I- Os artigos 107 a 109 do CP regulam a perda de objectos apreendidos no processo a favor do Estado como efeito penal secundário.
II- A perda de objectos apreendidos, ligada apenas a aspectos administrativos do processo e não a efeitos penais é regulada pelo Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926, art. 14 parágrafo 1, cujo normativo continua em vigor.
III- No art. 107, como medida de carácter preventivo, não
é necessária a existência de uma condenação e não
é necessário também que os objectos pertençam ao arguido.
IV- No art. 109 é imperiosa a existência de uma condenação e o perdimento tem de ser feito "sem prejuizo dos direitos do ofendido e de terceiros.
V- Se os objectos apreendidos não puderem ser declarados perdidos para o Estado com base no art. 107, por não oferecerem qualquer perigo, ou no art. 109, por não pertencerem ao arguido, mas a terceiro, o destino desses objectos está traçado pelo art. 186 do CPP.
VI- O art. 186 do CPP obriga a que o Tribunal exerça uma actividade positiva no sentido de entregar as coisas a quem de direito, estando excluido que o faça de uma forma meramente passiva.
- Deverá exercer-se uma actividade processual para encontrar o terceiro dono dos objectos, só se devendo usar a notificação edital nos casos expressamente previstos na lei, como último recurso.