2. A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3. Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4. Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos nº 2, 3, 4, e 5 do artº 228.
5. (…)
6. (…)
Da leitura deste normativo que trata dos efeitos substantivos da declaração da contumácia temos que a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial surge como um efeito necessário, ope legis, da declaração de contumácia.
Os restantes efeitos referidos no nº 3 do citado artº 337 funcionam “ope judicis”. Portanto, a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido, só podem ser decretados pelo tribunal quando tais medidas se mostrarem necessárias para desmotivar a situação de contumácia.
Como vem referido no parecer do Mº Pº o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87, publicado na lª série do Diário da República de 09 de Fevereiro de 1987, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou a questão de apurar se os n.ºs 1 e 3 do artigo 337.° do Código de Processo Penal, quanto aos efeitos da contumácia, contenderiam com o disposto no n.º 1 do artigo 26 e com o n.º 1 do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa e, logo, com os n.ºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição, pronunciou-se no sentido de não declarar inconstitucional os efeitos constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 337º, concernentes à declaração de contumácia, afirmando, designadamente:
"Ora o direito à capacidade civil, reconhecido no nº 1 do artigo 26º da CRP, comporta restrições, “nos casos e termos previstos na lei” (nº 3 do mesmo artigo), e não parece que as restrições estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 1 e nº 3 do artigo 337º sejam desnecessárias ou desproporcionadas.
Todavia, não podem deixar de ficar de fora do âmbito da alínea b) os documentos, certidões ou registos, necessários ao exercício de direitos civis. profissionais ou políticos, já que, não podendo qualquer pena envolver como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (nº 4 do artigo 30º da CRP), não pode a declaração de contumácia, ao menos por identidade de razão, ter, como efeito necessário, uma tal perda. Por outras palavras: a alínea b) do n. o 1 do artigo 337.°, na parte em que se refere a documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos, é inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração de contumácia."
O Tribunal não se pronunciou assim "pela inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 e do nº 3 do artigo 337º, mas pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1, na medida em que a proibição decorre automaticamente da declaração da contumácia, e apenas na parte em que essa alínea é aplicável a documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos -por violação do artigo 30º, n.º 4, da Constituição".
Refere ainda, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 91-188-2, de 07 de Maio de 1991, sumariado em www.dgsi.pt:
"1 - O Código de Processo Penal de 1929 previa a presença do arguido em juízo não só como um dever mas também como um direito.
II - Todavia, e apesar das críticas da doutrina, o dever de competência do arguido em juízo, "maxime'' a audiência de julgamento, não impediu o Código de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos especiais, o processo de ausentes
III - O Código de Processo Penal de 1987 veio abolir o processo de ausentes e criou, em sua; substituição, o instituto da contumácia: - os efeitos da declaração de contumácia estão previstos nos nºs. 1 e 3 do artigo 337, que são precisamente as normas em causa no presente recurso, IV - A actual redacção de tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a propósito, nessa parte, o Acórdão n. 7/87 do Tribunal Constitucional que os ns. 1 e 3 do artigo 337 do Código, ao estabelecerem como efeitos da contumácia a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após a respectiva declaração (alínea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas (alínea b) do n. 1) e o arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido (n. 3), não são inconstitucionais, por as restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos 26, ns. 1 e 3, e 18, ns 2 e 3); ficam, porem, fora do âmbito da alínea b) do n.1 os documentos, certidões ou registos necessários ao exercício de direitos civis, profissionais ou políticos ou, por outras palavras, tal norma é inconstitucional nessa parte, por violação do nº. 4 do artigo 30 da Constituição (proibição de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos).
V - Mas, sendo irrelevante a pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas sujeitas a sua apreciação, importa averiguar se procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão.
VI - As normas em causa não violam o direito a capacidade civil, pois tipificam restrições que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionadas. Com efeito, visando pressionar os arguidos a comparecerem em juízo, a fim de ai serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo principio do contraditório, trata-se de uma finalidade de indiscutível interesse publico, que bem justifica a parcial e transitória restrição da capacidade civil do contumaz."
VII - Pelas mesmas razões, nada tem de desproporcionado ou desadequado as restrições ao direito de propriedade constantes das normas em apreciação."
Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA4, "a contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido e que implica para o arguido declarado contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (. .. ). Trata-se de um conjunto de medidas tendentes a coagir o arguido a comparecer em julgamento, dificultando-se-lhe a vida quando o processo estiver pendente a aguardar a sua comparência".
Portanto, se após a declaração de contumácia do arguido houver informações respeitante à titularidade de bens pelo arguido não há qualquer impedimento para que o Tribunal declare o arresto desses bens, nos termos do artº 337, nº 3 do CPP.
DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare o arresto dos bens do arguido ou caso entenda antes por conveniente se oficie à Conservatória do Registo Predial, a fim de informar se os imóveis em causa estão registados em nome do arguido.
Sem custas.
Alice Santos (Relatora)
Belmiro Andrade