I- Não enferma de nulidades, com fundamento nas alineas c) e e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, o Acordão que se limitou a conhecer somente da parte de um despacho saneador que se debruçou sobre a legitimidade das partes, considerando, com isso, prejudicada a demais materia do recurso jurisdicional.
II- Com efeito a decisão de rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade activa, e o consequente provimento do recurso jurisdicional do despacho saneador, não brigam de modo nenhum com a fundamentação utilizada pelo Acordão, assente no interesse que esta na base de tal pressuposto processual e da situação juridica que e o seu suporte.
III- Tambem não se verifica nenhuma situação de ultra-petição ou extra-petição, quando o julgado cabe no ambito das conclusões das alegações dos recorrentes, no unico ponto em crise do despacho saneador, o da tal legitimidade das partes.