrizada da instância da regulação, também se prevê que o juiz possa, na falta de acor-do, decidir provisoriamente acerca das questões consequentes « em função dos elemen-tos já obtidos » (artigo 38º já cit. do RGPTC); daqui se intuindo como o mais relevante que estes estejam verdadeiramente presentes e que sejam inequivocamente conhecidos.
Ora, a decisão apelada é, ela também, assumidamente provisória.
E a situação material envolvente perfeitamente clara; impassível de dúvida.
A realidade da promoção e protecção nítida.
As declarações dos pais da criança explicitadas.
Em suma; a substanciação de suporte às cláusulas (tutelares cíveis) enunciadas, de acordo com adequados parâmetros de razoabilidade e de boa-fé adjectiva, era notoria-mente intuitiva para qualquer sujeito processual minimamente diligente e atento.
Centrou-se em critérios da (mera) conjugação e harmonização.
Simples e quase empíricos (!).
Em suma; sem razão capaz de (ou suficientemente forte para) justificar a sua inva-lidação por vício formal; por se considerar(em) inexistente(s) o(s) motivo(s) da decisão.
Que nem, aliás, (outros) motivos de substância havia para julgado diferente.
Vejamos.
Desde logo, ao invés do aventado pela apelante, nem a medida cível contida na de-cisão apelada « reconfigura profundamente a vida da criança ». É uma medida (a da resi-dência com o pai) que se executa já desde Agosto de 2025. Além de que, por outro la-do, é uma invocação, a da apelante, incongruente com a outra, antes analisada, de que deve ser o tribunal da residência do pai (!), pela proximidade com a criança, o competen-te para o acompanhamento da respectiva situação (!).
Além disso; e verdadeiramente, à margem da residência da criança (segmento cen-tral da harmonização), a configuração que a decisão apelada deu à regulação provisória vai até ao encontro favorável da posição da apelante na relação com a filha (porventura contraindo o seu estatuto de vencida nela [artigo 631º, nº 1, do CPC]); enquanto deixa para um exercício, em comum, as questões de particular importância (cit. cláusula 2.ª); mas, sobretudo, enquanto recorta um cariz aberto e flexível para o seu regime de conví-vios (cits. cláusulas 3.ª e 4.ª).
Persistindo suspensa a instância tutelar cível.
E ficando abertura para a continuidade da promoção e protecção.