I- Da celebração da convenção do cheque resulta para o banqueiro, por um lado, a obrigação de pagar o cheque à sua apresentação e, por outro lado, o dever de diligência na verificação da assinatura do sacador; e por sua parte o cliente assume perante o banco, em virtude da mesma convenção, o dever de guardar cuidadosamente os cheques e de avisar o banco logo que dê pela sua falta ou extravio.
II- A responsabilidade pelos prejuízos resultantes do pagamento de um cheque, falsificados por quem dela se apoderou ilicitamente, pode recair sobre o banco sacado que indevidamente o pagou, ou sobre o títular do cheque, ou sobre ambos, conforme lhes seja atribuída a culpa.
III- O artigo 799 n.1 do Código Civil estabelece no domínio da responsabilidade contratual a presunção de culpa do devedor, cometendo ao obrigado o ónus da prova de que agiu sem culpa.